Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 188/88, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

Texto do documento

Decreto-Lei 188/88
de 27 de Maio
1. A situação energética em Portugal continua a revelar uma forte dependência do exterior, que ultrapassa 80% da energia total consumida, especialmente elevada no que respeita ao petróleo bruto, o que coloca a economia em posição de acentuada vulnerabilidade, na óptica da segurança do abastecimento, mas sobretudo em matéria dos preços da energia. Implica ainda dificuldades várias ao nível da competitividade internacional, particularmente no contexto europeu, que importa enfrentar decidida mas realisticamente, dadas as especificidades e limitações próprias do País neste domínio.

O panorama português confere, pois, importância acrescida à prossecução de objectivos de uma evolução quantitativa e qualitativa, no âmbito da conservação e diversificação energéticas, pelo que a disponibilização de um sistema de incentivos à utilização racional e ao desenvolvimento de novas formas de energia assume papel fundamental como instrumento de política energética do Governo, tendo em vista repercussões económicas sensíveis no aparelho produtivo e, consequentemente, influenciando de forma positiva a redução das importações de energia.

É reconhecida pelo Governo a necessidade de uma crescente racionalização dos consumos de energia, o que exige diferentes actuações, quer sobre os equipamentos e sistemas energéticos intervenientes na produção de bens e serviços, quer sobre a intensidade e tipo de energia consumida, quer ainda sobre a forma de gerir este importante factor de produção.

2. Impõe-se também interpretar a recente dinâmica dos preços internacionais do petróleo bruto como uma perturbação transitória do mercado, determinada, em grande parte, pelo enorme esforço de poupança e diversificação energética realizado por países consumidores, principalmente os mais desenvolvidos, fortemente afectados pela anterior escalada dos preços, mas sem que tal possa significar uma tendência fiável e duradoura de abrandamento da incidência da factura energética na actividade económica.

Trata-se de razões essencialmente conjunturais que, face aos baixos níveis de eficiência energética no nossa país, não justificam qualquer abrandamento das actividades e programas a desenvolver, visando a utilização racional e o desenvolvimento de novas formas de energia, o que permitirá atenuar os efeitos negativos de um novo e mais grave choque petrolífero. A comunidade internacional, em geral, e a CEE, em particular estão conscientes deste risco e para o combater sublinham a necessidade de prosseguimento das acções generalizadas de economia e diversificação energéticas designadamente através do aproveitamento dos recursos endógenos, com destaque para as fontes renováveis.

3. O presente sistema de incentivos dá continuidade aos objectivos prosseguidos pelo sistema instituído pela Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, que sucedeu a uma série, iniciada em 1976, de cinco esquemas de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis, com reconhecido efeito positivo dos pontos de vista empresarial e nacional. Verificou-se, porém, a necessidade de estimular o reforço das iniciativas dos agentes económicos no que se refere à conservação e diversificação energéticas, obviando deste modo a uma resultante de sinal oposto, eventualmente subjacente à evolução a que se vem assistindo no mercado internacional do petróleo bruto.

O sistema agora instituído caracteriza-se por abranger, pela primeira vez e de uma forma transversal, todas as actividades e formas de consumo, à excepção dos consumidores domésticos, alargando substancialmente o leque sectorial coberto pelo sistema criado através do Decreto-Lei 250/86. Caracteriza-se ainda, no essencial, pela própria natureza do incentivo, que se traduzirá pelo estabelecimento de um contrato relativo a uma comparticipação financeira directa nos projectos a desenvolver, o que, salvaguardados os aspectos de fiscalização e controle, introduzirá uma maior desburocratização, assumindo-se como um incentivo mais motivador para os promotores dos investimentos.

4. Registe-se que as adaptações agora introduzidas decorrem também da necessidade em articular o sistema de incentivos com o programa comunitário VALOREN, o qual irá contribuir significativamente para o aproveitamento de novas formas de energia e para a utilização racional de energia, num quadro de desenvolvimento regional. De realçar a possibilidade agora admitida de comparticipação nas despesas com estudos e outros investimentos incorpóreos, desde que cabalmente justificados pelos objectivos das operações e do sistema.

5. Enquadrando-se no programa do XI Governo para a área de energia e correspondendo às mais recentes recomendações da Comissão das Comunidades Europeias, considerou-se desejável prever desde já o recurso a novas modalidades de financiamento, normalmente designadas por sistemas de financiamento por terceiros, incentivando-se, assim, o desenvolvimento das mesmas no financiamento dos investimentos em utilização racional de energia.

