Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 17/98, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 11-B/95 (regulamenta o domínio de intervenção referente ao aproveitamento endógeno por utilização de energias renováveis).

Texto do documento

Despacho Normativo 17/98
Alterações ao Despacho Normativo 11-B/95 - Utilização racional de energia - Energias renováveis

O domínio de intervenção relativo ao aproveitamento do potencial endógeno por utilização de energias renováveis do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, foi regulamentado pelo Despacho Normativo 11-B/95, de 6 de Março. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações no sentido de melhor a adaptar às principais orientações da política energética, bem como às características dos potenciais promotores de candidaturas, permitindo não só um maior interesse e eficiência do Sistema, mas também a melhor gestão do mesmo.

Nestas condições, determina-se:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Despacho Normativo 11-B/95 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Estudos de âmbito regional ou local que visem averiguar a viabilidade económica de projectos de aproveitamento energético, individual ou integrado, de energias renováveis.

2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros ou ao abrigo de um contrato de garantia de resultados, considera-se promotor da candidatura a entidade que assuma responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.

3 - ...
a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequada para a realização da operação em causa e, no caso de projectos de investimento, para a posterior exploração da instalação;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, os promotores devem ainda ser autarquias, associações de autarquias ou outras entidades associativas cujo objecto social inclua a promoção do desenvolvimento regional.

Artigo 5.º
[...]
1 - No presente domínio apenas serão consideradas operações às quais correspondam montantes de investimentos superiores a 2000000$00.

2 - As operações candidatas no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada no período de análise, superior à que estiver fixada no anúncio referido naquele artigo para o tipo de operação em questão.

3 - ...
4 - ...
5 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o promotor deverá apresentar, no acto da candidatura, elementos que demonstrem a pré-viabilidade dos projectos de investimento a lançar na sequência dos estudos.

6 - As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Artigo 6.º
[...]
1 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Trabalhos para a própria empresa requeridos para a concretização da operação até ao montante de 10% das aplicações relevantes, cálculados de acordo com base na seguinte fórmula:

C/h = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x 1,8
sendo:
C/h - taxa horária a afectar;
S - salário base, sem encargos sociais.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se aplicações relevantes as despesas correspondentes a:

a) Aquisição de dados físicos respeitantes ao recurso em causa;
b) Aquisição ou locação de equipamento para medição de grandezas físicas respeitantes ao recurso em causa;

c) Custo de trabalhos realizados por pessoal do promotor na concretização do estudo, calculados com base na seguinte fórmula:

C/h = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x 1,5
sendo:
C/h - taxa horária a afectar;
S - salário base, sem encargos sociais;
d) Custos de subcontratação de tarefas inerentes à realização do estudo.
5 - ...
a) ...
b) ...
c) As despesas financeiras e fiscais;
d) Os trabalhos para a própria empresa que ultrapassem o valor de 10% do montante do investimento elegível;

e) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;

f) As despesas relativas a sinalização de compra de qualquer equipamento em montante superior a 50% do respectivo custo que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;

g) As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos em montante superior a 25% do total das aplicações relevantes que tenham sido incorridas em data anterior à da apresentação da candidatura;

h) As despesas relativas a sinalização de compra de equipamentos que tenham sido incorridas mais de 90 dias antes da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O montante total do incentivo a conceder não será superior a 150000000$00 por operação, excepto para as operações de co-geração utilizando recursos renováveis, em que esse montante não será superior a 300000000$00.

5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:

a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;

b) ...
c) ...
2 - No caso de as operações candidatas se integrarem no âmbito da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:

a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;

b) Pagamento do restante após a conclusão da operação.
3 - O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.»

Artigo 2.º
Disposições finais
1 - As referências feitas no Despacho Normativo 11-B/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.

2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.

3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo 11-B/95, de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho, caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no n.º 2.

Ministério da Economia, 22 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 35/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO (CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE), AJUSTANDO-O AOS OBJECTIVOS, REGRAS E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA ENERGIA, APROVADO PELO DECRETO LEI 195/94, DE 19 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS DESPACHOS PREVISTOS NO ART 17, COM A REDACÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1. OS PROCESSOS EM CURSO A DATA MENCIONADA CUJAS CANDIDATURAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 PODERAO TRANSITAR P (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-B/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE AO APROVEITAMENTO ENDÓGENO POR UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS, ENQUADRADO NO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO E AS OPERACOES-TIPO PASSÍVEIS DE SEREM ABRANGIDAS PELO MESMO. ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DOS PROMOTORES DAS OPERAÇÕES CANDIDATAS AOS INCENTIVOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA, ASSIM COMO AS CONDICOES DE ELEGIBILIDADE DESTAS E, AS APLICAÇÕES RELEVANTES PARA EFEITOS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda