Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2011
A presente resolução autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos à EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., e delega no Ministro da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços em causa.
A optimização da capacidade de resposta do sistema de protecção civil e de socorro do Estado constituem objectivos do XVIII Governo Constitucional.
Importa, pois, assegurar a utilização, com carácter de permanência, dos meios aéreos adquiridos pelo Estado para a prossecução de missões de elevado interesse público, designadamente a prevenção e combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.
O Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, que criou a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., atribui-lhe o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas cometidas ao Ministério da Administração Interna.
As necessidades de utilização de meios aéreos para a prossecução das referidas atribuições, em especial as missões de combate a incêndios florestais e de protecção e socorro às populações sinistradas, mantêm-se sujeitas a uma variação ao longo do ano em função das condições climáticas, aumentando drasticamente durante o período do Verão e superando a capacidade de resposta que pode ser dada pelos meios aéreos permanentes adquiridos pela EMA.
Em resultado, a EMA tem a obrigação estatutária de locar os meios de que não dispõe e que se avaliem necessários para a prossecução daquelas missões públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º dos respectivos estatutos, o que tem sido feito através de concursos públicos internacionais, de duração plurianual, tendo em vista a obtenção das melhores condições de mercado.
Os referidos meios aéreos destinam-se a ser utilizados pelas entidades na dependência do Ministério da Administração Interna, às quais está cometida a prossecução das missões públicas que lhe foram atribuídas.
Encontrando-se activada a partir do dia 1 de Janeiro a disponibilidade permanente dos meios próprios da EMA, importa, sem prejuízo de posterior contratação referente aos demais meios necessários ao dispositivo sazonal de combate aos incêndios florestais, proceder desde já à celebração do contrato de prestação de serviços de locação de meios aéreos com a EMA, uma vez que a mesma beneficia de um direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Por essa razão e nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos não é aplicável à formação deste contrato, entre o Estado Português e a EMA, a parte ii do Código dos Contratos Públicos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna (MAI), durante o ano de 2011, à EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., no montante global de (euro) 23 001 584, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos referida no número anterior visam assegurar a disponibilidade de meios aéreos, de forma permanente, destinados à prossecução de missões de elevado interesse público atribuídas ao MAI, designadamente a prevenção e o combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei 3/2010, de 27 de Abril, a competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços referida no número anterior, incluindo os actos tendentes à celebração do respectivo contrato.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.