Portaria 464/86
de 25 de Agosto
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão das comparticipações financeiras previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia, instituído pelo Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia e respectivos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 11 de Julho de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia a ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia.
1.º
(Candidaturas)
As candidaturas às comparticipações financeiras previstas no Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, serão formalizadas através de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Comércio (anexo I).
2.º
(Prazos para a entrega de candidaturas)
Os requerimentos, acompanhados dos elementos referidos no número seguinte, serão entregues durante os meses de Março (1.ª fase), de Junho (2.ª fase), de Setembro (3.ª fase) e de Dezembro (4.ª fase) de cada ano.
3.º
(Elementos a fornecer)
Os requerimentos referidos no n.º 2.º deverão ser acompanhados pelos seguintes elementos:
a) Mapas normalizados, devidamente preenchidos, previstos no anexo II;
b) Conteúdo do projecto, nos termos do n.º 4.º;
c) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 de artigo 2.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto.
2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 20 dias úteis.
4.º
(Conteúdo do projecto)
1 - O projecto referido na alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Memória descritiva, com indicação dos objectivos a atingir;
b) Descrição genérica de materiais e equipamentos;
c) Desenhos, incluindo um esquema cotado das ligações;
d) Orçamento, detalhando os preços das obras, dos equipamentos e das montagens;
e) Estudo técnico-económico, contendo os cálculos energéticos e de dimensionamento das instalações;
f) Programa de execução do projecto.
2 - Tratando-se de projectos enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, deverão também ser incluídos os seguintes elementos:
a) Indicação e comprovação das quantidades de combustíveis (por tipos) e de energia eléctrica consumidas na instalação industrial nos doze meses que precederam o pedido de comparticipação financeira e provisão dos consumos nos períodos a que se refere a alínea a) do n.º 6.º deste Regulamento, bem como dos níveis de produção de energia ao longo desses períodos;
b) Estudo técnico-económico de soluções alternativas, comtemplando os seguintes aspectos:
I) Cálculo da incidência dos custos da energia no no valor bruto da produção e comparação daquela com os valores normais para o mesmo ramo de actividade;
II) Apreciação comparativa das incidências calculadas para as diversas soluções alternativas;
III) Justificação da solução escolhida com base em critérios técnicos e económicos;
IV) Comparação do custo de execução do projecto com as economias previstas, para verificação do estabelecido no n.º 6 alínea a);
c) Todas as propostas recebidas às consultas efectuadas para a aquisição de bens corpóreos, com preços devidamente detalhados e indicação de prazos de entrega. Parecer do promotor sobre cada uma das propostas recebidas e indicação da considerada mais conveniente.
5.º
(Ìndices de rentabilidade económica e financeira)
Na análise dos índices de rentabilidade económica, e financeira, do ponto de vista empresarial, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, deverá incluir-se uma análise de sensibilidade sem ter em conta a comparticipação financeira solicitada ao Estado, pelo que a mesma deverá considerar os encargos financeiros referentes à totalidade do financiamento necessário, deduzido dos capitais próprios afectos ao projecto.
