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Decreto-lei 319/84, de 1 de Outubro

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Sumário

Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/84
de 1 de Outubro
O Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, reconhece o direito a uma reparação nacional aos cidadãos portugueses que se tornaram deficientes no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria em consequência de acidente ocorrido em condições determinadas, atribuindo-lhes um conjunto de direitos e regalias visando criar as condições para a sua integração social.

Aplicando-se, porém, exclusivamente a militares, excluem-se daquele direito de reparação nacional outros cidadãos portugueses, os quais se tornaram deficientes em idênticas condições e circunstâncias, excepto a de poderem ser qualificados de militares. São eles os elementos de diversas corporações de segurança e similares existentes nos ex-territórios do ultramar e outros civis, que, comandados, enquadrados ou integrados nas Forças Armadas, actuavam ao lado dos militares em operações de campanha ou de manutenção da ordem pública.

Trata-se de uma situação que se reconhece justo e urgente corrigir, tornando extensíveis àqueles elementos as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à percepção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma.

Art. 2.º - 1 - A qualificação dos casos previstos no artigo anterior compete ao Ministro da Defesa Nacional, o qual poderá ouvir a Procuradoria-Geral da República, após instrução dos respectivos processos pelo ramo das Forças Armadas ao serviço do qual foi adquirida a deficiência.

2 - A instrução dos processos regular-se-á pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas (DFA).

3 - A qualificação referida no n.º 1 deverá ser requerida pelos interessados no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Os indivíduos que à data da entrada em vigor deste diploma tiverem pendentes processos de conservação ou aquisição da nacionalidade portuguesa poderão requerer a qualificação prevista no n.º 1, no prazo referido no número anterior a partir da data do reconhecimento ou da obtenção da nacionalidade.

5 - Os cidadãos que venham a ser considerados deficientes nos termos do presente decreto-lei, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento por motivo que não seja intencionalmente provocado pelo próprio ou resultante de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas, podem requerer revisão do processo dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos 2 primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.

Art. 3.º - 1 - Os cidadãos referidos no artigo 1.º serão equiparados a um posto da hierarquia militar nos termos do artigo 3.º do Decreto 350/71, de 12 de Agosto, para efeitos da atribuição da pensão de invalidez, que será sempre calculada por inteiro.

2 - São aplicáveis aos casos referidos no número anterior as disposições do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, relativas às pensões de invalidez de militares, em tudo o que não contrarie o presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Os direitos e regalias atribuídos pelo presente decreto-lei terão eficácia a partir da data da apresentação do requerimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º

2 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, será substituído, para efeitos da aplicação deste diploma, por um cartão de deficiente civil das Forças Armadas, de características e condições de utilização idênticas às do cartão de DFA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-12 - Decreto 350/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Estabelece a concessão de pensões de invalidez ou de preço de sangue a civis que colaborem, a título eventual, com as forças militares em operações no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-12-31 - DECLARAÇÃO DD5242 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, dos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano, que torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Portaria 815/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes civis das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-24 - Portaria 387/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o período de validade dos cartões de deficiente das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 163/88 - Ministério da Educação

    Torna extensivo aos mestres dos institutos superiores de engenharia o regime do Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro.

  • Não tem documento Em vigor 1988-05-31 - DECLARAÇÃO DD2659 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 163/88, que torna extensivo aos mestres dos Institutos Superiores de Engenharia o regime do Decreto-Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 112, de 14 de Maio de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Decreto-Lei 267/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Renova a possibilidade de candidatura a uma reparação nacional por acidentes ocorridos nos antigos territórios ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 215/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Portaria 1238/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 193/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 444/2023 - Defesa Nacional e Finanças

    Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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