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Decreto-lei 208/2006, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.

As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

O programa do XVII Governo Constitucional define ainda orientações tendentes a concretizar o estabelecimento de um novo rumo visando a retoma do crescimento da economia nacional, o reforço do papel de Portugal no contexto da Europa e do Mundo e a devolução à sociedade civil da confiança e vontade de participar de forma activa num projecto global de relançamento da economia nacional.

Para tanto, importa criar e desenvolver mecanismos destinados a aumentar a competitividade da economia portuguesa, através da inovação tecnológica de produtos e serviços, de processos e das formas e métodos de organização e gestão.

A aposta na construção de um Portugal moderno, com um crescimento económico sustentável, apoiado no conhecimento, na tecnologia e na inovação, devolvendo à sociedade um papel activo, interventor e empreendedor, implica a redefinição da estrutura organizacional da Administração Pública de modo a contribuir para um ambiente empresarial mais dinâmico.

Tal significa que as reformas devem ser efectuadas a todos os níveis, sobretudo nos serviços e organismos do Estado, de modo a que as estruturas sejam mais eficientes e com o objectivo de facilitar a iniciativa empresarial e favorecer o desenvolvimento económico.

É neste enquadramento político de reforma da Administração Pública que a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, optou pela redução da dimensão do Governo, extinguindo alguns ministérios criados pelo XVI Governo Constitucional e integrando as respectivas atribuições, serviços e organismos noutros, mas procurando, em prol da normalidade e da racionalidade administrativas, reduzir ao mínimo esta transferência.

Neste contexto, foi criado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, o Ministério da Economia e da Inovação, o qual sucede ao ex-Ministério do Turismo e ao ex-Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, com excepção dos serviços, organismos e entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do referido decreto-lei transitam para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Esta reorganização implica, igualmente, a assunção da tutela sobre determinados serviços e organismos anteriormente confiada a outros ministérios, nomeadamente das estruturas públicas dirigidas às políticas de defesa do consumidor.

Assim, a nova orgânica do Ministério da Economia e da Inovação procura responder aos desafios de simplificação e modernização das estruturas públicas e de favorecimento da melhoria competitiva das empresas, pelo que, contempla um modelo de funcionamento assente numa parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e as suas estruturas associativas visando:

a) A promoção da capacidade competitiva das empresas portuguesas nos mercados globalizados;

b) A promoção de um ambiente económico que, estimulando a eficiência empresarial e a concorrência leal, crie as melhores condições para o desenvolvimento empresarial, o qual tenha como elemento essencial o respeito pelos direitos dos consumidores;

c) A promoção das actividades de produção de bens e serviços, apoiando as iniciativas que valorizem o desenvolvimento empresarial e o emprego qualificado com base na inovação e no desenvolvimento tecnológico, na qualificação dos recursos humanos, na eficiência energética, na redução dos impactos ambientais e da flexibilidade dos processos visando uma adaptação às dinâmicas da procura;

d) A promoção de iniciativas que estimulem a captação de investimento directo estrangeiro estruturante e favoreçam uma inserção mais qualificada das empresas portuguesas nos mercados globais;

e) A promoção de políticas activas que visem a salvaguarda dos direitos dos consumidores e a sua internalização nas estratégias empresariais.

Por outro lado, a nova orgânica contempla um profunda simplificação, com diminuição do número de estruturas num quadro de separação das funções regulamentares, conceptuais e operacionais, e de fiscalização, inspecção e sancionamento, nomeadamente através da:

a) Criação de uma única estrutura pública dirigida às iniciativas de inserção económica internacional, a AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, englobando a promoção da imagem global de Portugal, das exportações de bens e serviços, e a captação de investimento directo estruturante, nacional ou estrangeiro;

b) Criação de uma única estrutura pública dirigida à promoção do desenvolvimento turístico, o Instituto do Turismo de Portugal, envolvendo a disponibilização de informação aos agentes económicos, a qualificação dos recursos turísticos, a promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e a estruturação, planeamento e execução das acções de promoção turística, por iniciativa própria ou mediante contratualização o financiamento da melhoria da oferta turística, o investimento qualificado dos recursos humanos, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar;

c) A redefinição das funções do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento centrando as suas actividades na promoção da inovação e na qualificação dos recursos humanos das pequenas e médias empresas (PMEs), concebendo e gerindo os instrumentos financeiros e promovendo as parcerias adequadas e vocacionando os sistemas de incentivo ao investimento empresarial para as actividades e iniciativas que melhorem a capacidade competitiva das empresas através da inovação;

d) A criação de uma entidade empresarial visando coordenar a intervenção pública no âmbito da gestão dos instrumentos financeiros públicos de incentivo ao investimento e garantir a coerência global da intervenção pública no sistema nacional de financiamento à inovação através da utilização de capital de risco, garantias, titularização de créditos e outros mecanismos de financiamento;

e) Concentração das funções normativas na Direcção-Geral das Actividades Económicas, com excepção do domínio da energia e dos recursos geológicos, em estreita articulação com as políticas comunitárias, cujo acompanhamento também nela é concentrado, e das funções de coordenação operacional das direcções regionais de Economia;

f) Concentração no Gabinete de Estratégia e Estudos das funções de análise e acompanhamento da evolução macro e micro económica, visando o apoio à formulação e ajustamento dos instrumentos de política;

g) Concentração na Secretaria-Geral das funções de gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, do apoio jurídico, da coordenação dos sistemas de informação, do planeamento e controlo orçamental e da auditoria interna.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Economia e da Inovação, abreviadamente designado por MEI, é o departamento governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades económicas, designadamente de produção de bens e prestação de serviços, incluindo as indústrias extractiva e transformadora, a energia, o comércio e o turismo, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação visando a competitividade e internacionalização das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados, em estreita coordenação com os outros domínios relevantes da acção do Governo.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEI:

a) Criar condições a nível económico, social, legislativo e administrativo visando um bom ambiente empresarial, favorável ao desenvolvimento económico;

b) Promover a melhoria do desempenho da actividade produtiva nacional, apoiando iniciativas nos domínios da inovação e demonstração tecnológica, da qualificação dos recursos humanos, da racionalização energética, da flexibilidade produtiva e da resposta rápida à procura, num quadro de desenvolvimento sustentável;

c) Acompanhar e avaliar os custos e oportunidades para a economia portuguesa resultantes da globalização, criando condições para uma resposta coordenada, atempada e adequada à concorrência acrescida em mercados competitivos, que permita minimizar os primeiros e maximizar as segundas;

d) Conceber e desenvolver acções com vista ao reposicionamento interno e internacional da imagem de Portugal, através da promoção de valores de qualidade, de tecnologia e de inovação, capazes de potenciar a presença em mercados progressivamente mais complexos, a internacionalização da economia portuguesa e a captação de investimento directo estrangeiro;

e) Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência aberto e equilibrado, por forma a garantir o rápido acesso dos consumidores aos benefícios da inovação e uma relação não falseada entre as empresas, designadamente através de uma regulação eficaz dos mercados, através da operacionalização e do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento;

f) Promover a criação das condições necessárias à captação de iniciativas de investimento nacional ou estrangeiro estruturante, que se articulem com o tecido empresarial, científico e tecnológico do País, que se enquadrem nas prioridades sectoriais do desenvolvimento económico e que contribuam para a internacionalização das empresas portuguesas;

g) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas e da oferta de serviços ligados à tecnologia industrial e à qualidade, em particular nas áreas da normalização, metrologia, e da investigação;

h) Elaborar, no quadro da estratégia global de desenvolvimento económico do País, as políticas sectoriais e horizontais relativas à sua área de actuação, apoiando especialmente a inovação tecnológica e o investimento, quer pela gestão de sistemas de incentivos de carácter regular, quer pela introdução de programas e mecanismos de apoio às empresas, que se revelem necessários;

