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Despacho Normativo 11-E/95, de 6 de Março

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Sumário

REGULAMENTA O DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO REFERENTE A DEMONSTRAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE NOVAS FORMAS DE PRODUÇÃO, CONVERSAO E UTILIZAÇÃO DE ENERGIA, ENQUADRADO SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE. DEFINE O TIPO DE ACÇÕES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DESTE DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO, CUJO ORGANISMO GESTOR DESIGNADO E O INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI). ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO DOS PROMOTORES DAS OPERAÇÕES CANDIDATAS AOS INCENTIVOS PREVISTOS NESTE DIPLOMA, RESPECTIVAS CONDICOES DE ELEGIBILIDADE, ASSIM COMO AS APLICAÇÕES RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE INCENTIVO A ATRIBUIR. DEFINE A NATUREZA DOS INCENTIVOS A CONCEDER - SUBSÍDIO A FUNDO PERDIDO, RESPECTIVA MAJORAÇÃO E PAGAMENTO. DEFINE AINDA OS REQUISITOS DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS E DO CONTRATO DE CONCESSAO ASSIM COMO OS RESPECTIVOS PROCESSAMENTOS. SUJEITA A FISCALIZAÇÃO OS PROMOTORES BENEFICIÁRIOS E A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA DO ANÚNCIO, REFERIDO NO ARTIGO 16, RELATIVO A PUBLICAÇÃO ANUAL DAS PRIORIDADES A DESENVOLVER E A APOIAR, O QUAL, NO PRIMEIRO ANO DE FUNCIONAMENTO DESTE DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO, SERA PUBLICADO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Despacho Normativo 11-E/95
Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia
Domínio de intervenção - Demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia

O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, criou o Programa Energia, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, foram definidos e caracterizados os sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista que seriam posteriormente desenvolvidos.

O Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, carece de regulamentação para os vários domínios de intervenção ali contemplados, nos termos previstos no respectivo articulado.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o domínio de intervenção relativo à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta, nos termos do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, o domínio de intervenção referente à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia, adiante designado abreviadamente por domínio, enquadrado no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, adiante designado por Sistema.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente domínio abrange os seguintes tipos de acções:
a) Realização de operações de demonstração, incluindo a fase de projecto piloto, no quadro de desenvolvimento de novas formas de produção, conversão e utilização de energia que visem a introdução de tecnologias energéticas inovadoras;

b) Realização de operações de disseminação de técnicas, processos ou produtos inovadores já desenvolvidos, mas ainda insuficientemente introduzidos no mercado devido a riscos remanescentes;

c) Participação no co-financiamento de operações realizadas ao abrigo de programas comunitários de apoio à demonstração e disseminação de tecnologias energéticas até aos limites estabelecidos para o presente domínio e para os promotores caracterizados no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior e quais os valores limite para as percentagens de incentivo previstas no artigo 7.º

Artigo 3.º
Organismo gestor
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, o organismo responsável pela gestão do presente domínio é o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).

Artigo 4.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Os promotores das operações candidatas aos incentivos previstos no presente domínio podem ser empresas ou entidades públicas ou privadas, com excepção dos consumidores domésticos que estejam, sempre que aplicável, a cumprir o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia.

2 - Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros, considera-se promotor da candidatura a entidade que assume a responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.

3 - Os promotores das operações candidatas devem reunir as seguintes condições:

a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação;

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais;

c) Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas, bem como que se encontra regularizada a sua situação perante o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

d) No caso de já terem apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura ao presente Sistema referente a outra operação, demonstrar que se encontram a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física da operação, ou demonstrar, no caso de não estarem a cumprir aquele calendário, que os atrasos verificados se não devem a causas que lhes sejam imputáveis;

e) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento da operação ou comprometer-se a organizá-la atempadamente, no caso de entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à apresentação da candidatura;

f) Os promotores que sejam entidades públicas ou privadas e que não demonstrem possuir capacidades técnico-científicas para desenvolverem as acções definidas no n.º 1 do artigo 2.º devem proceder a uma candidatura em consórcio com uma ou várias empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Março, que assegurem os meios técnico-científicos indispensáveis à realização da operação;

g) No caso das candidaturas em co-promoção, referidas na alínea anterior, terão os co-promotores de nomear de entre si um deles, que deverá ser sempre uma empresa, para promotor líder e que será o interlocutor da Administração Pública.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade das operações
1 - No presente domínio apenas serão consideradas operações a que correspondam montantes de investimento superiores a 10000000$00.

2 - As operações candidatas deverão recorrer a técnicas e a processos de carácter inovador ou a uma nova aplicação das técnicas e processos já conhecidos, devendo, além disso, basear-se em trabalhos de investigação e desenvolvimento já concluídos.

3 - As operações candidatas não deverão limitar-se a modernizar instalações existentes com ajuda de tecnologias já demonstradas nem apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador.

4 - As operações de demonstração previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão ainda preencher as seguintes condições:

a) Oferecer, na fase de demonstração, perspectivas promissoras de viabilidade industrial, económica e comercial;

b) Ser repetitíveis, ou seja, aplicáveis noutras entidades;
c) Prever acções de divulgação capazes de multiplicarem realizações de operações afins.

5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, só as quatro primeiras instalações poderão ser consideradas como operações de disseminação, independentemente de terem sido objecto de qualquer incentivo.

6 - A execução das operações deverá ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em:

a) Adaptação de edifícios e instalações em valor não superior a 10% do total das aplicações relevantes;

b) Aquisição de equipamentos, considerando-se também como aquisição a sua locação financeira, desde que o promotor se comprometa a exercer a opção de compra no final do respectivo contrato;

c) Transporte, seguros, montagens e manuseamento de equipamentos básicos e instalações específicas do projecto;

d) Pessoal técnico do promotor;
e) Assistência técnico-científica;
f) Componentes;
g) Matérias-primas para testes e ensaios;
h) Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor, nomeadamente custos inerentes à realização de uma fase de ensaios e medidas destinadas a avaliar os resultados;

i) Custos directamente relacionados com a execução das acções de divulgação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adaptação de edifícios e instalações somente o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas à operação.

3 - Sempre que o equipamento adquirido no âmbito da operação puder ter utilização produtiva, apenas será considerado como aplicação relevante o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização na operação.

4 - Para efeitos do cálculo dos custos do pessoal técnico do promotor, a taxa horária a afectar não deverá exceder o valor calculado pela seguinte fórmula:

Custo/hora = S x 14 meses/11 meses/154 horas x f
em que:
S = salário mensal bruto declarado à segurança social;
f = factor correspondente a encargos sociais e gerais de fabrico, bem como deslocações, estadas e formação, sendo este factor de ponderação de 1,8 para empresas e de 1,5 para outras entidades.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por assistência técnico-científica todo o trabalho desenvolvido para o promotor, por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias à operação em causa.

6 - Não serão consideradas como despesas relevantes:
a) As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
b) O montante das despesas relativo a aplicações relevantes que tenham correspondência no Orçamento de Estado, com excepção das contrapartidas nacionais à disponibilização de fundos do FEDER;

c) As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações previstas no n.º 1;

d) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1.

Artigo 7.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder no âmbito do presente domínio assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o total das aplicações relevantes, a qual será inferior ou igual a 60% para os projectos de demonstração previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e inferior ou igual a 50% para os projectos de disseminação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, à excepção dos custos das acções de divulgação, que serão comparticipados a 100% até ao limite de 10000000$00.

2 - Nos casos de eventual acumulação de incentivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o incentivo concedido através do presente domínio nunca pode ser tal que sejam ultrapassados os limites máximos fixados pelas regras próprias dos programas comunitários, bem como os limites máximos fixados pelo anúncio referido no n.º 2 do artigo 2.º

3 - O montante total do incentivo a conceder no âmbito do presente domínio não será superior a 130000000$00 por operação.

4 - Os limites percentuais indicados no n.º 1 poderão ser excedidos pela aplicação do artigo 8.º

Artigo 8.º
Majoração do incentivo
1 - O limite percentual do subsídio é susceptível de majoração nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro.

2 - Os limites percentuais poderão ser majorados por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na valia técnica e económica da operação.

3 - As majorações previstas no presente artigo serão determinadas de forma a não ultrapassarem os limites estabelecidos pelas regras do FEDER.

4 - Exceptuam-se desta majoração as aplicações relevantes referentes às acções de divulgação da operação.

Artigo 9.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:
a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 40% do total concedido, após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º, contra garantia bancária de igual valor;

b) 40% do valor total da comparticipação financeira, 45 dias após a:
i) Apresentação ao INETI de um relatório técnico-científico em que se demonstre que os objectivos iniciais da operação estão a ser cumpridos e assim seja considerado pelo INETI ou por quem este Instituto designar para o efeito:

ii) Apresentação ao INETI de um relatório financeiro onde seja devidamente comprovada a realização de um montante de investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido e onde deverá ser ainda justificado o financiamento a cargo do promotor;

c) 20% do valor total da comparticipação financeira, 45 dias úteis após:
i) Apresentação ao INETI de um relatório técnico-científico final que demonstre que os objectivos iniciais da operação foram atingidos e assim seja considerado pelo INETI ou pela entidade que este Instituto designar para o efeito;

ii) Apresentação ao INETI do relatório financeiro final onde seja comprovado todo o investimento da operação e todas as aplicações relevantes, bem como o financiamento a cargo do promotor.

2 - O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas e processo de concessão do incentivo
1 - A apresentação de candidaturas ao presente domínio é contínua, devendo ser formalizada em duplicado junto do organismo gestor.

2 - Após a recepção das candidaturas, o organismo gestor pode solicitar aos promotores da operação esclarecimentos complementares e elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 20 dias úteis após a recepção do pedido.

3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior, excepto quando justificada por causa não imputável ao promotor, será considerada equivalente à desistência da candidatura.

4 - O organismo gestor analisará cada candidatura e proporá o montante do incentivo a conceder, anexando à proposta os elementos que considerar necessários para o fundamento da decisão de concessão do incentivo.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos deverá ser comunicada ao promotor no prazo de 90 dias úteis contados da data de recepção, pelo organismo gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo.

