de 13 de Abril
No âmbito da prevenção e combate aos incêndios florestais, o XVII Governo Constitucional desenvolveu uma política de implementação de novos mecanismos de ordenamento florestal, a reorganização da forma de actuação de meios terrestres de prevenção e combate e, ainda, a definição de uma nova forma de gestão e actuação dos meios aéreos.Relativamente aos meios aéreos, na sequência das conclusões apresentadas por uma comissão especial para o estudo de meios aéreos de combate aos incêndios florestais, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, determinou que fossem iniciados procedimentos de concurso público internacional no sentido de dotar o Estado Português de um dispositivo permanente com a missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais.
Concluídos os procedimentos de concurso público, importa, agora, criar uma estrutura, de carácter empresarial, que assegure a gestão integrada deste dispositivo, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, cuja actividade primordial consiste na gestão integrada do dispositivo de meios aéreos adquiridos.
Trata-se de um dispositivo de meios aéreos que, para além da missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais, pode também ser utilizado para missões distintas, tais como a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro. Para a prossecução destes fins, o Estado necessita de ter permanentemente à sua disposição uma reserva adequada de meios aéreos.
Neste sentido, e tendo em conta o interesse público subjacente à utilização daqueles meios aéreos, podem os mesmos ser qualificados como aeronaves do Estado, nos termos do artigo 3.º da Convenção de Chicago, assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e estatutos
1 - É constituída a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., adiante abreviadamente designada por EMA, com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.2 - São aprovados os estatutos da EMA, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
3 - Os estatutos da EMA não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que sejam publicados.
Artigo 2.º
Objecto
1 - A EMA tem por objecto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.2 - A actividade desenvolvida pela EMA abrange a prestação de transporte aéreo e trabalho aéreo, nos termos da lei.
3 - A EMA pode ainda explorar actividades e efectuar operações comerciais relacionadas directamente com o seu objecto social ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
Artigo 3.º
1 - É atribuído à EMA o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EMA tem a obrigação de locar os meios aéreos e de contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados de que não disponha e que sejam necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado.
3 - O preço a cobrar pelos serviços prestados pela EMA através dos meios e recursos previstos no número anterior deve corresponder aos custos incorridos com a locação e contratação dos mesmos.
Artigo 4.º
Utilização de bens do Estado
Para a prossecução das suas atribuições, a EMA pode utilizar e gerir bens do domínio público ou privado do Estado que lhe sejam afectos para o exercício da sua actividade.
Artigo 5.º
Regime jurídico
A EMA rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º
Capital social
1 - O capital social inicial da EMA é de (euro) 54000000, inteiramente subscrito pelo Estado, a realizar em numerário e em espécie.2 - À data da constituição da sociedade encontra-se realizada a parcela em espécie, no montante de (euro) 5369169, correspondente à parte já paga do preço global da aquisição de aeronaves, no âmbito dos contratos celebrados pelo Estado para o efeito, cuja titularidade é transferida para a sociedade na mesma data, integrando o seu património.
3 - A parcela em numerário, no montante de (euro) 48630831, será realizada em duas parcelas: a 1.ª, no montante de (euro) 41630831, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da sociedade, e a 2.ª, no montante de (euro) 7000000, em 2008.
4 - As acções representativas do capital social da EMA, incluindo as que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao Estado e são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 7.º
Património
O património da EMA é constituído pelos bens e direitos que lhe sejam atribuídos ou por ela adquiridos, nomeadamente os meios aéreos que compõem o dispositivo permanente previsto no n.º 1 do artigo 2.ºArtigo 8.º
Qualificação dos meios aéreos
1 - Os meios aéreos que integram o património da EMA e cuja utilização se destine, exclusivamente, a missões de apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro podem, nessa medida, ser declaradas aeronaves do Estado, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - A utilização dos meios aéreos referidos no número anterior depende da atribuição de uma licença de voo pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., nos termos previstos no Decreto-Lei 66/2003, de 7 de Abril, tendo em conta o disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro.
3 - Os meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado são inscritos no Registo Aeronáutico Nacional, sendo-lhes atribuída uma matrícula civil.
4 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., supervisiona a operação e a manutenção dos meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado, nos termos definidos pelo detentor do certificado tipo reconhecido pela autoridade primária de certificação, e assegura a respectiva aeronavegabilidade permanente através das acções de controlo, inspecção e fiscalização necessárias para o efeito.
Artigo 9.º
Despesas de criação e instalação
A EMA reembolsa o GEPI - Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna de todas as despesas por aquele suportadas com vista à sua criação e instalação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA EMA - EMPRESA DE MEIOS AÉREOS, S. A.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Forma, denominação, sede e duração
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., abreviadamente designada por EMA, S. A.2 - A EMA, S. A., tem sede em Lisboa e pode estabelecer e encerrar qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, em qualquer ponto do território nacional.
3 - A EMA, S. A., é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objecto
1 - A EMA, S. A., tem por objecto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.2 - A actividade desenvolvida pela EMA, S. A., abrange a prestação de transporte aéreo e trabalho aéreo, nos termos da lei.
3 - A EMA, S. A., pode ainda explorar actividades e efectuar operações comerciais relacionadas directamente com o seu objecto social ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 3.º
Direito exclusivo
1 - É atribuído à EMA, S. A., o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EMA, S. A., tem a obrigação de locar os meios aéreos e de contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados de que não disponha e que sejam necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão aplicáveis às empresas do sector empresarial do Estado.
Artigo 4.º
Capital social
1 - O capital social inicial da EMA, S. A., é de (euro) 54000000, inteiramente subscrito pelo Estado, a realizar em numerário e em espécie.2 - À data da constituição da sociedade encontra-se realizada a parcela em espécie, no montante de (euro) 5369169, correspondente à parte já paga do preço global da aquisição de aeronaves, no âmbito dos contratos celebrados pelo Estado para o efeito, cuja titularidade é transferida para a sociedade na mesma data, integrando o seu património.
