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Edital 353/2002, de 26 de Julho

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Texto do documento

Edital 353/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamentos municipais. - Apreciação pública (artigo 118.º do CPA). - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

Faz saber que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 11 de Junho, depois de analisar os projectos dos regulamentos abaixo indicados, e que a seguir se publicam na íntegra, deliberou submetê-los a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, podendo, por isso, os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro daquele prazo:

Regulamento da Publicidade do Município de Oliveira de Azeméis;

Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público de Oliveira de Azeméis;

Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros a Entidades e Organismos.

19 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.

Projecto de Regulamento da Publicidade do Município de Oliveira de Azeméis

Nota justificativa

A actividade publicitária assume cada vez mais relevância numa sociedade em que o consumo de bens é também cada vez mais determinado pelo fenómeno publicitário. Aliás, a confirmar a importância desta actividade, foi publicado o Código da Publicidade cuja finalidade é assegurar que esta realidade se desenvolva de forma benéfica e positiva para os consumidores, no quadro do desenvolvimento económico do País.

O presente Regulamento é pois proposto tomando em atenção os princípios gerais estabelecidos naquele diploma, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando a questão da segurança manifestada pela publicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 98/98, de 17 de Agosto. Assim continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

Para além do citado interesse público na segurança, sobrepujam ainda, resultantes da legislação publicada, e com vista a salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, a defesa dos valores da estética e de um bom enquadramento urbanístico e ambiental.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, e Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, e ainda de acordo com Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Oliveira de Azeméis.

2 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediata ou mediatamente atingida.

Artigo 4.º

Suportes publicitários

Para efeitos deste Regulamento deverá entender-se por:

a) Tabuleta - todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;

b) Painel ou placa - todo o suporte não luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;

c) Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;

d) Pendão - todo o suporte oscilante constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;

e) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que respectivamente emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

f) Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra, ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

g) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação.

h) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública.

i) Unidades móveis publicitárias - todos os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

j) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrines e montras.

k) Balão e insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 5.º

Exclusões

1 - O presente Regulamento não se aplica à publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessão a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.

2 - Não se aplica ainda à designada propaganda política, sindical ou religiosa.

3 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral, são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para este fim.

CAPÍTULO II

Pressupostos de que depende o exercício da actividade publicitária

Artigo 6.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de publicidade de natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do concelho de Oliveira de Azeméis, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Pagamento de taxas

Não poderá haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, quando exigível o licenciamento.

Artigo 8.º

Isenções

1 - São isentos de licença:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares e de Licenciamento de Operações de Loteamento;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

f) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda.

2 - São isentos de taxa:

a) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos desde que relativos à actividade que prossigam;

b) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas, paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especialização;

c) Os suportes afixados no exterior dos escritórios de advogados, desde que com simples menção do nome, endereço do escritório e horário de expediente.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 9.º

Competência para o licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento da publicidade.

Artigo 10.º

Período de validade da licença

As licenças jamais poderão ser válidas por prazo superior a um ano, podendo ser emitidas por prazos inferiores.

Artigo 11.º

Da necessidade de prévio consentimento

1 - Em ordem ao licenciamento o interessado efectuará a prova em como o proprietário do espaço aí autoriza a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos quando pelo meio ou suporte publicitário utilizado tal se justifique, de acordo com as seguintes exigências:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deve constar o nome, a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, tipo de publicidade e local onde se pretenda a inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

b) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, ou não sendo o caso, apresentar documento que prove a autorização a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento;

c) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando obrigatoriamente os materiais, forma e cores a utilizar e a área de ocupação;

d) Planta topográfica de localização à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000 com indicação do local previsto para a afixação;

e) Peça desenhada devidamente cotada contendo os alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados e cortes, à escala de 1/100 ou 1/50 no caso de se tratar de publicidade a colocar em fachada de edifício;

f) Fotografias a cores do local onde pretende ser instalada a publicidade, apresentadas em suporte de papel A4.

