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Aviso 2654-A/2003, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2654-A/2003 (2.ª série). - Concursos de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2003-2004. - Em cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 49.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 206/93, de 14 de Junho, 256/96, de 27 de Dezembro e 43-A/97, de 17 de Fevereiro, nos artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 16/96, de 8 de Março e 15-A/99, de 19 de Janeiro, no artigo 3.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, no Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, e no Despacho Normativo 2/2003, de 27 de Janeiro, e tendo em conta o estatuído pelo despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, declaram-se abertos os concursos de professores dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, nos seguintes termos:

1 - Âmbito dos concursos - podem candidatar-se cidadãos portugueses e estrangeiros desde que reúnam os requisitos gerais e específicos constantes das alíneas b) a e) do n.º 1 e dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e os demais exigidos por lei.

2 - Regime dos concursos - os concursos regem-se pela legislação acima referida e ainda pelo disposto no presente aviso.

3 - Prazo dos concursos:

3.1 - Os concursos estão abertos para os candidatos à 1.ª parte (quadros de escola) e aos quadros de zona pedagógica, pelo prazo de 10 dias seguidos a contar do 1.º dia útil a partir da data da publicação do presente aviso.

3.2 - Pelo prazo de 10 dias seguidos a contar do dia seguinte ao da publicitação da lista de colocações da 1.ª parte do concurso e dos concursos para os quadros de zona pedagógica, para os candidatos à 2.ª parte do concurso, incluídos nas alíneas seguintes:

a)Na 4.ª prioridade referida no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro (preferência conjugal);

b)Na 5.ª prioridade referida no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho (destacamentos);

c)Entre as 5.ª e 6.ª prioridades referidas no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro (afectação a escolas dos professores dos quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 16/96, de 8 de Março).

3.3 - Entre 11 e 20 de Junho, inclusive, para os candidatos à 2.ª parte do concurso incluídos nas 1.ª, 2.ª, 6.ª, 10.ª e 10.ª e 11.ª prioridades do artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho, e para os candidatos a colocação em horários completos e incompletos, ao abrigo do Despacho Normativo 2/2003, de 27 de Janeiro.

4 - Vagas postas a concurso - as vagas disponíveis para concurso constam dos mapas I e II anexos ao presente aviso.

5 - Quota de emprego - dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é fixada uma quota, destinada a primeiro provimento em lugar de quadro, para candidatos portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º desse diploma, a qual será considerada no âmbito das 7.ª e 10.ª prioridades previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de Janeiro, e no Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, que configuram o concurso externo.

5.1 - O provimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, proceder-se-á à verificação se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável.

Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

5.2 - Devido à simultaneidade da abertura dos concursos para transferência e primeiro provimento, as vagas correspondentes à quota acima referida serão devidamente identificadas no aviso de publicitação das listas de colocações.

Preenchimento de impressos

6 - Apresentação a concurso - a apresentação a concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim e de uma ficha, modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

6.1 - Os candidatos à 1.ª parte do concurso e aos quadros de zona pedagógica utilizarão os impressos modelos n.os 1807 e 1807-A.

6.2 - Os candidatos que preencham os requisitos consagrados no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, deverão juntar uma declaração ao boletim de concurso, na qual indicarão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documentação comprovativa, conforme o previsto no artigo 6.º do mesmo diploma legal.

6.3 - Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal [referidos na alínea a) do n.º 3.2 do presente aviso] utilizarão os impressos modelos n.os 1570 e 1570-A.

Os candidatos incluídos na 5.ª prioridade [referidos na alínea b) do n.º 3.2 do presente aviso] utilizarão os impressos modelos n.os 1572 e 1572-A.

Os candidatos incluídos entre a 5.ª e a 6.ª prioridades [referidos na alínea c) do n.º 3.2 do presente aviso] utilizarão os impressos modelos n.os 1571 e 1571-A.

6.4 - Os candidatos à 2.ª parte do concurso [referidos na alínea c) do n.º 3.2 do presente aviso] utilizarão os impressos modelos n.os 1827 e 1827-A.

Os candidatos incluídos nas 6.ª e 10.ª prioridades que tenham intenção de continuar em concurso para colocação em horários incompletos, caso não venham a obter colocação na 2.ª parte, manifestá-la-ão em espaço próprio reservado no impresso modelo n.º 1827.

6.5 - No preenchimento do espaço destinado ao nome (1.ª página dos boletins de concurso) deverão os candidatos ter em atenção o seguinte:

a)Não indicar partículas entre nomes ou sobrenomes, deixando em branco uma quadrícula entre cada um deles;

b)Quando o espaço for insuficiente para escrever o nome completo, deverão constar, pelo menos, os três primeiros e o último nome ou sobrenome, por extenso, substituindo, pelas respectivas iniciais, todos ou parte dos intermédios.

6.6 - No impresso n.º 1807, para o preenchimento do quadro indicado no n.º 6, deve ter-se em atenção que nele devem constar os dados referentes aos últimos dois anos anteriores à data do concurso - 2000-2001 e 2001-2002 - [número de dias de serviço docente, nome dos estabelecimentos do ensino básico (2.º e 3.º ciclos) ou do ensino secundário pertencentes à rede pública do Ministério da Educação, bem como os respectivos códigos, onde esse serviço foi prestado].

7 - Os candidatos titulares de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores, com nomeação definitiva ou provisória, que pretendam transferência para os quadros de escola do continente, deverão anexar ao boletim de candidatura declaração comprovativa da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A, que é determinante de prioridade no concurso da Região Autónoma dos Açores (permanência, por período não inferior a três anos, no lugar de provimento).

8 - Habilitações - de acordo com a legislação que regulamenta as habilitações para a docência, as habilitações académicas deverão ser rigorosamente discriminadas nos boletins de concurso, nomeadamente no que respeita à aprovação em disciplinas ou especialidades, se as mesmas constituírem requisito habilitacional, de forma a não deixar dúvidas sobre o escalão em que se integram.

9 - Classificação académica - a classificação académica será a constante do respectivo certificado final do curso, expressa, obrigatoriamente, na escala de 0 a 20 valores. Quando a certidão apresentada comprovar a conclusão do curso, mas não indicar a classificação numérica, considerar-se-á esta como sendo de 10 valores.

9.1 - Para efeitos exclusivos de cálculo de graduação, e quando a posse de habilitação própria dependa da prestação de um certo número de anos de serviço docente, deverão os candidatos retirar da sua classificação académica o número de valores correspondente àqueles anos de serviço.

10 - Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência - os docentes que complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos de complemento de formação científica ou pedagógica ou de outras funções educativas, criados ao abrigo do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, nomeadamente pelas Portarias 279/99, de 17 de Abril, 281-B/99, de 24 de Abril e 630-A/99, de 10 de Agosto, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

11 - Preferências - os candidatos deveram indicar nos respectivos boletins de candidatura os códigos relativos às suas preferências de colocação, por ordem decrescente de prioridade.

11.1 - Os candidatos à 1.ª parte do concurso e aos quadros de zona pedagógica têm a possibilidade de indicar, por ordem decrescente de preferência, estabelecimentos de ensino ou centro de área educativa (CAE) em que pretendam ser colocados, independentemente de neles haver, ou não, lugares vagos à data da abertura do concurso, uma vez que podem vir a ser providos em vagas resultantes de transferências verificadas durante o concurso.

As vagas afectadas pelo sinal (-) são vagas a não recuperar, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

11.2 - Os candidatos à 2.ª parte do concurso têm ainda a possibilidade de indicar, por ordem decrescente de preferência, os estabelecimentos de ensino que irão entrar em funcionamento para o ano lectivo de 2003-2004 e que não constam do mapa I anexo ao presente aviso.

Para este efeito deverão contactar os centros de área educativa.

11.3 - Os candidatos à 2.ª parte do concurso incluídos nas 6.ª e 10.ª prioridades que manifestaram a intenção de continuar em concurso para colocação em horários incompletos podem manifestar novas preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a)Horários entre dezoito e vinte e uma horas;

b)Horários entre onze e dezassete horas;

c)Horários entre seis e dez horas.

11.4 - Códigos - os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos quadros de zona pedagógica (mapa VI), dos concelhos, dos distritos e das zonas, bem como dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades constam dos mapas anexos a este aviso.

11.5 - Alterações às preferências - nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43-A/97, de 17 de Fevereiro, não é admitida a introdução de quaisquer alterações às preferências manifestadas nos boletins, excepto no que se refere à desistência de parte das preferências ou do próprio concurso.

12 - Documentos a enviar - os candidatos que não se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) ou secundário deverão fazer acompanhar o boletim e a ficha de concurso dos seguintes elementos:

a)Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso, a classificação obtida ou os elementos que permitam confirmar a respectiva classificação académica ou profissional;

b)No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado.

