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Decreto 461/74, de 16 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

Texto do documento

Decreto 461/74

de 16 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, desafectou a Direcção da Marinha Mercante da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

Considerando que o director da Marinha Mercante é o presidente da Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos e faz parte da comissão executiva da mesma Corporação, conforme dispõem o artigo 117.º e o § 2.º do artigo 118.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com a alteração do Decreto 49158, de 30 de Julho de 1969;

Pelas razões expostas e ainda porque se acha conveniente alterar a constituição das referidas comissões;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 117.º e o § 2.º do artigo 118.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com a alteração do Decreto 49158, de 30 de Julho de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 117.º A Corporação Geral dos Pilotos, considerada como um todo organicamente solidário, é dirigida e administrada por uma comissão que funciona na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, denominada Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos, e que se compõe de um oficial da classe de marinha, da escolha do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, que servirá de presidente, do secretário-tesoureiro do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e de seis pilotos, dos quais dois pertencentes à Corporação de Pilotos de Lisboa, dois à do Douro e Leixões e dois à de Setúbal, a eleger anualmente pelas respectivas corporações.

§ único. Sempre que a Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos o julgue conveniente poderá solicitar superiormente a comparência de outras pessoas a reuniões desta Comissão.

Art. 118.º ................................................................

................................................................................

§ 2.º As atribuições da Comissão previstas pelos n.os 4.º, 6.º, 7.º e 8.º deste artigo serão exercidas por uma comissão executiva, composta pelo presidente da Comissão Central, pelo secretário-tesoureiro do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e por um piloto membro da Comissão Central, a designar por esta, e pertencente à Corporação de Pilotos de Lisboa.

Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 2 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/16/plain-28936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-30 - Decreto 49158 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Altera várias disposições do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668 e alterado pelos Decretos n.os 44223, 44319, 44843, 46653 e 47073.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 256/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passem a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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