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Aviso 5154/2003, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5154/2003 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira de guarda florestal, tendo em vista o provimento de 18 lugares na categoria de guarda florestal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Conteúdo funcional - compete ao guarda florestal, da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, assegurar todas as acções constantes da legislação em vigor nas áreas florestal, da caça e da pesca, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca;

b) Levantar autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão, e proceder à detenção e a actos de investigação e inquérito, nos termos da lei de processo penal;

c) Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal nacional;

d) Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

e) Investigar as causas dos fogos florestais.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se na área de actuação do Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal do Algarve, sendo os lugares postos a concurso distribuídos pelas respectivas brigadas da seguinte forma:

Brigada de Alcoutim - dois;

Brigada de Castro Marim - dois;

Brigada de Tavira - dois;

Brigada de Faro - dois;

Brigada de Loulé - dois;

Brigada de Silves - dois;

Brigada de Lagos - três;

Brigada de Algezur - três.

5 - Remuneração e condições sociais - a remuneração é a fixada para a categoria, de acordo com o anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 278/2001, de 19 de Outubro, relativamente à carreira de guarda florestal, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem candidatar-se ao presente concurso os funcionários que satisfaçam, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais de admissão a concurso previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os requisitos especiais previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril.

7 - Método de selecção:

7.1 - O método de selecção a utilizar será o de prova de conhecimentos escrita, de acordo com o programa de provas aprovado pelo despacho 13 381/99, do director-geral da Administração Pública, para o grupo de pessoal auxiliar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, podendo ser complementado com exame médico de selecção e ou exame psicológico.

7.2 - Os critérios de pontuação e classificação da prova de conhecimentos, que será valorada numa escala de 0 a 20 valores, constam das actas das reuniões do júri do concurso, e das próprias provas após corrigidas, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

7.3 - A prova de conhecimentos terá a duração de duas horas e é eliminatória para os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, a classificação inferior a 9,5 valores.

7.4 - A legislação essencial para a realização da prova de conhecimentos consta do presente aviso.

7.5 - A não comparência às provas de conhecimentos determina a exclusão do candidato.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Director-Geral das Florestas e redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou contínuo, podendo ser entregue na Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa, nas horas normais de expediente, até ao último dia do prazo fixado neste aviso, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo legal se for expedido até ao termo do prazo estabelecido.

Instruções para preenchimento do requerimento

Deve escrever sempre, no início de cada uma das linhas, as palavras que antecedem as diversas situações.

Exemplo:

Nome: António B. ...

Nacionalidade: portuguesa.

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Director-Geral das Florestas:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitações literárias: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Categoria: ...

Tempo de serviço:

Na categoria: ...

Na carreira: ...

Na função pública: ...

Classificação de serviço: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Categoria: ...

Organismo: ...

Mais declara, sob compromisso de honra, que reúne os requisitos gerais e específicos para provimento e que não está inibido(a) do exercício de funções públicas ou interdito(a) para o exercício das funções a que se candidata.

Pede deferimento.

(Data e assinatura.)

8.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias do candidato (com a média de curso);

b) Documentos comprovativos das acções de formação frequentadas pelo candidato;

c) Declaração da qual conste a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Curriculum vitae detalhado e devidamente datado e assinado do qual conste a experiência profissional, com a indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período em que exerceu essas funções, e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

e) Classificações obtidas nos últimos três anos;

f) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.3 - Não é exigida a apresentação dos documentos que já existam nos processos individuais dos candidatos.

8.4 - Em caso de dúvida, o júri do concurso poderá exigir aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

8.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar.

9 - As listas dos candidatos admitidos e de classificação final serão afixadas nos locais próprios existentes na sede da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

11 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Engenheiro João Miguel Junqueira Rato M. Távora, assessor.

Vogais efectivos:

Engenheiro Alberto do Espírito Santo Fernandes, coordenador do Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal do Algarve.

Manuel Palos Coelho, técnico profissional especialista.

Vogais suplentes:

Fernando António Lobo Silva, mestre florestal.

Mário Sérgio de Novais Pacheco, mestre florestal.

Legislação aconselhada:

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (regime de férias, faltas e licenças), com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal), com as alterações introduzidas pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e pela Lei 25/98, de 26 de Maio;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório da Administração Pública);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública);

Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas);

Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril (Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas);

Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2001, de 19 de Outubro.

2 de Abril de 2003. - O Director-Geral, António Sousa de Macedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 278/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de Abril (revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas), procedento à integração do suplemento de risco na escala salarial daquela carreira, e aplicando o regime de protecção social da função pública ao pessoal em regime de estágio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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