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Despacho Normativo 21/98, de 19 de Março

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 11-E/95 (regulamenta o domínio de intervenção referente à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia).

Texto do documento

Despacho Normativo 21/98

Alterações ao Despacho Normativo 11-E/95 - Utilização racional de

energia - Demonstração e disseminação de novas formas de

produção, conversão e utilização de energia

O domínio de intervenção relativo à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, foi regulamentado pelo Despacho Normativo 11-E/95, de 6 Março. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações, no sentido de melhor a adaptar às principais orientações da política energética, bem como às características dos potenciais promotores de candidaturas, permitindo não só um maior interesse e eficiência do Sistema, mas também a melhor gestão do mesmo.

Nestas condições, determina-se:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Despacho Normativo 11-E/95 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - a) Realização de operações de demonstração, que podem incluir as fases de protótipo/instalação experimental e de pré-série/instalação piloto, no quadro de desenvolvimento de novas formas de produção, conversão e utilização de energia que visem a introdução de tecnologias energéticas inovadoras;

b) Realização de operações de disseminação de tecnologias, de processos ou de produtos inovadores já desenvolvidos, mas ainda insuficientemente introduzidos no mercado;

c) Participação no co-financiamento das operações tipificadas nas anteriores alíneas a) e b), realizadas ao abrigo de programas comunitários de desenvolvimento de tecnologias energéticas, até aos limites estabelecidos para o presente domínio e para os promotores caracterizados no n.º 1 do artigo 4.º 2 - ......................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação, ou demonstrar que virão a possuir essas capacidades como resultado da participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) na operação;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) Todos os promotores mencionados no n.º 1 e que não demonstrem possuir capacidades técnico-científicas e ou industriais e ou comerciais para desenvolver e explorar as acções definidas no n.º 1 do artigo 2.º, nem se enquadrem no disposto na alínea a) do n.º 3, devem proceder a uma candidatura em consórcio com uma ou mais entidades do sector empresarial e ou com uma ou mais instituições do SCTN que assegurem os meios técnicos e científicos indispensáveis à realização e exploração da operação;

g) .......................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - As operações candidatas deverão recorrer a técnicas e processos de carácter inovador no âmbito nacional, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ou a uma nova aplicação das tecnologias e processos já conhecidos, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, devendo conduzir a maior eficiência energética e com efeitos em, pelo menos, uma das seguintes vertentes:

a) Novas formas de produção e conversão de energia;

b) Utilização de novos recursos energéticos;

c) Impacte ambiental;

d) Produtividade e eficiência empresarial.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

a) Oferecer na fase de demonstração, seja pré-industrial ou industrial, perspectivas promissoras de viabilidade industrial, económica e comercial;

b) .......................................................................................................................

c) .........................................................................................................................

5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se operações de disseminação aquelas que contemplem novas aplicações de tecnologias de processos já conhecidos, mas que conduzam a alterações tecnológicas suficientemente significativas, por introdução em sectores ou condições económicas ou geográficas distintas da operação de demonstração original.

6 - As operações candidatas deverão ter lugar durante a vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

7 - Nas candidaturas em consórcio não são permitidas subcontratações entre co-promotores.

Artigo 6.º

[...]

1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações, directamente lig das à operação, em:

a) Construção e adaptação de edifícios e instalações em valor não superior a 10 % do total das aplicações relevantes;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) Matérias-primas;

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) Consumíveis para testes e ensaios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como construção e adaptação de edifícios e instalações somente o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas à operação.

3 - Sempre que o equipamento adquirido no âmbito da operação puder ter utilização autónoma e associada à produção na fase pós-projecto, poderá apenas ser considerado como aplicação relevante o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização na operação.

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - Sempre que a operação for apresentada por um consórcio, consideram-se como aplicações relevantes de cada co-promotor:

a) As patentes nas alíneas a) a j) do n.º 1 deste artigo, à excepção da alínea i) (com as necessárias adaptações à natureza da participação do co-promotor);

b) O disposto na alínea i) do mesmo número aplica-se apenas ao co-promotor responsável pela fase de demonstração.

7 - (Antigo n.º 6.)

Artigo 7.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Nas candidaturas em consórcio cujo promotor líder é uma empresa, as aplicações relevantes relativas às fases de protótipo-instalação experimental e ou pré-série/instalação piloto, que correspondam a entidades do SCTN, serão financiadas a 90% e 80%, respectivamente.

3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas nos casos em que o promotor líder seja responsável por, pelo menos, um quinto das aplicações relevantes totais.

4 - (Antigo n.º 2.) 5 - (Antigo n.º 3.) 6 - (Antigo n.º 4.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - O limite do incentivo poderá ser majorado por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na valia técnica e económica da operação.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - O limite percentual da comparticipação nos custos associados à participação das entidades do SCTN como entidades subcontratadas do promotor poderá ser majorado até 15%, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - No caso das operações em consórcio referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o contrato será celebrado entre o IAPMEI, o consórcio e as respectivas entidades beneficiárias que o integram, devendo encontrar-se definidos com rigor, para cada um deles, a sua parte no investimento total e respectivas aplicações relevantes, bem como o faseamento e a calendarização do seu contributo para a operação.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - ......................................................................................................................»

Artigo 2.º

Disposições finais

1 - As referências feitas no Despacho Normativo 11-E/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.

2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho, o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio, nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.

3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo 11-E/95, de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República no anúncio referido no n.º 2.

Ministério da Economia, 27 de Fevereiro de 1998. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/19/plain-91480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 35/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO (CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE), AJUSTANDO-O AOS OBJECTIVOS, REGRAS E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA ENERGIA, APROVADO PELO DECRETO LEI 195/94, DE 19 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS DESPACHOS PREVISTOS NO ART 17, COM A REDACÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1. OS PROCESSOS EM CURSO A DATA MENCIONADA CUJAS CANDIDATURAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 PODERAO TRANSITAR P (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-06 - Despacho Normativo 11-E/95 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE A DEMONSTRAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE NOVAS FORMAS DE PRODUÇÃO, CONVERSAO E UTILIZAÇÃO DE ENERGIA, ENQUADRADO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. DEFINE O TIPO DE ACÇÕES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DESTE DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO, CUJO ORGANISMO GESTOR DESIGNADO E O INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI). ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DOS PROMOTORES DAS OPERAÇÕES CANDIDATAS AOS INCENTIVOS PREVISTOS NESTE DIPLOMA, RES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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