de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços mencionados no seu anexo i, foi alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro. Ao abrigo do disposto no artigo 7.º daquele decreto-lei, foi publicada a Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprovou o modelo, a edição, o preço, o fornecimento e a distribuição do livro de reclamações, bem como o modelo de letreiro a ser afixado nos respectivos estabelecimentos. O Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, veio estender o âmbito de aplicação daquela obrigação a todos os estabelecimentos que se encontram instalados com carácter fixo ou permanente nos quais seja exercida, de modo habitual e profissional, uma actividade e que tenham contacto com o público. Em virtude desta alteração legislativa, é necessário, também, proceder à alteração da Portaria 1288/2005, de 15 de Setembro, alterando a grelha indicativa, e não exaustiva, de entidades competentes a que se refere a folha de instruções; aperfeiçoando a folha de reclamações, pela introdução de novos elementos de identificação, e actualizando as referências feitas ao Instituto do Consumidor que, na sequência da aprovação do Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, e do Decreto Regulamentar 57/2007, de 27 de Abril, passa a integrar a administração directa do Estado, com a designação de Direcção-Geral do Consumidor.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º
Alterações à Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro
Os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 7.º e o anexo i da Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º
[...]
Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, bem como à aprovação do modelo de letreiro a ser afixado nos respectivos estabelecimentos.
2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os modelos são objecto de adequado tratamento gráfico, nomeadamente através de inclusão de cores e de holograma da Direcção-Geral do Consumidor e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3.º
[...]
1 - O livro de reclamações é editado conjuntamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e pela Direcção-Geral do Consumidor, constituindo modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.2 - ...........................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o livro de reclamações pode ser vendido pelas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes mencionadas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, bem como pela Direcção-Geral do Consumidor.
4 - Para além das entidades mencionadas no número anterior, o livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas associações representativas dos profissionais dos sectores de actividades abrangidos pelo regime constante no Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro, devendo estas para esse efeito estar autorizadas por despacho do director-geral do Consumidor, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento da entidade interessada.
5.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., comunica mensalmente à Direcção-Geral do Consumidor a lista das numerações de livros entregues às entidades reguladoras, às entidades de controlo de mercado competentes e às entidades autorizadas nos termos do n.º 4 do n.º 3.º da presente portaria a lista das numerações de livros vendidos directamente por si aos estabelecimentos.
4 - A Direcção-Geral do Consumidor apresenta anualmente ao membro do Governo que tutela a defesa do consumidor um relatório elaborado com base na informação disponibilizada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
7.º
[...]
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., assegura a produção, a gestão e a reposição de livros de reclamações com base na previsão de consumos fornecida pela Direcção-Geral do Consumidor.»2.º
Revogação do artigo 6.º da Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro
É revogado o n.º 6.º da Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«6.º
[...]
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., elabora e disponibiliza uma adenda para efeitos de inclusão nos livros de reclamações do modelo aprovado pela Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro, que à data da entrada em vigor da presente portaria se encontrem na posse das entidades editoras e entidades vendedoras mencionadas nos n.os 3 e 4 do n.º 3.»3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Setembro.Em 4 de Janeiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.