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Aviso 4605/2001, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4605/2001 (2.ª série) - AP. - Gil da Conceição Palmeiro Romão, presidente da Câmara Municipal de Arronches:

Faz saber que esta edilidade deliberou, em reuniões de 26 de Fevereiro e 9 e 23 de Abril de 2001, aprovar os projectos de Regulamento de Utilização dos Pavilhões dos Coutos de S. Brás, em Arronches, Regulamento do Cemitério Municipal de Arronches, Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi e Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Arronches, que se seguem, e submetê-los a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Arronches, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

24 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, Gil Romão.

Projecto de Regulamento de Utilização dos Pavilhões dos Coutos de S. Brás, em Arronches

Preâmbulo

A criação da área de empresas denominada Coutos de S. Brás em Arronches destina-se a acolher novas empresas industriais, num sistema de rotatividade, cujas actividades sejam viáveis do ponto de vista técnico, económico e financeiro, geradoras de desenvolvimento nas vertentes social, económica e tecnológica para o concelho.

Espera-se assim, conjugar os investimentos empresariais de iniciativa privada com instalações de natureza pública, contribuindo para a diversificação do tecido empresarial quer do concelho quer mesmo da região, através da criação de novas empresas que por sua vez aumentarão as oportunidades de emprego.

Com a entrada em funcionamento do referido espaço torna-se necessário definir e disciplinar a utilização do mesmo.

Assim, elaborou-se o presente Regulamento que deverá ser remetido à Assembleia Municipal, para efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, devendo ainda ser objecto de apreciação pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo

Artigo 1.º

Objectivo

A criação da área de empresas denominada Coutos de S. Brás em Arronches tem por objectivo fomentar o aparecimento local de novas empresas, proporcionando-lhes condições técnicas e físicas, tendo em vista a criação de postos de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as empresas que se queiram instalar nos pavilhões dos Coutos de S. Brás.

Artigo 3.º

Candidatura

As candidaturas para utilização dos pavilhões industriais dos Coutos de S. Brás em Arronches devem ser apresentadas à Câmara Municipal, através da declaração de intenções, onde se possa ajuizar o projecto de investimento em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à utilização de matérias-primas e no controlo da poluição, dos diferentes tipos de poluição que a indústria poderá provocar e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor.

Artigo 4.º

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária do projecto, com referência a:

1.1 - Principais matérias primas a utilizar e respectivas quantidades (cuidados e preocupações quando envolvam substâncias tóxicas ou perigosas);

1.2 - Produtos a fabricar;

1.3 - Processo e ou diagramas de fabrico;

1.4 - Energias e potências a instalar;

1.5 - Quantidades e caudais necessários de água potável para fins de produção, sanitários e outros;

1.6 - Caudais de efluentes previstos;

1.7 - Área prevista de pavilhão a utilizar;

1.8 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;

2 - Fases e calendarizações;

3 - Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações;

4 - Demonstração sumária de viabilidade económica - financeira;

5 - Declaração de aceitação do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A gestão dos Pavilhões dos Coutos de S. Brás em Arronches será da responsabilidade da Câmara Municipal de Arronches e a instalação das empresas analisadas caso a caso.

2 - A Câmara analisará as candidaturas apresentadas, confirmando se a respectiva actividade é geradora de desenvolvimento nas vertentes social, económica e tecnológica para o concelho.

3 - Quaisquer obras a realizar nos pavilhões terão necessariamente que ter autorização da Câmara Municipal.

4 - Quando a Câmara Municipal autorizar, todas as benfeitorias efectuadas nos respectivos pavilhões reverterão para o município e não darão direito a qualquer indemnização.

5 - A permanência das empresas nos pavilhões dos Coutos de S. Brás em Arronches, num sistema de rotatividade, terá a duração de seis anos, podendo ser prorrogados por igual período de tempo.

6 - Findo o prazo, as empresas terão que transitar para a zona industrial, tendo preferencia na aquisição do respectivo lote em relação a outras.

7- A Câmara Municipal fixará caso a caso a comparticipação a pagar pela empresa pela utilização do pavilhão. O cálculo desse pagamento terá em conta a importância estruturante do projecto para o concelho e para a região.

8 - Não é permitida a mudança de actividade posterior à deliberação de locação do pavilhão.

9 - Caso a Câmara Municipal venha a detectar que houve mudança de actividade sem o seu prévio conhecimento aplicará de imediato o estabelecido no artigo 8.º, além de outras medidas que se venham a tornar necessárias.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar, em regime de rotatividade, industrias nacionais ou estrangeiras que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as industrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas e apresentem ausência total de poluição do meio ambiente.

3 - Empresas cujas actividades sejam viáveis do ponto de vista técnico, económico e financeiro, geradoras de desenvolvimento nas vertentes social, económica e tecnológica para o concelho; que recorram primordialmente ao recurso de mão-de-obra local e que criem pelo menos oito postos de trabalho.

4 - Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidoras de espaço, de água, grande produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos ou que possuam outros factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental local e ou regional.

Artigo 7.º

Pagamentos/comparticipações

Após autorização da Câmara Municipal para utilização do referido pavilhão será definida a comparticipação que a empresa terá que pagar ao município e elaborado pelos serviços municipais o respectivo contrato de locação.

Artigo 8.º

Penalizações

O não cumprimento de qualquer regra estabelecida neste Regulamento implica que a Câmara Municipal tome posse do pavilhão no estado em que o mesmo se encontre, sem direito a qualquer indemnização, aplicando-se esta disposição às benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 9.º

Incentivos

A Câmara Municipal poderá vir a atribuir incentivos a definir caso a caso.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Regulamento do Cemitério Municipal de Arronches

Nota justificativa

O direito mortuário, que até 1998 se encontrava disperso por inúmeros diplomas legais, sofreu profundas alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que visou estruturar e precisar um conjunto de conceitos que, para além de se mostrarem manifestamente desajustados à realidade, apresentavam-se vazios de conteúdo ou com duplicação de sentidos, provocando inúmeras dificuldades às autarquias locais, na qualidade de entidades responsáveis pela administração dos cemitérios.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, não obstante ter revogado, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário e parcialmente o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, manteve válidas inúmeras soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

O citado diploma apresenta alguns aspectos inovadores entre os quais:

O alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma, esclarecendo-se quais as entidades a que o pedido deve ser dirigido;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo ser feitas em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça as regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, Social, do Planeamento, da Saúde do Ambiente e o Ordenamento do Território;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento Social, do Planeamento, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

A proibição de recurso a caixão de chumbo;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privadas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados ao fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossários ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policiais e sanitárias, cometendo-se unicamente à autoridade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

Definição de regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Perante este quadro de alterações tornou-se inevitável a adequação dos regulamentos em vigor ao preceituado no novo regime geral.

Lei habilitante

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como pela alínea a) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, a Câmara Municipal de Arronches elaborou o seguinte projecto de Regulamento, que é colocado a inquérito público, após o que será submetido à aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - O delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáver, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos, falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras centro e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

p) Leirão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou mais secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Arronches destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Arronches, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesia deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no Cemitério Municipal de Arronches, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivos de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos pontos anteriores, no Cemitério Municipal de Arronches, em face de circunstancias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviços de Recepção e Inumação de Cadáveres

Os Serviços de Recepção e Inumação são estarão a cargo do coveiro com mais antiguidade na carreira, sendo contudo dirigidos pelo chefe de serviços do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

Os Serviços de Registo e Expediente Geral estarão a cargo da Divisão Administrativa e Financeira - Secção de Administração Geral, onde existirão para o efeito, livros e ou registos informáticos de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal está aberto todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas, mas os respectivos serviços só funcionam:

a) De segunda e sexta-feira das 8 horas às 17 horas e 30 minutos;

b) Aos sábados, domingos e feriados, só quando haja funerais e pelo tempo estritamente necessário.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver tem de dar entrada até trinta minutos antes do encerramento do cemitério.

3 - Os cadáveres que entrarem no cemitério fora do horário estabelecido ou cuja documentação não se encontre em ordem ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos excepcionais e urgentes, em que, com autorização do presidente da Câmara Municipal poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

CAPÍTULO III

Da competência

Artigo 7.º

Competência

1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à Câmara Municipal de Arronches.

2 - A trasladação deve ser requerida à entidade referida no número anterior e onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados.

3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo for apresentado.

4 - Compete à Câmara Municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 11.º

5 - Compete à Câmara Municipal promover a inumação ou cremação de fetos mortos abandonados.

CAPÍTULO IV

Da remoção

Artigo 8.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontrar instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

CAPÍTULO V

Do transporte

Artigo 9.º

Regime geral

1 - O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada é efectuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim, pertencente a entidade responsável pela administração do cemitério ou outra entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser posta, de forma visível a seguinte indicação: "manusear com precaução".

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinado pela Câmara Municipal de Arronches, entidade responsável pela respectiva administração, ouvida se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 12.º, n.º 1 deste Regulamento.

8 - O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista no artigo 8.º, n.os 1 e 2 deste Regulamento.

Artigo 10.º

Regime excepcional

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para a precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulâncias ou noutra viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade pública ou privada.

CAPÍTULO VI

Da inumação e cremação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado do país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º

4 - Nos casos previstos no artigo 8.º n.º 1 se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data de verificação do óbito.

5 - Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

6 - O disposto dos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 12.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de policia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para efeitos do número anterior devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2 deve a autoridade de policia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e a residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º e 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - A entidade responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.º

Abertura do caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas situações seguintes:

a) Em cumprimento de mandato de autoridade judiciária;

b) Para colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver e ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita de forma que for determinada pela Câmara Municipal de Arronches.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

SECÇÃO II

Inumação

Artigo 14.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - São excepcionalmente permitidas:

a) A inumação em locais especiais ou reservadas a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizada pela Câmara Municipal;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 2.º à entidade responsável pela administração do cemitério para qual a mesma vai ser efectuada.

Artigo 15.º

Inumações fora do cemitério público

1 - Nas situações excepcionais constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido à Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 16.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal, no local donde partirá o caixão.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 17.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os documentos seguintes:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos referidos do artigo 44.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 18.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do serviço de cemitério (Secção de Atendimento Geral), por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridos estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou ossada no cemitério.

Artigo 19.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SUBSECÇÃO I

Da inumação em sepultura

Artigo 20.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para a inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em leirões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos leirões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 22.º

Dimensão das sepulturas

As sepulturas terão em planta, a forma rectangular, em obediência às dimensões mínimas seguintes:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 23.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em leirões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre estas e os lados dos leirões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 24.º

Enterramento de crianças

Além de leirões privativos que se considerem justificados, poderá igualmente, haver secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 25.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 26.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixão de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Poderão ainda efectuar-se dois enterramentos com caixões de zinco desde que os enterramentos anteriores não tenham sido feitos em caixões metálicos, sendo que o primeiro caixão de zinco só será, porém, ali enterrado se as ossadas encontradas tiverem sido sepultadas abaixo da profundidade a que o mesmo caixão vai ser colocado e sempre observando a profundidade referida no artigo 22.º e o segundo caixão de zinco só poderá ser enterrado se o primeiro tiver ficado abaixo daquela profundidade.

SUBSECÇÃO II

Da inumação em jazigo

Artigo 27.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtro depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 28.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriormente, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 29.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SUBSECÇÃO III

Da inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento Social, do Planeamento, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

SECÇÃO III

Da cremação

Artigo 31.º

Quando os cemitérios municipais dispuserem de equipamento adequado à cremação, o regime da mesma seguirá o preceituado no artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Da exumação

Artigo 32.º

Prazos

1 - Após inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 33.º

Procedimento - aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poder-se-á proceder à exumação.

2 - No mês seguinte à decisão de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 60 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido no sentido da exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo cremação, ou, não havendo inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 22.º

Artigo 34.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o artigo anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 29.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO VIII

Da trasladação

Artigo 35.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada à Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 36.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro

4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 37.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - A entidade responsável pela administração do cemitério deve igualmente proceder à comunicação para efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Mudança de localização do cemitério

Artigo 38.º

Regime

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da respectiva Câmara Municipal de Arronches.

CAPÍTULO X

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá o presidente da Câmara fazer concessão de terrenos, em cemitério destinado a esse fim, para sepulturas perpétuas e construção em jazigos particulares.

2 - O requerimento é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente e correspondente assinatura, a referencia ao cemitério e, quando o terreno se destina a jazigo, identificação da área pretendida.

3 - Os terrenos poderão ser também concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara vier a fixar.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativo em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 40.º

Demarcação do terreno

Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de caducidade da decisão tomada.

