Despacho Normativo 17/98
   
   Alterações ao Despacho Normativo 11-B/95 - Utilização racional de energia  - Energias renováveis
  
O domínio de intervenção relativo ao aproveitamento do potencial endógeno por utilização de energias renováveis do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, foi regulamentado pelo Despacho Normativo 11-B/95, de 6 de Março. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações no sentido de melhor a adaptar às principais orientações da política energética, bem como às características dos potenciais promotores de candidaturas, permitindo não só um maior interesse e eficiência do Sistema, mas também a melhor gestão do mesmo.
   Nestas condições, determina-se:
   
   Artigo 1.º   
   Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Despacho Normativo 11-B/95  passam a ter a seguinte redacção:
  
   «Artigo 2.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) ...
   
   i) ...
   
   j) Estudos de âmbito regional ou local que visem averiguar a viabilidade  económica de projectos de aproveitamento energético, individual ou integrado,  de energias renováveis.
  
   2 - ...
   
   Artigo 4.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por  terceiros ou ao abrigo de um contrato de garantia de resultados, considera-se  promotor da candidatura a entidade que assuma responsabilidade da realização e  financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma  ter a natureza indicada no número anterior.
  
   3 - ...
   
   a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequada para a realização da  operação em causa e, no caso de projectos de investimento, para a posterior  exploração da instalação;
  
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   4 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do  n.º 1 do artigo 2.º, os promotores devem ainda ser autarquias, associações de  autarquias ou outras entidades associativas cujo objecto social inclua a  promoção do desenvolvimento regional.
  
   Artigo 5.º   
   [...]
   
   1 - No presente domínio apenas serão consideradas operações às quais  correspondam montantes de investimentos superiores a 2000000$00.
  
2 - As operações candidatas no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada no período de análise, superior à que estiver fixada no anúncio referido naquele artigo para o tipo de operação em questão.
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do  n.º 1 do artigo 2.º, o promotor deverá apresentar, no acto da candidatura,  elementos que demonstrem a pré-viabilidade dos projectos de investimento a  lançar na sequência dos estudos.
  
6 - As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
   Artigo 6.º   
   [...]
   
   1 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a)  a i) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo  do incentivo a atribuir, as aplicações em:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) ...
   
   i) Trabalhos para a própria empresa requeridos para a concretização da  operação até ao montante de 10% das aplicações relevantes, cálculados de  acordo com base na seguinte fórmula:
  
   C/h = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x 1,8
   
   sendo:
   
   C/h - taxa horária a afectar;
   
   S - salário base, sem encargos sociais.
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do  n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se aplicações relevantes as despesas  correspondentes a:
  
   a) Aquisição de dados físicos respeitantes ao recurso em causa;
   
   b) Aquisição ou locação de equipamento para medição de grandezas físicas  respeitantes ao recurso em causa;
  
c) Custo de trabalhos realizados por pessoal do promotor na concretização do estudo, calculados com base na seguinte fórmula:
   C/h = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x 1,5
   
   sendo:
   
   C/h - taxa horária a afectar;
   
   S - salário base, sem encargos sociais;
   
   d) Custos de subcontratação de tarefas inerentes à realização do estudo.
   
   5 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) As despesas financeiras e fiscais;
   
   d) Os trabalhos para a própria empresa que ultrapassem o valor de 10% do  montante do investimento elegível;
  
e) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;
f) As despesas relativas a sinalização de compra de qualquer equipamento em montante superior a 50% do respectivo custo que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;
g) As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos em montante superior a 25% do total das aplicações relevantes que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;
h) As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos que tenham sido incorridas mais de 90 dias antes da apresentação da candidatura.
   Artigo 7.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - O montante total do incentivo a conceder não será superior a 150000000$00  por operação, excepto para as operações de co-geração utilizando recursos  renováveis, em que esse montante não será superior a 300000000$00.
  
   5 - ...
   
   Artigo 9.º   
   [...]
   
   1 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a)  a i) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo será feito nos seguintes  termos:
  
a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;
   b) ...
   
   c) ...
   
   2 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do  n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:
  
a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;
   b) Pagamento do restante após a conclusão da operação.
   
   3 - O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo  de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de  documento considerado equivalente.»
  
   Artigo 2.º   
   Disposições finais
   
   1 - As referências feitas no Despacho Normativo 11-B/95 ao Ministro da  Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.
  
2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.
3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo 11-B/95, de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho, caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no n.º 2.
Ministério da Economia, 22 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
 
   
   
   
      
      
      