Artigo 11.º
Conteúdo dos processos de candidatura
1 - Cada candidatura deverá respeitar a uma operação individualizada.
2 - O processo deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Formulários de candidatura, conforme modelo a fornecer pelo organismo gestor, devidamente preenchidos;

b) Memória descritiva e justificativa da solução escolhida;
c) Descrição e caracterização dos principais equipamentos e materiais da instalação, incluindo dados técnicos referentes aos custos de operação e manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação, se aplicável;

d) Estimativa de custos detalhando os preços das obras e dos equipamentos, incluindo os respectivos custos de montagem e transporte;

e) Estudo de viabilidade económica do investimento adequado à importância da operação;

f) Elementos técnicos e económicos que permitam analisar, com suficiente detalhe, o processo de selecção de fornecedores dos principais bens e serviços a adquirir para a realização da operação;

g) Informações necessárias à comprovação da viabilidade económica e financeira dos promotores da operação, sempre que aplicável;

h) Indicação das fontes de financiamento previstas, respectivos montantes e calendários de realização;

i) Todas as demais informações e cálculos necessários à comprovação das condições de acesso do(s) promotor(es) e de elegibilidade da operação.

j) Estimativa dos custos inerentes à realização de uma fase de medidas e ensaios destinados a avaliar os resultados e a elaboração dos respectivos relatórios técnicos;

k) Estimativa dos custos das acções de divulgação previstas, quando aplicável.
Artigo 12.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de contrato, nos termos do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, a partir de minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

2 - No caso das operações em co-produção referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o contrato será celebrado entre o IAPMEI, o consórcio e as respectivas entidades beneficiárias que o integram, devendo encontrar-se definidos com rigor, para cada um deles, a sua parte no investimento total e respectivas aplicações relevantes, bem como o faseamento e a calendarização do seu contibuto para a operação.

3 - Do contrato constarão, nomeadamente, o montante do incentivo concedido, os objectivos da operação, as condições acordadas com o(s) promotor(es) e as garantias prestadas por este(s), quando exigidas pelo organismo gestor.

4 - O contrato deve ser assinado no prazo de 40 dias úteis contados da data da comunicação referida no n.º 5 do artigo 10.º, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não for imputável ao promotor.

5 - O contrato pode ser objecto de renegociação, no caso de alterações significativas das condições de mercado ou financeiras, que justifiquem uma interrupção da operação, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração e que tenham sido consideradas atendíveis pelo Ministro da Indústria e Energia.

6 - A posição contratual do promotor pode ser objecto de cessão por motivos considerados devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.

7 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Energia, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais relativas à operação em causa;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos no processo de candidatura ou referentes à realização da operação.

8 - A rescisão do contrato implicará a restituição da parte dos incentivos já pagos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 40 dias contados da data da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato.

9 - A medida referida no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, penal ou fiscal do promotor.

Artigo 13.º
Contabilização do incentivo
1 - A contabilização do incentivo deverá ser feita nos termos legais aplicáveis.

2 - No caso dos promotores que tenham de aplicar o Plano Oficial de Contabilidade, essa contabilização deverá ser feita em conta exclusivamente dedicada ao respectivo contrato.

Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente domínio ficam sujeitos à verificação da sua utilização.

2 - O organismo gestor fiscalizará a realização das operações, adoptando as medidas necessárias ao seu acompanhamento e velando pelo cumprimento do contrato.

Artigo 15.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente despacho não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos ao abrigo dos restantes domínios de intervenção previstos no Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro.

Artigo 16.º
Disposição transitória
No primeiro ano de funcionamento do presente domínio, o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º será publicado no prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente diploma.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no artigo anterior.

Ministério da Indústria e Energia, 24 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Decreto-Lei 195/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ENERGIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/366/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL (QUADRO COMUNITARIO DE APOIO). O REFERIDO PROGRAMA TEM COMO OBJECTIVO PROPICIAR A DIVERSIFICAÇÃO EM MATERIAS-PRIMAS ENERGÉTICAS, VISANDO A DIMINUIÇÃO DA DEPENDENCIA DO PETRÓLEO, PELO FOMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ENERGÉTICOS ENDÓGENOS. DISPOE SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DO PROGRAMA, APOIOS FINANCEIROS, INCENTIVOS, FINANCIAMENTO E ENTIDADES BENEFICI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 35/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 188/88, DE 27 DE MAIO (CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA - SIURE), AJUSTANDO-O AOS OBJECTIVOS, REGRAS E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA ENERGIA, APROVADO PELO DECRETO LEI 195/94, DE 19 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS DESPACHOS PREVISTOS NO ART 17, COM A REDACÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 1. OS PROCESSOS EM CURSO A DATA MENCIONADA CUJAS CANDIDATURAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POSTERIORMENTE A 1 DE JANEIRO DE 1994 PODERAO TRANSITAR P (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Despacho Normativo 21/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 11-E/95 (regulamenta o domínio de intervenção referente à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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