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Decreto Regulamentar 55/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e da Inovação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 55/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

É neste quadro que surge a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação que introduz uma profunda reestruturação nos seus serviços e organismos, nomeadamente, no Gabinete de Estratégia e Estudos, que entre outras atribuições, vê em si centralizados o apoio técnico à formulação de políticas, o planeamento estratégico e a avaliação global de resultados obtidos.

O Gabinete de Estratégia e Estudos é o serviço que tem por missão prestar apoio técnico aos responsáveis pelo Ministério da Economia e da Inovação na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia e da Inovação, através do desenvolvimento de estudos e de análises de informação económica.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.

2 - O GEE prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, das prioridades e dos objectivos do MEI, de modo a promover a articulação entre as suas prioridades estratégicas e o Programa de Governo;

b) Prestar apoio à definição do planeamento estratégico do MEI, nomeadamente em matéria de grandes prioridades financeiras;

c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução em concertação com os diferentes organismos do MEI;

d) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEI.

Artigo 3.º Director

1 - O GEE é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director do GEE:

a) Assegurar a representação do MEI no Conselho Superior de Estatística;

b) Assegurar a representação do MEI no Conselho Económico e Social.

3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que para o efeito designar.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade relacionadas com a análise económica, previsão, tratamento da informação estatística e apoio logístico, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizado;

b) Nas áreas da conjuntura, comércio internacional, estudos sectoriais, investimento estrangeiro e política económica, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Artigo 5.º

Receitas

1 - O GEE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º

Despesas

Constituem despesas do GEE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 7.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 9.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 1/2004, de 2 de Janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Decreto-Lei 1/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 208/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 563/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares do Gabinete de Estratégia e Estudos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 532/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Estratégia e Estudos e as competências das respectivas orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto Regulamentar 45/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), do Ministério da Economia e Emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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