Artigo 41.º

Taxa de concessão

A prazo para pagamento da taxa de concessão de terreno destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva escolha e demarcação do terreno, sendo condição indispensável para a sua cobrança a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da sisa.

Artigo 42.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Câmara, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno de destina, bem como as alterações de concessionário.

3 - Em caso de inutilização ou extravio poderá ser emitida segunda via do alvará e nele serão inseridas todas as indicações que constem nos livros de registo.

4 - É permitida a transmissão, por sucessão, do título de concessão para herdeiros do respectivo concessionário, que será averbada a requerimento dos interessados e instruída nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento de todos os impostos que se mostrem devidos.

5 - É proibida a transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual for a forma de contrato ou de título.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 43.º

Prazo de realização de obras

1 - Sem prejuízo no n.º 2 a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - A requerimento do concessionário, poderá a autoridade administrativa, em casos devidamente justificados, prorrogar os prazos.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações caducará a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Câmara todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 44.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 45.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 46.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO XI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 47.º

Jazigos abandonados

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do município, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reinvindicá-lo dentro do prazo de 60 dias depois de citado por meio de édito publicado em jornal local, jornal de expansão nacional e afixado igualmente nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres e ossadas que nos mesmos se encontrem depositados, para além do nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos jazigos.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa identificativa de abandonado.

Artigo 48.º

Conservação e demolição de jazigos

1 - Encontrando-se o jazigo em estado de ruínas, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Câmara, do facto será dado conhecimento aos concessionários, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para as necessárias obras de reparação.

2 - Na falta de comparência do concessionário serão publicados anúncios em jornal local, jornal de expansão nacional e afixado igualmente nos lugares de estilo, dando conta do estado do jazigo e identificando, pelos nomes e datas da inumação os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se as obras não forem realizadas no prazo marcado ou houver perigo iminente de derrocada do jazigo poderá a Câmara ordenar a demolição sendo desta decisão dado conhecimento aos interessados pelas formas já descritas neste artigo e ficando a cargo destes a responsabilidade das respectivas despesas.

Artigo 49.º

Prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar prescritos a favor do município os jazigos ou sepulturas, declarando-se a caducidade da concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo conforme referido no artigo 48.º sem que os concessionários tenham utilizado o terreno com nova edificação, é fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

3 - à declaração das prescrições acima referidas importa a reversão do jazigo ou terreno para a Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelos serviços da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias.

Artigo 51.º

Sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 52.º

Condição de transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 53.º

Transmissão por morte

1 - As transmissão por morte das concessões de jazigos ou sepulturas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 54.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por acto entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só deverá ser permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 55.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de previa autorização da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão serão pagas à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 56.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO XIII

Construções funerárias

Artigo 57.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - O pedido de autorização para construção, reconstrução ou modificação de revestimento de sepulturas perpétuas e temporárias deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com desenho à escala 1:20 devidamente cotado ou, em alternativa com desenho tipo conforme modelo a fornecer pela Câmara Municipal, em duplicado, sendo dispensada a intervenção de técnico inscrito na Câmara Municipal.

3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 58.º

Projecto

1 - Do projecto referido no n.º 1 do artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20 sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais e empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Na construção de jazigos ou revestimentos de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor, salvo em casos excepcionais.

Artigo 59.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as dimensões mínimas seguintes:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 60.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 62.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Nas sepulturas as bordaduras deverão ser revestidas em cantaria com altura máxima de 0,15 m e os tampos em cantaria com altura máxima de 0,15 m e os tampos em cantaria deverão ter a espessura mínima de 0,03 m.

Artigo 63.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstancias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 48.º os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face das circunstancias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo a que se alude no n.º 1 deste artigo.

Artigo 64.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 65.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO XIV

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 66.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrições de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 67.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerária com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 68.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XV

Disposições gerais

Artigo 69.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério à proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade ou estejam impossibilitadas de se deslocar a pé.

Artigo 70.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 71.º

Desaparecimento de objectos

A Câmara Municipal não é responsável pelo desaparecimento de objectos existentes no interior dos cemitérios ou deteriorações por actos de terceiros relativamente às construções neles existentes.

Artigo 72.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Câmara:

a) Missas campais e outra cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 73.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas e árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 74.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 75.º

Taxas

As taxas devidas pela concessão de terrenos e pela prestação de serviços relativos ao cemitério municipal constam de tabela aprovada pela Assembleia Municipal de Arronches.

CAPÍTULO XVI

Sanções e disposições processuais

Artigo 76.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima mínima de 249,40 euros, 50 000$, e máxima de 3740,98 euros, 750 000$, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção do disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

j) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 99,76 euros, 20 000$, e máxima de 1246,99 euros, 250 000$ euros:

a) O transporte de ossadas e de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas e cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 77.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias seguintes:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 78.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara do município em cuja área haja sido praticada a infracção, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desse órgão.

Artigo 79.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento a Câmara Municipal, a autoridade de polícia e a autoridade de saúde.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 80.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, casuisticamente, pela Câmara Municipal de Arronches.

Artigo 81.º

Norma revogatória

É expressamente revogado o Regulamento do Cemitério de Arronches, aprovado pela Câmara Municipal de Arronches em sessão realizada em 23 de Maio de 1969.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado do Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da Republica, nos termos do artigo 13.º da lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95, mereceu criticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de taxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da Republica, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contigentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização nos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contigente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes nos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a Câmara Municipal de Arronches elaborou e aprovou o presente projecto de Regulamento, que é colocado a inquérito público, após o que será submetido à aprovação da Assembleia Municipal de acordo com o estabelecido alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Arronches.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (táximetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a industria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matricula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com táximetro, e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - Os veículos ligeiros de passageiros utilizados no exercício da actividade de transporte em táxi devem obedecer às condições definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e as estabelecidas na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte de táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO I

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Arronches são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento fixo nas freguesias de Assunção, Esperança e Mosteiros, nos seguintes locais:

Assunção - Praça da República - 1;

Assunção - Largo de Serpa Pinto - 2;

Esperança - Largo da Igreja - 1;

Mosteiros - Largo do Barulho - 1.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contigentes

1 - São fixados os seguintes contigentes de táxis:

a) Freguesia de Assunção - 3;

b) Freguesia de Esperança - 1;

c) Freguesia de Mosteiros - 1.

2 - A fixação do contigente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contigente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contigente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contigente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres. Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definida na legislação em vigor.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contigente dessa freguesia ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contigente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes. As licenças podem ser atribuídas a pessoas colectivas ou individuais, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, licenciadas para o exercício da actividade por alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considerar-se-á que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passada ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caracter de permanência, afectos à actividade com a categoria de motoristas.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

Artigo 18.º

Analise das candidatura

Findo prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Ter sede social na freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas objecto de concurso;

b) Ter sede social noutras freguesias do concelho;

c) Número de anos de actividade efectiva no sector;

d) Pessoas singulares, cooperativas ou noutras pessoas colectivas;

e) Localização da sede social em município contíguo;

f) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afecta a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

g) Outras situações.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

3 - Os critérios a que se referem as alíneas a), b) e c) serão aplicados, com as devidas adaptações, aos concorrentes que se encontram nas condições referidas na segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contigente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contigente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

4 - No caso da licença ser concedida a uma das concorrentes a que alude a segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º, esta dispõe de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, a ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e titulo de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 24.º deste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta desta, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Durante o período de três anos a que se refere o número anterior são substituídas as licenças de veículos emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo citado Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, pelas previstas no artigo 12.º da mesma legislação desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transporte de taxi.

4 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/99, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos a requerimento dos interessados e desde de que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportados em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça de casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal de Arronches.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Transmissão de licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para a exploração da industria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de quinze dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 26.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa de 100 euros, 20 048$, onde já se inclui a emissão da licença.

2 - Por cada averbamento à licença, que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa de 50 euros, 10 024$.

3 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte são da responsabilidade do titular da licença que, para tanto, deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção dos Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organização sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impede sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectivas a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em taxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo no caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 32.º

Regime de preços

Os transportes em taxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os taxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico os aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinado a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Competências para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º bem como a das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 215/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros, 30 000$ a 448,92 euros, 90 000$:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º ;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 39.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros, 10 000$ a 249,40 euros, 50 000$.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento teve início em 1 de Janeiro do ano 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 258/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Arronches

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre o serviço de abastecimento de água ao domicílio encontra-se em vigor desde 1949, com as alterações entretanto introduzidas.

Tendo sido publicado o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, impõe-se a elaboração de nova regulamentação.

Assim:

Para os efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa e nos termos das competências previstas na alínea a) n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é submetido a inquérito público o presente projecto, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após o que será submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com fundamento no disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 19.º, da alínea d), e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Propõe-se a aprovação, em projecto, do presente Regulamento e sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões com vista ao seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de fornecimento

1 - A Câmara Municipal de Arronches, adiante designada por CMA, enquanto entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos, fornecerá, nas zonas delimitadas pelo plano director municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, a todos os prédios construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados das vias públicas servidas pela rede geral de distribuição de água, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas na legislação aplicável, assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço. Os interessados poderão propor a antecipação do prolongamento da rede geral em condições a acordar com a CMA.

2 - Nas zonas não delimitadas pelo plano director municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a CMA fixará, caso a caso, as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, responsabilizando os interessados pela concretização do prolongamento ou reforço da rede geral.

3 - No caso dos loteamentos, urbanizações e condomínios, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação e ligação das redes de distribuição de água, respectivos ramais domiciliários, bocas-de-incêndio e equipamento de manobra, mediante prévia autorização e fiscalização da CMA.

4 - O abastecimento de água às industrias e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde, carecendo de acordo prévio da CMA.

5 - Os consumos avulsos ou para obras serão considerados como de uso de comércio e indústria.

6 - A CMA poderá fornecer água fora da sua área de intervenção mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários dos imóveis são obrigados a:

a) Instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial de acordo com as disposições legais e regulamentares previstas na legislação em vigor, mediante projecto aprovado pela CMA;

b) Requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.

2 - A obrigatoriedade em cada prédio diz respeito não só a todas as fracções que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitam de abastecimento de água.

3 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína devidamente comprovada os torne inabitáveis e ou estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

4 - Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários ou usufrutuários uma tarifa acrescida dos respectivos encargos administrativos (10%) e do IVA em função do diâmetro solicitado.

5 - Aos proprietários dos prédios que, depois de notificados por carta registada com aviso de recepção ou por editais afixados nos locais públicos, não cumpram a obrigação que lhes é imposta no n.º 1, alínea b), deste preceito, ser-lhes-á aplicada a coima fixada neste Regulamento, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feita pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a emissão da respectiva factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

6 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários o cumprimento das obrigações que este artigo impõe aos proprietários.

7 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição, pagando o valor fixado nos prazos legalmente estabelecidos.

8 - Sempre que a CMA promova o abastecimento de água em novas zonas, será instituído o regime de obrigatoriedade de ligação, a efectuar durante o prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em serviço das redes.

Artigo 3.º

Extensão à rede

1 - Os pedidos de instalação de ramais de ligação que exijam prolongamento da rede de distribuição existente serão tomadas em consideração pela CMA, se forem considerados exequíveis sob o ponto de vista técnico e financeiro, desde que o prédio a abastecer esteja integrado em zona urbana ou industrial prevista no PDM.

2 - No caso de ser recusada a ligação por motivos económicos, o interessado poderá solicitar que o prolongamento seja executado a expensas suas. Nesta situação as canalizações públicas estabelecidas passarão para a propriedade exclusiva da CMA, podendo vir a ser utilizadas para o abastecimento de outros consumidores.

CAPÍTULO II

Distribuição de água

Artigo 4.º

Definições

1 - Rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública em terrenos da CMA ou noutros sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre a rede pública e a torneira de interrupção do abastecimento ao prédio ou, no caso de esta não existir, até ao limite da propriedade a servir.

3 - O sistema de distribuição predial é constituído pelo conjunto de canalizações e acessórios instalados no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 5.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à CMA:

a) Promover a elaboração de planos gerais de distribuição de água, providenciar a elaboração de estudos e projectos de sistemas públicos, promover a instalação, conservação e reparação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação;

b) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as características que a definam como água potável;

c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos explicitados no artigo 15.º

2 - Quando a reparações a fazer na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por pessoas alheias à CMA, a totalidade das despesas serão da conta dos seus responsáveis, incluindo a coima fixada neste Regulamento, a estimativa da água perdida na ruptura e a importância gasta no conserto da avaria.

3 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, nomeadamente o traçado ou diâmetro, compatível com as condições de exploração e manutenção do sistema público, a CMA poderá dar-lhes satisfação, desde que aquele tome a seu cargo a respectiva despesa.

Artigo 6.º

Sistema de distribuição predial

1 - Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de distribuição de água que devem obedecer às disposições legais e regulamentares em vigor, mediante projectos aprovados pela CMA.

2 - Deverão contemplar, a seguir ao contador, uma torneira de segurança, utilizável pelo consumidor no caso de, por motivo de avaria ou acidente, desejar suspender o fluxo de água.

3 - É obrigatória a instalação de uma válvula de seccionamento no limite da propriedade a servir, que permita interromper à CMA o fornecimento de água ao prédio.

4 - Não é permitida a interligação de redes entre fogos independentes.

5 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou condomínio do prédio a construção, conservação, reparação e renovação das canalizações e acessórios que constituem os sistemas de distribuição predial, a partir da válvula de seccionamento instalada no limite da propriedade, até aos locais de utilização de água, com tudo o que for preciso para o abastecimento.

6 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem.

7 - Nos prédios destinados a habitação colectiva, constituídos por vários andares, o sistema de canalizações de distribuição interior poderá fazer-se de duas formas:

a) Através de ramificações que partirão de um único nicho de contadores instalados próximo da rede geral;

b) Através de uma coluna principal, que terá um trajecto sempre que possível por uma parede da escada do prédio e as respectivas ramificações far-se-ão de modo que o fornecimento de água possa suspender-se para um consumidor, sem prejuízo dos restantes. No início de cada ramificação domiciliária será instalada uma torneira de passagem colocada em local acessível.

8 - Sempre que os níveis de pressão na rede não permitam o abastecimento directo, de acordo com a legislação em vigor, deverá ser prevista a construção de cisterna no piso inferior, que receberá água da rede pública, com uma capacidade igual ao volume médio diário do mês de maior consumo e respectivo sistema de bombagem. É admissível que seja efectuado o abastecimento directo até ao piso onde for tecnicamente possível, sendo os restantes pisos abastecidos pela cisterna.

A cisterna deverá possuir duas células cobertas, em paralelo, e oferecer as necessárias garantias de estanquidade acessibilidade, isolamento térmico e ventilação, garantindo boas condições sanitárias e de facilidade de limpeza e desinfecção. Deverá estar equipado com os acessórios apropriados ao bom funcionamento da admissão e distribuição da água, à regulação do seu nível, à descarga de fundo e de emergência, à ventilação e aos dispositivos de intrusão de animais e insectos.

À cisterna deverão estar associados dois grupos hidropressores convenientes, dos quais um servirá de reserva, equipados com todos os órgãos electromecânicos, de potência, de automatismo de protecção eléctrica e acústica.

Artigo 7.º

Projecto e suas especificações

1 - Os projectos de obras apresentados à CMA para aprovação e licenciamento obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação do projecto do traçado das canalizações de distribuição interior, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios existentes. Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto referido elaborado por técnico legalmente habilitado, compreenderá:

a) Dimensionamento hidráulico (apenas em prédios de utilização colectiva), memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibre e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios a aplicar;

b) Peças desenhadas (plantas e cortes) necessários à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização da água. Deverá ser apresentado um desenho cotado do(s) nicho(s) do(s) contador(es), que deverá estar colocado pelo menos a um metro do pavimento.

2 - Decorridos três anos sobre a data de aprovação na CMA de um projecto sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, esta só poderá ser executada após apresentação e aprovação de novo projecto.

3 - A rede de distribuição interior de água de um prédio não poderá ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovada pela CMA o projecto do seu traçado e disposições.

4 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do mesmo. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deverá a CMA fornecer as condições de ligação, designadamente a pressão disponível na rede pública de água, a sua localização e diâmetro.

5 - A conformidade do projecto de sistemas prediais com a legislação em vigor deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável.

Artigo 8.º

Execução da obra

1 - A execução das instalações de distribuição interior deverá ser acompanhada por técnico habilitado, que apresentará uma declaração de responsabilidade. O mesmo deverá comunicar, por escrito, o início e fim da obra à CMA, para efeitos de eventual fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - A execução das instalações de distribuição interior ficará sempre sujeita a fiscalização da CMA, que deverá verificar se a obra decorre de acordo com o projecto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor.