12.1 - Aos candidatos referidos no número anterior, que entregarem o boletim e a ficha de concurso no estabelecimento de ensino oficial onde tenham processo individual constituído, é aplicável o disposto no n.º 15 do presente aviso, sendo dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior.

12.2 - De acordo com o Decreto-Lei 256/96, de 27 de Fevereiro, os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a)Estado civil com identificação do cônjuge;

b)Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

Sendo o cônjuge funcionário da Caixa Geral de Depósitos, deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor por força do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, ser expressamente referido o vínculo contratual de natureza pública.

12.3 - Prova da habilitação académica - quando a posse de habilitação própria dependa da prestação de serviço docente, em determinado momento ou por determinado período, deverão os candidatos fazer prova cabal desses requisitos.

12.4 - Prova da profissionalização - os professores não pertencentes aos quadros e portadores de habilitação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências, deverão fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o grupo de docência em que realizaram o estágio. No caso em que as variantes dessas licenciaturas não se identificam com os grupos de docência, deverão ser mencionados os grupos que integram cada uma das disciplinas da variante.

De salientar que a licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, do ramo de Formação Educacional, e a licenciatura em Ensino de Português e Francês apenas configuram habilitação profissional para o grupo 8.º-B (código 21) - Francês e Português.

12.5 - Os candidatos cuja classificação profissional não haja sido publicada até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas aos concursos, deverão entregar, dentro do mesmo prazo, todos os outros elementos exigidos, devendo fazer prova da classificação profissional atribuída até ao termo do prazo de reclamações referido no n.º 18 do presente aviso, condição esta necessária à admissão ao concurso.

13 - Entrega e envio de boletins - os impressos referidos nos n.os 6.1, 6.3 e 6.4 do presente aviso (boletins e fichas de candidatura) são entregues ou enviados, depois de devidamente preenchidos, conforme a seguir se indica:

13.1 - Os candidatos titulares de um lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica deverão entregar os impressos no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem ou a que estão afectos, quer nele se encontrem a exercer funções ou não.

13.2 - Os candidatos que se encontram a leccionar em escolas do ensino público (2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário) entregam os impressos no estabelecimento de ensino onde estão a exercer funções docentes.

13.3 - Os candidatos que não se encontram a leccionar entregam as candidaturas em qualquer estabelecimento de ensino público do Ministério da Educação.

13.4 - Envio pelo correio - os candidatos indicados nos n.os 13.1 e 13.3 podem ainda enviar as suas candidaturas por carta registada, com aviso de recepção, de modo que dêem entrada nos serviços daqueles estabelecimentos de ensino, até ao último dia do prazo em que o concurso se encontra aberto.

13.5 - Os candidatos residentes na Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os residentes, leitores ou professores no estrangeiro que não se encontrem na situação mencionada no n.º 13.1 deverão remeter os impressos em carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Direcção-Geral da Administração Educativa (DGAE) - Concurso de professores do ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e do ensino secundário - Apartado 30069, 1351-901 Lisboa.

13.6 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pelo despacho 278/79, de 6 de Dezembro, deverão entregar na embaixada ou consulado de Portugal nos respectivos países, os quais procederão ao envio das candidaturas, por via diplomática, para o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, Ministério da Educação, Avenida de 5 de Outubro, 107, 7.º, Lisboa.

14 - Candidatos à docência de Educação Moral e Religiosa Católica - os candidatos ao concurso a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, deverão preencher o boletim e ficha referidos no n.º 6.1 do presente aviso, tendo em atenção o seguinte:

14.1 - As habilitações próprias a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, constam do Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, e do despacho 18/ME/91, de 7 de Março.

14.2 - O boletim de concurso deverá ser acompanhado das seguintes declarações:

a)Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, com a redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de Novembro, a qual deverá constar em impresso próprio;

b)Declaração de concordância do bispo da diocese a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da igreja católica nas escolas, em cada uma das dioceses.

14.3 - Os estabelecimentos de ensino e os concelhos a que concorrem pertencerão, obrigatoriamente, ao mesmo distrito.

Se nesse distrito existirem duas ou mais dioceses, os candidatos terão de apresentar uma declaração de concordância de cada uma das dioceses.

14.4 - Os mesmos candidatos deverão observar as seguintes condicionantes no preenchimento do boletim:

a)Nas preferências por concelhos, apenas podem ser indicados cinco concelhos (n.º 5.2 do boletim de candidatura - preferências 51 a 55);

b)Nas preferências por distritos, apenas podem indicar um distrito (n.º 5.3 do boletim de candidatura - preferência 76);

c)Não podem ser expressas preferências por zonas.

14.5 - Na 2.ª parte do concurso poderão estes candidatos ser opositores a outros grupos de docência, desde que reúnam as condições necessárias.

15 - Confirmação de dados pelas escolas - todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos de ensino básico (2.º e 3.º ciclos) ou secundário serão objecto de confirmação pelos respectivos órgãos de direcção e gestão das escolas, ou de quem os substitua, devendo ser feita no boletim menção expressa de tal confirmação.

15.1 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que já tenham processo individual constituído no estabelecimento.

15.2 - A confirmação referida no número anterior implica:

a)A assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento, no local adequado do boletim;

b)A exigência, aos candidatos, por parte dos órgãos de direcção ou gestão, ou de quem os substitua, da entrega dos documentos que julguem indispensáveis para o efeito.

15.3 - Os dados mencionados pelos candidatos também serão confirmados pelos centros de área educativa, que procederão de acordo com o número anterior. Será igualmente objecto de confirmação pelos centros de área educativa a distância a que se encontram os estabelecimentos de ensino no caso dos candidatos que concorrem ao abrigo da preferência conjugal.

15.4 - Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos não poderão confirmar declarações constantes dos boletins de concurso, sem que nos processos individuais dos docentes se verifique a existência de elementos que o comprovem.

16 - Prazo de entrega das candidaturas pelos órgãos de direcção e gestão - os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, ou quem os substitua, entregarão, em mão, aos coordenadores dos centros de área educativa da respectiva direcção regional, no prazo máximo de três dias úteis após o período em que o concurso esteve aberto, todos os boletins e fichas recebidos, acompanhados de relações nominais, em triplicado, elaboradas em impresso próprio.

17 - Lista provisória de graduação - a lista, elaborada de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, será publicitada no Diário da República.

Nessa lista encontram-se assinalados os candidatos abrangidos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

18 - Reclamações - os candidatos poderão apresentar reclamações, formalizadas no impresso modelo n.º 1573, da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., não apenas dos elementos constantes da lista provisória de graduação, mas também dos verbetes referidos no n.º 18.2, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação, conforme o disposto nos artigos 14.º e 58.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, devendo ser respeitado o encaminhamento referido nos n.os 13 e seguintes do presente aviso, ou proceder à entrega, em mão, aos coordenadores dos centros de área educativa.

18.1 - Quando houver lugar à rectificação do tempo de serviço e classificações académicas ou profissionais constantes do boletim, as mesmas serão objecto de certificação e autenticação pelas escolas, através do modelo n.º 69/2003/DGAE, e terão por base o registo biográfico do docente, podendo, em caso de dúvida, recorrer-se a outros documentos existentes no processo individual do candidato ou por este apresentados para o efeito.

18.2 - Para efeitos do disposto no n.º 18, quando for publicitada no Diário da República a lista provisória de graduação, deverão os candidatos procurar no estabelecimento de ensino onde entregaram a candidatura um verbete individual com o registo de todos os dados mencionados pelo candidato no boletim de concurso, feito mecanograficamente, com excepção dos candidatos referidos nos n.os 13.5 e 13.6 do presente aviso, a quem os verbetes serão enviados para o endereço indicado nos boletins de concurso, para efeitos de verificação e conferência.

18.3 - O triplicado do impresso referido no n.º 18 servirá de recibo, devendo ser devolvido ao candidato no próprio acto de entrega, quando as reclamações forem veiculadas pelas escolas ou hajam sido entregues nos centros de área educativa.

18.4 - Do recibo referido no número anterior constarão, obrigatoriamente, a indicação de "recebido", a data e a assinatura do responsável, autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo da entidade receptora.

18.5 - Os estabelecimentos de ensino enviarão, diariamente, as reclamações recebidas para o endereço indicado no n.º 13.5 do presente aviso, tendo em atenção o prazo referido no n.º 18 do mesmo.

18.6 - Do que for decidido, relativamente a cada reclamação apresentada, será dado conhecimento aos reclamantes, através de cópia do respectivo impresso.

18.6.1 - Não serão comunicados aos interessados os processos nas seguintes situações:

a)Admissão aos concursos por junção de documentos no período das reclamações, que estavam em falta aquando da candidatura;

b)Rectificações de erros de escrita nos boletins de concursos e ou anulações de códigos de escolas, grupos de docência e outros erros de candidatura, passíveis de rectificação no mesmo período, por junção de comprovativos;

c)Desistência dos concursos no período das reclamações.

