de 16 de Abril
Sétima alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que
respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior
de Defesa Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera a Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), no que diz respeito à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 29/82, de 11 de Dezembro
Os artigos 25.º, 28.º, 29.º, 36.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.2 - ...........................................................................
Artigo 28.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
3 - As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 29.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes:
a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos;
b) Comandante naval;
c) Comandante operacional do Exército;
d) Comandante operacional da Força Aérea;
e) (Revogado.) f) (Revogado.) g) (Revogado.) h) (Revogado.) 4 - As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
5 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:
a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.
6 - As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, bem como as nomeações para os cargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 36.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas.
3 - ...........................................................................
Artigo 44.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do Conceito Estratégico Militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento;
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) Aprovar as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - ...........................................................................
Artigo 46.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações;
d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
h) Chefes de estado-maior dos ramos;
i) Dois deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.
4 - A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c), d) e h) do número anterior.
5 - ...........................................................................
6 - O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
8 - O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
9 - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Conceito estratégico de defesa nacional;
d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
e) [Anterior alínea d).] f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado Português, em missões não decorrentes do estado de guerra;
g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] l) [Anterior alínea i).] 2 - ...
a) (Revogado.) b) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) (Revogado.) f) .............................................................................
g) (Revogado.) h) ............................................................................
3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo conselho nos termos do n.º 2 deste artigo só são publicados no caso da alínea f) e revestem a forma de resolução.»
Aprovada em 8 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.