Neste sentido, o novo sistema de incentivos foi concebido de modo a permitir também a atribuição destes à entidade que tome a seu cargo a realização e financiamento das operações, quando aquela modalidade for utilizada, em alternativa à sua concessão à entidade proprietária das instalações onde os investimentos são realizados.

Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza do Sistema
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de
Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional, adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes, desenvolvidas em todos os sectores de actividade, à excepção dos consumidores domésticos:

a) Projectos de investimento nas áreas da conservação e economia de energia e em combustíveis, incluindo alterações em processos e equipamentos de produção, quando o objectivo for o da redução dos consumos específicos de energia ou do seu custo, e que não caibam nas alíneas b) e c);

b) Projectos de investimento nas áreas da produção de energia e de combustíveis a partir de recursos renováveis ou de resíduos ou subprodutos insusceptíveis de utilização mais racional ou, ainda, utilizando técnicas de produção combinada de calor e energia eléctrica, incluindo os sistemas necessários à sua utilização, conducentes a um menor consumo de energia primária;

c) Projectos de investimento na área da substituição do consumo de produtos derivados do petróleo por outras fontes de energia primária não consideradas na alínea anterior, contribuindo assim para uma maior segurança do abastecimento energético do País;

d) Projectos de demonstração e projectos piloto no quadro de desenvolvimento de novas formas de produção e utilização de energia;

e) Projectos de construção e experimentação, incluindo a fase de concepção, de protótipos ou de instalações experimentais no quadro da investigação e desenvolvimento de novas formas de produção e utilização da energia;

f) Auditorias energéticas e planos de racionalização em qualquer empresa ou instalação e que correspondam aos previstos no Regulamento de Gestão do Consumo de Energia, definido no Decreto-Lei 58/82, de 26 de Fevereiro, e regulamentado pela Portaria 359/82, de 7 de Abril;

g) Estudos de viabilidade técnico-económica e estudos de incidência sobre o ambiente referentes aos projectos de investimentos referidos nas alíneas a), b) e c), assim como estudos visando objectivamente a criação e promoção de sistemas de gestão da energia nas instalações consumidoras.

3 - O Sistema tem por objectivos:
a) Incentivar a economia de energia e orientar os consumos, por forma a reduzir os gastos supérfluos e promover a melhoria do rendimento energético dos processos utilizadores de energia;

b) Incentivar e dinamizar a produção de energia a partir de recursos renováveis ou por outros processos de que resulte economia de energia;

c) Incentivar a substituição do petróleo bruto e derivados por outros combustíveis, por forma a garantir uma diversificação de fontes energéticas de que resulte uma maior segurança de abastecimento para o País;

d) Contribuir para o desenvolvimento integrado das regiões através do aproveitamento dos recursos energéticos próprios, com as consequentes criação de emprego e melhoria do nível tecnológico local.

Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Os promotores das operações candidatas a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que:

a) Constituam entidades privadas ou públicas, singulares ou colectivas, com actividade legal ou fiscalmente definida, quer sejam os directos beneficiários das operações, quer constituam a entidade que, num sistema de financiamento por terceiros, assuma a responsabilidade de realização e financiamento da operação;

b) Possuam capacidade técnica e de gestão apropriada e cumpram, no caso de a ele estarem sujeitos, o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia;

c) Demonstrem que possuem, ou venham a possuir, no caso de novas entidades ou actividades, uma situação de viabilidade económica e financeira, sempre que tal seja aplicável de acordo com o estatuto do proponente;

d) Comprovem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto ou se comprometam a organizá-la, no caso de entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura;

e) Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o seu pagamento está assegurado, de acordo com o n.º 6;

f) Tenham concluído todas as operações objecto de anteriores contratos de concessão de incentivos com a mesma natureza e fins do presente Sistema, assinados há mais de dois anos à data da candidatura em apreciação.

2 - As operações candidatas deverão enquadrar-se nas orientações da política energética e satisfazer as seguintes condições:

a) Para os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, apresentarem índices de rentabilidade económica justificativos da sua realização, nomeadamente a taxa interna de rentabilidade e o período de recuperação associados ao projecto de investimento em causa;

b) Para todas as operações, à excepção das previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, apresentarem viabilidade técnica suficiente;

c) Para os projectos apresentados ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º, disporem de adequada cobertura financeira;

d) Para os estudos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º, as empresas ou instalações beneficiárias apresentarem um nível e condições de consumo de energia suficientemente justificativos das acções a empreender;

e) Para as operações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º, a sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, exceptuando os casos previstos no n.º 2 do artigo 18.º

3 - As operações relativas a infra-estruturas públicas ou propostas por entidades públicas ou equiparadas só terão acesso ao Sistema se não puderem, para o mesmo efeito, recorrer directamente ao FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou a qualquer dos seus programas específicos, nomeadamente o Programa VALOREN, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3301/86 do Conselho, de 27 de Outubro de 1986.

