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Despacho Normativo 18/98, de 18 de Março

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Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 11-D/95, de 6 de Março (regulamenta o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos transportes).

Texto do documento

Despacho Normativo 18/98

Alterações ao Despacho Normativo 11-D/95 - Utilização

racional de energia Transportes

Pelo Despacho Normativo 11-D/95, de 6 de Março, regulamentou-se o domínio da intervenção relativa aos transportes, que o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, contemplava para regulamentação.

Tendo em atenção que, decorrido cerca de um ano sobre a aplicação de regulamento do domínio de intervenção relativo aos transportes, a experiência entretanto colhida aconselhou a um conjunto de alterações, que, sem alterar o âmbito bem delimitado dos objectivos prosseguidos pelo presente domínio de intervenção, visam solucionar dificuldades detectadas no processo de avaliação das candidaturas, tornando-o mais versátil, ajustando-o às realidades do mercado potencial, incluindo a adequada cobertura às frotas municipais e de outras entidades ou empresas cuja natureza, dimensão e fins justifica serem abrangidas por este tipo de apoios;

Nestas condições, determina-se:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo 11-D/95, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:

a) Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos embarcados, oficinas ou outros directamente destinados a possibilitar o controlo ou redução do consumo de combustíveis ou de emissões poluentes;

b) Realização de auditorias energéticas e elaboração de planos de racionalização de consumos;

c) Sistemas de optimização de frotas;

d) Reconversão de frotas urbanas visando a diversificação energética na óptica da redução das emissões poluentes ou a melhoria da eficiência energética, exceptuando-se a aquisição de veículos novos.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - Os promotores das candidaturas aos incentivos previstos neste domínio podem ser:

a) Empresas cuja actividade principal seja o transporte de passageiros, mercadorias ou produtos diversos;

b) Entidades públicas, concessionárias de serviços de interesse público ou entidades privadas que no âmbito das suas actividades façam o transporte de passageiros, mercadorias ou produtos.

2 - ......................................................................................................................

3 - Os promotores das operações candidatas devem reunir as seguintes condições, sempre que aplicável:

a) -......................................................................................................................

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) No caso de o promotor se integrar na alínea a) do n.º 1, utilizar, na sua actividade, frotas de transporte que sejam constituídas por um número igual ou superior a cinco veículos pesados;

g) No caso de o promotor se integrar na alínea b) do n.º 1, ter consumo anual igual ou superior a 500 tep.

Artigo 5.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, devem gerar poupanças de energia que, quando avaliadas a preços do ano de apresentação da candidatura, correspondam a pelo menos um quinto do valor do investimento.

4 - As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Artigo 6.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Materiais, componentes eléctricos e mecânicos e outro equipamento embarcado que seja considerado parte integrante da operação em causa;

d) .......................................................................................................................

e) Realizações de auditorias e elaboração de pl nos de racionalização de consumos.

2 - Não serão consideradas aplicações relevantes:

a) b) As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1;

c) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;

d) As despesas correspondentes à aquisição de edifícios.»

Artigo 2.º

Disposições finais

1 - As referências feitas no Despacho Normativo 11-D/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.

2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho, o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio, nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.

3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo 11-D/95, de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no n.º 2.

Ministério da Economia, 27 de Fevereiro de 1998. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/18/plain-91338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 35/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO (CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE), AJUSTANDO-O AOS OBJECTIVOS, REGRAS E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA ENERGIA, APROVADO PELO DECRETO LEI 195/94, DE 19 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS DESPACHOS PREVISTOS NO ART 17, COM A REDACÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1. OS PROCESSOS EM CURSO A DATA MENCIONADA CUJAS CANDIDATURAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 PODERAO TRANSITAR P (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-D/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA NOS TRANSPORTES, ENQUADRADO NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. ESTABELECE AS OPERACOES-TIPO, A APOIAR NO ÂMBITO DO REFERIDO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO, DEFININDO CONDICOES DE ACESSO AOS PROMOTORES DE CANDIDATURAS, CONDICOES DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES E RESPECTIVAS APLICAÇÕES RELEVANTES PARA EFEITO DE CÁLCULO DO INCENTIVO A ATRIBUIR. DEFINE AINDA A NATUREZA DOS INCENTIVOS A CONCEDER - SUBSÍDIO A FU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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