de 16 de Abril
Considerando que, com o fim, em 31 de Dezembro de 1988, do período transitório previsto no Acto de Adesão, a emissão de um documento prévio para as operações de importação e de exportação de mercadorias passou a assumir carácter excepcional;Considerando que se impõe a delimitação dos casos em que as ditas operações podem ser sujeitas a um documento desse tipo, bem como a definição das modalidades que este pode assumir;
Considerando que deverá centralizar-se no ministério responsável pela área do comércio a competência para, dentro dos limites estabelecidos pela legislação comunitária, definir e executar os casos em que subsiste a emissão de um documento prévio, sem prejuízo da competência que, em termos de execução, pode ser desempenhada pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Considerando que importa revogar o Decreto-Lei 420/88, de 11 de Novembro;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As operações de importação e de exportação de mercadorias ficam sujeitas a licenciamento, declaração ou certificação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os termos «importação» e «exportação» incluem também a introdução e a expedição de mercadorias.
Art. 2.º - 1 - Ficam subordinadas à emissão de uma licença de importação ou de exportação as mercadorias submetidas, pela legislação nacional ou comunitária, ao regime de restrições quantitativas.
2 - Salvo disposição legal, nacional ou comunitária em contrário, as licenças de importação e de exportação são intransmissíveis.
Art. 3.º Ficam subordinadas à emissão de uma declaração de importação ou de exportação as mercadorias submetidas, pela legislação nacional ou comunitária, ao regime de vigilância estatística prévia.
Art. 4.º Ficam subordinadas à emissão de um certificado a importação ou a exportação de mercadorias, sempre que a legislação nacional ou comunitária assim o exija.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, compete ao Ministro do Comércio e Turismo, mediante despacho normativo, elaborar regulamentos de execução dos regimes previstos nos artigos anteriores, sempre que essa competência seja cometida às autoridades nacionais.
2 - Exceptuam-se do número anterior os casos de regimes de exportação de produtos industriais regulados por legislação comunitária específica, em que os regulamentos de execução serão objecto de despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Art. 6.º - 1 - A emissão dos documentos referidos no presente diploma é da competência da Direcção-Geral do Comércio Externo.
2 - A emissão dos documentos referidos no presente diploma relativos às operações de importação de mercadorias destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como de exportação de mercadorias efectuadas por empresas ali sediadas, é da competência das entidades a definir por diploma regional adequado e observará um procedimento coordenado com a Direcção-Geral do Comércio Externo.
Art. 7.º Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo serão definidas as formalidades, bem como a tramitação processual, a que ficam sujeitos os documentos a que se refere o presente diploma.
Art. 8.º Só é permitido o desembaraço aduaneiro das mercadorias subordinadas à emissão dos documentos de importação e exportação referidos no artigo 1.º uma vez cumpridas as formalidades previstas no presente diploma.
Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 420/88, de 11 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.