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Decreto-lei 250/86, de 25 de Agosto

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Sumário

Cria o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/86
de 25 de Agosto
A situação energética em Portugal continua a revelar uma forte dependência do exterior, que ultrapassa 80% da respectiva energia total consumida, especialmente elevada no que respeita ao petróleo bruto, o que coloca a economia nacional em posição de acentuada vulnerabilidade, quer na óptica da segurança do abastecimento quem em matéria dos preços da energia, implicando dificuldades várias ao nível da competitividade industrial em termos internacionais, particularmente no contexto europeu, que importa enfrentar decidida mas realisticamente, dadas as especificidades e limitações próprias do País neste domínio.

O panorama português confere, pois, importância acrescida à prossecução de objectivos de uma evolução quantitativa e qualitativa no âmbito da conservação e diversificação energéticas, pelo que a disponibilização de um sistema de estímulos à utilização racional e ao desenvolvimento de novas formas de energia assume papel fundamental como instrumento de política energética do Governo, tendo em vista repercussões económicas sensíveis na indústria e, consequentemente, influenciando de forma positiva a redução da factura de importações de energia.

Por outro lado, impõe-se interpretar a recente dinâmica dos preços internacionais do petróleo bruto como uma perturbação transitória do mercado, naturalmente que em parte relevante com origem no enorme esforço de poupança e diversificação energéticas realizado por países consumidores, principalmente os mais industrializados, fortemente afectados pela anterior escalada dos preços, mas sem que tal possa significar uma tendência fiável e duradoura de abrandamento da incidência da factura energética na actividade económica.

Trata-se de razões essencialmente conjunturais que não deverão consentir uma diminuição no empenho em actividades e programas a implementar no sentido da utilização racional e desenvolvimento de novas formas de energia, sob pena da ameaça de um terceiro e mais grave choque petrolífero A comunidade internacional, em geral, e a CEE, em particular, estão conscientes deste risco e, para o combater, sublinham a necessidade de prosseguimento das acções generalizadas de economia e diversificação energéticas, designadamente através do aproveitamento dos recursos endógenos, com destaque para as fontes renováveis.

Sucedendo a uma série, iniciada em 1976, de cinco esquemas de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis, que se reconhece terem dado um contributo apreciável dos pontos de vista empresarial e nacional, o presente sistema de estímulos, para além de pretender contrariar uma menor preocupação por parte dos agentes económicos no que se refere à conservação e diversificação energéticas, deste modo obviando a uma resultante de sinal oposto eventualmente subjacente à evolução a que se vem assistindo no mercado internacional do petróleo bruto, caracteriza-se no essencial pela própria natureza do estímulo, que se traduzirá pelo estabelecimento de um contrato relativo a uma comparticipação financeira directa nos projectos a desenvolver, o que, salvaguardados os aspectos de fiscalização e controle, possibilitará não só uma maior desburocratização mas também se assumirá como um incentivo mais motivador para os promotores de investimentos nesta área.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza do Sistema
Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia, adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema abrange os projectos de investimento tipificados nas alíneas seguintes:

a) Projectos na área da economia de energia, incluindo alterações em processos industriais quando o seu objectivo específico for a economia de energia;

b) Projectos na área da produção de energia, tendo em vista o aproveitamento de recursos renováveis, ou de resíduos ou subprodutos insusceptíveis de utilização industrial mais racional, ou ainda utilizando técnicas de produção combinada de calor e energia eléctrica conducentes a um menor consumo de energia primária;

c) Projectos na área da diversificação de energia, visando a diminuição da dependência do exterior em petróleo bruto e contribuindo assim para uma maior segurança de abastecimento energético do País;

d) Projectos de demonstração no quadro do desenvolvimento de novas formas de energia;

e) Projectos de construção e experimentação de protótipos ou de instalações experimentais.

3 - O Sistema agora criado tem por objectivos:
a) Incentivar a economia de energia e orientar os consumos na indústria, por forma a reduzir os gastos supérfluos e promover a melhoria do rendimento energético dos processos de fabrico;

b) Incentivar e dinamizar a produção de energia a partir de recursos renováveis ou por outros processos de que resulte economia de energia;

c) Incentivar a substituição do petróleo bruto e derivados por outros combustíveis, por forma a garantir uma diversificação de fontes energéticas de que resulte uma maior segurança de abastecimento para o País.

Artigo 2.º
(Condições de acesso)
1 - Os promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:

a) Possuam capacidade técnica e de gestão apropriada;
b) Demonstrem que possuem uma situação de viabilidade económica e financeira;
c) Comprovem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto ou se comprometam a organizá-la no caso de empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura;

d) Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o seu pagamento está assegurado.

2 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Apresentarem índices de rentabilidade económica e financeira justificativos, numa óptica empresarial, da sua implementação, nomeadamente o valor actual líquido e o período de recuperação associado ao projecto de investimento em causa;

b) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, excepção feita ao disposto no artigo 13.º

3 - É dispensado o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo no caso de empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

4 - A regulamentação para a concessão das comparticipações financeiras instituídas por este diploma será estabelecida por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 3.º
(Natureza do estímulo)
1 - O estímulo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa ao investimento.

2 - O montante da comparticipação financeira será calculado em conformidade com os critérios a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º
(Aplicações relevantes)
1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as aplicações em:

a) Construção e aquisição de edifícios especificamente destinados ao projecto em análise, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporada;

b) Aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações específicos do projecto.

2 - Excluiu-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso.

CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 5.º
(Quadro institucional)
1 - Os apoios no âmbito deste Sistema serão apreciados e geridos pelas seguintes entidades:

a) DGE - Direcção-Geral de Energia, no respeitante aos projectos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) LNETI - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, tratando-se dos projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º

2 - Compete às entidades apreciadoras verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 2.º e propor o montante do estímulo a que se refere o artigo 3.º

Artigo 6.º
(Processo de concessão)
1 - Os processos de candidatura dos projectos serão apresentados, em duplicado, na sede ou núcleos regionais do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.

2 - No caso de o projecto englobar investimento estrangeiro directo, o processo de candidatura deverá ser canalizado para a sede da entidade referida no n.º 1 pelo Instituto de Investimento Estrangeiro.

3 - O IAPMEI enviará um exemplar do processo de candidatura à entidade apreciadora de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º

4 - Após a recepção do processo, a entidade apreciadora poderá solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados em prazo a definir por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.

5 - O não cumprimento no prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não-imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.

6 - As entidades apreciadoras seleccionarão, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º, os projectos a apoiar e submeterão os respectivos contratos de concessão à homologação do Ministro de Indústria e Comércio.

7 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor do projecto em prazo a definir, a contar da data de recepção, por portaria do Ministro da Indústria e Comércio, pela entidade apreciadora de todos os elementos necessários à completa instrução do processo.

Artigo 7.º
(Recurso hierárquico)
Das decisões das entidades apreciadoras previstas no presente Sistema cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 8.º
(Contrato de concessão de incentivos financeiros)
1 - A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, previamente homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio, entre a entidade apreciadora e o promotor, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto, as obrigações do beneficiário e a respectiva garantia prestada por este.

2 - O contrato de concessão de incentivos financeiros pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

3 - O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de transmissão em caso de necessidade de alienação de parte ou da totalidade da empresa beneficiária, por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Comércio;

4 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade que o celebrou, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na fase de candidatura e acompanhamento dos projectos.

5 - A rescisão do contrato implicará a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

6 - A medida referida no número anterior é acumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

CAPÍTULO III
Dos pagamentos
Artigo 9.º
(Pagamento dos estímulos)
1 - O pagamento dos estímulos está a cargo da entidade apreciadora e será efectuado, no caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, na mesma proporção da sua utilização.

2 - O pagamento do estímulo só poderá ser efectuado após verificação, pela entidade apreciadora, dos documentos justificativos de todas as despesas devidamente classificadas em função do projecto e contra apresentação, por parte da empresa, de garantias de igual valor prestadas por instituições bancárias ou outras com competência para o efeito.

3 - Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da entidade apreciadora, poderá ser autorizada, caso a caso, a substituição das garantias referidas no número anterior por outras a apresentar pelas empresas.

4 - As garantias referidas no n.º 3 serão libertadas por ordem da entidade apreciadora após verificação da conclusão do investimento e do cumprimento pontual do contrato, nos termos em que a empresa se obrigou.

Artigo 10.º
(Contabilização do estímulo)
1 - Os subsídios atribuídos deverão, numa primeira fase, ser contabilizados numa conta especial do passivo.

2 - Os subsídios recebidos transitarão para uma conta de reserva especial, não susceptível de distribuição, após a libertação das garantias referidas no n.º 4 do artigo 9.º A sua integração no capital social será apenas efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da atribuição.

Artigo 11.º
(Cobertura orçamental)
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento de cada uma das entidades apreciadoras.

2 - Só poderão ser concedidas comparticipações financeiras quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental.

Artigo 12.º
(Informação)
1 - Serão publicitados trimestralmente pelas entidades apreciadoras os mapas das verbas entregues no âmbito deste sistema, com discriminação dos tipos de projectos apoiados.

2 - Para os projectos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, o LNETI prestará informação detalhada à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, por forma a assegurar a esta entidade um adequado conhecimento da evolução da indústria nacional em matéria de I, D & D.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
(Situações transitórias)
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre incentivos à utilização racional de energia e ao desenvolvimento de novas formas de energia poderão enquadrar-se no novo Sistema, nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 14.º
(Fiscalização)
1 - As empresas que venham a beneficiar dos estímulos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - As instituições apreciadoras dos processos fiscalizarão a realização dos investimentos e adoptarão as medidas necessárias ao seu acompanhamento.

Artigo 15.º
(Outras obrigações legais)
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das demais obrigações legais.

Artigo 16.º
(Concorrência de estímulos)
Os estímulos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

Artigo 17.º
(Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)
A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação relativamente ao processo de concessão e pagamento dos incentivos financeiros.

Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15112.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Portaria 464/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 188/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Criação do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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