Despacho 20 426/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional (aprovada pelo Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 267-A/2000, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 116/2001, de 17 de Abril), no despacho 16 800/2001 (2.ª série), de 10 de Agosto, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, determino:
1 - Subdelego no director-geral do Ensino Superior, Prof. Doutor Manuel Brandão de Vasconcelos Alves, as seguintes competências:
a) Conceder as equivalências a que se refere o Decreto 29 992, de 21 de Outubro de 1939, alterado pelos Decretos n.os 47 700, de 15 de Maio de 1967, e 48 220, de 24 de Janeiro de 1968;
b) Conceder as equivalências a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março;
c) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;
d) Conhecer e decidir dos recursos a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho;
e) Conhecer e decidir dos recursos a que se referem, na sua parte final, o n.º 7 do artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho;
f) Conceder a equiparação a bolseiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;
g) Homologar convénios, nos termos do n.º 3 do despacho 162/SEES/83, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Novembro de 1983;
h) Autorizar, na condição de em caso nenhum o custo total poder ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:
Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos;
Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 200 000 contos;
i) Aprovar as minutas de contratos para a realização de obras ou de fornecimentos até aos montantes da sua competência delegada e representar o Estado na outorga desses contratos, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
j) Autorizar a libertação de garantias bancárias, de seguros-caução e de depósitos de garantias;
l) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, desde que:
Não existam encargos para o Estado;
O financiamento das respectivas despesas tenha sido obtido através de bolsas;
m) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, observando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;
n) Determinar as suspensões preventivas previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
o) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o que se prevê no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
p) Autorizar a aquisição das prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
q) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
r) Autorizar o uso de avião, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
s) Autorizar o pagamento pela rubrica orçamental "Pessoal em qualquer outra situação" e pelas rubricas orçamentais constantes do subagrupamento económico "Aquisição de serviços";
t) Aprovar os orçamentos privativos de receitas próprias das instituições e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior;
u) Aprovar os orçamentos de aplicação das verbas inscritas no Orçamento do Estado relativamente aos serviços autónomos;
v) Aprovar os planos de aplicação de verbas inscritas no Orçamento do Estado em dotações comuns atribuídas directamente aos serviços;
x) Aprovar os orçamentos privativos dos serviços autónomos, incluindo as dotações recebidas do Orçamento do Estado como "Transferências";
z) Autorizar a concessão de subsídios pelas rubricas 04.02.01 e 04.03.01, até ao montante de 5000 contos por subsídio;
aa) Autorizar a aceitação de bens, desde que não tenham condições especiais nem impeçam o poder de utilização por parte do Estado.
2 - O director-geral do Ensino Superior é autorizado a subdelegar as competências referidas nas alíneas a) a l) e n) a aa) deste despacho em funcionários em funções de direcção ou de chefia.
3 - São ratificados todos os actos praticados desde o dia 4 de Julho de 2001 pelo director-geral do Ensino Superior, no âmbito definido no n.º 1.
6 de Agosto de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie.