de 21 de Julho
A necessidade de uma profunda reestruturação do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) foi prevista nas conclusões do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), cujas orientações foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março. Em cumprimento das referidas orientações, entretanto também assumidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, que adoptou as orientações para a reforma do sistema dos laboratórios de Estado, e que indicava a extinção daquele instituto público com transferência das suas atribuições, a Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, veio consagrar esta solução e prever a transferência de algumas das suas atribuições para outras entidades públicas.Tendo em consideração o universo complexo de atribuições e competências do INETI, I. P., foi necessário desencadear um estudo independente com vista a encontrar soluções que, sem desvirtuar os objectivos de prossecução das mesmas, oferecessem condições de operacionalidade, bem como de consolidação de massas críticas em universos diferentes aptos a, de acordo com as funções e objectivos específicos de cada área funcional, garantir a sua continuidade numa visão integrada, da qual a proximidade e a complementaridade na missão global do organismo ou entidade integradora constituíram elementos essenciais.
Foi neste contexto e com os referidos objectivos que, depois da apresentação das conclusões do trabalho de avaliação do INETI, I. P., previsto no n.º 6 do anexo da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, o Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro, veio estabelecer as condições de extinção do INETI, I. P., identificando os serviços e organismos que lhe sucedem nas competências e recursos, com menção expressa dos domínios e áreas a transferir.
Aquele decreto-lei, pretendendo fazer um elenco exaustivo, contemplou todas as áreas do INETI, I. P., quer as que já tinham sido objecto de transferência através de diplomas orgânicos, entretanto já publicados, que optou por repetir, numa lógica de unicidade, quer as que ainda careciam de destino.
No que respeita aos domínios que ainda não tinham sido objecto de transferência, o Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro, fez o elenco dos organismos integradores deixando apenas um pequeno conjunto por resolver através de decreto-lei autónomo.
Mais uma vez, a razão para não contemplar a sucessão relativa a algumas das competências desenvolvidas por departamentos e unidades do INETI, I. P., deveu-se, quer à complexidade das mesmas que exigia um aprofundamento das soluções que se ofereciam, quer ao objectivo, essencial, de as querer integrar em universos de que possam fazer parte naturalmente, em face da actividade científica desenvolvida e da necessidade de garantir a estabilidade e a produção científica dos departamentos e das unidades em causa.
Importa agora, momento da conclusão dos trabalhos conducentes à tomada de decisão, e em que se obteve consenso com as entidades e estabelecimentos de ensino superior integradores, dar cumprimento ao disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro, estabelecendo a sucessão de competências relativamente às funções desenvolvidas pelas unidades do INETI, I. P., referidas nas alíneas a) a d) do n.º 7 do mesmo artigo 2.º do citado decreto-lei.
Pretende-se igualmente reorganizar a sucessão nas competências do INETI, I. P., desenvolvidas pelo Departamento das Tecnologias das Indústrias Químicas e respectivos laboratórios (DTIQ), que foram inicialmente transferidas para o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), de acordo com o disposto no Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro.
Com efeito, foi entretanto identificada a necessidade de uma melhor integração destas competências em organismos de que possam fazer parte de modo genuíno, tendo em conta precisamente as atribuições desses organismos integradores e a actividade científica e tecnológica desenvolvida pelas unidades em causa.
Neste sentido, as competências do DTIQ, com excepção das competências desenvolvidas pelo Laboratório de Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ) e pela Unidade das Tecnologias da Cortiça (UTC), são transferidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), tendo em vista reforçar a base científica e tecnológica das suas actividades no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica, nomeadamente as suas actividades de avaliação dos riscos na cadeia alimentar.
As competências desenvolvidas pelo Laboratório de Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ) e pela Unidade das Tecnologias da Cortiça (UTC) do DTIQ são transferidas para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG, I. P.), em virtude da sua aplicação nos domínios dos recursos energéticos e geológicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece a transferência das competências do INETI, I. P., desenvolvidas pelas seguintes unidades:a) Laboratório de Actividades Aeroespaciais (LAER);
b) Departamento de Optoelectrónica (DOP);
c) Unidade de Novas Formas de Agentes Bioactivos (UNFAB) e a Unidade de Tecnologias de Proteínas e Anticorpos Monoclonais (UTPAM), do Departamento de Biotecnologia (DB);
d) Unidade de Tecnologias de Produção (UTP) do Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção (DMTP);
e) Departamento das Tecnologias das Indústrias Químicas e respectivos laboratórios (DTIQ);
f) Departamento de Biotecnologia (DB), nos domínios da monitorização e ecotoxicologia e dos biocombustíveis e biomassa.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda a transferência da posição jurídica e das competências detidas pelo INETI, I. P., para os organismos integradores referidos nos artigos subsequentes, bem como o destino do seu património e dos seus recursos humanos e financeiros.
Artigo 2.º
Sucessão nas competências
As competências do INETI, I. P., referidas no artigo anterior são transferidas de acordo com o disposto no presente número, transitando:a) Para a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa as competências do Laboratório de Actividades Aeroespaciais (LAER) e do Departamento de Optoelectrónica (DOP);
b) Para a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa as competências da Unidade de Novas Formas de Agentes Bioactivos (UNFAB) do Departamento de Biotecnologia (DB);
c) Para o Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa as competências da Unidade de Tecnologias de Proteínas de Anticorpos Monoclonais (UTPAM) do Departamento de Biotecnologia (DB);
d) Para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG, I. P.) as competências desenvolvidas pela Unidade de Tecnologias de Produção (UTP) do Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção (DMTP), com excepção das competências referidas na alínea e);
e) Para a Universidade de Aveiro as competências em espumas metálicas da Unidade de Tecnologias de Produção do Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção (DMTP);
f) Para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as competências do Departamento das Tecnologias das Indústrias Químicas (DTIQ), com excepção das competências desenvolvidas pelo Laboratório de Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ) e pela Unidade das Tecnologias da Cortiça (UTC);
g) Para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG, I. P.) as competências em biocombustíveis e biomassa do Departamento de Biotecnologia (DB), bem como as competências desenvolvidas pelo Laboratório de Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ) e pela Unidade de Tecnologias da Cortiça (UTC) do DTIQ.
Artigo 3.º
Transferência de equipamentos amovíveis
1 - Os equipamentos amovíveis afectos às unidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º são reafectos ao organismo integrador, tendo em consideração as atribuições e competências em que sucedeu.
2 - Os equipamentos utilizados para a realização de várias actividades são reafectos ao organismo que integra a área de maior utilização, por despacho dos membros do Governo que tutelam as áreas da economia e da inovação e do ensino superior, a aprovar no prazo máximo de 60 dias, sob proposta dos dirigentes máximos do INETI, I.
P., e do respectivo organismo integrador, responsáveis pela coordenação do processo de transferência.
Artigo 4.º
Transferência de equipamentos inamovíveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, os equipamentos inamovíveis transitam no âmbito do património imobiliário para o património do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I. P.), ao qual incumbe, quando justificável, a sua gestão rentabilizada, no âmbito do Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, de acordo com os seguintes objectivos:
a) Utilização por entidades públicas ou privadas que prossigam actividades tecnológicas, de investigação ou desenvolvimento científico;
b) Afectação a projectos de desenvolvimento específicos, nomeadamente a unidades de inovação tecnológica ou de parcerias entre Universidades e empresas ou centros de I&D.
2 - Caso se verifique a inoperacionalidade de tais equipamentos, o IAPMEI, I. P., pode, ouvido o conselho técnico-científico referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro, optar pela sua reutilização para fins diversos, pela adjudicação da sua gestão a terceiros ou por outro fim considerado apropriado.
Artigo 5.º
Transferência de recursos financeiros
1 - Os orçamentos relativos a 2008 dos organismos integradores são reforçados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública na medida dos encargos acrescidos advenientes das transferências de competências e de pessoal previstas no presente decreto-lei, mediante a inscrição das necessárias dotações orçamentais nos termos da legislação orçamental em vigor.2 - Os recursos financeiros relativos à totalidade dos contratos e projectos de I&D em curso, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafectos ao respectivo organismo integrador, tendo em consideração as atribuições e competências em que sucedeu.
3 - Os restantes recursos financeiros são reafectos ao organismo integrador, tendo em consideração as atribuições e competências em que sucedeu, ocorrendo a reafectação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da inovação e do ensino superior, a aprovar no prazo máximo de 30 dias, em igual proporção ao do pessoal reafecto.
Artigo 6.º
Pessoal
1 - O critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das competências que são transferidas nos termos das alíneas a) a g) do artigo 2.º é o do exercício de funções no INETI, I. P., nas respectivas áreas.2 - O pessoal que não seja afecto ao organismo sucessor do INETI, I. P., nas atribuições em cuja área exerce actualmente actividade, é colocado em situação de mobilidade especial, nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 7.º
Pessoal contratado a termo e bolseiros
1 - No âmbito do presente decreto-lei, aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados pelo INETI, I. P., aplica-se o disposto nos artigos 16.º e 17.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.2 - Os contratos com bolseiros, celebrados pelo INETI, I. P., transitam para o organismo integrador que absorva a área em que se desenvolve o projecto a que se encontrem afectos.
Artigo 8.º
Prazos
1 - O processo de transferência de competências, de pessoal e de recursos patrimoniais e financeiros, deve estar concluído no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - Para os efeitos referidos no número anterior, a proposta a apresentar pelos dirigentes máximos, do INETI, I. P., e do respectivo organismo integrador, coordenadores do processo de transferência, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei, deve ser apresentada aos competentes membros do Governo, no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - A concretização das transferências de competências e de pessoal previstas no presente decreto-lei realiza-se em simultâneo com o reforço, pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, dos orçamentos relativos a 2008 dos organismos integradores na medida dos encargos acrescidos advenientes das transferências, mediante a inscrição das necessárias dotações orçamentais nos termos da legislação orçamental em vigor.2 - Sem prejuízo dos prazos estabelecidos para conclusão do processo de transferência previsto no presente decreto-lei, bem como ainda da declaração da extinção do INETI, I. P., por despacho do membro do Governo que tutela as áreas da economia e da inovação, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro, podem os organismos integradores dispor das actuais instalações onde funcionam as unidades cujas competências absorvem, incluindo os equipamentos inamovíveis afectos a essas mesmas unidades, durante um período máximo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, constituindo encargo dos organismos integradores respectivos, a título de contrapartida pela sua utilização, um valor a contratualizar com o IAPMEI, I. P., mediante audição do conselho técnico-científico referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro, nos termos e para os efeitos do mesmo decreto-lei.
3 - A permanência nas actuais instalações, nos termos referidos no número anterior, depende:
a) Da verificação da impossibilidade de o respectivo organismo público integrador colocar o pessoal reafecto em instalações próprias, mediante prova inequívoca desse facto por parte da secretaria-geral do ministério responsável por tal organismo;
b) De autorização dos membros do Governo que tutelam as áreas da economia e inovação e do ensino superior.
4 - O organismo integrador que se encontre nas condições referidas no número anterior deve apresentar à secretaria-geral aí referida as razões justificativas e inequívocas da necessidade de manutenção nas actuais instalações, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o processo ser apresentado aos membros do Governo respectivos, para decisão, durante os 10 dias subsequentes.
5 - A necessidade de manutenção, total ou parcial, das actuais instalações é revista anualmente, até ao limite do prazo de cinco anos, mediante o procedimento indicado nos n.os 3 e 4.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de Outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 25 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.