Alterações ao Despacho Normativo 11-E/95 - Utilização racional de
energia - Demonstração e disseminação de novas formas de
produção, conversão e utilização de energia
O domínio de intervenção relativo à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, foi regulamentado pelo Despacho Normativo 11-E/95, de 6 Março. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações, no sentido de melhor a adaptar às principais orientações da política energética, bem como às características dos potenciais promotores de candidaturas, permitindo não só um maior interesse e eficiência do Sistema, mas também a melhor gestão do mesmo.
Nestas condições, determina-se:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Despacho Normativo 11-E/95 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - a) Realização de operações de demonstração, que podem incluir as fases de protótipo/instalação experimental e de pré-série/instalação piloto, no quadro de desenvolvimento de novas formas de produção, conversão e utilização de energia que visem a introdução de tecnologias energéticas inovadoras;b) Realização de operações de disseminação de tecnologias, de processos ou de produtos inovadores já desenvolvidos, mas ainda insuficientemente introduzidos no mercado;
c) Participação no co-financiamento das operações tipificadas nas anteriores alíneas a) e b), realizadas ao abrigo de programas comunitários de desenvolvimento de tecnologias energéticas, até aos limites estabelecidos para o presente domínio e para os promotores caracterizados no n.º 1 do artigo 4.º 2 - ......................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação, ou demonstrar que virão a possuir essas capacidades como resultado da participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) na operação;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) Todos os promotores mencionados no n.º 1 e que não demonstrem possuir capacidades técnico-científicas e ou industriais e ou comerciais para desenvolver e explorar as acções definidas no n.º 1 do artigo 2.º, nem se enquadrem no disposto na alínea a) do n.º 3, devem proceder a uma candidatura em consórcio com uma ou mais entidades do sector empresarial e ou com uma ou mais instituições do SCTN que assegurem os meios técnicos e científicos indispensáveis à realização e exploração da operação;
g) .......................................................................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - As operações candidatas deverão recorrer a técnicas e processos de carácter inovador no âmbito nacional, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ou a uma nova aplicação das tecnologias e processos já conhecidos, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, devendo conduzir a maior eficiência energética e com efeitos em, pelo menos, uma das seguintes vertentes:
a) Novas formas de produção e conversão de energia;
b) Utilização de novos recursos energéticos;
c) Impacte ambiental;
d) Produtividade e eficiência empresarial.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
a) Oferecer na fase de demonstração, seja pré-industrial ou industrial, perspectivas promissoras de viabilidade industrial, económica e comercial;
b) .......................................................................................................................
c) .........................................................................................................................
5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se operações de disseminação aquelas que contemplem novas aplicações de tecnologias de processos já conhecidos, mas que conduzam a alterações tecnológicas suficientemente significativas, por introdução em sectores ou condições económicas ou geográficas distintas da operação de demonstração original.
6 - As operações candidatas deverão ter lugar durante a vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
7 - Nas candidaturas em consórcio não são permitidas subcontratações entre co-promotores.
Artigo 6.º
[...]
1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações, directamente lig das à operação, em:a) Construção e adaptação de edifícios e instalações em valor não superior a 10 % do total das aplicações relevantes;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) Matérias-primas;
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) Consumíveis para testes e ensaios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como construção e adaptação de edifícios e instalações somente o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas à operação.
3 - Sempre que o equipamento adquirido no âmbito da operação puder ter utilização autónoma e associada à produção na fase pós-projecto, poderá apenas ser considerado como aplicação relevante o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização na operação.
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - Sempre que a operação for apresentada por um consórcio, consideram-se como aplicações relevantes de cada co-promotor:
a) As patentes nas alíneas a) a j) do n.º 1 deste artigo, à excepção da alínea i) (com as necessárias adaptações à natureza da participação do co-promotor);
b) O disposto na alínea i) do mesmo número aplica-se apenas ao co-promotor responsável pela fase de demonstração.
7 - (Antigo n.º 6.)
Artigo 7.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - Nas candidaturas em consórcio cujo promotor líder é uma empresa, as aplicações relevantes relativas às fases de protótipo-instalação experimental e ou pré-série/instalação piloto, que correspondam a entidades do SCTN, serão financiadas a 90% e 80%, respectivamente.
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas nos casos em que o promotor líder seja responsável por, pelo menos, um quinto das aplicações relevantes totais.
4 - (Antigo n.º 2.) 5 - (Antigo n.º 3.) 6 - (Antigo n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - O limite do incentivo poderá ser majorado por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na valia técnica e económica da operação.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - O limite percentual da comparticipação nos custos associados à participação das entidades do SCTN como entidades subcontratadas do promotor poderá ser majorado até 15%, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 12.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - No caso das operações em consórcio referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o contrato será celebrado entre o IAPMEI, o consórcio e as respectivas entidades beneficiárias que o integram, devendo encontrar-se definidos com rigor, para cada um deles, a sua parte no investimento total e respectivas aplicações relevantes, bem como o faseamento e a calendarização do seu contributo para a operação.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................»
Artigo 2.º
Disposições finais
1 - As referências feitas no Despacho Normativo 11-E/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho, o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio, nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.
3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo 11-E/95, de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República no anúncio referido no n.º 2.
Ministério da Economia, 27 de Fevereiro de 1998. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura