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Despacho Normativo 20/98, de 19 de Março

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 11-C/95, de 6 de Março (regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais).

Texto do documento

Despacho Normativo 20/98
ALTERAÇÕES AO DESPACHO NORMATIVO 11-C/95 UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA NOS EDIFÍCIOS NÃO RESIDENCIAIS

O Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, engloba um domínio de intervenção relativo à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais, o qual, por seu lado, foi regulamentado pelo Despacho Normativo 11-C/95, de 6 de Março. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações no sentido de melhor o adaptar às principais orientações da política energética, bem como às características dos potenciais promotores de candidaturas, permitindo não só um maior interesse e eficiência do Sistema mas também uma melhor gestão do mesmo.

Nestas condições, determina-se:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º do Despacho Normativo 11-C/95, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente domínio abrange as seguintes operações:
a) Projectos de investimento que visem obter uma particular eficiência energética em novos edifícios;

b) Projectos de investimento que visem obter uma particular eficiência energética na recuperação de edifícios, desde que o grau de intervenção na envolvente seja igual ou superior a 40%;

c) Projectos de investimento que implementem medidas de utilização racional de energia num edifício, em cumprimento de planos de racionalização do consumo de energia, elaborados nos termos do Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE);

d) Realização de auditorias energéticas em edifícios existentes;
e) Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de produção combinada de calor e de electricidade em edifícios;

f) Projectos de investimento que visem, através da instalação de sistemas mecânicos centralizados de climatização, obter uma particular eficiência no aquecimento ou arrefecimento de novos edifícios ou de edifícios a recuperar.

2 - O grau de intervenção na envolvente previsto na alínea b) do número anterior é calculado pelo método constante do n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente despacho.

3 - Os edifícios em que tiverem lugar operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem possuir, após a operação, sistemas de climatização que respeitem a regulamentação em vigor à data da candidatura ou, na sua ausência, que cumpram as seguintes condições:

a) Ser constituídos por instalações centralizadas de produção de frio e calor;
b) Não possuam unidades individuais de climatização, excepto em espaços com cargas térmicas ou condições interiores especiais, segundo a avaliação do organismo gestor;

c) Não terem uma potência eléctrica de aquecimento por efeito de Joule superior a 5% da potência térmica total de aquecimento;

d) Permitirem, sempre que possível, segundo a avaliação do organismo gestor, o arrefecimento dos locais apenas com ar exterior e a recuperação da energia do ar de rejeição;

e) Disporem de meios que registem os consumos de energia de uma forma independente de quaisquer outros registos.

4 - Os edifícios em que tiverem lugar operações enquadráveis na alínea f) do n.º 1 devem cumprir as disposições do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), devendo os respectivos sistemas de climatização respeitar, após a conclusão da operação, a respectiva regulamentação em vigor à data da candidatura ou, na sua ausência:

a) As condições estabelecidas no número anterior;
b) As disposições sobre qualidade térmica mínima dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento estabelecidas no anexo n.º 2 a este despacho.

5 - Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente:

a) As prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no n.º 1;

b) A taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas;

c) Os valores limite do montante do incentivo;
d) O valor de referência aplicável à construção de novos edifícios, a aplicar nos termos do anexo n.º 1 ao presente despacho;

e) O valor de referência aplicável à instalação de novos sistemas de aquecimento, a aplicar nos termos do anexo n.º 2 ao presente despacho;

f) O valor de referência aplicável à instalação de novos sistemas de arrefecimento, a aplicar nos termos do anexo n.º 2 ao presente despacho;

g) A qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de aquecimento, a aplicar nos termos do anexo n.º 2 ao presente despacho;

h) A qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de arrefecimento, a aplicar nos termos do anexo n.º 2 ao presente despacho.

Artigo 4.º
[...]
1 - Os promotores das operações candidatas aos incentivos previstos no presente domínio podem ser empresas ou entidades públicas ou privadas, com excepção dos consumidores domésticos, que estejam, sempre que aplicável, a cumprir o RGCE.

2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - O presente domínio abrange exclusivamente operações realizadas em edifícios não residenciais que tenham lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

2 - Para operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, o edifício ou zona independente onde se realiza a operação deve:

a) Ter, no mínimo, uma área útil de 600 m2, quando se trate de edifícios novos;

b) Ter, no mínimo, uma área útil recuperada equivalente de 300 m2, quando se trate de edifícios existentes;

c) Ter necessidades térmicas, quando calculadas sob condições nominais nos termos do Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro, inferiores a um valor definido nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo n.º 1 a este despacho.

3 - Constituem condições de elegibilidade das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:

a) Terem um investimento em capital fixo superior a 5000000$00;
b) Da concretização do projecto resultarem edifícios com uma redução dos consumos pelo menos igual à que se encontrar especificada nas metas estabelecidas nos planos de racionalização que as hajam precedido e que tenham sido devidamente aprovados pelo organismo gestor;

c) Apresentarem índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade superior à fixada no anúncio referido no n.º 5 do artigo 2.º, calculada num período de análise igual à vida útil dos equipamentos, mas não superior a 10 anos.

4 - Para operações candidatas enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, os edifícios ou zonas independentes devem ter tido um consumo global de energia, calculado nos termos definidos pelo RGCE, no último ano civil anterior à apresentação da candidatura, superior a 350 tep.

5 - As operações enquadráveis na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada num período de análise igual à vida útil dos equipamentos mas não superior a 10 anos, superior à fixada no anúncio referido no n.º 5 do artigo 2.º, devendo o cálculo dos proveitos energéticos previsionais e dos respectivos custos de operação ser baseado nos seguintes elementos a fornecer pelo promotor e que farão parte integrante do processo de candidatura:

a) Dados técnicos referentes aos custos de operação, manutenção e vida útil dos equipamentos, incluindo garantias de fabricantes;

b) Comprovação das condições económicas de venda da energia eléctrica que o promotor propõe entregar à rede pública, em conformidade com o tarifário em vigor, ou, nos casos aplicáveis, com as condições regulamentares que se encontrarem estatuídas, sendo esta comprovação acompanhada de declaração da entidade exploradora da rede pública indicando o ponto e as condições de interligação a essa rede.

6 - Para operações enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, o edifício ou zona independente não pode ter sido objecto de outra candidatura no âmbito do presente domínio de intervenção, devendo:

a) Ter, no mínimo, uma área climatizada de 600 m2, quando se trate de edifícios novos;

b) Ter, no mínimo, uma área climatizada de 300 m2, quando se trate de edifícios existentes.

7 - A zona independente de um edifício, a que se referem os n.os 2, 4 e 6, é avaliada nos termos do Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por área útil recuperada equivalente de um edifício existente o produto da respectiva área útil pelo grau de intervenção física no edifício, sendo este um parâmetro calculado pelo método definido no n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente despacho.

Artigo 6.º
[...]
1 - Para operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, considera-se que as aplicações relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, são equivalentes a um valor de referência A(índice re) proporcional à área útil do edifício e especificado no n.º 5 do anexo n.º 1 ao presente despacho.

2 - Para operações enquadráveis nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as seguintes aplicações:

a) Auditoria, no caso de não haver sido previamente elegível no âmbito do presente domínio ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Plano de racionalização de consumos energéticos;
c) Estudos;
d) Componente energética dos projectos de engenharia;
e) Aquisição, transporte, seguros, montagens e manuseamento de materiais, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações específicas da operação;

f) Assistência técnica durante a montagem, ensaio e arranque da instalação;
g) Equipamento informático, nomeadamente sistemas de gestão de energia.
3 - Para operações enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, considera-se relevante, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, o custo da auditoria.

4 - Para operações enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, considera-se que as aplicações relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, são equivalentes a um valor de referência A(índice er), o qual é especificado no n.º 2 do anexo n.º 2 ao presente despacho, é proporcional à área climatizada e depende do tipo de sistema de climatização instalado.

5 - Para operações enquadráveis nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º podem ainda fazer parte das aplicações relevantes os trabalhos para a própria empresa requeridos para a concretização da operação, até ao montante de 10% do total das aplicações relevantes.

6 - Para efeitos do número anterior, os trabalhos para a própria empresa são calculados através da seguinte fórmula:

C/h = (S x 14 meses/11 meses x 154 horas) x 1,8
sendo:
a) C/h - a taxa horária a utilizar;
b) S - o salário base, sem encargos sociais.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se que a locação financeira de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações é equivalente à sua aquisição, desde que o promotor se comprometa a exercer a opção de compra no final do respectivo contrato.

8 - Não serão consideradas aplicações relevantes:
a) As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
b) As despesas que não satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos pelo organismo gestor, sempre que aplicável;

c) As despesas financeiras e fiscais, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 2;

d) Os trabalhos para a própria empresa que ultrapassem 10% do montante do investimento elegível;

e) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes previstas no n.º 2;

f) As despesas relativas à sinalização da compra de equipamentos em montante superior a 50% do respectivo custo que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;

g) As despesas relativas à sinalização da compra de equipamentos em montante superior a 25% do total das aplicações relevantes que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;

h) As despesas relativas à sinalização da compra de equipamentos que tenham sido incorridas mais de 90 dias antes da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º
[...]
1 - Para operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, o incentivo assume a forma de um subsídio a fundo perdido de montante não superior a 150000000$00, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes e calculado de acordo com o n.º 5 do anexo n.º 1 a este despacho.

2 - Para operações enquadráveis nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, o incentivo assume a forma de um subsídio a fundo perdido igual ou inferior a 40% do valor elegível e respeita os limites indicados no anúncio previsto no n.º 5 do artigo 2.º

3 - Para operações enquadráveis na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, o incentivo assume a forma de um subsídio a fundo reembolsável igual ou inferior a 20% do valor elegível e respeita os limites indicados no anúncio previsto no n.º 5 do artigo 2.º

4 - Para operações enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, o incentivo assume a forma de um subsídio a fundo perdido de montante não superior a 150000000$00, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes e calculado de acordo com o n.º 2 do anexo n.º 2 a este despacho.

5 - O montante total do incentivo a conceder por edifício não será superior a 300000000$00.

6 - O montante máximo dos incentivos a conceder a uma mesma entidade promotora não será superior a 500000000$00.

7 - Os montantes máximos de incentivo previstos nos n.os 1 a 4 podem ser excedidos pela aplicação do disposto no artigo 8.º

Artigo 10.º
[...]
1 - Para operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo é feito nos seguintes termos:

a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do incentivo total concedido após a assinatura do contrato previsto no artigo 14.º, mediante apresentação de garantia bancária;

b) Pagamento de uma segunda prestação intercalar, no montante de 30% do incentivo total concedido após uma realização física e execução financeira da operação superior a 70%, comprovada por fiscalização do organismo gestor;

c) Um pagamento final, no valor de 30% do montante do incentivo total concedido, o qual será pago após a conclusão da operação, incluindo esta o arranque da instalação e a comprovação da concessão de todos os licenciamentos necessários e aplicáveis.

2 - Para operações enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo é realizado numa única parcela, após aprovação pelo organismo gestor do relatório final da operação.

3 - Para operações enquadráveis na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo é feito nos seguintes termos:

a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do incentivo total concedido após a assinatura do contrato previsto no artigo 14.º, mediante apresentação de garantia bancária;

b) Após a realização, devidamente comprovada, de um montante de investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido, proceder-se-á ao pagamento de parcelas do incentivo proporcionais ao valor dos justificativos das despesas efectuadas para além daquele montante de investimento, até 90% do incentivo total concedido;

c) Os últimos 10% do incentivo serão pagos após a conclusão da operação, incluindo esta o arranque da instalação, comprovada por vistoria final da entidade fiscalizadora e a concessão do respectivo processo de licenciamento, sempre que aplicável;

d) A parcela do incentivo correspondente às despesas com estudos e projectos de engenharia só será liquidada após a realização de 20% do montante total das despesas consideradas relevantes para efeitos do cálculo do incentivo.

4 - O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.

Artigo 12.º
[...]
1 - A apresentação de candidaturas ao presente domínio é contínua, devendo ser formalizada em duplicado junto do organismo gestor.

2 - Constituem condições para a apresentação de candidaturas:
a) Ter sido obtida licença de construção para a execução dos trabalhos objecto da candidatura, se ela for necessária;

b) Para candidaturas relativas à construção de edifícios novos ou à recuperação da envolvente de edifícios existentes, a construção não ter sido iniciada à data da apresentação da candidatura.

3 - Após a recepção das candidaturas, o organismo gestor pode solicitar aos promotores da operação esclarecimentos complementares e a apresentação de elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 20 dias úteis após recepção do pedido.

4 - A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior, excepto quando justificada por causa não imputável ao promotor, será considerada equivalente à desistência da candidatura.

5 - O organismo gestor analisará cada candidatura e proporá o montante do incentivo a conceder, anexando à proposta os elementos que considerar necessários para o fundamento da decisão de concessão de incentivos.

6 - A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos deverá ser comunicada ao promotor no prazo de 90 dias úteis consecutivos contados da data de recepção, pelo organismo gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo.

Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º é igualmente necessário incluir no processo de candidatura:

a) Demonstração do cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de licenciamento;

b) Apresentação do projecto completo de execução do edifício e dos respectivos sistemas energéticos.

4 - Para operações enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, para além dos elementos indicados no número anterior, é ainda necessário incluir no processo de candidatura as folhas de cálculo demonstrando o cumprimento do RCCTE e o cálculo dos parâmetros fi e ou fv no anexo n.º 2 a este despacho.

Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O contrato deve ser assinado no prazo de 40 dias úteis contados da data da comunicação prevista no n.º 7 do artigo 12.º, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não for imputável ao promotor.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 18.º
[...]
No prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente diploma, será publicado o anúncio a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, para produzir efeitos no resto do ano civil em que for publicado este despacho.»

Artigo 2.º
O anexo ao Despacho Normativo 11-C/95, de 6 de Março, é substituído pelos anexos n.os 1 e 2 ao presente despacho.

Artigo 3.º
Disposições finais
1 - As referências feitas no Despacho Normativo 11-C/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.

2 - No prazo de 15 dias úteis contados a partir da publicação do presente despacho, o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.

3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo 11-C/95,
de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho, caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no n.º 2.

Ministério da Economia, 27 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.


ANEXO N.º 1
Condições técnicas de admissibilidade de projectos no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e método de cálculo do subsídio a atribuir

1 - Serão admissíveis projectos de novos edifícios com uma área útil (A(índice u)) superior a 600 m2 cujas relações N(índice ic)/N(índice i) e N(índice vc)/N(índice v) sejam inferiores a 0,65, sendo N(índice ic), N(índice i), N(índice vc) e N(índice v) os parâmetros definidos no Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro (RCCTE).

2 - Serão admissíveis projectos de recuperação de edifícios existentes que tenham uma área útil recuperada equivalente a, pelo menos, 300 m2 e cujas relações N(índice ic)/N(índice i) e N(índice vc)/N(índice v) satisfaçam, simultaneamente, os seguintes valores:

a) N(índice ic)/N(índice i) < 1 - 0,35 p/100;
b) N(índice vc)/N(índice v) < 1 - 0,35 p/100.
3 - O parâmetro p previsto no número anterior traduz a proporção entre as áreas dos diversos componentes da envolvente (paredes, coberturas, envidraçados e pavimentos) que são sujeitos a reabilitação térmica e as áreas totais de envolvente do edifício, tal como esta é definida pelo RCCTE (envolvente exterior e envolvente interior), sendo definido pela seguinte expressão, em que cada componente da envolvente é afectada por um ponderador que representa a eficiência económica da respectiva reabilitação térmica:

(ver fórmula no documento original)
b) A(índice f), A(índice c), A(índice p) e A(índice e) são os valores, respectivamente, das área de fachada, de cobertura, de pavimento sobre o exterior e de envidraçados, conforme definidos pelo RCCTE;

c) Os valores de A(índice f), A(índice c), A(índice p) e A(índice e) apresentados no denominador da fracção sem outro índice correspondem à envolvente exterior do edifício ou zona independente;

d) Os valores de A(índice f), A(índice c), A(índice p) e A(índice e) apresentados no denominador da fracção com o índice i correspondem à envolvente interior do edifício ou zona independente;

e) Os valores de A(índice f), A(índice c), A(índice p) e A(índice e) apresentados no numerador da fracção com o índice r correspondem às áreas que foram objecto de intervenção física na recuperação do edifício ou zona independente;

f) A área útil recuperada equivalente (A(índice ur)) é definida pela expressão:

A(índice ur) = p(A(índice u))
4 - Só serão admissíveis operações em que p apresente um valor igual ou superior a 40%.