Nos casos acima descritos, os interessados tomarão conhecimento aquando da publicitação das listas definitivas de graduação.

18.7 - Não serão consideradas as reclamações que não respeitarem o disposto nos n.os 18 e seguintes.

19 - Desistências - chama-se a especial atenção para o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, no que se refere às desistências de parte das preferências ou do próprio concurso.

20 - Motivos de exclusão do concurso - serão excluídos do concurso os candidatos que:

a)Entreguem o boletim de concurso irregularmente preenchido;

b)Prestem falsas declarações;

c)Entreguem o boletim de concurso ou outros documentos exigidos fora dos prazos estabelecidos no presente aviso;

d)Remetam os documentos de candidatura por encaminhamento diferente do indicado no presente aviso;

e)Encontrem-se no exercício de outro cargo público e desejem exercer funções docentes em regime de acumulação;

f)Não possuam as habilitações legalmente exigidas;

g)Atinjam o limite de idade para o exercício de funções docentes em data anterior à produção de efeitos do concurso (artigo 118.º do ECD);

h)Encontrem-se interditos para o exercício das funções a que se candidatam;

i)Não possuam os requisitos exigidos por lei para admissão a concurso.

21 - Listas de colocações - as listas de colocações serão publicitadas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro.

As colocações em resultado da aplicação do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, encontram-se assinaladas.

22 - Aceitação da colocação - de acordo com o disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei 5-A/2001, de 12 de Janeiro, no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicitação das listas de colocação, devem os candidatos, junto do órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar expressamente a colocação obtida mediante declaração, datada e assinada, da qual constem o nome completo, o número do bilhete de identidade e sua validade, com o seguinte teor:

"Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação no n.º ..., para o grupo de código ..., na 1.ª parte do concurso de professores para o ano lectivo de ...-..., na Escola ..."

Para os candidatos em exercício de funções fora do território continental, o prazo acima referido é de 12 dias úteis.

22.1 - Os candidatos mencionados no n.º 6.2 do presente aviso que obtiverem colocação, aquando da sua nomeação, deverão apresentar documento comprovativo da declaração proferida, que foi anexada ao boletim de candidatura.

23 - Chamada à profissionalização - a rede de chamada à profissionalização será definida após a publicação do resultado das colocações da 1.ª parte do concurso e dos quadros de zona pedagógica.

24 - Apresentação ao serviço após colocação - a data de apresentação dos professores colocados por estes concursos, se outra não for indicada, será o 1.º dia útil do mês de Setembro de 2003.

25 - Prazos - quando o último dia de qualquer prazo, constante do regime do concurso, coincidir com um sábado, domingo ou feriado, considera-se o mesmo transferido para o 1.º dia útil seguinte.

25.1 - Os prazos constantes do presente aviso são aumentados em metade dos mesmos no caso dos candidatos referidos nos n.os 13.5 e 13.6.

21 de Fevereiro de 2003. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

MAPA III

(ver documento original)

MAPA IV

(ver documento original)

MAPA V

(ver documento original)

MAPA VI

(ver documento original)

MAPA VII

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2095765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-14 - Decreto-Lei 206/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 18/88, DE 21 DE JANEIRO, QUE REFORMULA E REESTRUTURA OS QUADROS DOCENTES DAS ESCOLAS DOS ACTUAIS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO, E ESTABELECE OS MECANISMOS LEGAIS NECESSARIOS A UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL DOS PROFESSORES, NA PARTE QUE SE REFERE AOS CONCURSOS E COLOCACAO DE PROFESSORES.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-08 - Decreto-Lei 16/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 384/93, de 18 de novembro, que criou os quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Decreto-Lei 256/96 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro (Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores) eliminando a obrigatoriedade dos docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem certidão do estado civil, documento de prova de situação profissional do cônjuge e documento comprovativo da localização do respectivo trabalho, substituindo-os por (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-17 - Decreto-Lei 43-A/97 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal docente através de concurso. Determina que, quando o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este seja igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-17 - Portaria 279/99 - Ministério da Educação

    Autoriza, o funcionamento de um conjunto de cursos de complemento de formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas, em estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Portaria 281-B/99 - Ministério da Educação

    Autoriza, no âmbito do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, o funcionamento de um conjunto de cursos de complemento de formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas em escolas superiores de educação pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Portaria 630-A/99 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento de um conjunto de cursos de complemento da formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas, em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e aprova as respectivas vagas para o ano lectivo de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-03 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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