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Despacho Normativo 11-A/95, de 6 de Março

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Sumário

REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA NA GENERALIDADE DA ACTIVIDADE SOCIAL OU PRODUTIVA, NOMEADAMENTE NA INDÚSTRIA, ENQUADRADO NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. PROCEDE A TIPIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES SUSCEPTÍVEIS DE SEREM ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DO CITADO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO E RESPECTIVA PUBLICAÇÃO ANUAL. DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO DOS PROMOTORES DAS OPERAÇÕES CANDIDATAS AOS INCENTIVOS PREVISTOS NESTE DIPLOMA, AS CONDICOES DE ELEGIBILIDADE DAS MESMAS, BEM COMO AS RESPECTIVAS APLICAÇÕES RELEVANTES, PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE INCENTIVO A ATRIBUIR. ESTABELECE O TIPO DE INCENTIVOS A CONCEDER - SUBSÍDIO A FUNDO PERDIDO E SUBSÍDIO REEMBOLSÁVEL, MONTANTES E FORMAS DE PAGAMENTO OU DE REEMBOLSO DO MESMO. ENUMERA OS REQUISITOS ATINENTES A CADA CANDIDATURA ASSIM COMO AO CONTRATO DE CONCESSAO DE INCENTIVOS. DESIGNA A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA COMO ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DESTE DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO, QUE ARTICULARA COM O INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS INDUSTRIAIS (IAPMEI). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO, EM DIÁRIO DA REPÚBLICA, DO ANÚNCIO REFERIDO NO SEU ARTIGO 18, O QUAL SERA PUBLICADO, NO PRIMEIRO ANO DE FUNCIONAMENTO DO PRESENTE DIPLOMA, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Despacho Normativo n.° 11-A/95

Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia

Domínio de intervenção - Utilização racional de energia - Multissectores

O Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, criou o Programa Energia, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/94, de 11 de Agosto, foram definidos e caracterizados os sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista que seriam posteriormente desenvolvidos.

O Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 35/95, de 11 de Fevereiro, carece de regulamentação para os vários domínios de intervenção ali contemplados, nos termos previstos no respectivo articulado.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o domínio de intervenção relativo à generalidade da actividade social ou produtiva, nomeadamente a indústria.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente despacho regulamenta, nos termos do Decreto-Lei n.° 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 35/95, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/94, de 11 de Agosto, o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia na generalidade da actividade social ou produtiva, nomeadamente na indústria, adiante designado abreviadamente por domínio, enquadrado no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, adiante designado abreviadamente por Sistema.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:

a) Projectos de investimento visando a substituição de equipamentos utilizadores de energia por outros mais eficientes;

b) Projectos de investimento visando a introdução de equipamentos que possibilitem a recuperação de energia;

c) Projectos de investimento visando a introdução de sistemas de gestão de energia;

d) Projectos de investimento visando, através da alteração de processos produtivos, uma melhoria da eficiência energética;

e) Projectos de investimento visando a reconversão para o gás natural de instalações que realizem a produção combinada de calor e electricidade;

f) Projectos de investimento visando a produção combinada de calor e electricidade que não utilizem recursos endógenos em percentagem superior a 50%;

2 - Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas e quais os valores limites para a percentagem de incentivo prevista no artigo 7.° 3 - Exceptuam-se do âmbito das operações definidas no n.° 1 as que venham a ser autonomamente consideradas noutros despachos relativos a domínios específicos de intervenção do Sistema.

Artigo 3.°

Organismo gestor

Nos termos do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, o organismo responsável pela gestão do presente domínio é a Direcção-Geral de Energia.

Artigo 4.°

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores das operações candidatas aos incentivos previstos podem ser empresas ou entidades públicas ou privadas, com excepção dos consumidores domésticos que estejam, sempre que aplicável, a cumprir o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia;

2 - Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros, considera-se promotor da candidatura a entidade que assume a responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.

3 - Os promotores das operações candidatas devem reunir as seguintes condições:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação;

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais;

c) Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas, bem como que se encontra regularizada a sua situação perante o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

d) No caso de já terem apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura ao presente Sistema referente a outra operação, demonstrar que se encontram a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física da operação, ou demonstrar, no caso de não estarem a cumprir aquele calendário, que os atrasos verificados se não devem a causas que lhes sejam imputáveis;

e) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto ou comprometer-se a organizá-la atempadamente, no caso de entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 5.°

Condições de elegibilidade das operações

1 - No presente domínio apenas serão consideradas operações a que correspondam montantes de investimentos em capital fixo superiores a 1000000$, excepto para operações enquadráveis na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.°, em que este limite mínimo será de 5 000 000$.

2 - As operações candidatas deverão apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada no período de análise, superior à que estiver fixada no anúncio referido no artigo 2.° para o tipo de operação em questão.

