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Resolução do Conselho de Ministros 55/2012, de 4 de Julho

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Sumário

Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos permanentes e sazonais necessários à prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna(MAI) e ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.(INEM, I. P.), durante os anos de 2013 a 2017.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012

No desempenho das missões públicas que lhe são atribuídas e que incluem, para além da missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, proteção e socorro, o Ministério da Administração Interna (MAI) recorre a um dispositivo de meios aéreos, que integra um dispositivo permanente, formado por meios aéreos próprios da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), e um dispositivo sazonal formado por meios aéreos locados.

A EMA tem por objeto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, cabendo-lhe ainda a obrigação de locar os meios adicionais que se revelem necessários à prossecução das missões atribuídas ao MAI, nos termos do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de abril.

Ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), compete, por sua vez, nos termos do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, enquanto coordenador do Sistema Integrado de Emergência Médica, garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde. Neste âmbito, o INEM, I. P., presta, desde há vários anos, um relevante serviço de helitransporte de doentes urgentes/emergentes ao qual importa dar continuidade, mantendo a qualidade dos cuidados urgentes/emergentes disponibilizados à população e assegurando a equidade no acesso a estes cuidados.

Dado que os meios aéreos que compõem o dispositivo permanente do MAI podem desempenhar missões de emergência médica, o Ministério da Saúde (MS) e o MAI decidiram pôr em comum a utilização daqueles meios para os anos entre 2013 e 2017, procurando desta forma maximizar a utilização dos meios aéreos do Estado e reduzir custos.

Todavia, em virtude de, por um lado, entre os meses de junho e setembro, face ao incremento substancial de missões de prevenção e combate a incêndios, os meios aéreos que compõem o dispositivo permanente do MAI se manterem afetos em exclusividade àquelas missões e, por outro, tais meios não serem adequados à realização de parte das missões do INEM, I.

P.,mantém este Instituto a necessidade de locação de meios aéreos para os anos entre 2013 e 2017.

Atendendo à necessidade de locação de meios aéreos tanto do MS como do MAI, e com vista à promoção de economias de escala e, bem assim, à redução de custos, decidiu o Governo que a aquisição de serviços de locação para os anos de 2013 a 2017, pelos dois ministérios, deve ser realizada no âmbito de um único concurso, lançado em 2012, recorrendo à figura do agrupamento de entidades adjudicantes.

Sucede que, até ao final do ano de 2012, a EMA será extinta, sendo os respetivos meios aéreos próprios transferidos para o património do Estado através da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) que sucederá nas competências daquela entidade. A ANPC assume, assim, a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos, bem como a obrigação de locar estes meios e contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados que sejam necessários à prossecução das missões referidas do MAI.

Por outro lado, os contratos de fornecimento de helicópteros para combate a incêndios e prestação de serviços de manutenção, celebrados em 2006 entre o Estado Português e a HELIPORTUGAL - Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, Lda., que têm por objeto a manutenção dos meios aéreos que compõem o dispositivo permanente do MAI serão extintos no final do ano de 2012. Por esta razão é necessário promover o lançamento, em 2012, de um novo concurso com vista à aquisição de serviços de operação e manutenção do dispositivo permanente de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao MAI. Em razão da utilização partilhada de tais meios entre MAI e MS, optou o Governo por também aqui recorrer à figura do agrupamento de entidades adjudicantes.

Deste modo, o Governo opta por proceder ao lançamento de um único concurso que abrange a aquisição de serviços de operação e manutenção dos meios aéreos próprios e a prestação de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos, uma vez que se pretende garantir um dispositivo de meios aéreos adequado à realização das missões do MAI e do INEM, I. P., por um período de cinco anos.

A opção por este modelo permite ao MAI operar uma redução substancial dos custos com o dispositivo de meios aéreos para desempenho das respetivas missões, nos anos de 2013 a 2017. Tomando como referência o ano de 2011, a poupança prevista ascende a cerca de 15 % dos custos totais decorrentes da disponibilização dos meios próprios do Estado e a locação de meios adicionais.

A presente resolução autoriza, assim, o procedimento concursal e procede à correspondente autorização da despesa, pelo INEM, I. P., e pela ANPC, já que, por força da extinção da EMA, os encargos decorrentes da aquisição dos serviços objeto do referido concurso são assumidos pela ANPC.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I.

P.), proceda, sob a forma de agrupamento de entidades adjudicantes, com a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A. (EMA), ao lançamento do procedimento concursal necessário à aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios e dos serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna (MAI) e ao INEM, I. P., durante os anos de 2013 a 2017.

2 - Autorizar a realização da despesa pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) com a aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios e dos serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao MAI, durante os anos de 2013 a 2017, no montante total de (euro) 151 791 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2013 - (euro) 30 358 200;

2014 - (euro) 30 358 200;

2015 - (euro) 30 358 200;

2016 - (euro) 30 358 200;

2017 - (euro) 30 358 200.

4 - Autorizar a realização de despesa pelo INEM, I. P., com a aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios e dos serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao INEM, I. P., durante os anos de 2013 a 2017, no montante total de (euro) 37 500 000, valor isento de IVA.

5 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:

2013 - (euro) 7 500 000;

2014 - (euro) 7 500 000;

2015 - (euro) 7 500 000;

2016 - (euro) 7 500 000;

2017 - (euro) 7 500 000.

6 - Estabelecer que o montante fixado nos n.os 3 e 5, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

7 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna e no Ministro da Saúde, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior.

9 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas nos n.os 2 e 4.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de junho de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/04/plain-302000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-13 - Decreto-Lei 109/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Decreto-Lei 34/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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