2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior e quando pela localização da pretendida afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária devam ser consultadas entidades exteriores ao município, deverá a Câmara proceder a essas consultas com vista à obtenção de parecer sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias após à entrada do requerimento.

3 - Em caso de projectado indeferimento do pedido de licenciamento deve ser assegurado o direito de audição do requerente.

Artigo 13.º

Renovação da licença

1 - A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, sendo dispensadas todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alteração, mormente:

a) As constantes das alíneas a), c), d), e), f) e primeira parte do estatuído na alínea b), do artigo 12.º, n.º 1, do presente Regulamento;

b) A prevista na segunda parte da alínea b), do artigo 12.º, n.º 1, do presente diploma, quando a autorização inicial seja por período que se contenha dentro dos limites da renovação solicitada.

2 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis não podem ser dispensados.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se aplica o presente Regulamento é indeferido, quando seja violada alguma disposição legal e, especificamente, quando:

a) Sejam violados os conteúdos essenciais de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

b) Alguma entidade da administração central consultada para o licenciamento, em parecer fundamentado de facto e de direito, se pronuncie negativamente;

c) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;

d) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

e) Causar sérios prejuízos a terceiros;

f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que diz respeito à circulação rodoviária e de peões;

g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

i) Prejudicar acessos dos edifícios;

j) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais e nacionais, seja constituída por material de natureza reflectora;

k) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:

a) A utilização em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação ou inscrição de mensagens de publicidade;

b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É ainda indeferido o licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou equiparados de valor concelhio nos termos de plano municipal de ordenamento do território;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Templos do culto ou cemitérios.

4 - É também indeferido, com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, o pedido de licenciamento que se destine à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros, postes de iluminação pública e elementos do mobiliário urbano ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos, quando no mesmo local exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.

5 - O licenciamento é por último indeferido quando se pretenda com o seu pedido realizar inscrições ou pinturas murais ou afins, em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável, e ainda quando se pretenda afixar cartazes ou afins, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

6 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das exigências normativas a que se refere o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro e 51/2001, de 15 de Fevereiro, serão consultados os organismos da administração central a que caiba a competência de fiscalização nos termos do Código da Publicidade.

7 - O acto proferido nos termos do número anterior, quando fundamentado de facto e de direito, é vinculativo.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 15.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - Sempre que para a afixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças, terão estas que ser também obtidas cumulativamente.

3 - O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, tudo de acordo com o estatuído no Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares.

Artigo 16.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:

a) Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior a 20 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 50 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Sem prejuízo no disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, e desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

4 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes do artigo 14.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 12.º, todos do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Planos de ordenamento

Os planos de ordenamento a vigorar na área do município de Oliveira de Azeméis poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Tabuletas, placares, cartazes, mupi e similares

Artigo 18.º

Distância entre os suportes

1 - A distância mínima que mediará entre as tabuletas publicitárias afixadas dentro dos núcleos urbanos não pode ser inferior a 3 m, nem a dos placares poderá ser inferior a 5 m.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos placares afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.

3 - A distância mínima que mediará entre os placares afixados fora dos núcleos urbanos e ao longo das vias municipais não pode ser inferior a 200 m.

Artigo 19.º

Distância em relação ao solo

1 - A distância em relação ao solo na afixação de tabuletas não pode ser inferior a 1,50 m.

2 - A distância entre a moldura dos placares e o solo não pode ser inferior a 1 m.

Artigo 20.º

Dimensão dos placares

1 - Os placares obedecem às seguintes dimensões máximas:

a) 2 m de largura por 1,50 m de altura;

b) 4 ou 8 m de largura por 3 ou 4 m de altura.

3 - Excepcionalmente, mas nos limites estabelecidos pelo presente Regulamento, podem ser licenciados placares com outras dimensões desde que se não ponham em causa o ambiente, a estética, e não seja afectada a circulação de veículos ou peões.

Artigo 21.º

Estrutura dos placares

1 - Os placares publicitários devem ser fixados directamente no solo e montados de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.

2 - A estrutura que suporte os placares será devidamente pintada em cores discretas de reduzido impacto visual e adequada ao ambiente e estética do local, devendo a essa estrutura estar obrigatoriamente agregada uma chapa de licenciamento, onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e número da licença inicial.

3 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

Artigo 22.º

Condição de afixação de cartazes

1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios, ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

SECÇÃO II

Bandeirolas, pendões e similares

Artigo 23.º

Condições de instalação das bandeirolas

As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

Artigo 24.º

Condições de instalação dos pendões

Os pendões têm de permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios ou em qualquer outro local considerado adequado.

Artigo 25.º

Dimensões, distâncias e material das bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem exceder uma largura máxima de 1 m e 1,50 m de altura.

2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola, em qualquer caso, não pode ser inferior a 2 m.

3 - A distância entre a parte inferior da parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

4 - As bandeirolas só poderão ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 26.º

Dimensões, distâncias e material dos pendões

1 - Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,20 m.

2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

Artigo 27.º

Similares

Para os efeitos deste Regulamento, são considerados similares aos pendões e bandeirolas os suportes publicitários colocados perpendicularmente à via de trânsito, mas que não sejam oscilantes.

Artigo 28.º

Licenciamento excepcional

Poderão ser licenciados, a título excepcional devidamente fundamentado, pendões e bandeirolas de outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais objecto da pretensão.

SECÇÃO III

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 29.º

Limitações da afixação

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados sobre o espaço do domínio público e em balanço sobre a fachada dos edifícios, não podem, em caso algum, exceder a largura do passeio estando ainda sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem ter um balanço superior a 0,50 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,50 m;

c) No caso de não existir passeio a distância dos anúncios em relação à faixa de rodagem deve respeitar a distância mínima de 0,50 m.

Artigo 30.º

Estrutura

A estrutura dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas dos edifícios e em espaços afectados ao domínio público, devem ficar tanto quando possível encobertas e devem ainda ser pintadas com cor discreta e com reduzido impacto visual.

Artigo 31.º

Termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o anúncio ou reclamo a que se refere a presente secção que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação, obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, bem como deve ainda ser junto contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - Quando não sejam juntos tais documentos e a Câmara Municipal, não obstante, entender em sentido contrário, deve o interessado, que para tanto será notificado, proceder à junção dos documentos a que se refere o número anterior.

3 - O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

Artigo 32.º

Manutenção

Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem, obrigatoriamente, mantê-los em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 45.º e seguintes do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 33.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, com sujeição aos limites estabelecidos na legislação especial sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 34.º

Limites

1 - As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos em legislação especial sobre o ruído.

2 - A unidade móvel emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

Artigo 35.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 12.º, alínea a), uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o disposto no Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação em local visível do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 36.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão, de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 37.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com o disposto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Oliveira de Azeméis.

SECÇÃO VI

Toldos e similares com publicidade

Artigo 38.º

Condições de instalação

A aplicação de toldos, palas, alpendres e outros com publicidade, só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando não se coloquem em causa valores de segurança ou estética.

Artigo 39.º

Manutenção

É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 45.º e seguintes do presente normativo.

Artigo 40.º

Limitações à instalação

A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,20 m;

b) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;

c) A instalação deverá fazer-se de modo a que não ultrapasse o pé direito do estabelecimento em causa e ou o piso da habitação superior;

d) Só é permitida a colocação de toldos, palas, alpendres e outros se assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 m, relativamente ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO VII

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 41.º

Condições de licenciamento

Após o deferimento do pedido o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da afixação destes suportes publicitários.

Artigo 42.º

Limites à instalação

O licenciamento de balões, insufláveis e semelhantes com publicidade, é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do estatuído nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 45.º

Coimas

1 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1247 euros para pessoas singulares, e de 300 euros a 2494 euros para pessoas colectivas.

2 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra ordenação punível com coima de 100 euros a 749 euros para pessoas singulares, e de 200 euros a 1497 euros para pessoas colectivas.

3 - A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1247 euros para pessoas singulares, e de 300 euros a 2494 euros para pessoas colectivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1247 euros para pessoas singulares, e de 300 euros a 2494 euros para pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.

6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

7 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, a instrução dos processos de contra-ordenação e as decisões finais desses processos competem ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 65/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

2 - A aplicação das sanções acessórias a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Remoção do suporte publicitário

1 - Se se verificar a afixação ou colocação de publicidade que contrarie as regras definidas por este Regulamento e demais normas aplicáveis, para além da coima e sanção acessória que ao caso couberem, a Câmara Municipal é competente para ordenar a remoção do suporte publicitário.

2 - A remoção é da responsabilidade do anunciante ainda que seja um serviço público, ou, quando for o caso, da agência de publicidade ou do titular do meio ou suporte que tenha efectuado a publicidade.

3 - A decisão a que se faz referência no n.º 1 do presente artigo deve ser cumprida com obediência às regras procedimentais gerais e no prazo razoável fixado para o efeito que nunca será inferior a 15 dias.

4 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior a Câmara Municipal pode realizar directamente os actos de execução tendentes ao cumprimento da ordem dada, ficando as despesas por conta do responsável pela remoção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Taxas

O licenciamento da publicidade comercial tal como se encontra definida no presente Regulamento implica o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 49.º

Acumulação de taxas

O pagamento das taxas relativas à publicidade, não isentam o interessado do pagamento de quaisquer outras previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 50.º

Regime transitório

Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em vigor os respectivos titulares requererem a sua adaptação.

Artigo 51.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 52.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento Municipal sobre Publicidade bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação do Domínio Público de Oliveira de Azeméis

Justificação

Tendo em consideração que a regulamentação em vigor no município de Oliveira de Azeméis sobre a ocupação do domínio público se encontrava substancialmente desactualizada e também já desadequada em relação a novas realidades, impôs-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de proporcionar aos particulares uma administração aberta e eficiente nas suas solicitações.

O presente Regulamento tenta salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade comercial e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando as questões atinentes à segurança dos cidadãos. Assim, neste novo regulamento municipal reflectir-se-ão já as exigências e valores resultantes da legislação recentemente publicada, que implicarão também acrescidas exigências de interesse público local na defesa de valores da estética e do bom enquadramento urbanístico e ambiental.

Nesta conformidade, a aprovação deste Regulamento, justifica-se para definir o acesso à ocupação do domínio público, bem como os direitos e deveres dos respectivos titulares. Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica assegurada a igualdade de tratamento, de justiça, de imparcialidade e de eficácia relativamente às questões de ocupação do domínio público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como o estatuído nos artigos 114.º a 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal pelos diversos elementos designados por equipamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Domínio público, todos os espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais;

b) Equipamento, todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destinem a satisfazer ou a complementar uma actividade económica a título precário ou sazonal;

c) Instalação do equipamento, a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação do domínio público na área territorial do concelho de Oliveira de Azeméis, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo ou no espaço aéreo.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a ocupação da via pública:

a) Por motivo de obras;

b) Com construções ou instalações especiais no solo e subsolo;

c) Com suportes publicitários afectos essencialmente a esses fins;

d) Por motivo de venda ambulante;

e) Por motivo de venda de artesanato;

f) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

g) Por instalações abastecedoras de carburante, de ar ou de água;

h) Por tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de licenciamento

A ocupação do domínio público fica sujeita a licenciamento municipal, nos termos e condições, estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Licenciamento municipal

Estão sujeitas a licenciamento prévio, as ocupações do domínio público, nomeadamente, com os seguintes equipamentos:

a) Quiosques;

b) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;

c) Toldos;

d) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio;

e) Esplanadas abertas ou fechadas;

f) Guarda-ventos;

g) Circos, carrosséis e outros similares;

h) Arcas congeladoras, conservadoras de gelados, máquinas de gelados, máquinas de venda automática e semelhantes;

i) Bancas e tabuleiros;

j) Expositores, brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

k) A exposição de artigos destinados ao comércio, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para ocupação do domínio público deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - No requerimento deverão constar as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa colectiva, no caso de pessoas colectivas;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;

c) O ramo da actividade exercido;

d) Local exacto onde pretende efectuar a ocupação;

e) O período da ocupação.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal com a identificação do local previsto para a ocupação;

b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto para a fixação, colada em folha A4;

c) Desenho do meio ou artigo a utilizar na ocupação, com a indicação da forma, dimensão, balanço e distância ao limite exterior do passeio;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerimento.

4 - Os elementos descritos no número anterior poderão ser dispensados para determinadas ocupações.

Artigo 8.º

Da licença

1 - A licença de ocupação de espaço público tem sempre carácter precário, salvo se resultar de regime de concessão.

2 - O licenciamento obedece ao pressuposto de realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 9.º

Competência para a emissão da licença

A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público é do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

Artigo 10.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, com excepção do disposto no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido verificando-se, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento, com excepção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse, mediante a invocação de motivos devidamente justificados.

2 - Na licença de ocupação do domínio público será averbada a identificação do novo titular.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 12.º

Duração da licença

O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se que em condições normais esta é concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovadas por iguais períodos, nos termos do estatuído no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 13.º

Caducidade do licenciamento

A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 14.º

Caducidade da licença

1 - A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.

Artigo 15.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique que a ocupação daí resultante, por qualquer forma se tornou inconveniente, prejudicial ou embaraçosa do trânsito, afecte a higiene, a limpeza e a estética dos locais, ou sempre que outras situações excepcionais de manifesto interesse público, assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 16

Cancelamento da licença

A licença de ocupação do espaço público será cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

Artigo 17.º

Renovação

A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, e não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional a salientar, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, sempre que considerar justificável, condicionar a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.

Artigo 18.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público poderá ser exigida uma caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento e eventuais danos causados ao município.

2 - A exigência da garantia bancária referida no número anterior dependerá da informação fundamentada dos serviços municipais e é decidida pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

3 - A garantia bancária será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.

Artigo 19.º

Obrigações do titular da licença

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível a licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Deveres especiais do titular

1 - A segurança e vigilância dos elementos de equipamento incumbem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

2 - O titular da licença deve conservar os equipamentos nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

3 - Constitui, igualmente, obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

CAPÍTULO III

Dos equipamentos

SECÇÃO I

Quiosques

Artigo 21.º

Quiosques

Entende-se por quiosque o equipamento de construção aligeirada composto por uma base, balcão, corpo e protecção.

Artigo 22.º

Localização

A instalação de quiosques somente se poderá efectuar em locais de dimensão adequada às respectivas estruturas e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

Artigo 23.º

Instalação

1 - A instalação de quiosques não poderá impedir a circulação pedonal na zona onde se insira, ou constituir obstáculo ao acesso a qualquer edifício ou outro equipamento, já instalado.

2 - Por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada poderão ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios sociais.

Artigo 24.º

Utilização

1 - Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício de todos os ramos de comércio que não sejam vedados, por regulamentação própria, aos vendedores ambulantes.

2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que cumpridos os requisitos exigidos ao nível da segurança e higiene alimentar.

Artigo 25.º

Reversão da propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, sem direito a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência aquando das subsequentes atribuições de licença.

SECÇÃO II

Esplanadas

Artigo 26.º

Esplanadas abertas

Entende-se por esplanada aberta a instalação no espaço público de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas e sem qualquer tipo de protecção frontal.

Artigo 27.º

Localização

1 - A ocupação referida no número anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, não podendo exceder os limites da fachada dos mesmos.

2 - Por despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas dos respectivos estabelecimentos desde que fique assegurada de ambos os lados da mesma, um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 2 m.

3 - Pode ser, ainda, autorizada pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, em situações de manifesto interesse público, a instalação de esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento e situadas em logradouros, matas, jardins, praças, largos e outros lugares públicos.

Artigo 28.º

Esplanadas fechadas

Por esplanada fechada entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como estrutura de carácter transitório e cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 29.º

Instalação

1 - A instalação de esplanadas abertas ou fechadas deve deixar livre para circulação de peões uma área de passeio nunca inferior a 2 m.

2 - Em caso algum será utilizada esplanada que ocupe mais de metade da largura do passeio com o limite máximo de 3,5 m.

3 - Na instalação de esplanadas fechadas dá-se preferência à utilização de estruturas metálicas, sem prejuízo do carácter precário.

4 - O pavimento deverá, obrigatoriamente, manter o empedrado da calçada.

Artigo 30.º

Guarda-ventos

A instalação de guarda-ventos só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas abertas e durante o horário do seu funcionamento, devendo ser facilmente amovíveis, constituídos por materiais polímeros (PVC), translúcidos e flexíveis;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos e o livre acesso de pessoas e bens;

c) A sua colocação não pode obstruir o corredor de circulação de peões;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

e) Existindo uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 60 cm, contados a partir do solo;

f) Em todos os casos não serão permitidos partes da frente fechadas.

SECÇÃO III

Bancas

Artigo 31.º

Bancas

1 - Entende-se por banca de venda toda a estrutura amovível fixa ao solo que não possa ser englobada na noção de quiosque, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio.

2 - A regulamentação das bancas para artesanato e para o exercício da venda ambulante é a prevista em regulamentos específicos em vigor no município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 32.º

Instalação de bancas de venda de jornais e revistas

A instalação de bancas de venda só é autorizada nas seguintes condições:

a) A ocupação deve garantir um corredor livre para o trânsito de peões, de largura não inferior a 2 m;

b) A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,5 m, de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos e das respectivas entradas ou, de um modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.

SECÇÃO IV

Toldos, alpendres e outros acessórios

Artigo 33.º

Toldos, alpendres palas e sanefas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Toldos: o elemento de protecção contra agentes climatéricos, feitos de lona ou material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendres ou palas: os elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos parâmetros das fachadas, com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos;

c) Sanefas: o elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

Artigo 34.º

Limites

1 - Na instalação de toldos, alpendres, palas e as respectivas sanefas observar-se-ão os seguintes limites:

a) Só é permitida a colocação de toldos se assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 m, relativamente ao limite exterior do passeio;

b) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3,5 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

c) A instalação deve fazer-se de modo a garantir uma distância ao solo igual ou superior a 2,50 m ou 2,70 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

d) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m.

SECÇÃO V

Expositores, máquinas de venda automática, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo 35.º

Expositor

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

Artigo 36.º

Instalação

1 - As ocupações poderão ser autorizadas desde que respeitem as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para o efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m, definido entre o bordo exterior do lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,6 m ou 0,8 m a partir do plano marginal da edificação, conforme a largura do passeio seja até 5 m ou superior, respectivamente.

2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios dos locais de venda.

3 - Pode, ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser permitida a exposição, nas fachadas dos prédios dos estabelecimentos comerciais, de fazendas e similares, tendo sempre em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais.

4 - Quando se trate de um pedido de licenciamento de instalação de arca de gelados, máquinas de venda automática, brinquedos mecânicos e equipamentos similares para estabelecimento com esplanada, devem os mesmos ser instalados dentro da respectiva área autorizada.

5 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

SECÇÃO VI

Ocupações temporárias

Artigo 37.º

Noção

Entende-se por ocupação temporária, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efectua no espaço, em determinadas épocas do ano, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividade de carácter diverso, como é o caso dos circos, carrosséis e outras similares.

Artigo 38.º

Condicionalismos

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afectos ao domínio municipal com a instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais, a aprovar pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - No caso de haver animais, devem os mesmos ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

CAPÍTULO IV

Taxas e ilícito de mera ordenação social

Artigo 39.º

Taxas

As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento são as constantes no Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 40.º

Aplicação genérica

O regime processual geral das contra-ordenações, regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, é aplicável aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre o mínimo de 50 euros e máximo de 3741 euros, em caso de dolo, e o mínimo de 25 euros e máximo de 1746 euros em caso de negligência, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, e ainda com outros objectos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade efectuada sem alvará de licença de ocupação do espaço público;

b) A instalação de suportes publicitários efectuados sem licença;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A adulteração dos elementos, tal como aprovados, ou alterações da demarcação efectuada;

f) A violação do dever de segurança e vigilância;

g) A violação do dever de higiene e de apresentação;

h) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano, quando exigidas pela entidade competente, bem como a sua realização não autorizada;

i) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objectos instalados no espaço público;

j) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção do mobiliário urbano;

k) A não remoção do mobiliário urbano dentro do prazo de remoção voluntário previsto no Regulamento;

l) Montagem de mobiliário urbano no espaço público por empresas prestadoras deste serviço sem que tenha sido emitido o respectivo alvará de licença.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

4 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 43.º

Omissões

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, ao direito administrativo, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Projecto de Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros a Entidades e Organismos

Introdução

É competência dos municípios participar na prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento social, cultural, desportivo, recreativo ou outros, que promova a realização de projectos de iniciativa dos cidadãos a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o município.

A dinamização das actividades por pessoa singular ou colectiva, é uma das grandes motivações para uma vida saudável, cultivando o espírito de grupo, a inserção na sociedade e a formação cultural a que todos devem ter acesso.

Deste modo, os agentes promotores de actividades culturais, solicitam frequentemente o apoio da Câmara Municipal e, para corresponder a essas solicitações, torna-se necessária a criação de um instrumento regulador do incentivo ao desenvolvimento de actividades sócio-culturais, artísticas, desportivas, de recreio e lazer, de apoio à edição, bem como consequente construção ou preparação dos seus espaços próprios.

Nestes termos, através do presente Regulamento são criadas as normas que possam regular os apoios financeiros a conceder pelo município a entidades, singulares ou colectivas, que se proponham realizar programas, projectos e actividades ou eventos em vários domínios, dinamizando as actividades desportivas, recreativas, culturais ou outras.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do alínea a) do n.º 7, e para efeitos do determinado na alínea o) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4 todas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis submete à Assembleia Municipal a presente proposta de Regulamento, nos termos e para efeitos do determinado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma atrás referido.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para concessão de apoio financeiro a actividades de carácter não profissional, de interesse público municipal, desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas, no domínio da cultura, das artes, do desporto, do recreio e do lazer, de interesse municipal, nomeadamente a edição de obras de cariz cultural, entendendo-se como tal a publicação de livros, de cassetes áudio ou vídeo de CD e DVD e ou outros e ainda a pintura, a escultura e as artes em geral.

2 - O presente Regulamento abrange ainda os apoios destinados à construção, adaptação, beneficiação ou reparação das instalações ou sedes das colectividades, bem como o apetrechamento e valorização do património das mesmas, que tenham por objecto acção social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

Artigo 2.º

Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros destinam-se a programas e projectos bem como a comparticipação dos planos anuais de actividades das associações.

2 - Os apoios financeiros são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de 12 meses.

3 - Exceptuam-se do número anterior, os apoios financeiros, concedidos para obras ou equipamento das colectividades.

Artigo 3.º

Forma e modalidade de concessão do apoio

1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante apresentação de candidatura, e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido, podendo ser disponibilizados:

a) De uma só vez;

b) Em tranches ou duodécimos mensais;

c) Outra, a especificar caso a caso.

2 - Do montante do financiamento concedido não há recurso.

Artigo 4.º

Beneficiários ou promotores

1 - Aos apoios financeiros a programas e projectos anuais apenas se podem candidatar entidades e organismos legalmente existentes.

2 - Aos apoios financeiros destinados à edição de obras de cariz cultural, podem candidatar-se pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio em suporte de papel, conforme modelo anexo, fornecido pelos serviços do município, no qual deverá constar o seguinte:

a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de pessoas colectivas, e quando os mesmos não constem dos arquivos dos serviços do município;

b) A exposição do programa ou do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos culturais, artísticos, desportivos, recreativos ou de lazer a alcançar, ou memória descritiva em caso de realização de obras, ou aquisição de equipamento;

c) A previsão orçamental dos custos, de cada actividade ou evento, bem como das obras e equipamentos;

d) O montante de financiamento pretendido da Câmara Municipal;

e) Data em que a actividade será desenvolvida e data previsível de início e termo em caso de obras em instalações ou aquisição do equipamento;

f) A certidão comprovativa da situação regularizada perante a segurança social.

Artigo 6.º

Prazo de apresentação de candidaturas

As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento, elaboradas e instruídas nos termos do artigo anterior deverão ser apresentadas anualmente até 30 de Setembro do ano anterior a que se reportem.

Artigo 7.º

Do júri

1 - Compete ao júri a designar pela Câmara Municipal apreciar as candidaturas, e deliberar no prazo máximo de 30 dias, contados da data limite para apresentação das candidaturas.

2 - O júri será constituído por no máximo cinco elementos designados entre cidadãos representativos dos sectores cultural, desportivo, social e de tempos livres.

3 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos poderão ser convocados para prestar esclarecimentos que se julguem necessários à respectiva apreciação.

4 - A proposta do júri a submeter à Câmara Municipal deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados e das actividades anuais, bem como o montante do respectivo apoio.

5 - A Câmara deverá dar publicidade dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado nos locais de estilo e comunicado a todos os candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativa:

a) Interesse cultural, artístico, desportivo, recreativo ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade;

b) Consistência do projecto de gestão, determinado pela adequação do projecto orçamental e razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

c) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

d) Qualidade cultural, artística, recreativa ou de lazer dos candidatos, pela apreciação da respectiva realização em actividades anteriores, ou pelo relatório de contas do último ano;

e) Ter candidatura aprovada por outras entidades.

Artigo 9.º

Acordos de financiamento

1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento, para actividades ou eventos são formalizados através da comunicação do valor concedido por deliberação do executivo, desde que daí não resultem benefícios ou obrigações directas para o município.

2 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento para investimentos em obras ou equipamento, são formalizados através de contrato-programa a celebrar com os beneficiários, nos quais se definem, em cada caso, os direitos e obrigações de ambas as partes.

3 - Reverterão a forma de protocolo os apoios financeiros que não se incluam em qualquer dos números antecedentes.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

A Câmara, através do Departamento de Desenvolvimento Local, acompanhará o correcto cumprimento de todos os protocolos, acordos de colaboração e contratos-programa celebrados ao abrigo do presente Regulamento, bem como da execução das actividades e eventos que beneficiem de apoio financeiro.

Artigo 11.º

Revisão dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifeste inadequada à realização do interesse público.

Artigo 12.º

Fiscalização

A Câmara pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro.

Artigo 13.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado sendo-lhe fixado um prazo para cumprimento.

Artigo 14.º

Rescisão

Ocorrendo o incumprimento, pode a Câmara rescindir o respectivo acordo e exigir a reposição dos valores entregues.

Artigo 15.º

Competências para decisão

As competências necessárias para decisão dos assuntos relacionados com o presente Regulamento, são do vereador com competências delegadas na respectiva área, com excepção da concessão dos correspondentes apoios financeiros, os quais carecem de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - No primeiro ano de aplicação do presente Regulamento a Câmara Municipal poderá fixar novo prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, não estão sujeitos ao mesmo, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria, e despacho do presidente ou do vereador com as respectivas competências delegadas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, após apreciação pública e aprovação pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 65/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei nº 272/83, de 17 de Junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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