Decreto-Lei 267/88
de 1 de Agosto
O Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro, veio conceder um conjunto de direitos e regalias aos cidadãos portugueses que, não sendo militares, adquiriram uma diminuição da sua capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido quando colaboravam com as Forças Armadas, em operações militares, nos antigos territórios do ultramar.
Todavia, o prazo concedido para ser requerida a qualificação de deficiente civil das Forças Armadas revelou-se diminuto, tendo em consideração que a grande maioria de beneficiários residia nos seus territórios de origem e ainda sem o problema da nacionalidade definido.
O presente diploma visa corrigir a existência das injustiças originadas pelo referido prazo e, ao mesmo tempo, promover que os futuros pedidos sejam directamente apresentados no estado-maior respeitante ao ramo das Forças Armadas ao serviço do qual os interessados adquiriram as suas deficiências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É renovado o prazo referido nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro, que passa a ser de 90 dias, contados desde a data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 2.º Os requerimentos dos interessados devem ser apresentados no estado-maior respeitante ao ramo das Forças Armadas ao serviço do qual foi adquirida a diminuição da capacidade geral de ganho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.