de 15 de Junho
1. Considerando a contribuição valiosa que está ao alcance da marinha de comércio dar ao País, como fonte geradora de riqueza;Considerando a acentuada evolução registada nos últimos anos no domínio de tecnologia do transporte marítimo, abrangendo os tipos de navios e as suas dimensões, os terminais e os equipamentos de movimentação de cargas;
Considerando a relevância da marinha de comércio como importante fonte de emprego e a especificidade de alguns problemas sociais que a caracterizam;
Considerando a filosofia básica de que a estruturação de qualquer organização se deve subordinar mais aos fins a alcançar do que aos meios que utiliza, foi criada, no Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, a Secretaria de Estado da Marinha Mercante:
A esta Secretaria do Estado ficam fundamentalmente cometidas as funções de promoção do desenvolvimento e da eficiência da marinha de comércio e de garantia da segurança da navegação.
2. Considerando que a função de garantia da segurança da navegação tem aspectos idênticos, quer se trate das frotas de comércio, quer de pesca ou de recreio;
Considerando a inconveniência da duplicação de estruturas, por evidentes razões de unidade de orientação e de economia de recursos:
Competirá à Secretaria de Estado da Marinha Mercante assegurar a definição das medidas de segurança da navegação e garantir a sua adopção nas frotas referidas através de fiscalização adequada.
3. Considerando que na fiscalização da segurança da navegação não podem deixar de participar as capitanias dos portos e as suas delegações marítimas;
Considerando que todas as outras funções exercidas por estas entidades não cabem no âmbito da Secretaria de Estado da Marinha Mercante e tem de continuar a ser assegurado o seu exercício;
Considerando a dificuldade de estruturar, de imediato, as capitanias dos portos como órgãos desta Secretaria de Estado:
Deverá ser mantida a competência das capitanias dos portos e suas delegações marítimas para a realização da fiscalização da segurança da navegação, iniciando-se, desde já, o estudo da sua reestruturação no sentido da separação de funções.
Será, então, facultado o acesso aos profissionais oriundos da marinha mercante a capitão de porto e demais quadros.
4. Este decreto-lei responde à necessidade urgente de, no seguimento das considerações anteriores e ainda antes de estabelecida a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, se definirem o âmbito e as condições de transferência dos organismos dependentes do antigo Ministério da Marinha e cuja actividade se desenvolve na órbita das atribuições agora cometidas à Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Junta Nacional da Marinha Mercante assim como o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passam a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
2. O pessoal da Junta Nacional da Marinha Mercante é transferido e manterá todas as suas regalias, sem prejuízo de medidas que venham a ser adoptadas para a reestruturação dos organismos de coordenação económica.
Art. 2.º - 1. São desafectados da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (DGSFM) e integrados na Secretaria de Estado da Marinha Mercante os organismos seguintes:
a) Direcção da Marinha Mercante, à excepção do pessoal e material das reservas de marinha;
b) Gabinete de Estudos, à excepção das funções referentes à marinha de pesca;
c) Escolas Náuticas e Escola de Mestrança e Marinhagem;
d) Comissão Técnica de Construção Naval Civil, Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal de Marinha de Comércio, Comissão Nacional para os Navios Nucleares e Comissão de Lotações.
2. São também atribuídas à Secretaria de Estado da Marinha Mercante as funções que no sector da segurança do material estavam cometidas à Direcção dos Serviços de Electricidade e Comunicações e ao Instituto Hidrográfico.
Art. 3.º Com os organismos referidos no artigo anterior transitam para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante:
a) Os serviços de secretaria e auxiliares que lhes estavam afectos;
b) O respectivo mobiliário, equipamento, material, arquivos e bibliotecas.
Art. 4.º - 1. Serão transferidas para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante as verbas do orçamento do antigo Ministério da Marinha destinadas ao funcionamento dos organismos referidos no artigo 2.º 2. As verbas transferidas serão oportunamente reforçadas, tendo em conta a instalação, reestruturação e ampliação dos novos serviços da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
Art. 5.º - 1. Com vista a garantir a indispensável continuidade, o pessoal que exerce funções nos organismos referidos no artigo 2.º e que for considerado necessário será integrado, pelo período de um ano, através de lista publicada no Diário do Governo, na Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
2. Durante esse prazo, os servidores poderão optar pela sua integração definitiva nos quadros da Secretaria de Estado da Marinha Mercante ou pela sua reintegração nos quadros de origem à medida que tiverem vagas.
3. Ao pessoal integrado nos quadros da Secretaria de Estado da Marinha Mercante são ressalvados os direitos adquiridos.
4. Para o pessoal militar a opção da integração definitiva na Secretaria de Estado da Marinha Mercante implica a sua passagem à reserva da armada (RAa).
Art. 6.º As actuais capitanias de portos e suas delegações marítimas manterão as funções de fiscalização da segurança da navegação, agora atribuídas à Secretaria de Estado da Marinha Mercante, actuando como seus órgãos.
Art. 7.º Enquanto a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante não for estabelecida, é transferida, desde já, a competência definida na legislação em vigor para as seguintes entidades:
a) Do Ministro da Marinha para o Secretário de Estado da Marinha Mercante;
b) Do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, do director da Marinha Mercante e do inspector das Construções Navais Mercantes para as entidades que forem designadas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Manuel Rocha.
Promulgado em 7 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.