5 - O valor do subsídio a atribuir aos projectos aprovados será calculado pela expressão seguinte:

S = c(índice l) x t(índice e) x A(índice re) x K/100 com A(índice re) = A(índice u) x V(índice e) x p/100

em que:
a) te é o menor dos três valores seguintes:
i) t(índice e) = 25 + 100 x [(1 - 0,35p/100) - N(índice ic)/N(índice i)]
ii) t(índice e) = 25 + 100 x [(1 - 0,35p/100) - N(índice vc)/N(índice v)]
iii) t(índice e) = 40;
b) A(índice u) é a área útil do edifício;
c) V(índice e) é o valor de referência aplicável à construção de novos edifícios, fixado anualmente no anúncio referido no n.º 5 do artigo 2.º do texto deste despacho;

d) C(índice l) é um factor de ponderação do subsídio que traduz a importância da envolvente no consumo anual de energia para aquecimento e climatização;

e) K é um parâmetro que traduz a intensidade típica dos consumos de energia por tipo de edifício;

f) Os parâmetros C(índice l) e K são definidos na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)

ANEXO N.º 2
Condições técnicas de admissibilidade de projectos no âmbito da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e método de cálculo do subsídio a atribuir.

1 - Serão admissíveis projectos de novos sistemas de climatização, em edifícios novos ou em edifícios recuperados, que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas seguintes:

a) Para sistemas só de aquecimento, com ou sem ventilação mecânica, deverá ser verificada a seguinte relação:

f(índice i) =< (Beta)(índice 1)
b) Para sistemas só de arrefecimento, com ou sem ventilação mecânica, deverá ser verificada a seguinte relação:

f(índice v) =< (Beta)(índice 2)
c) f(índice i) e f(índice v) são os quocientes entre as potências instaladas no sistema, para aquecimento e para arrefecimento, respectivamente, e as potências máximas de referência que estejam definidas na legislação aplicável ou, na sua ausência, num documento de apoio a fornecer pelo organismo gestor;

d) (Beta)(índice 1) e (Beta)(índice 2) são dois valores de referência, fixados anualmente no anúncio referido no n.º 5 do artigo 2.º do texto deste despacho;

e) Para sistemas que possuam, conjuntamente, aquecimento e arrefecimento, com ou sem ventilação mecânica, deverão ser verificadas, simultaneamente, as duas condições impostas nas alíneas a) e b);

2 - O valor do subsídio a atribuir a projectos aprovados será calculado pela expressão seguinte:

S(índice s) = c(índice 2) x t(índice s) x A(índice rs) x K/100
em que:
a) A(índice rs) será calculado pela expressão A(índice rs) = A(índice s) x V(índice s);

b) t(índice s) assumirá o menor dos seguintes valores:
t(índice s) = 25 + 100[((Beta)(índice 1) - f(índice i)) x i + ((Beta)(índice 2) - f(índice v)) x v]/(i + v)

t(índice s) = 40
c) i é a fracção da área climatizada que tem só aquecimento, com ou sem ventilação, e v é a fracção da área climatizada que tem arrefecimento, com ou sem aquecimento e com ou sem ventilação;

d) A(índice s) é a área total climatizada pelo sistema;
e) V(índice s) é o valor de referência do subsídio para sistemas de climatização, expresso por metros quadrados e definido pela expressão seguinte:

V(índice s) = (V(índice i) x i + V(índice v) x v)/(i + v)
f) V(índice i) e V(índice v) são dois valores de referência, fixados anualmente no anúncio referido no n.º 5 do artigo 2.º do texto deste despacho;

g) c(índice 2) é um parâmetro que traduz a adequação dos sistemas de aquecimento ou de climatização ao tipo de edifício em análise e que consta de uma tabela inclusa no anexo n.º 1 a este despacho;

h) K é um parâmetro que traduz a intensidade típica dos consumos de energia por tipo de edifício e que consta da tabela inclusa no anexo n.º 1 a este despacho, de que o presente anexo faz parte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-06 - Decreto-Lei 40/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características e Comportamento Térmico dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 35/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO (CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE), AJUSTANDO-O AOS OBJECTIVOS, REGRAS E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA ENERGIA, APROVADO PELO DECRETO LEI 195/94, DE 19 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS DESPACHOS PREVISTOS NO ART 17, COM A REDACÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1. OS PROCESSOS EM CURSO A DATA MENCIONADA CUJAS CANDIDATURAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 PODERAO TRANSITAR P (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-C/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA NOS EDIFÍCIOS NÃO RESIDENCIAIS, ENQUADRADO NO SISTEMA DE INCENTIVOS À UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. TIPIFICA AS OPERAÇÕES A DESENVOLVER PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO, NO ÂMBITO DESTE DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO E DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROMOTORES E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES RELEVANTES PARA AQUELE EFEITO. ESTABELECE A NATUREZA DOS INCENTIVOS A CONCEDER - SUBSÍDIO A FUNDO PERDIDO E SUBSÍDIO REEMBOLSÁVEL (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda