Despacho Normativo 19/98
Alterações ao Despacho Normativo 11-A/95 - Utilização racional de energia - multissectores
O domínio de intervenção relativo à generalidade da actividade social ou produtiva, nomeadamente a indústria do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, foi regulamentado pelo Despacho Normativo 11-A/95, de 6 de Março. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações no sentido de melhor a adaptar às principais orientações da política energética, bem como às características dos potenciais promotores de candidaturas, permitindo não só um maior interesse e eficiência do Sistema, mas também a melhor gestão do mesmo.
Nestas condições, determina-se:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º do Despacho Normativo 11-A/95 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente domínio abrange as operações que contribuam para a prossecução dos objectivos da política energética do País, tipificadas nas alíneas seguintes:
a) ...
b) ...
c) Projectos de investimento visando a introdução de sistemas de gestão de energia ou de gestão da factura energética;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Projectos de investimento em instalações de produção combinada de energia eléctrica e térmica visando a instalação de equipamentos redutores de emissões poluentes ou equipamento de gestão ou monitorização de emissões poluentes.
2 - Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas, quais os valores limites para a percentagem de incentivo prevista no artigo 7.º e os custos de referência a utilizar no cálculo do incentivo a atribuir às operações enquadradas nas alíneas e) e g) do número anterior.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - No presente domínio apenas serão consideradas operações a que correspondam montantes de investimentos em capital fixo superiores a 5000000$00.
2 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a), b), c), d) ou f) do n.º 1 do artigo 2.º, deverão apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada no período de análise, superior à que estiver fixada no anúncio referido no artigo 2.º para o tipo de operação em questão.
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas e) ou g) do n.º 1 do artigo 2.º, deverão aplicar-se a instalações de produção combinada de energia eléctrica e térmica com potência aparente inferior a 10 MVA que tenham entrado em exploração no período de sete anos anterior à data da candidatura e que mantenham após a operação as mesmas condições de utilização da energia térmica.
6 - As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Trabalhos para a própria empresa requeridos para a concretização da operação até ao montante de 10% das aplicações relevantes, calculados de acordo com base na seguinte fórmula:
C/h = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x 1,8
sendo:
C/h - taxa horária a afectar;
S - salário base, sem encargos sociais.
2 - ...
3 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas e) ou g) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se como aplicações relevantes as referidas nos dois números anteriores, até um limite máximo de referência a definir no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º
4 - Não serão consideradas aplicações relevantes:
a) As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
b) As despesas que não satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos pelo organismo gestor, sempre que aplicável;
c) As despesas financeiras, fiscais, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1;
d) Os trabalhos para a própria empresa que ultrapassem o valor de 10% do montante do investimento elegível;
e) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;
f) As despesas relativas a sinalização de compra de qualquer equipamento em montante superior a 50% do respectivo custo que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;
g) As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos em montante superior a 25% do total das aplicações relevantes que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;
h) As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos que tenham sido incorridas mais de 90 dias antes da apresentação da candidatura.
Artigo 7.º
[...]
1 - No caso das operações enquadráveis nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cujo volume de investimento seja inferior ou igual a 100000000$00, o incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido.
2 - No caso das operações enquadráveis nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cujo volume de investimento seja superior ou igual a 100000000$00, o incentivo a conceder será constituído por duas parcelas, I(índice 1) e I(índice 2), sendo a primeira subsídio a fundo perdido e a segunda subsídio reembolsável à taxa nula, calculando-se os respectivos valores pelas seguintes fórmulas:
I(índice 1) = 100000000$00 x p
I(índice 2) = (AR - 100000000$00) x p
sendo:
AR - o montante das aplicações relevantes da operação calculadas de acordo com o artigo 6.º;
p - a percentagem do subsídio calculada de acordo com os n.os 4 e 5 deste artigo.
3 - No caso das operações enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, o incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio reembolsável, independentemente do respectivo volume de investimento.
4 - O montante do incentivo será determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes, variável com o tipo de operação e graduada em função do seu valor energético, dos impactes regional e ambiental, da valia técnica e económica da operação e da adequação dos custos propostos ao tipo de operação a incentivar.
5 - No que se refere a projectos enquadráveis nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, os valores da percentagem referida no número anterior serão inferiores ou iguais a 50% e respeitarão os limites indicados nos anúncios previstos no n.º 2 daquele artigo.
6 - No que refere a projectos enquadráveis nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, os valores da percentagem referida no n.º 2 serão inferiores ou iguais a 25% e respeitarão os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 daquele artigo.
7 - O montante total do incentivo a conceder não será superior a 300000000$00 por operação.
8 - Os limites referidos nos n.os 5, 6 e 7 poderão ser excedidos pela aplicação do disposto no artigo 8.º
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 14.º;
b) ...
c) ...
2 - ...»
Artigo 2.º
Disposições finais
1 - As referências feitas no Despacho Normativo 11-A/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.
2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de do anúncio nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.
3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo 11-A/95, de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho, caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido do n.º 2.
Ministério da Economia, 27 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.