6.º
(Condições de elegibilidade)
Para que um projecto seja tomado em consideração deverá preencher as condições seguintes:
a) Tratando-se de projectos enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto:
I) Montante do investimento no mínimo de 10% do custo dos combustíveis e de energia eléctrica consumidos nas instalações do promotor, durante os doze meses que precederam a apresentação do requerimento. Esta condição não será exigida aos projectos de produção de energia;
II) Custo de realização do projecto inferior ao valor líquido da produção ou economia em combustíveis e energia eléctrica, previsível no decurso do número de anos a seguir indicados:
Para instalações de co-geração (calor e energia eléctrica) - oito anos;
Para caldeiras (incluindo as suas instalações complementares) - seis anos;
Para isolamentos térmicos e sistemas de recuperação (purga contínua) - dois anos;
Para equipamentos de armazenagem e conversão de energias renováveis;
Hídrica e geotérmica - vinte anos,
Biogás - doze anos;
Solar e eólica - dez anos;
Outras - seis anos;
Para equipamentos não especificados - quatro anos;
b) Tratando-se de projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei em referência:
O projecto não deverá apresentar um saldo de divisas negativo;
c) Tratando-se de projectos enquadráveis nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma:
I) O projecto deverá recorrer a técnicas e a processos de carácter inovador ou a uma nova aplicação das técnicas e processos já conhecidos. Deverá, além disso, basear-se em trabalhos de investigação e desenvolvimento já concluídos;
II) O projecto deverá oferecer, na fase de demonstração, perspectivas promissoras de viabilidade industrial, económica e comercial e deverá prever acções e meios capazes de multiplicarem realizações de projectos afins;
III) O projecto deverá apresentar um elevado grau de riscos técnicos e económicos, característica específica dos projectos de inovação;
VI) O projecto não deverá:
Respeitar à investigação e desenvolvimento;
Utilizar processos já aprovados;
Limitar-se a modernizar instalações existentes com ajudas de tecnologias já demonstradas;
Apresentar uma perspectiva de repetição insuficiente;
Apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador.
7.º
(Custos de referência para combustíveis e energia eléctrica)
Os custos de referência que devem servir de base aos cálculos indicados na alínea a) (I e II) do n.º 6.º são determinados do modo seguinte:
a) Para combustíveis líquidos - com base nas cotações do mercado internacional.
Estas cotações serão indicadas pela Direcção-Geral de Energia e corresponderão à média daquelas que aquele organismo da Administração utilizou, para efeitos das fórmulas de estabelecimento dos preços dos combustíveis, nos doze meses precedentes;
b) Para o carvão - o preço de contrato que garanta o fornecimento a longo prazo, ou na sua falta, metade do preço que for fixado pelo método referido na alínea anterior para o fuelóleo (3,5% S) (preços referidos à tonelada);
c) Para a energia eléctrica - por cada kWh, o valor equivalente a 300 g de fuelóleo do tipo usado nas centrais da rede eléctrica nacional.
8.º
(Valor da comparticipação financeira)
O valor da comparticipação financeira referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, será variável, consoante o tipo de projecto e o seu interesse técnico e económico:
a) Para projectos enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto:
Variável entre 15% e 20% do custo das aplicações relevantes do projecto, tal como definidas no artigo 4.º daquele diploma, com limite superior a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, se considerado necessário;
b) Para projectos enquadráveis no alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo:
Fixado em 15% do custo das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número;
c) Para projectos enquadráveis na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo:
Variável entre 15% e 25% do custo das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea e) deste número;
d) Para projectos enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo:
Variável entre 20% e 30% do custo das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número.
2 - O nível da comparticipação financeira será, dentro dos limites fixados no número anterior, estabelecido em conformidade com os seguintes critérios:
a) Valia económico-energtica do projecto, expressa na energia produzida ou economizada por unidade de investimento, levando em conta também os encargos variáveis de exploração;
b) Saldo de divisas;
c) Utilização de recursos naturais nacionais;
d) Grau de inovação (tratando-se de projectos de demonstração, instalações experimentais ou protótipos).
9.º
(Processo de concessão de incentivos)
Competirá às entidades apreciadoras a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto:
a) Instruir e apreciar os projectos candidatos às diferentes fases até 90 dias após encerramento do período de candidaturas;
b) Pronunciar-se sobre a enquadrabilidade e cumprimento das condições de acesso dos projectos e promotores.
10.º
(Comissões de análise)
1 - Serão constituídas comissões de análise, no âmbito de cada entidade apreciadora, com as competências referidas no n.º 2 do n.º 11.º e com a seguinte composição:
Dois representantes da entidade apreciadora, de entre os quais será designado o presidente;
Um representante da outra entidade referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto;
Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas ou da Direcção-Geral da Indústria ou do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, consoante a conformidade da natureza do projecto e promotor com as atribuições daquelas entidades;
Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional.
2 - No caso de projectos apresentados no domínio do aproveitamento de recursos hídricos, as comissões de análise deverão incluir ainda um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
3 - Durante a fase de instrução e apreciação dos projectos, as entidades apreciadoras poderão consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional.
11.º
(Hierarquização de projectos)
1 - Os projectos considerados enquadráveis e ilegíveis em cada uma das fases de candidatura serão hierarquizados no âmbito de cada entidade apreciadora, com base nos critérios referidos no n.º 2 do n.º 8.º
2 - Competirá, às comissões de análise, a criar nos termos do n.º 1 do n.º 10.º, emitir parecer sobre as propostas apresentadas pelas entidades apreciadoras nos termos do n.º 9.º
3 - Competirá ao dirigente máximo de cada entidade apreciadora, tendo em conta a hierarquização dos projectos efectuada nos termos do n.º 1 do presente número, a selecção final dos projectos e sujeição dos respectivos contratos à homologação prévia do Ministro da Indústria e Comércio.
4 - Esta selecção será efectuada para cada fase do processo e será feita de acordo com as dotações orçamentais inscritas em cada entidade apreciadora.
5 - Os projectos não seleccionados para comparticipação em cada fase, mas considerados enquadráveis e ilegíveis, poderão ser considerados para a fase seguinte de candidaturas, após adequada actualização dos elementos neles contidos, se os promotores assim o entenderem.
12.º
(Pagamento das comparticipações financeiras)
1 - O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado pelas entidades apreciadoras aos promotores dos projectos nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, e de forma fraccionada de acordo com a evolução dos mesmos.
2 - O pagamento da última parcela ficará dependente de vistoria a efectuar pela entidade apreciadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos projectos.
3 - Os encargos de conservação do equipamento montado para execução dos projectos serão suportados na totalidade pelos promotores.
13.º
(Comissão devida pelo promotor)
A título de remuneração pelos serviços de estudo e análise do projecto e acompanhamento da sua implementação entidade apreciadora deduzirá no montante da comparticipação financeira concedida uma comissão de 3% do seu valor.
14.º
(Fiscalização e acompanhamento)
1 - Competirá às entidades apreciadoras acompanhar e fiscalizar a realização das obrigações dos promotores até ao seu cumprimento integral e dentro das prazos previstos
2 - A fiscalização da realização do investimento será efectuada através de visitas aos locais em que o mesmo se efectuará e da apresentação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.
A execução de vistorias poderá ser encomendada a entidade idónea e tecnicamente competente.
3 - Findo o prazo previsto para a realização do investimento, as entidades apreciadoras deverão apresentar um relatório de execução do mesmo.
4 - Durante a fase de exploração do projecto, as entidades apreciadoras apresentarão, ainda, um relatório de cumprimento das metas previstas no contrato.
5 - Competirá ainda às entidades apreciadoras apresentar, ao Ministro da Indústria e Comércio, propostas de renegociação ou rescisão dos contratos, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto.
15.º
(Obrigações dos promotores)
São obrigações dos promotores:
a) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos;
b) Incluir, durante o período da validade do contrato, nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados, elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado.
ANEXO I
Norma de requerimento (ver nota *)
Sr. Ministro ...:
... (ver nota **), promotor(es) do projecto de investimento descrito em anexo, enquadrado na alínea (ver nota ***) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 250/86, de 25 de Agosto, vem, nos termos do disposto no mesmo, requerer a concessão do estímulo previsto no artigo 3.º daquele diploma.
Pede deferimento.
... de ... de ...
(nota *) Requerimento com assinatura reconhecida notarialmente.
(nota **) Identificação completa do(s) requerente(s).
(nota ***) Referir a alínea do n.º 2 do artigo 1.º em que se enquadra o projecto.
ANEXO II
Mapas normalizados
(ver documento original)