de 16 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, desafectou a Direcção da Marinha Mercante da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;Considerando que o director da Marinha Mercante é o presidente da Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos e faz parte da comissão executiva da mesma Corporação, conforme dispõem o artigo 117.º e o § 2.º do artigo 118.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com a alteração do Decreto 49158, de 30 de Julho de 1969;
Pelas razões expostas e ainda porque se acha conveniente alterar a constituição das referidas comissões;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 117.º e o § 2.º do artigo 118.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com a alteração do Decreto 49158, de 30 de Julho de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 117.º A Corporação Geral dos Pilotos, considerada como um todo organicamente solidário, é dirigida e administrada por uma comissão que funciona na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, denominada Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos, e que se compõe de um oficial da classe de marinha, da escolha do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, que servirá de presidente, do secretário-tesoureiro do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e de seis pilotos, dos quais dois pertencentes à Corporação de Pilotos de Lisboa, dois à do Douro e Leixões e dois à de Setúbal, a eleger anualmente pelas respectivas corporações.
§ único. Sempre que a Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos o julgue conveniente poderá solicitar superiormente a comparência de outras pessoas a reuniões desta Comissão.
Art. 118.º ................................................................
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§ 2.º As atribuições da Comissão previstas pelos n.os 4.º, 6.º, 7.º e 8.º deste artigo serão exercidas por uma comissão executiva, composta pelo presidente da Comissão Central, pelo secretário-tesoureiro do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e por um piloto membro da Comissão Central, a designar por esta, e pertencente à Corporação de Pilotos de Lisboa.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.