i) Desenvolver uma acção concertada e sustentada que consolide a política de turismo, com a gestão e conservação da base de recursos indispensáveis à sua existência e com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística nacional;

j) Promover o desenvolvimento da política de defesa do consumidor.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MEI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MEI, os seguintes serviços centrais:

a) O Gabinete de Estratégia e Estudos;

b) A Secretaria-Geral;

c) A Direcção-Geral das Actividades Económicas;

d) A Direcção-Geral de Energia e Geologia;

e) A Direcção-Geral do Consumidor;

f) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MEI, os seguintes serviços periféricos:

a) Direcção Regional da Economia do Norte;

b) Direcção Regional da Economia do Centro;

c) Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Direcção Regional da Economia do Alentejo;

e) Direcção Regional da Economia do Algarve.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

Prosseguem atribuições do MEI, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P;

c) O Instituto Português da Qualidade, I. P;

d) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Artigo 6.º

Entidades administrativas independentes

São entidades administrativas independentes no âmbito do MEI:

a) A Autoridade da Concorrência;

b) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 7.º

Outras estruturas

No âmbito do MEI funcionam ainda:

a) A Comissão Permanente de Contrapartidas;

b) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;

c) A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional.

Artigo 8.º

Sector empresarial do Estado

Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da energia, recursos geológicos, qualidade, inovação, indústria, comércio e distribuição, ao nível dos mercados abastecedores, serviços, turismo, e do apoio ao investimento e à internacionalização da economia portuguesa, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da Economia e da Inovação.

Artigo 9.º

Controlador financeiro

No âmbito do MEI pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos e outras estruturas

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 10.º

Gabinete de Estratégia e Estudos

1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do MEI, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.

2 - O GEE prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, das prioridades e dos objectivos do MEI, de modo a promover a articulação entre as suas prioridades estratégicas e o Programa do Governo;

b) Prestar apoio à definição do planeamento estratégico do MEI, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras;

c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução;

d) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEI.

3 - O GEE é dirigido por um director, cargo de direcção de primeiro grau.

Artigo 11.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEI e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio jurídico-contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas, das tecnologias de informação e comunicações (TIC).

2 - A SG tem ainda por missão assegurar as funções de inspecção e auditoria, com a missão de apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MEI, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro.

3 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a prestação centralizada de serviços, em particular para os organismos integrados na administração directa do Estado;

b) Promover o planeamento integrado das actividades do MEI, bem como o acompanhamento da programação da actividade dos seus serviços e organismos;

c) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial do MEI, bem como a apreciação, acompanhamento, avaliação e controlo da actividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados;

d) Assegurar as funções de inspecção e de auditoria no âmbito do MEI;

e) Definir a política estratégica na área das TIC e acompanhar a sua execução, bem como assegurar a construção, gestão e operação das infra-estruturas na área de actuação do MEI;

f) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MEI e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores.

4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

Artigo 12.º

Direcção-Geral das Actividades Económicas

1 - A Direcção-Geral das Actividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial, através do apoio à concepção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às actividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, e assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MEI.

2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ambiente, ordenamento do território e formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade, numa óptica do desenvolvimento sustentável;

b) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum, da política de turismo e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

c) Coordenar a participação do MEI no domínio comunitário, promover a transposição e o acompanhamento das directivas comunitárias no domínio das empresas e monitorizar a execução das respectivas políticas comunitárias;

d) Coordenar a operacionalidade das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE nas respectivas áreas geográficas, mediante despacho do MEI.

3 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 13.º

Direcção-Geral de Energia e Geologia

1 - A Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, tem por missão contribuir para a concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.

2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos;

b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;

c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos e o respectivo contexto empresarial e contratual;

d) Apoiar a participação do MEI no domínio comunitário e internacional, na área da energia e dos recursos geológicos, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas;

e) Apoiar o Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e proporcionar os meios para o funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência.

3 - A DGEG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 14.º

Direcção-Geral do Consumidor

1 - A Direcção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objectivo de assegurar um nível elevado de protecção.

2 - A DGC prossegue as seguintes atribuições:

a) Colaborar na definição e execução da política de defesa do consumidor nomeadamente, apresentando propostas de medidas legislativas ou outras que visem a protecção dos consumidores;

b) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da informação sobre bens, produtos e serviços susceptíveis de afectar a saúde e o bem estar dos consumidores, assim como dos direitos de que são titulares e divulgar os sistemas de informação sobre produtos de consumo perigosos instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais;

c) Promover a articulação entre as diversas entidades que participam no sistema nacional de defesa do consumidor e participar regularmente nas actividades e acções comuns das entidades internacionais e estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;

d) Exigir, mediante pedido fundamentado, a entidades públicas e privadas, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses do consumidor;

e) Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;

f) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo.

3 - Junto da DGC funciona o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva que exerce a sua acção nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

4 - Junto da DGC funciona ainda a Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo.

5 - A DGC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 15.º

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, exercendo funções de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e organismo nacional de ligação com outros Estados membros.

2 - A ASAE prossegue as seguintes atribuições:

a) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;

b) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto, directo ou indirecto, na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

c) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, bem como o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, turística, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços;

e) Apoiar as autoridades policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas, em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com os serviços de inspecção de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

3 - A ASAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três sub-inspectores-gerais, um dos quais exerce as funções de director científico para a área dos riscos da cadeia alimentar, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.

Artigo 16.º

Direcções regionais da Economia

1 - As direcções regionais da economia, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos do MEI, que têm por finalidade a representação e actuação do MEI a nível regional.

2 - As DRE prosseguem as seguintes atribuições, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:

a) A representação do MEI junto dos orgãos do poder local, bem como assegurar a articulação com os orgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;

b) Assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MEI, através da produção de bens e serviços em matéria de licenciamento, fiscalização e controlo metrológico no âmbito da actividade industrial, incluindo o sector das massas minerais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia;

c) Proporcionar aos agentes económicos da respectiva região os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEI;

d) Garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo, nas respectivas áreas geográficas de actuação.

3 - As funções das DRE exercem-se em articulação com os organismos centrais do MEI, nomeadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e turismo.

4 - A coordenação operacional das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE nas respectivas áreas geográficas é feita pela DGAE, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Economia e da Inovação.

5 - As DRE são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de segundo grau.

SECÇÃO II

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 17.º

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.

1 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., tem por missão promover a inovação e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das pequenas e médias empresas (PME) portuguesas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do MEI, com excepção do sector do turismo.

2 - São atribuições do IAPMEI, I. P.:

a) Executar as medidas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, à inovação organizacional e à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

b) Desenvolver iniciativas que promovam o investimento de base empresarial, orientado para a valorização da inserção internacional das empresas nacionais produtoras de bens e serviços;

c) Desenvolver iniciativas de difusão de informação técnica, de actividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às PME;

d) Emitir parecer e acompanhar as diversas medidas públicas no âmbito do reforço da competitividade das PME, assegurando a uniformidade dos seus critérios;

e) Emitir pareceres, coordenar e acompanhar as medidas públicas de promoção de sistemas de gestão da inovação, nomeadamente no âmbito da sua certificação;

f) Coordenar as medidas públicas, no âmbito do MEI, dirigidas ao financiamento das empresas, designadamente o refinanciamento do capital de risco, a titularização de créditos e a contra-garantia mútua.

3 - O IAPMEI, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 18.º

Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.

2 - São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.:

a) Apoiar o MEI na formulação da política nacional e comunitária de turismo, e acompanhar a actividade das organizações internacionais do sector de que Portugal é membro, propondo medidas e acções de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional, num quadro de preservação e valorização dos recursos do País;

b) Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do sector, e assegurar a gestão dos respectivos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor, bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, através da afectação das contrapartidas das zonas de jogo;

c) Coordenar a promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das acções de promoção turística, quer as directamente organizadas quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;

d) Incentivar e desenvolver a política de formação de recursos humanos do turismo, e a respectiva investigação tecnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as acções de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;

e) Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística nacional, nomeadamente através do registo e classificação de estabelecimentos e actividades turísticas, e promover uma correcta inserção do turismo sustentável, entendido como elemento de valorização territorial, em colaboração com os organismos competentes pelo ordenamento do território e pela protecção da Natureza;

f) Apoiar tecnicamente o MEI em matéria de jogos de fortuna e azar, bem como contribuir para a elaboração de regulamentação em matéria de jogos de fortuna e azar;

g) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;

h) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.

3 - O Turismo de Portugal, I. P. integra a Inspecção-Geral de Jogos, com autonomia técnica e funcional.

4 - O Turismo de Portugal, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 19.º

Instituto Português da Qualidade

1 - O Instituto Português da Qualidade, abreviadamente designado por IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da acção dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das actividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.

2 - São atribuições do IPQ, I. P.:

a) Gerir, coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas, enquanto organismo nacional coordenador do referido Sistema;

b) Promover a elaboração de normas portuguesas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional, e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;

c) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio, de acordo com a legislação aplicável;

d) Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas relativas ao IPQ, I.

P., no domínio da metrologia científica, bem como ao acompanhamento da sua execução é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - O IPQ, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um Presidente e dois vogais.

Artigo 20.º

Laboratório Nacional de Energia, Geologia, I. P.

1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, abreviadamente designado por LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.

2 - São atribuições do LNEG, I. P.:

a) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;

b) Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia marinha e costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;

c) Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;

d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

3 - O LNEG, I. P. integra dois departamentos dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas relativas ao LNEG, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

5 - O LNEG, I. P. é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III

Entidades administrativas independentes

Artigo 21.º

Autoridade da Concorrência

1 - A Autoridade da Concorrência tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.

2 - A Autoridade da Concorrência é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da concorrência fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.

Artigo 22.º

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos tem por missão a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos respectivos estatutos e no quadro da lei, dos contratos de concessão e das licenças existentes.

2 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 23.º

Comissão Permanente de Contrapartidas

1 - A Comissão Permanente de Contrapartidas, abreviadamente designada por CPC, tem por missão contribuir para a definição e a implementação da política nacional em matéria de contrapartidas e programas de cooperação industrial, bem como o estudo, a promoção, a avaliação, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos processos de contrapartidas ou de cooperação industrial a desenvolver no âmbito de programas de aquisição de equipamentos e sistemas de defesa.

2 - São atribuições da CPC:

a) Promover o reforço da capacidade competitiva das empresas portuguesas através, nomeadamente, da sua participação em projectos de carácter estruturante que promovam a inovação nas diferentes vertentes da tecnologia, de processos ou de produtos possibilitando a progressão das empresas nacionais nas cadeias de valor em que se integrem;

b) Apoiar a concretização de projectos na área das indústrias de defesa, visando uma presença competitiva nos mercados internacionais e a criação de capacidades sustentáveis de apoio ao ciclo de vida dos equipamentos e sistemas objectos da aquisição;

c) Desenvolver e gerir programas de cooperação e desenvolvimento industrial, e outras tarefas, que lhe sejam especialmente cometidas pelo Governo.

3 - As competências relativas à definição das orientações estratégicas da CPC, bem como ao acompanhamento da sua execução são exercidas em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

4 - A CPC é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de primeiro grau.

Artigo 24.º

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade

1 - A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, abreviadamente designada por CACMEP, tem por missão a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações em matéria económica e de publicidade.

2 - A CACMEP é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de primeiro grau, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Economia e da Inovação.

3 - São vogais da CACMEP o Inspector-Geral da ASAE, o Director-Geral da DGAE, o Director-Geral da DGC e o Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 25.º

Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional

A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional, abreviadamente designada por CAA-PIN, constituída em regime de inerência e representação nos termos do respectivo diploma orgânico, tem por missão o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Quadro de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa, da administração indirecta e de outras estruturas do MEI, constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 27.º

Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Direcção Geral das Actividades Económicas;

c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

2 - São extintos, sem qualquer transferência de atribuições, os seguintes serviços e organismos:

a) O Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;

b) O Conselho para a Dinamização do Turismo;

c) A Comissão Nacional de Gastronomia.

3 - São extintos, sendo objecto de fusão os seguintes serviços e organismos:

a) A Secretaria-Geral do Ministério do Turismo, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;

b) O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas;

c) O Instituto de Formação Turística, I. P. sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Turismo de Portugal, I. P;

d) A Direcção-Geral do Turismo, sendo as suas atribuições de natureza normativa integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas, e as restantes no Instituto do Turismo de Portugal, I. P;

e) A Inspecção-Geral dos Jogos, sendo as suas atribuições integradas no Instituto do Turismo de Portugal, I. P;

f) O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação, sendo as atribuições relativas aos domínios da energia e geologia integradas no Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., as atribuições relativas à metrologia integradas no Instituto Português da Qualidade, as atribuições relativas às tecnologias alimentares e da biotecnologia relevantes com aplicação nas indústrias alimentares integradas no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as suas atribuições no domínio das tecnologias e ciências da saúde relevantes integradas no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., no âmbito do Ministério da Saúde, e as suas atribuições no domínio da detecção remota e da monitorização do ar e da água no Instituto de Meteorologia, I. P., no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

g) O ICEP Portugal, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., que é objecto de reestruturação e passa a denominar-se Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E;

h) A Direcção-Geral da Empresa, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas.

4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a) O Instituto do Consumidor, que passa a integrar a administração directa do Estado, passando a designar-se Direcção-Geral do Consumidor;

b) A Direcção-Geral de Geologia e Energia, que passa a designar-se Direcção-Geral de Energia e Geologia;

c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., sendo as suas atribuições relativas aos Centros de Formalidades das Empresas e a estrutura de gestão da respectiva rede nacional transferidas para a Agência da Modernização Administrativa, I. P., no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas identificados nos artigos 4.º, 5.º e 7.º 6 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial é transferido para o âmbito do Ministério da Justiça.

7 - O Conselho de Garantias Financeiras é transferido para o âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, passando a designar-se Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento.

Artigo 28.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 29.º

Externalização

Deixam de integrar o MEI, saindo da administração central do Estado:

a) O Instituto Português de Acreditação, I. P., em termos a regulamentar;

b) As Regiões de Turismo, em termos a regulamentar.

Artigo 30.º

Reforma dos laboratórios do Estado

No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Laboratório Nacional de Energia e Geologia.

Artigo 31.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 32.º

Diplomas orgânicos complementares

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MEI devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, bem como aos que procedem às operações de externalização previstas no artigo 29.º, os serviços e organismos do MEI, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 8/2005, de 6 de Janeiro, e 228/2004, de 7 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

ANEXO III

Outras estruturas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 55/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e da Inovação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 138/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 56/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 139/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 57/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 58/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 140/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 141/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 142/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 143/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, bem como o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto-Lei 244/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Extingue o ICEP Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto-Lei 245/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 274/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 354/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 355/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) com vista a concretizar a sua extinção. Cria o Parque de Inovação e Competitividade Empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-23 - Portaria 70/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 139/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece a transferência de competências, património e recursos humanos e financeiros do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 92/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sétima alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Decreto-Lei 154/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-09-13 - Portaria 888/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera os Estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P., aprovados pela Portaria n.º 540/2007, de 30 de Abril e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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