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Deliberação 584/2002, de 13 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 584/2002. - Por deliberação do conselho de administração do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil de 9 de Janeiro de 2002, face à publicação do despacho 20 711/2001, de 11 de Setembro, publica-se de novo a seguinte delegação de competências:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, ex vi artigo 54.º do Decreto-Lei 273/92, de 3 de Dezembro, e nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 20 711/2001, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, o conselho de administração do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil delega, com faculdade de subdelegar, e subdelega na administradora-delegada Dr.ª Elizabete da Silva Castela a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médicas e de enfermagem;

1.2 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo nos termos legais, desde que, em todos os casos, as admissões se contenham dentro dos mapas aprovados anualmente por despacho ministerial;

1.3 - Autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de trabalho de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial nos termos legais;

1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

1.6 - Estabelecer os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 17 de Julho;

1.7 - Justificar ou injustificar faltas nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8 - Conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias e até 90 dias, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 74.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.9 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou agente diplomático ou consular;

1.10 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

1.11 - Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devidos aos funcionários e agentes;

1.12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

1.14 - Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.15 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.16 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.17 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.18 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas do artigo 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.19 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes;

1.20 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável;

1.21 - Conceder o estatuto de trabalhador estudante nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.22 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor;

1.23 - Homologar as listas de classificação final nos concursos de pessoal, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem;

1.24 - Exarar o visto nas relações quinzenais de assiduidade;

1.25 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.26 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

1.27 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento até ao limite de um duodécimo, com excepção das rubricas referentes a pessoal;

1.28 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional, nos termos da legislação aplicável;

1.29 - Praticar todos os actos relativos aos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;

1.30 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável;

1.31 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;

1.32 - Autorizar a celebração dos contratos de seguro legalmente devidos e os de arrendamento e de cessão de exploração de espaços autónomos, autorizando a respectiva actualização;

1.33 - Propor a constituição de fundos de maneio necessários ao funcionamento dos serviços;

1.34 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estes sejam da autoria do membro do Governo;

1.35 - Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.36 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Centro desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas numa perspectiva de normalização de produtos;

1.37 - Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção de maternidade e paternidade.

2 - Por subdelegação de competências:

No âmbito da gestão de recursos humanos:

2.1 - As competências relativas ao procedimento de concurso de pessoal dirigente, ao abrigo da legislação aplicável e nomeadamente do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

2.2 - Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados ao abrigo da legislação aplicável e nomeadamente do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, na alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;

2.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia ao abrigo da legislação aplicável e do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

2.4 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos da legislação aplicável e do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.5 - Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos da legislação aplicável e do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção em vigor, com observância do disposto no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.6 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário nos termos previstos na legislação aplicável e nomeadamente da norma na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

2.7 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.8 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável e das normas do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;

2.9 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas análogas que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, bem como as comissões gratuitas de serviço previstas no n.º 3 do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República,2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988;

No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:

2.10 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens ou serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.11 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os Euro 125 000;

2.12 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;

2.13 - Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do despacho que prevê a presente subdelegação;

2.14 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens ou serviços, nos termos da legislação aplicável e desde que cumpridos os condicionalismos legais previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

2.15 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda os Euro 200 000;

2.16 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.

Fica a administradora-delegada autorizada a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas nos termos da legislação vigente.

A presente deliberação produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando desde já ratificados os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pela referida dirigente.

12 de Março de 2002. - O Administrador Hospitalar, J. M. Aguiar Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 273/92 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica da Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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