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Aviso 5303/2001, de 2 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5303/2001 (2.ª série) - AP. - Proposta de Projecto de Revisão do Regulamento Municipal de Venda Ambulante. - Luís António Oliveira Martins, presidente da Assembleia Municipal de Benavente:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se submete a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de projecto de revisão do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, o qual foi presente na reunião ordinária da Câmara Municipal de 28 de Fevereiro de 2001, e submetido a aprovação da Assembleia Municipal na 2.ª sessão ordinária de 27 de Abril de 2001, cuja acta foi aprovada na 1.ª sessão extraordinária de 17 de Maio de 2001.

A referida proposta de projecto de revisão do Regulamento encontra-se à disposição do público para consulta, no Gabinete Jurídico, edifício da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.

25 de Maio de 2001. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Luís António Oliveira Martins.

Projecto de Revisão do Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Nota justificativa

O Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Benavente, datado de 1986 e elaborado de harmonia com o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, encontra-se desajustado da realidade actual. Por isso e dadas as alterações que foi sofrendo com a introdução de novas disposições legais, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria e restabelecer um quadro legal de orientação genérica para clarificar as regras do exercício desta actividade, tanto mais que volvidos 15 anos desde a aprovação do Regulamento em vigor, também a sociedade, os seus hábitos e necessidades são diferentes dos de então.

Nos termos artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, vão ser directamente consultadas a Associação de Comerciantes do Distrito de Santarém e, a nível do concelho, as juntas de freguesia e a Guarda Nacional Republicana.

Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Benavente dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da proposta do presente Regulamento no Diário da República, para discussão e análise.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Benavente propõe o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação, lei habilitante

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e lei habilitante

O presente Regulamento visa estabelecer as normas reguladoras da actividade da venda ambulante na área do município de Benavente.

2 - À actividade referida no número anterior, para além das disposições do presente Regulamento, são aplicáveis as constantes do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 339/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu nome próprio e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio por si ou por qualquer meio adequado as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º

Regime

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e a todos aqueles que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária.

CAPÍTULO II

Processo de autorização

Artigo 4.º

Legitimidade para o exercício de actividade de vendedor ambulante

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante depende de autorização da Câmara Municipal, a qual será válida para a área do município de Benavente e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício de venda ambulante mediante o pagamento da respectiva taxa constante na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 5.º

Do pedido

1 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido por escrito, através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentando os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pelos serviços;

b) Cartão de contribuinte de pessoa singular/número de identificação fiscal (NIF);

c) Declaração de início de actividade;

d) Atestado médico, para menores de 18 anos, comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, cuja obtenção gratuita se deverá solicitar nos centros de saúde;

e) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e Indústria para efeitos de cadastro.

2 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior, deverá constar:

a) Identificação completa do interessado;

b) Indicação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

3 - A indicação da situação pessoal dos interessados referida na alínea b) do número anterior, pode ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

4 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e aos fiscais municipais sempre que seja solicitado.

5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade. No requerimento de renovação deverá ser aposta a indicação de "Renovação".

6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados a partir da entrega do requerimento, do qual se emitirá o respectivo recibo, após parecer dos serviços.

7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

8 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do pedido.

9 - A falta de decisão favorável referida no n.º 5 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 6.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Benavente.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, conforme determina o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias a partir da data da primeira inscrição ou da primeira renovação.

4 - A Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso quando se tratar de inscrição.

CAPÍTULO III

Obrigações e limitações ao exercício de venda ambulante

Artigo 7.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentar-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) Manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) A conservar os produtos do seu comércio em condições de perfeita higiene, impostas por leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo;

e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público.

Artigo 8.º

Interdição aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

f) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

g) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.

Artigo 9.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, que se transcreve no anexo I.

2 - A lista referida no número anterior, que poderá vir a ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Comércio, será divulgada por edital.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 10.º

Horário de venda

Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos ou géneros da mesma espécie, de acordo com o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Benavente.

Artigo 11.º

Condicionamentos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam desde já dispensados do cumprimento do n.º 1 os vendedores de fatos feitos, de calçado, quinquilharias, tecidos, vidros, louças e semelhantes nos lugares normalmente destinados a feiras e mercados dentro do espaço disponível.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiros, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

5 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda, deverão conter afixado em local bem visível do público, a indicação no nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

6 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de matérias resistentes a traços ou sulcos facilmente laváveis.

7 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósitos deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 12.º

Requisitos para produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminação ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 13.º

Manipuladores de produtos

1 - Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios do trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

2 - Sempre que qualquer indivíduo referido no n.º 1 suscite quaisquer dúvidas de ter contraído doenças infecto-contagiosas, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com produtos alimentares.

Artigo 14.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 15.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação de forma bem visível para o público, da tabela, letreiros ou etiquetas incluindo o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 16.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 17.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, tais como, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos referidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 9.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Locais de venda ambulante

Artigo 18.º

Dos locais de venda

A actividade de vendedor ambulante pode ser exercida em todo o espaço territorial do município, sendo interdita nos casos previstos no artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 19.º

Zonas de protecção

Não é permitida a venda ambulante:

a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, centros de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;

b) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino;

c) Durante o horário de funcionamento do mercado municipal, independentemente da distância, de produtos congéneres aos vendidos no mesmo.

Artigo 20.º

Proibição à venda ambulante de peixe em locais fixos

A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

Artigo 21.º

Venda de aves

1 - As aves e outros animais de criação doméstica só poderão vender-se com vida no mercado municipal.

2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.

Artigo 22.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, nomeadamente os seus artigos 1.º, 5.º, 10.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins;

d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia;

e) Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda;

f) O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.

2 - As definições de pão e afins são as constantes do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.

3 - O não cumprimento das disposições neste artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

4 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulados, de forma a impedir um contacto directo.

Artigo 23.º

Do pessoal de distribuição e venda de pão

É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;

d) Para efeitos da alínea c), considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.

Artigo 24.º

Regras específicas para a venda ambulante de pescado

1 - A venda de pescado poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.

2 - A venda de pescado em unidades móveis dependem de autorização emitida pela Câmara Municipal, e sujeitam-se ao disposto neste Regulamento.

3 - Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.

4 - Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda.

6 - O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higiénico-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Documentos de apresentação obrigatória

1 - No exercício da sua actividade o vendedor ambulante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, pelos seguintes documentos:

a) Cartão de vendedor ambulante actualizado;

b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para vender ao público.

2 - A documentação a que se refere a alínea b) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo não é aplicável aos vendedores ambulantes quanto às mercadorias em relação às quais estes acumulem a qualidade de vendedores e de produtores ou artesãos.

Artigo 26.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa, são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e das demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente, da fiscalização municipal.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar um prazo não superior a 30 dias para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constituirá infracção punível.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 27.º

Competência

A Câmara Municipal, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, pode:

a) Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;

b) Interditar zonas ao exercício do comércio ambulante, atendendo às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos;

c) Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pela autarquia, a actividade de vendedor ambulante;

d) Delimitar locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos.

Artigo 28.º

Sanções

As violações do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação, puníveis com coima de 5000$ a 500 000$ em caso de dolo e 2500$ a 250 000$, em caso de negligência.

Artigo 29.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado de um terço (mais um terço).

2 - O agravamento não pode exceder o limite máximo da coima aplicada nas condições do número anterior.

3 - Aquando da segunda reincidência a inscrição do infractor será cancelada na Secção de Taxas Licenças da Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do concelho durante o período de um ano.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as seguintes sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro:

a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.

2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para os efeitos;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante.

3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 31.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo do anexo II.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quanto aos bens apreendidos, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens aprendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a Câmara municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 32.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Benavente, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 33.º

Regime do depósito

O depósito dos bens apreendidos determina a aplicação de taxa a incluir na Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 34.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Informar imediatamente o presidente da Câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 30.º;

d) Comunicar ao presidente da Câmara caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro e 399/91, de 16 de Outubro 252/93, de 14 de Julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 36.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes a actividade de venda ambulante.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 9.º/1

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivo preparado.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçaria, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

ANEXO II

Auto de apreensão a que faz referência o artigo 31.º/1

Aos ... dias do mês de ... do ano ..., pelas ... horas, foi(ram) apreendido(s) a... , portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em... , pelo... , estado civil ..., contribuinte n.º ..., profissão ..., residente em ..., freguesia de ... e concelho de ..., natural de ..., filho de ... e de ... , em ..., (local), os seguintes bens: (ver nota *)

Por violação do disposto no artigo ... do Regulamento de Venda Ambulante, tendo-se procedido à sua apreensão, nos termos do artigo 29.º do mesmo Regulamento.

(nota *) [Descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento (empacotado ou a granel)]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 339/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ARTIGO 4 DA LEI 46/77, DE 8 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 449/88, DE 10 DE DEZEMBRO (LEI DE DELIMITACAO DE SECTORES).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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