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Portaria 971/89, de 9 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP A DESPESA PÚBLICA COM A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PREVISTOS NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE.

Texto do documento

Portaria 971/89
de 9 de Novembro
Considerando que a recente aprovação, pela CEE, do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) veio reafirmar a necessidade urgente de adaptação estrutural da indústria nacional às novas condições de mercado que decorreram da integração plena de Portugal na CEE e ao ainda maior esforço de competitividade que lhe irá ser exigido pela criação do mercado único europeu;

Considerando que a promoção de uma utilização mais racional da energia nas empresas portuguesas é uma forma de aumentar a sua competitividade e de promover, simultaneamente, o aproveitamento de todos os recursos energéticos nacionais, contribuindo, assim, também para os objectivos da política energética;

Considerando que, por seu lado, o recente Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, criado pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, consubstancia a política de apoios às diversas operações conducentes à prossecução daqueles objectivos;

Considerando que o mesmo diploma prevê expressamente a possibilidade de a despesa pública decorrente da aplicação do Sistema ser co-financiada por fundos comunitários;

Considerando que os recursos financeiros adicionais comunitários, afectos à realização do PEDIP, podem ser utilizados no financiamento do SIURE como complemento das suas dotações orçamentais:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, o seguinte:

1.º De acordo com o previsto nos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, o Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa - PEDIP co-financiará a despesa pública com a concessão de incentivos previstos no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, desde que as respectivas operações candidatas satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a) Se enquadrem nas tipificadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio;

b) Tenham sido seleccionadas para a concessão do incentivo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 188/88 e nos diplomas legais que o regulamentam;

c) Não possam ser co-financiadas pelo Programa VALOREN;
d) Os seus beneficiários sejam empresas ou associações destas, nas suas diferentes formas, ou outras entidades que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), revisão 1, 1973.

2.º Para efeitos de apreciação das propostas de decisão, decorrentes do n.º 1.º deste diploma, é competente a comissão de selecção definida no artigo 17.º do Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro, a qual integrará também um representante da Direcção-Geral de Energia.

3.º Compete, para tanto, ao director-geral de Energia, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento para Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, aprovado pela Portaria 334/88, de 27 de Maio, apresentar à comissão referida no número anterior as propostas de decisão relativas a operações seleccionadas ao abrigo do SIURE, para efeitos do co-financiamento previsto no n.º 1.º da presente portaria.

4.º Compete à comissão de selecção, mencionada no n.º 2.º deste diploma, a submissão das propostas que lhe tenham sido apresentadas, de acordo com o disposto no número anterior, e que tenham sido seleccionadas para co-financiamento, acompanhadas das respectivas condições contratuais particulares, a despacho do Ministro da Indústria e Energia.

5.º No despacho ministerial mencionado no número anterior decidir-se-á da concessão do incentivo e do co-financiamento a que se refere o presente diploma.

6.º A concessão de incentivos co-financiados pelo PEDIP nos termos deste diploma será formalizada através dos contratos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 188/88, devendo a Direcção-Geral de Energia prestar à comissão de selecção referida, durante a vigência dos mesmos contratos, todas as informações e colaboração necessárias à verificação e controlo da aplicação dos fundos do PEDIP, de acordo com a legislação que o regulamenta.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Outubro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Portaria 334/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO PARA A CONCESSAO DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS PREVISTAS NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA DE BASE REGIONAL, PUBLICADO EM ANEXO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SIMULTANEAMENTE COM O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO. NOTA: A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI 35/95, DE 11 DE FEVEREIRO, A PRESENTE PORTARIA SÓ VIGORARÁ PARA AS CANDIDATURAS FORMALIZADAS NO SEU ÂMBITO E QUE NAO TRANSITEM PARA A NOVA REGULAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO CITADO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-D/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP e aprova o respectivo regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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