3 - O cálculo dos proveitos previsionais e dos respectivos custos de operação será baseado nos seguintes elementos, a fornecer pelo promotor, e que farão parte integrante do processo de candidatura:

a) Dados técnicos referentes aos custos de operação e manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação, incluindo garantias de fabricantes;

b) Comprovação, para as operações enquadráveis nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 2.°, das condições económicas de venda da energia eléctrica que a candidatura propõe entregar à rede pública, que será feita em conformidade com o tarifário em vigor ou, nos casos aplicáveis, com as condições regulamentares que se encontrarem estatuídas, a qual deverá ser acompanhada de declaração da entidade exploradora da rede pública, consoante aplicável, indicando o ponto e as condições de ligação a essa rede;

4 - A rentabilidade financeira dos projectos será verificada para períodos de análise iguais à vida útil dos equipamentos, mas não superiores a 10 anos.

5 - A execução dos projectos deverá ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Artigo 6.°

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em:

a) Estudos prévios;

b) Projectos de engenharia;

c) Construção e aquisição de edifícios especificamente destinados à operação, deduzida a parcela correspondente ao custo do terreno incorporado;

d) Aquisição, transporte, seguros, montagens e manuseamento de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações específicas da operação;

e) Assistência técnica durante a montagem, ensaio e arranque da instalação;

f) Controlo de qualidade e gestão do projecto;

2 - Considera-se aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, para os efeitos da alínea d) do n.° 1, a sua locação financeira, desde que o promotor se comprometa a exercer a opção de compra no final do respectivo contrato.

3 - Não serão consideradas aplicações relevantes:

a) As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;

b) As despesas que não satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos pelo organismo gestor, sempre que aplicável;

c) O montante das despesas relativo a aplicações relevantes que tenha correspondência no Orçamento do Estado, com excepção das contrapartidas nacionais à disponibilização de fundos do FEDER;

d) As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.° 1;

e) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.° 1;

4 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, os trabalhos para a própria empresa, referidos na alínea d) do número anterior, poderão ser considerados aplicações relevantes.

Artigo 7.°

Incentivo

1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido para as operações enquadráveis nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 2.° cujo volume de investimento seja inferior ou igual a 100 000 000$ ou de um subsídio reembolsável a taxa nula para as operações cujo volume de investimento seja superior àquele valor e para as operações enquadráveis na alínea f) do mesmo número, independentemente do respectivo volume de investimento.

2 - O montante do incentivo será determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes, variável com o tipo de operação e graduada em função do seu valor energético, dos impactes regional e ambiental, da valia técnica e económica da operação e da adequação dos custos propostos ao tipo de operação a incentivar.

3 - No que se refere a projectos enquadráveis na alínea a), b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 2.°, os valores da percentagem referida no número anterior serão inferiores ou iguais a 40% e respeitarão os limites indicados nos anúncios previstos no n.° 2 daquele artigo.

4 - No que se refere a projectos enquadráveis nas alíneas f) do n.° 1 do artigo 2.°, os valores da percentagem referida no n.° 2 serão inferiores ou iguais a 20% e respeitarão os limites indicados no anúncio previsto no n.° 2 daquele artigo.

5 - O montante total do incentivo a conceder não será superior a 150 000 000$ por operação.

6 - Os limites referidos nos números 3 e 4 poderão ser excedidos pela aplicação do disposto no artigo 8.°

Artigo 8.°

Majoração do incentivo

1 - O limite percentual do incentivo é susceptível de majoração nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 188/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 35/95, de 11 de Fevereiro.

2 - O limite do incentivo poderá ser majorado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na valia técnica e económica do projecto.

3 - As majorações previstas no presente artigo serão determinadas de forma a não ultrapassarem os limites estabelecidos pelas regras do FEDER.

Artigo 9.°

Prémio de realização

1 - Haverá um prémio de realização para projectos incentivados através de um subsídio reembolsável, que tenham sido considerados Excelentes tanto na sua concepção como na sua execução, em função dos resultados obtidos, e que tenham contribuído para a prossecução dos objectivos da política energética nacional, nomeadamente no que se refere à diminuição da dependência em relação a produtos petrolíferos, o qual consistirá na transformação de parte ou da totalidade do subsídio reembolsável concedido em subsídio a fundo perdido.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de atribuição do prémio de realização será feita através de despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta fundamentada do organismo gestor.

Artigo 10.°

Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:

a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 25% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 14.°;

b) Após a realização, devidamente comprovada, de um montante do investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido proceder-se-á ao pagamento de parcelas do incentivo concedido proporcionais ao volume de despesas realizadas com investimento para além daquele montante e até 90% do montante total do incentivo;

c) Os últimos 10% do montante do incentivo serão pagos após a conclusão da operação, incluindo o arranque da instalação, comprovado por vistoria final da entidade fiscalizadora, e a finalização do respectivo processo de licenciamento, quando aplicável;

2 - O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.

Artigo 11.°

Forma de reembolso

1 - Os subsídios reembolsáveis serão reembolsados, após um período de carência de dois anos, ao IAPMEI, directamente pelo promotor ou pelas entidades financiadoras que tenham participado em protocolos com o IAPMEI nos termos do número seguinte, em pagamentos semestrais, durante um período de cinco anos.

2 - No caso de haver recurso a entidades financiadoras que tenham participado em protocolos com o IAPMEI, o serviço da dívida do promotor a estas entidades deverá ser negociado directamente com elas, tendo em conta o disposto no número anterior.

Artigo 12.°

Apresentação de candidaturas e processo de concessão do incentivo

1 - A apresentação de candidaturas é contínua, devendo ser formalizada em duplicado junto do organismo gestor.

2 - O organismo gestor enviará um exemplar do processo de candidatura ao IAPMEI, quando aplicável.

3 - Após a recepção das candidaturas, o organismo gestor pode solicitar aos promotores da operação esclarecimentos complementares e elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 20 dias úteis após recepção do pedido.

4 - A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior, excepto quando justificada por causa não imputável ao promotor, será considerada equivalente à desistência da candidatura.

5 - O organismo gestor analisará cada candidatura e proporá o montante do incentivo a conceder, anexando à proposta os elementos que considerar necessários para o fundamento da decisão de concessão de incentivos.

6 - A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos deverá ser comunicada ao promotor no prazo de 90 dias úteis contados da data de recepção, pelo organismos gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo.

Artigo 13.°

Conteúdo dos processos de candidatura

1 - Cada candidatura deverá respeitar a um projecto individualizado.

2 - No caso de projectos que se integrem nas alíneas e) e f) do artigo 2.° e cujas instalações sejam constituídas por grupos de equipamentos que, por um lado, sejam maioritariamente detidos por um único promotor e que, por outro, tenham o mesmo ponto de ligação à rede eléctrica pública, considerar-se-á, em princípio, uma candidatura para a totalidade dessas instalações, excepto em casos devidamente justificados.

3 - O processo deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Formulários de candidatura, conforme modelo a fornecer pelo organismo gestor, devidamente preenchidos;

b) Memória descritiva e justificativa da solução escolhida;

c) Descrição e caracterização dos principais equipamentos e materiais da instalação, incluindo dados técnicos referentes aos custos de operação e manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação, se aplicável;

d) Estimativa de custos detalhando os preços das obras e dos equipamentos, incluindo os respectivos custos de montagem e transporte;

e) Estudo de viabilidade económica do investimento adequado à importância da operação;

f) Elementos técnicos e económicos que permitam analisar, com suficiente detalhe, o processo de selecção de fornecedores dos principais bens e serviços a adquirir para a realização da operação;

g) Informações necessárias à comprovação da viabilidade económica e financeira dos promotores da operação, sempre que aplicável;

h) Indicação das fontes de financiamento previstas, respectivos montantes e calendários de realização;

i) Todas as demais informações e cálculos necessários à comprovação das condições de acesso do promotor e de elegibilidade da operação.

Artigo 14.°

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de contrato, nos termos do Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, a celebrar entre o organismo gestor, o IAPMEI e o promotor, a partir de minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

2 - Do contrato constarão, nomeadamente, o montante do incentivo concedido e, quando aplicável, as condições de reembolso, os objectivos da operação, as condições acordadas com o promotor e as garantias prestadas por este, quando exigidas pelo organismo gestor em função da operação em causa.

3 - O contrato deve ser assinado no prazo de 40 dias úteis contados da data da comunicação referida no n.° 6 do artigo 12.°, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não for imputável ao promotor.

4 - O contrato pode ser objecto de renegociação, no caso de alterações significativas das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção da operação, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração e que tenham sido consideradas atendíveis pelo Ministro da Indústria e Energia.

5 - A posição contratual do promotor do contrato pode ser objecto de transmissão por motivos considerados justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.

6 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Energia nos seguintes casos:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais relativas à operação em causa;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos no processo de candidatura ou referentes à realização da operação;

7 - A rescisão do contrato implicará a restituição da parte dos incentivos já pagos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato.

8 - A medida referida no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, penal ou fiscal do promotor.

Artigo 15.°

Contabilização do incentivo

1 - A contabilização do incentivo deverá ser feita nos termos legais aplicáveis.

2 - No caso de promotores que tenham de aplicar o Plano Oficial de Contabilidade, essa contabilização deverá ser feita em conta exclusivamente dedicada ao respectivo contrato.

Artigo 16.°

Fiscalização

1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos ficam sujeitos à verificação da sua utilização.

2 - O organismo gestor fiscalizará a realização das operações, adoptando as medidas necessárias ao seu acompanhamento e velando pelo cumprimento do contrato.

Artigo 17.°

Acumulação de incentivos

Os incentivos previstos no presente despacho não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos ao abrigo dos restantes domínios de intervenção previstos no Decreto-Lei n.° 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 35/95, de 11 de Fevereiro.

Artigo 18.°

Disposições transitórias

No primeiro ano de funcionamento do presente domínio o anúncio a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° será publicado no prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente diploma.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no artigo anterior.

Ministério da Indústria e Energia, 24 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/06/plain-64910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64910.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Despacho Normativo 19/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 11-A/95, de 6 de Março (regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia na generalidade da actividade social ou produtiva, nomeadamente na indústria).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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