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Despacho Normativo 273/78, de 12 de Outubro

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Sumário

Determina quais os serviços que ficarão na dependência directa do Ministro das Finanças e do Plano e dos Secretários de Estado das Finanças, do Orçamento e do Tesouro.

Texto do documento

Despacho Normativo 273/78

O Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho, estabeleceu a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, criado de novo no âmbito do II Governo Constitucional. O III Governo Constitucional pretendia manter no essencial a estrutura já existente, introduzindo-lhe, no entanto, algumas alterações, decorrentes, fundamentalmente, da existência de um Secretário de Estado das Finanças.

Por outro lado, em virtude de o Governo se encontrar demissionário, não é possível preencher o lugar de Secretário de Estado do Planeamento, mas, não obstante isso, há que providenciar no sentido de continuarem a ser normalmente prosseguidas as atribuições cometidas à Secretaria de Estado do Planeamento no que respeita aos serviços que a integram, nos termos do Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho.

Assim, para obviar à situação anómala que consiste em haver um Secretário de Estado sem competência legalmente definida e uma Secretaria de Estado cujo titular não pode ser nomeado, e já que o Governo, embora demissionário, deve, nos termos constitucionais, assegurar a gestão dos assuntos correntes do Estado, determino, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho, o seguinte:

1 - Na minha dependência directa funcionarão os seguintes serviços:

a) Gabinete do Ministro;

b) Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) Auditoria Jurídica;

d) Gabinete de Informação e Relações Públicas;

e) Departamento Central de Planeamento, salvo quanto aos assuntos adiante referidos na alínea e) do n.º 6;

f) Centro de Estudos e Planeamento;

g) Gabinete da Área de Sines;

h) Gabinete de Planeamento da Região do Algarve;

i) Gabinete Coordenador do Alqueva;

j) Gabinete para a Cooperação Económica Externa;

l) Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial;

m) Grupo de Fomento de Substituição de Importações.

2 - Na dependência do Secretário de Estado do Orçamento funcionarão os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Intendência-Geral do Orçamento;

c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e) Inspecção-Geral de Finanças, salvo quanto às matérias constantes da alínea i) do n.º 4;

f) Direcção-Geral das Alfândegas;

g) Guarda Fiscal;

h) Instituto Nacional de Estatística;

i) Instituto de Informática;

j) Instituto Geográfico e Cadastral;

l) Fundo de Abastecimento;

m) Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado;

n) Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).

3 - Na dependência directa do Secretário de Estado do Tesouro funcionarão os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Direcção-Geral do Tesouro;

c) Junta do Crédito Público;

d) Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

4 - O Secretário de Estado do Tesouro despachará também os assuntos correntes relativos:

a) Ao funcionamento do sistema bancário;

b) A matérias da competência da Inspecção de Crédito do Banco de Portugal;

c) À orientação da actividade do Instituto Nacional de Seguros;

d) À Comissão de Crédito e de Garantia de Créditos à Exportação e à tutela da Companhia de Seguros de Crédito;

e) À tutela da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;

f) A problemas de financiamento das empresas públicas;

g) Ao Conselho Consultivo do Mercado Financeiro;

h) Às Bolsas de Valores;

i) Às funções da Inspecção de Finanças respeitantes à auditoria a empresas públicas ou a outras de que aquela Inspecção seja incumbida, e bem assim à análise da situação económico-financeira de empresas e à inspecção às tesourarias da Fazenda Pública.

5 - Na dependência directa do Secretário de Estado das Finanças funcionarão os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Secretarias-gerais;

c) Direcção-Geral do Património;

d) Direcção-Geral do Tribunal de Contas;

e) Serviços Sociais do Ministério das Finanças;

f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g) Instituto do Investimento Estrangeiro.

6 - O Secretário de Estado das Finanças despachará também os assuntos correntes relativos:

a) A empresas com intervenção do Estado;

b) A indemnizações a accionistas de empresas ou proprietários de outros bens que tenham sido nacionalizados ou expropriados;

c) À tutela do Instituto das Participações do Estado;

d) A aspectos financeiros das relações com países africanos de expressão portuguesa;

e) A financiamentos propostos pelo Cifre, superiores a 10000 contos.

Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/12/plain-212478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Decreto-Lei 181/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Define a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, que integra as Secretarias de Estado do Orçamento, do Tesouro e do Planeamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Despacho Normativo 311/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 3 do Despacho Normativo n.º 273/78, de 21 de Setembro, que determina os serviços que ficarão na dependência directa da Secretaria de Estado do Tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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