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Aviso 6103/2003, de 16 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6103/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 2 de Abril de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar desde a data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso com vista ao preenchimento de uma vaga de técnico superior de 2.ª classe da carreira de técnico superior de BD do quadro provisório de pessoal não docente da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal, aprovado pela Portaria n.º405/91, de 15 de Maio, e alterado pela Portaria 722/93, de 7 de Agosto.

1.1 - A publicação do presente aviso foi precedida de consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e tem por base o despacho 26 873/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa o número máximo de não docentes padrão para o ano lectivo de 2002-2003.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga indicada, caducando com o preenchimento da mesma.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 247/91, de 10 de Julho.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover encontra-se especificado no mapa II anexo ao Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

5 - Local de trabalho, remuneração e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal, em Setúbal, sendo a remuneração a auferir correspondente aos escalão e índice fixados pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

6 - Requisitos de admissão - ao concurso podem candidatar-se indivíduos vinculados ou não à Administração Pública, devendo, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, satisfazer os seguintes requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir uma das habilitações seguintes:

Licenciatura, complementada por um dos cursos instituídos pelos Decretos n.os 20 478 e 22 014, respectivamente de 6 de Novembro de 1931 e de 21 de Dezembro de 1932, e pelos Decretos-Leis n.os 26 026 e 49 009, de, respectivamente, 7 de Novembro de 1935 e de 16 de Maio de 1969;

Curso de especialização em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, criado pelo Decreto-Lei 87/82, de 13 de Julho, e regulamentado pelas Portarias n.os 448/83 e 449/83, de 19 de Abril, e 852/85, de 9 de Novembro;

Outros cursos de especialização em pós-licenciatura na área das Ciências Documentais, de duração não inferior a dois anos, ministrados em instituições nacionais do ensino universitário;

Cursos ministrados em instituições estrangeiras reconhecidos como equivalentes aos mencionados nas alíneas precedentes;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais e prova de conhecimentos específicos, com carácter eliminatório;

b) Avaliação curricular, com carácter eliminatório;

c) Entrevista profissional de selecção, com carácter complementar.

7.1 - As provas de conhecimentos serão de natureza teórica e de aplicação prática e terão a forma escrita e a duração máxima de três horas.

7.1.1 - A prova de conhecimentos gerais terá por base o programa aprovado pelo despacho 13 381/99, de 1 de Julho, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

7.1.2 - A prova de conhecimentos específicos terá por base o programa aprovado pelo despacho 555/98, de 18 de Dezembro de 1997, do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1998.

7.1.3 - A legislação a utilizar para a realização das provas de conhecimentos consta do anexo ao presente aviso.

7.2 - Na avaliação curricular serão ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

7.3 - Na entrevista profissional de selecção serão ponderados os seguintes factores:

a) Motivação e interesse;

b) Capacidade de expressão e fluência verbais;

c) Iniciativa;

d) Sentido crítico e de responsabilidade.

7.4 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção e será expressa na escala de 0 a 20 valores.

8 - O candidato com deficiência tem preferência em caso de igualdade de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido à presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, Largo dos Defensores da República, 1, 2910-470 Setúbal, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, dele devendo constar:

a) Identificação (nome completo, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, estado civil, residência, código postal, telefone e situação militar, quando for caso disso);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais;

d) Menção expressa da categoria, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, no caso de candidatos já vinculados à Administração Pública;

e) Identificação do concurso a que se candidata, bem como o Diário da República onde foi publicado;

f) De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem ainda declarar, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma.

9.1 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

b) Fotocópia do certificado comprovativo das habilitações literárias;

c) Fotocópia do certificado comprovativo de cursos de formação profissional.

9.2 - Os candidatos vinculados à Administração Pública deverão ainda apresentar declaração passada e autenticada pelos serviços a que se encontrem vinculados, da qual constem, de forma inequívoca, a existência de vínculo à função pública, a actual categoria e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

9.3 - Os candidatos não vinculados à Administração Pública, para além da documentação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 9.1, deverão ainda apresentar:

a) Certificado do serviço militar ou cívico, se for caso disso;

b) Certificado do registo criminal;

c) Certificado médico comprovativo de reunir a robustez física necessária, não sofrer de doença contagiosa e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

9.4 - É dispensada nesta fase a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, devendo, para tal, os candidatos declarar nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. Serão, no entanto, os referidos documentos exigidos ao candidato que venha a ser provido.

9.5 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão constantes no presente aviso determina a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Os critérios de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

12 - Publicitação das listas - a relação dos candidatos admitidos será afixada na Escola Superior de Educação, sendo os candidatos excluídos notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e a lista de classificação final será notificada nos termos do artigo 40.º do citado diploma.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - Constituição do júri - o júri do concurso é composto pelos seguintes membros:

Presidente - Mestre Ricardo Jorge Melo Nunes, vice-presidente do conselho directivo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal.

Vogais efectivos:

Mestre Ana Maria Pires Pessoa, professora-adjunta da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal.

Licenciada Marta Patrícia Arguello Arguello, equiparada a assistente do 2.º triénio da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal.

Vogais suplentes:

Licenciada Mariana Rosa Agostinho Correia, secretária da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal.

Licenciada Maria de Lurdes Corado Cerqueira, técnica superior de 2.ª classe de BD da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

29 de Abril de 2003. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.

ANEXO

A) Legislação aconselhável para a realização da prova de conhecimentos gerais:

Regime de férias faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Deontologia do serviço público - "Carta ética";

Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico - Lei 54/90, de 5 de Setembro;

Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal - Despacho Normativo 6/95, de 22 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 29, de 3 de Fevereiro de 1995;

Estatutos da Escola Superior de Educação - despacho 29/95, 13 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de Janeiro de 1996;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

B) Legislação aconselhável para a realização da prova de conhecimentos específicos:

Comunidade Europeia, Comissão, Ensinar e Aprender: Rumo à Sociedade Cognitiva: Livro Branco sobre a Educação e a Formação, Luxemburgo, Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1995, p. 68, ISBN 92-77-97164-9;

Pennac, Daniel, Como Um Romance, 8.ª ed., Porto, Asa, 1997, p. 166, ISBN 97241-1200-4;

Veiga, Isabel, coord., Lançar a Rede de Bibliotecas Escolares, 1.ª ed., Lisboa, Ministério da Educação, 1997, p. 180, ISBN 972-729-015-9;

Association des bibliothécaires français, Le Métier de bibliothécaire (nouvelle édition), Paris, Cercle de Ia librairie, 1996, p. 527, ISBN 276510606-5.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 87/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza o pagamento em prestações de alguns impostos em atraso respeitantes a rendimentos de anos anteriores a 1981, cuja liquidação tenha lugar no ano de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 204/91 - Ministério das Finanças

    Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-07 - Portaria 722/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA OS QUADROS PROVISÓRIOS DO PESSOAL NAO DOCENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL, APROVADOS PELA PORTARIA NUMERO 405/91, DE 15 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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