3 - A parcela em numerário, no montante de (euro) 48630831, será realizada em duas parcelas: a 1.ª, no montante de (euro) 41630831, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da sociedade e a 2.ª, no montante de (euro) 7000000, em 2008.
4 - As acções representativas do capital social da EMA, S. A., incluindo as que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao Estado e são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 5.º
Órgãos da sociedade
1 - A EMA, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos.2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 6.º
Deliberações da assembleia geral
Sempre que a lei ou os estatutos exijam a deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, basta que o representante do accionista único exare a deliberação no livro de actas da sociedade.
Competência da assembleia geral
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.2 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;
b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
c) Apreciar o relatório de gestão do conselho de administração, discutir e votar as contas do exercício e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contemplados nas alíneas b) e c);
g) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;
h) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural;
i) Deliberar sobre o recurso a empréstimos ou a contratação de outras formas de financiamento, de montante superior a 5% do capital social.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 8.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que seja designado pelo conselho na sua primeira reunião após a nomeação e, na falta de designação ou no caso de impedimento do vogal substituto, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo mais velho.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável até ao limite de três vezes, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração escrita de cessação das mesmas.
Artigo 9.º
Competência do conselho de administração
1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para o conselho de administração das sociedades anónimas.
2 - Compete em especial ao conselho de administração:
a) Elaborar e propor os objectivos, estratégias e políticas de gestão da sociedade e controlar permanentemente a sua execução;
b) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividade e de orçamento anual de exploração da sociedade, bem como os planos de investimentos e financeiro anuais e plurianuais quando se justifique, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna para aprovação;
c) Apresentar ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;
d) Gerir a actividade da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto social;
e) Submeter à autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna projectos de deliberações sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto social;
f) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as respeitantes ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes das convenções colectivas de trabalho;
g) Negociar as convenções colectivas de trabalho;
h) Nomear e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
i) Recorrer a empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, de montante inferior a 5% do capital social;
j) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer se em arbitragem;
l) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
m) Assegurar, relativamente às actividades exercidas, a participação em associações ou organismos nacionais e internacionais relacionados com as mesmas sempre que tal lhe seja solicitado pelo Ministro da Administração Interna.
3 - O conselho de administração necessita de parecer favorável do órgão de fiscalização para a realização de empréstimo ou de qualquer outra operação de financiamento, interno ou externo.
Artigo 10.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho de administração.
2 - Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, quando outros representantes não hajam sido designados;
c) Assegurar as relações da sociedade com o Estado;
d) Assegurar os contactos do conselho de administração com os restantes órgãos da sociedade;
e) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração sempre que julgue conveniente e a elas presidir.
3 - Os vogais desempenham as funções que especialmente lhes sejam cometidas pelo presidente do conselho de administração.
Artigo 11.º
Reuniões, deliberações e actas
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente, pelo menos, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer um dos seus membros, sem prejuízo da fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.2 - O conselho de administração delibera por maioria dos votos dos membros presentes, não podendo os respectivos membros abster-se de votar, nem fazê-lo por correspondência ou procuração.
3 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.
Artigo 12.º
Vinculação da sociedade
1 - A EMA, S. A., fica obrigada pelos actos praticados em seu nome:a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.
2 - Tratando-se de títulos representativos de obrigações, de outros direitos de crédito sobre a empresa e de outros documentos emitidos em grande número, as assinaturas podem ser de chancela.
SECÇÃO IV
Fiscalização
Artigo 13.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da EMA, S. A., cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que designa um suplente.2 - O suplente do fiscal único, designado nos termos do número anterior, é igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único é designado por um período de três anos, contando-se como completo o ano civil em que tenha sido designado.
4 - Sem prejuízo das competências do fiscal único, a EMA, S. A., pode atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito.
Artigo 14.º
Competência e funcionamento
1 - O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos na lei comercial para os fiscais únicos previstos para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações, sem prejuízo de outros deveres expressamente consagrados nos presentes Estatutos.2 - Trimestralmente, o fiscal único deve enviar ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 15.º
Princípios de gestão
1 - A gestão da EMA, S. A., rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.2 - O preço a cobrar pelos serviços prestados pela EMA, S. A., através dos meios e recursos previstos no n.º 2 do artigo 3.º deve corresponder integralmente aos custos incorridos com a locação e contratação dos mesmos.
Artigo 16.º
Receitas
Constituem receitas da EMA, S. A.:a) As receitas da exploração e prestação de serviços que constituem o seu objecto estatutário;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou lhe possam advir, nos termos da lei, de contrato ou no exercício da sua actividade.
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão económica e financeira da EMA, S. A., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por:
a) Planos de actividade e de investimentos e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem reflectir a estratégia definida a seguir pela sociedade, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
b) Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Interna, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças, acompanhados dos respectivos relatórios do órgão de fiscalização.
Artigo 18.º
Reservas
Uma percentagem não inferior a 10% dos resultados líquidos positivos de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva legal.
Artigo 19.º
Contabilidade e prestação de contas
1 - A contabilidade da EMA, S. A., deve ser organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, obedecendo ainda às directivas contabilísticas e normas internacionais aplicáveis.2 - A EMA, S. A., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 20.º
Estatuto
O estatuto do pessoal da EMA, S. A., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, subsidiariamente, pelo disposto nos regulamentos internos da sociedade.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Agrupamento
A EMA, S. A., pode agrupar-se com outras empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação mediante autorização conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna.
Artigo 22.º
Participação em organizações
A EMA, S. A., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais, podendo desempenhar neles os cargos para que seja eleita ou designada.