O Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho, estabeleceu a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, criado de novo no âmbito do II Governo Constitucional. O III Governo Constitucional pretendia manter no essencial a estrutura já existente, introduzindo-lhe, no entanto, algumas alterações, decorrentes, fundamentalmente, da existência de um Secretário de Estado das Finanças.
Por outro lado, em virtude de o Governo se encontrar demissionário, não é possível preencher o lugar de Secretário de Estado do Planeamento, mas, não obstante isso, há que providenciar no sentido de continuarem a ser normalmente prosseguidas as atribuições cometidas à Secretaria de Estado do Planeamento no que respeita aos serviços que a integram, nos termos do Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho.
Assim, para obviar à situação anómala que consiste em haver um Secretário de Estado sem competência legalmente definida e uma Secretaria de Estado cujo titular não pode ser nomeado, e já que o Governo, embora demissionário, deve, nos termos constitucionais, assegurar a gestão dos assuntos correntes do Estado, determino, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho, o seguinte:
1 - Na minha dependência directa funcionarão os seguintes serviços:
a) Gabinete do Ministro;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) Auditoria Jurídica;
d) Gabinete de Informação e Relações Públicas;
e) Departamento Central de Planeamento, salvo quanto aos assuntos adiante referidos na alínea e) do n.º 6;
f) Centro de Estudos e Planeamento;
g) Gabinete da Área de Sines;
h) Gabinete de Planeamento da Região do Algarve;
i) Gabinete Coordenador do Alqueva;
j) Gabinete para a Cooperação Económica Externa;
l) Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial;
m) Grupo de Fomento de Substituição de Importações.
2 - Na dependência do Secretário de Estado do Orçamento funcionarão os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Intendência-Geral do Orçamento;
c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
e) Inspecção-Geral de Finanças, salvo quanto às matérias constantes da alínea i) do n.º 4;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Guarda Fiscal;
h) Instituto Nacional de Estatística;
i) Instituto de Informática;
j) Instituto Geográfico e Cadastral;
l) Fundo de Abastecimento;
m) Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado;
n) Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).
3 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Direcção-Geral do Tesouro;
c) Junta do Crédito Público;
d) Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.
4 - O Secretário de Estado do Tesouro despachará também os assuntos correntes relativos:
a) Ao funcionamento do sistema bancário;
b) A matérias da competência da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal;
c) À orientação da actividade do Instituto Nacional de Seguros;
d) À Comissão de Crédito e de Garantia de Créditos à Exportação e à tutela da Companhia de Seguros de Crédito;
e) À tutela da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;
f) A problemas de financiamento das empresas públicas;
g) Ao Conselho Consultivo do Mercado Financeiro;
h) Às Bolsas de Valores;
i) Às funções da Inspecção de Finanças respeitantes à auditoria a empresas públicas ou a outras de que aquela Inspecção seja incumbida, e bem assim à análise da situação económico-financeira de empresas e à inspecção às tesourarias da Fazenda Pública.
5 - Na dependência directa do Secretário de Estado das Finanças funcionarão os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Secretarias-gerais;
c) Direcção-Geral do Património;
d) Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
e) Serviços Sociais do Ministério das Finanças;
f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
g) Instituto do Investimento Estrangeiro.
6 - O Secretário de Estado das Finanças despachará também os assuntos correntes relativos:
a) A empresas com intervenção do Estado;
b) A indemnizações a accionistas de empresas ou proprietários de outros bens que tenham sido nacionalizados ou expropriados;
c) À tutela do Instituto das Participações do Estado;
d) A aspectos financeiros das relações com países africanos de expressão portuguesa;
e) A financiamentos propostos pelo Cifre, superiores a 10000 contos.
Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.