Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:
Exército
(ver documento original)
Armada
(ver documento original)
Força Aérea
(ver documento original) 2. Os oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e os das armas, serviços e classes para cujo ingresso seja exigido um curso superior serão promovidos a capitão ou primeiro-tenente, por diuturnidade, segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.3. Os marechais e almirantes terão o vencimento mensal de 20000$00, acrescido de 5000$00 para despesas de representação.
4. Os guardas-marinhas com o curso da Escola Naval, segundo o regime do Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958, que prestem serviço na Força Aérea, terão o soldo mensal de 3800$00.
Art. 2.º - 1. Os aspirantes a oficial dos quadros permanentes serão abonados do soldo mensal de 3500$00.
2. Os aspirantes a oficial milicianos e os das reservas da Armada, durante o período da sua prestação obrigatória de serviço militar, terão a remuneração mensal especial de 2600$00.
Art. 3.º - 1. Aos sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, serão abonados os seguintes ordenados mensais:
(ver documento original) 2. Os segundos-sargentos serão promovidos a primeiros-sargentos, por diuturnidade, segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Art. 4.º Os subsargentos dos quadros de complemento da Armada, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 48730, de 4 de Dezembro de 1968, terão o ordenado mensal de 2600$00.
Art. 5.º - 1. Às praças da Armada serão abonados os seguintes prés mensais:
(ver documento original) 2. O pré estabelecido para os marinheiros será também abonado às praças da Armada que ainda existem com o posto de primeiro-marinheiro.
Art. 6.º - 1. Os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo, serão os seguintes:
(ver documento original) 2. Para efeito de abono, o 1.º período de readmissão começa a contar depois de a praça ter três anos de serviço a partir do dia 1 do mês da incorporação.
3. Os segundos-cabos e os soldados do Exército a quem tenham sido já concedidos períodos de readmissão mantêm o direito aos aumentos de pré que lhes estejam a ser abonados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937.
Art. 7.º Do soldo ou ordenado 5/6 constituem remuneração da patente ou posto e 1/6 corresponde ao exercício.
Art. 8.º Os oficiais e os sargentos dos quadros de complemento convocados para serviço terão direito aos vencimentos previstos para os militares dos quadros permanentes de correspondente graduação.
Art. 9.º - 1. Os cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval serão abonados dos seguintes vencimentos mensais:
a) Cadetes-alunos do 4.º ano de engenharia da Academia Militar e da Escola Naval ...
650$00 b) Cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval dos outros anos ... 450$00 2. Aos cadetes ou soldados cadetes que prestarem serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, será atribuído, quando na efectividade, o abono mensal de 325$00.
Art. 10.º Os descontos mensais para alimentação, estabelecidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, às praças da Armada que a partir de 1 de Janeiro de 1959 ingressaram ou venham a ingressar no grupo A e aos primeiros-despenseiros do extinto quadro da taifa serão de 180$00, se tiverem família legalmente constituída, e de 360$00, se a não tiverem.
Art. 11.º Os vencimentos do pessoal que se encontre em serviço no ultramar serão ajustados às disposições constantes dos artigos anteriores, através de diploma especial, mantendo-se, entretanto, as remunerações certas ou eventuais presentemente em vigor.
Art. 12.º O pessoal militar na situação de reserva em 31 de Dezembro de 1969, prestando serviço efectivo, mantém o direito às respectivas remunerações que presentemente lhe são abonadas.
Art. 13.º As remunerações mensais abonadas a militares não poderão exceder 95 por cento das que sejam abonadas a militares do posto imediatamente superior em iguais condições de serviço.
Art. 14.º As disposições do presente diploma vigorarão a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 22 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.