de 26 de Dezembro
Considerando que os efectivos de pessoal de que se encontra actualmente dotado o Gabinete de Informação e Relações Públicas se têm vindo a revelar insuficientes;Considerando que são cada vez mais numerosas e complexas as solicitações dirigidas a este departamento governamental e as tarefas de que os respectivos serviços são responsáveis;
Considerando que as referidas solicitações se põem com grau de urgência, a que já não é possível responder por absoluta carência de meios humanos;
Considerando que, quer na área da criação de condições de trabalho, quer na da política de carreiras, se torna exigível a imediata revisão do quadro do GIRP, de molde a assegurar a necessária operacionalidade;
Considerando que dessa operacionalidade depende, em grande parte, a realização dos objectivos enunciados:
O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Quadro do pessoal)
1 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas passa a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao presente decreto-lei.2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior substitui o quadro constante do Decreto Regulamentar 66/77, de 29 de Setembro, por remissão do Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho (n.º 4 do artigo 2.º).
ARTIGO 2.º
(Pessoal dirigente e técnico superior)
O pessoal dirigente e o técnico superior são providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 3.º
(Tradutor-correspondente-intérprete)
O lugar de tradutor-correspondente-intérprete é provido, mediante concursos de provas de conhecimento, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com o domínio escrito e falado de, pelo menos, francês, inglês e alemão.
ARTIGO 4.º
(Assistente de relações públicas)
1 - Os lugares de assistente de relações públicas principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classificação de Bom.2 - Os lugares de assistente de relações públicas de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e formação profissional adequada.
ARTIGO 5.º
(Pessoal técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnicos auxiliares principal e de 1.ª classe são providos por concurso documental, respectivamente, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Bom.2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos por concurso documental de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com o domínio escrito e falado de inglês e francês.
ARTIGO 6.º
Os lugares de contínuo e motorista são providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 7.º
(Primeiro provimento)
1 - Até 31 de Dezembro de 1979 o provimento do pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas poderá fazer-se de entre o pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre vinculado a qualquer título aos serviços, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea c) aplica-se aos funcionários e agentes que actualmente desempenham funções de recepção e atendimento de público e que transitarão para a carreira de assistentes de relações públicas, constante do artigo 4.º do presente diploma, sem prejuízo das habilitações estabelecidas.
3 - O provimento a que se referem os n.os 1 e 2 efectuar-se-á mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro das Finanças, publicada no Diário da República e visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
4 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
(Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º, n.º 1) (ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.