4 - Quando, de acordo com a alínea a) do n.º 1, o promotor não for o directo beneficiário da operação, este último também deve satisfazer as mesmas condições de acesso.

5 - Os estudos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º não podem ser iniciados nem adjudicados antes da comunicação ao promotor da decisão sobre a concessão de incentivos.

6 - A condição referida na alínea e) do n.º 1 deve ser comprovada documentalmente no momento da eventual preparação dos contratos de concessão dos incentivos.

Artigo 3.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de comparticipação financeira directa ao investimento.

2 - Esta comparticipação é fixada de acordo com as disponibilidades orçamentais nacionais e dos fundos comunitários, atendendo às seguintes componentes:

a) Energética - consoante o tipo de operação e podendo variar com o seu interesse técnico e económico;

b) Regional - conforme a localização da instalação ou actividade a que respeita a candidatura e desde que esta seja enquadrável no Programa VALOREN.

3 - A comparticipação financeira será determinada em conformidade com as regras e critérios a estabelecer na portaria a que se refere o artigo 17.º

Artigo 4.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira nos projectos de investimento referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º as aplicações em:

a) Construção e aquisição de edifícios especificamente destinados ao projecto em análise, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporado;

b) Aquisição, transporte, seguros, montagens e manuseamento de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações específicas do projecto;

c) Despesas com a realização de estudos de viabilidade técnico-económica dos investimentos, quando não comparticipados anteriormente ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, e nas condições do n.º 3 deste artigo.

2 - Para os projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se ainda como aplicações relevantes, desde que consideradas justificadas:

a) Custos dos trabalhos e estudos prévios, de concepção e de adaptação a utilizações concretas dos sistemas e equipamentos, elaborados pelo proponente ou sob sua responsabilidade;

b) Custos em mão-de-obra e da assistência técnica especial durante as fases de construção e afinação das instalações, protótipos e instalações experimentais, se tiverem de ser suportados pelo proponente;

c) Custos inerentes à realização de uma fase de ensaios e medidas destinadas a avaliar os resultados e à elaboração dos respectivos relatórios técnicos, na medida em que forem exigidos pelo contrato de concessão de uma comparticipação financeira com o proponente.

3 - Para os estudos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º, consideram-se como aplicações relevantes os custos dos serviços de consultadoria, projecto e assistência técnica prestados por técnicos ou entidades bem identificados, estranhos ao proponente e independentes de fornecedores de energia ou de combustíveis e de construtores ou fornecedores-instaladores de equipamentos.

4 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica.

5 - Em todas as operações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, e para além do exposto nos números anteriores, não são consideradas como despesas relevantes:

a) As que tenham correspondência no Orçamento do Estado;
b) As que correspondam às rendas de operações de locação financeira;
c) As despesas financeiras, fiscais e de funcionamento, ainda que correspondentes às despesas relevantes referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 5.º
Quadro institucional
1 - Os apoios no âmbito deste Sistema são apreciados e geridos pelas seguintes entidades:

a) DGE - Direcção-Geral de Energia, no respeitante às operações referidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) LNETI - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, tratando-se das operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º;

c) CPV - Comissão para o Programa VALOREN, tratando-se das operações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, enquadráveis no Programa VALOREN.

2 - Compete às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 2.º para a totalidade dos projectos e propor o montante do incentivo a que se refere o artigo 3.º

3 - Compete à entidade referida na alínea c) do n.º 1 verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no Regulamento do Programa VALOREN e propor o nível de co-financiamento pelo Programa dos incentivos a que se refere o artigo 3.º

Artigo 6.º
Processo de concessão
1 - Os processos de candidatura são apresentados na sede ou núcleos regionais do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, independentemente da dimensão empresarial do promotor da operação, da seguinte forma:

a) Em triplicado, nos casos dos projectos referidos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Em duplicado, nos casos dos projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º

2 - No caso de a operação englobar investimento estrangeiro, deve o IAPMEI dar conhecimento do pedido de incentivos ao Instituto do Investimento Estrangeiro, o qual lhe fornecerá, no prazo de dez dias úteis, a informação adequada sobre a entidade requerente.

3 - O IAPMEI enviará um exemplar do processo de candidatura às entidades apreciadoras competentes nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, anexando informações disponíveis sobre:

a) Eventuais sobreposições ou acumulações de candidaturas com outros sistemas de incentivos, a que se refere o artigo 15.º;

b) Os proponentes, sempre que se trate de pequenas e médias empresas e tais informações sejam consideradas pertinentes para a apreciação da candidatura.

4 - Após a recepção do processo, a entidade apreciadora pode solicitar aos promotores da operação esclarecimentos complementares e elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo que for definido na portaria a que se refere o artigo 17.º

5 - A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificada ou não imputável ao promotor, tem-se por desistência da candidatura.

6 - As entidades apreciadoras seleccionarão, isolada ou conjuntamente, consoante os casos, e nos termos da portaria referida no artigo 17.º, as operações a apoiar e submeterão a respectiva lista ao Ministro da Indústria e Energia, a quem compete a decisão sobre a concessão de incentivos.

7 - A decisão sobre o pedido de concessão deve ser comunicada ao promotor da operação no prazo de 120 dias contados da data de recepção pela entidade apreciadora de todos os elementos necessários à completa instrução do processo.

Artigo 7.º
Contrato de concessão de incentivos financeiros
1 - A concessão de incentivos financeiros é formalizada através de contrato, cujos modelos para cada tipo de operação serão previamente homologados pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre a entidade competente nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e o promotor, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos da operação, as condições acordadas com o beneficiário e as garantias prestadas por este, quando exigidas por aquela entidade em função da operação em causa.

2 - O contrato referido no n.º 1 deve ser assinado no prazo de 120 dias após a comunicação referida no n.º 7 do artigo 6.º, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não for imputável ao promotor.

3 - O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção da operação, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

4 - A posição contratual do promotor no contrato de concessão de incentivos financeiros pode ser objecto de transmissão por motivos considerados devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.

5 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da entidade apreciadora que o celebrou, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais relativas à operação em causa;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do proponente ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e realização das operações.

6 - A rescisão do contrato implicará a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável a operações activas de prazo correspondente praticada pelas instituições de crédito.

7 - A medida referida no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, penal ou fiscal do promotor.

CAPÍTULO III
Dos pagamentos
Artigo 8.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos está a cargo da entidade apreciadora competente nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e só é efectuado depois de:

a) Estar completada a utilização das restantes fontes de financiamento previstas pelo promotor para a operação;

b) Estarem verificados pela entidade apreciadora os documentos comprovativos do pagamento de todas as despesas efectuadas e pagas, devidamente classificadas em função da operação comparticipada;

c) Terem sido prestadas as garantias referidas no n.º 1 do artigo 7.º
2 - O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo só pode ser efectuado após apresentação do mesmo.

Artigo 9.º
Contabilização do incentivo
1 - Nos casos em que tal seja aplicável de acordo com o estatuto do promotor, os subsídios atribuídos aos investimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada no exercício posterior ao final do contrato referido no artigo 7.º

2 - A aplicação do disposto nos números anteriores para as operações que recorram ao sistema de financiamento por terceiros será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 10.º
Cobertura orçamental
1 - Os dispêndios anuais do Estado com a aplicação deste Sistema serão cobertos pelas dotações anualmente inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado, Ministério da Indústria e Energia, para cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - Para além das dotações referidas no n.º 1, os dispêndios anuais do Estado com os contratos de concessão dos incentivos financeiros podem ser cobertos com os saldos das dotações atribuídas aos sistemas de incentivos para a utilização racional da energia constantes do orçamento do ano económico anterior, bem como pelas verbas a transferir para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º provenientes dos co-financiamentos comunitários, nomeadamente no âmbito do Programa VALOREN.

3 - Para os efeitos previstos na primeira parte do número anterior, os serviços simples ou com autonomia administrativa processarão folhas de despesa ou requisições de fundos, pelos montantes daqueles saldos que remeterão à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que deverá, simultaneamente às autorizações das folhas e requisições de fundos, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas quantias serem escrituradas no Orçamento do ano seguinte.

4 - Só poderão ser concedidas comparticipações financeiras quando o respectivo encargo anual tiver cabimento nas dotações referidas no n.º 1 ou for coberto, ainda que parcialmente, pelas verbas enunciadas no n.º 2.

Artigo 11.º
Informação
1 - As entidades apreciadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º publicitarão quadrimestralmente, na 2.ª série do Diário da República, os mapas das verbas atribuídas nesses períodos pelos contratos homologados no âmbito deste Sistema, com discriminação dos beneficiários e, por cada um, o tipo de operação apoiada.

2 - Para os projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, deve o LNETI prestar informação atempada e detalhada à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, por forma a assegurar a esta entidade um adequado conhecimento da evolução em matéria de I, D&D.;

3 - As entidades apreciadoras referidas no n.º 1 do artigo 5.º podem utilizar os elementos e os resultados não confidenciais das operações comparticipadas, para efeitos de divulgação e demonstração ou de estudos de âmbito mais geral.

4 - Quando tal utilização implique a identificação do promotor, deve o mesmo ser informado do facto, assim como dos elementos a divulgar.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Os promotores das operações que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização.

2 - As entidades apreciadoras referidas no n.º 1 do artigo 5.º fiscalizarão, em relação às operações da sua competência, a realização das operações, adoptando as medidas necessárias ao seu acompanhamento e velando pelo cumprimento do contrato.

Artigo 13.º
Transferência de competências
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, as funções técnicas de apreciação das candidaturas e de fiscalização da realização das operações e dos seus resultados podem, sob proposta das entidades apreciadoras competentes, ser transferidas, total ou parcialmente, para entidades ou pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com as quais serão celebrados contratos ou protocolos específicos para o efeito.

Artigo 14.º
Outras obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.

Artigo 15.º
Concorrência de incentivos
1 - Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza ou fins, concedidos por qualquer outro regime legal nacional, à excepção das operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem os projectos sido candidatos aos programas comunitários correspondentes, ou se o vierem a ser;

b) Ser dado conhecimento da dupla candidatura às entidades apreciadoras competentes, na data de efectivação da segunda candidatura.

2 - Nos casos de eventual acumulação referidos no n.º 1, o incentivo concedido através do presente Sistema nunca pode ser tal que sejam ultrapassados os limites máximos fixados quer pelas regras próprias dos programas comunitários, quer pelo estabelecido na portaria a que se refere o artigo 17.º

Artigo 16.º
Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Os processos de candidaturas relativos a operações a desenvolver nas regiões autónomas serão apresentados pelos promotores nos departamentos competentes dos respectivos órgãos de governo, que os remeterão para a sede da entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Conjuntamente com os processos, aqueles departamentos devem remeter, com destino às entidades apreciadoras, informações disponíveis, como as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, assim como um parecer geral sobre o interesse, para a região, da operação proposta.

3 - A fiscalização e o acompanhamento dos contratos referentes a operações nas regiões autónomas são exercidos pelos departamentos competentes dos respectivos órgãos de governo, em conjunto ou por transferência de funções das entidades apreciadoras previstas no n.º 1 do artigo 5.º, de acordo com o artigo 13.º

4 - Os encargos do Estado decorrentes da aplicação do Sistema a operações a desenvolver nas regiões autónomas serão suportados, no ano económico em curso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º e, nos anos seguintes, por verbas inscritas nos orçamentos privativos daquelas regiões.

Artigo 17.º
Regulamentação da concessão de incentivos financeiros
A regulamentação para a concessão das comparticipações financeiras instituídas por este diploma será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 18.º
Situações transitórias
1 - O Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, que instituiu o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia, mantém-se em vigor apenas para as candidaturas até à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os projectos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, sobre incentivos à utilização racional de energia e ao desenvolvimento de novas formas de energia poderão enquadrar-se no novo Sistema nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/27/plain-20102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto-Lei 58/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

    Estabelece normas sobre gestão de energia.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 250/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Portaria 334/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO PARA A CONCESSAO DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS PREVISTAS NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA DE BASE REGIONAL, PUBLICADO EM ANEXO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SIMULTANEAMENTE COM O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO. NOTA: A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 35/95, DE 11 DE FEVEREIRO, A PRESENTE PORTARIA SÓ VIGORARÁ PARA AS CANDIDATURAS FORMALIZADAS NO SEU ÂMBITO E QUE NAO TRANSITEM PARA A NOVA REGULAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO CITADO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-12-17 - Portaria 808/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Altera as zonas de modulação de alguns municípios do distrito de Setúbal, definidas na Portaria n.º 334/88, de 27 de Maio, relativas à componente regional do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Decreto Legislativo Regional 17/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Portaria 971/89 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP A DESPESA PÚBLICA COM A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PREVISTOS NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Portaria 1112/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    ISENTA DO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA (RGCE) AS ENTIDADES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES CANDIDATAS A OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 610-A/90 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais

    Declara em reestruturação os sectores constituídos pelos estabelecimentos industriais que desempenham a actividade de fundição de ferrosos ou a actividade de fundição de não ferrosos, considerando-se incluídas nestas actividades as operações de acabamento de peças fundidas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 10/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta disposições contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho, sobre a gestão dos sistemas de apoio e incentivos financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional a Médio Prazo para 1993-1996

  • Não tem documento Em vigor 1993-11-17 - RESOLUÇÃO 10/93/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO REGIONAL PARA OS AÇORES A MÉDIO PRAZO PARA 1993-1996.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Decreto-Lei 195/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ENERGIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/366/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL (QUADRO COMUNITARIO DE APOIO). O REFERIDO PROGRAMA TEM COMO OBJECTIVO PROPICIAR A DIVERSIFICAÇÃO EM MATERIAS-PRIMAS ENERGÉTICAS, VISANDO A DIMINUIÇÃO DA DEPENDENCIA DO PETRÓLEO, PELO FOMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ENERGÉTICOS ENDÓGENOS. DISPOE SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DO PROGRAMA, APOIOS FINANCEIROS, INCENTIVOS, FINANCIAMENTO E ENTIDADES BENEFICI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 35/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO (CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE), AJUSTANDO-O AOS OBJECTIVOS, REGRAS E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA ENERGIA, APROVADO PELO DECRETO LEI 195/94, DE 19 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS DESPACHOS PREVISTOS NO ART 17, COM A REDACÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1. OS PROCESSOS EM CURSO A DATA MENCIONADA CUJAS CANDIDATURAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 PODERAO TRANSITAR P (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-E/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE A DEMONSTRAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE NOVAS FORMAS DE PRODUÇÃO, CONVERSAO E UTILIZAÇÃO DE ENERGIA, ENQUADRADO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. DEFINE O TIPO DE ACÇÕES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DESTE DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO, CUJO ORGANISMO GESTOR DESIGNADO E O INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI). ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DOS PROMOTORES DAS OPERAÇÕES CANDIDATAS AOS INCENTIVOS PREVISTOS NESTE DIPLOMA, RES (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-C/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA NOS EDIFÍCIOS NÃO RESIDENCIAIS, ENQUADRADO NO SISTEMA DE INCENTIVOS À UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. TIPIFICA AS OPERAÇÕES A DESENVOLVER PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO, NO ÂMBITO DESTE DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO E DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROMOTORES E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES RELEVANTES PARA AQUELE EFEITO. ESTABELECE A NATUREZA DOS INCENTIVOS A CONCEDER - SUBSÍDIO A FUNDO PERDIDO E SUBSÍDIO REEMBOLSÁVEL (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-B/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE AO APROVEITAMENTO ENDÓGENO POR UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS, ENQUADRADO NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO E AS OPERACOES-TIPO PASSÍVEIS DE SEREM ABRANGIDAS PELO MESMO. ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DOS PROMOTORES DAS OPERAÇÕES CANDIDATAS AOS INCENTIVOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA, ASSIM COMO AS CONDICOES DE ELEGIBILIDADE DESTAS E, AS APLICAÇÕES RELEVANTES PARA EFEITOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-D/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA NOS TRANSPORTES, ENQUADRADO NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. ESTABELECE AS OPERACOES-TIPO, A APOIAR NO ÂMBITO DO REFERIDO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO, DEFININDO CONDICOES DE ACESSO AOS PROMOTORES DE CANDIDATURAS, CONDICOES DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES E RESPECTIVAS APLICAÇÕES RELEVANTES PARA EFEITO DE CÁLCULO DO INCENTIVO A ATRIBUIR. DEFINE AINDA A NATUREZA DOS INCENTIVOS A CONCEDER - SUBSÍDIO A FU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Despacho Normativo 18/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo nº 11-D/95, de 6 de Março (regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos transportes).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Despacho Normativo 17/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo nº 11-B/95 (regulamenta o domínio de intervenção referente ao aproveitamento endógeno por utilização de energias renováveis).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Despacho Normativo 20/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 11-C/95, de 6 de Março (regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Despacho Normativo 19/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 11-A/95, de 6 de Março (regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia na generalidade da actividade social ou produtiva, nomeadamente na indústria).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Despacho Normativo 21/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 11-E/95 (regulamenta o domínio de intervenção referente à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda