Deliberação 2183/2001. - Por deliberação do conselho de administração de 21 de Junho de 2001, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, ex vi artigo 54.º do Decreto-Lei 273/92, de 3 de Dezembro, e nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 556/2000, de 4 de Fevereiro, o conselho de administração do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil delega, com faculdade de subdelegar, e subdelega na administradora-delegada, Dr.ª Elizabete da Silva Castela, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médicas e de enfermagem;
1.2 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo nos termos legais, desde que, em todos os casos, as admissões se contenham dentro dos mapas aprovados anualmente por despacho ministerial;
1.3 - Autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de trabalho de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou renovação dos mesmos;
1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial nos termos legais;
1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;
1.6 - Estabelecer os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 17 de Julho;
1.7 - Justificar ou injustificar faltas nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do regime do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.8 - Conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias e até 90 dias, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 74.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.9 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou agente diplomático ou consular;
1.10 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;
1.11 - Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devidos aos funcionários e agentes;
1.12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive, autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;
1.14 - Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.15 - Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99;
1.16 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
1.17 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.18 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas do artigo 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.19 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes;
1.20 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável;
1.21 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
1.22 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor;
1.23 - Homologar as listas de classificação final nos concursos de pessoal, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem;
1.24 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;
1.25 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;
1.26 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;
1.27 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento até ao limite de um duodécimo, com excepção das rubricas referentes a pessoal;
1.28 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional, nos termos da legislação aplicável;
1.29 - Praticar todos os actos relativos aos acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;
1.30 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo, e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável;
1.31 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;
1.32 - Autorizar a celebração dos contratos de seguro legalmente devidos e os de arrendamento e de cessão de exploração de espaços autónomos, autorizando a respectiva actualização;
1.33 - Propor a constituição de fundos de maneio necessários ao funcionamento dos serviços;
1.34 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estes sejam da autoria do membro do Governo;
1.35 - Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
1.36 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Centro desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas numa perspectiva de normalização de produtos;
1.37 - Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção de maternidade e paternidade.
2 - Por subdelegação de competências:
2.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente do organismo, ao abrigo da legislação aplicável e nomeadamente das normas do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
2.2 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações ao abrigo da legislação aplicável e nomeadamente das normas do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
2.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário nos termos previstos na legislação aplicável e nomeadamente da norma na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
2.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.5 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente da norma do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/98, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
2.6 - Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 2 dos artigos 76.º e 82.º todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.7 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários e colóquios, cursos de formação e outras iniciativas análogas que ocorram no estrangeiro;
2.8 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
2.9 - Autorizar a atribuição do horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica, bem como a sua cessação;
2.10 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens ou serviços, até ao montante de 75 000 000$, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.11 - Autorizar a escolha do tipo de procedimento a adoptar na contratação relativa à locação de bens ou serviços, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente nos casos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda os 25 000 contos;
2.12 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens ou serviços, nos termos da legislação aplicável, e desde que cumpridos os condicionalismos legais previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 179/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
2.13 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anula não exceda os 20 000 contos;
2.14 - Autorizar, devidamente fundamentada, a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos da legislação aplicável e nomeadamente do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
Fica a administradora-delegada autorizada a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas nos termos da legislação vigente.
A presente deliberação produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2001, ficando desde já ratificados os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pela referida dirigente.
29 de Outubro de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Ricardo da Luz.