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Resolução do Conselho de Ministros 4/2010, de 19 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos à EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., durante o ano de 2010, e delega no Ministro da Administração Interna a competência para a celebração do respectivo contrato.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2010

A optimização da capacidade de resposta do sistema de protecção civil e de socorro do Estado constituem objectivos centrais do XVIII Governo Constitucional, importando assim continuar a investir na utilização, com carácter de permanência, de meios aéreos que permitam a prossecução de missões de elevado interesse público, designadamente a prevenção e combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.

O Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, que criou a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., e aprovou os respectivos Estatutos, atribui-lhe o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.

As necessidades de utilização de meios aéreos para a prossecução das referidas atribuições, em especial as missões de combate a incêndios florestais e de protecção e socorro às populações sinistradas mantêm-se sujeitas a uma extraordinária variação ao longo do ano em função das condições climáticas, aumentando drasticamente durante o período do Verão e superando a capacidade de resposta que pode ser dada pelos meios aéreos permanentes adquiridos pela EMA. Em resultado, a EMA tem a obrigação estatutária de locar os meios de que não dispõe e que se avaliem necessários para a prossecução daquelas missões públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º dos respectivos Estatutos. Os referidos meios aéreos destinam-se a ser utilizados pelas entidades sob a tutela do Ministério da Administração Interna, às quais está cometida a prossecução das missões públicas que lhe foram atribuídas.

Estão reunidas as condições para a celebração do contrato de prestação de serviços de locação de meios aéreos com a EMA, uma vez que ela própria é uma entidade adjudicante, em virtude de beneficiar de um direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Por esta razão e nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos não é aplicável à formação deste contrato, entre o Estado Português e a EMA, a parte ii do Código dos Contratos Públicos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, durante o ano de 2010, à EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., no montante global de (euro) 37 190 000, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, visando assegurar a disponibilidade de meios aéreos, de forma permanente ou sazonal, destinados à prossecução de missões de elevado interesse público atribuídas ao Ministério da Administração Interna, designadamente a prevenção e o combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.

2 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, a competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços referida no número anterior, incluindo os actos tendentes à celebração do respectivo contrato.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/19/plain-268476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-13 - Decreto-Lei 109/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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