4 - A CMA poderá exigir a presença do técnico responsável para efeitos de vistoria e ensaio das canalizações.

Artigo 9.º

Vistoria, fiscalização e ensaio

1 - A CMA procederá a acções aleatórias de vistoria, fiscalização e ensaio das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - A CMA poderá efectuar a vistoria e o ensaio necessário das canalizações na presença do seu técnico responsável, no prazo de cinco dias após a recepção da comunicação do fim dos trabalhos.

3 - O recobrimento das canalizações de distribuição interior poderá ser efectuado, à responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo previsto no número anterior.

4 - No caso de qualquer sistema de canalização de distribuição interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado ou sem que o prazo previsto no n.º 2 do presente artigo tenha expirado, o técnico responsável da obra poderá ser intimado a descobrir as canalizações, para efeitos de vistoria e ensaio.

5 - Todas as canalizações de distribuição interior estão sujeitas à fiscalização da CMA, que deverá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

6 - Os sistemas prediais ficam sujeitas a acções de inspecção por parte da CMA, sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

7 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a CMA por danos motivados por rupturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 10.º

Correcções

1 - Após os actos de vistoria, fiscalização e ensaio nos casos em que estes forem realizados, a CMA deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiência verificada pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, poderá proceder-se a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 11.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de abastecimento de água sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela CMA depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 12.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição predial de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de afluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável em prédios deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 13.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços, minas ou furos privados.

2 - No caso de o prédio ser abastecido pela rede pública, as águas particulares, só poderão ser utilizadas em lavagens e rega. A rede especial que as utiliza deverá ser facilmente inspeccionável.

CAPÍTULO III

Fornecimento de Água

Artigo 14.º

Forma de fornecimento de água

1 - A água será fornecida através de contadores privativos, devidamente selados, fornecidos e instalados pela CMA, em regime de aluguer, em cada prédio ou fracção.

2 - A CMA poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do utente interessado.

3 - A CMA poderá fornecer água temporariamente no período correspondente ao processo de licenciamento de obras particulares, mediante colocação do respectivo contador. Findo o prazo da licença de obras, deve o consumidor, no prazo de 30 dias, requerer a alteração da finalidade do contrato, mediante a apresentação da documentação exigida.

Artigo 15.º

Interrupção do fornecimento de água pela CMA

1 - A CMA poderá restringir ou interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais, quando:

a) O interesse público o exija;

b) Se verificar alteração da qualidade de água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

c) Se verificar avaria ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial;

d) Não se encontrarem reunidas as condições de salubridade nos sistemas prediais;

e) Se verificarem casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Se mostrar necessário proceder a trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Se justificarem modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

h) Os consumidores não procederem ao pagamento da facturação de consumo de água ou outras dívidas relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

i) Ao contador não for garantido o acesso por período superior a um ano, impedindo a sua leitura;

j) Seja recusada a entrada a funcionário da CMA para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

k) O contador for encontrado viciado ou for utilizado qualquer meio fraudulento para consumir água;

l) O contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo;

m) O sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

n) A instalação predial estiver a causar danos a habitações vizinhas.

2 - Quando a interrupção do fornecimento for determinada pela execução de obras ou por motivo não urgente, a CMA sempre que possível, avisará prévia e publicamente os consumidores.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento nas alíneas h), j), m) e n) do número anterior, só poderá ter lugar depois de este ter sido advertido por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data em que ela venha a ter lugar. A advertência, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos legais. O fornecimento será restabelecido até três dias após sanada a causa que o originou.

4 - A interrupção do fornecimento poderá ser imediata, nos casos previstos nas restantes alíneas do n.º 1 do presente artigo.

5 - A interrupção do fornecimento de água não priva a CMA do recurso às entidades competentes e respectivos tribunais para garantir os seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

6 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como da taxa devida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 16.º

Contratos de fornecimento de água

1 - O fornecimento de água será objecto de contrato, celebrado entre a CMA e o utilizador, lavrado em modelo próprio, nos termos legais, mediante requerimento, desde que:

a) Por vistoria local ou por declaração do técnico responsável pela obra, se comprove estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto aprovado e em condições de serem abastecidos pela rede pública;

b) Estejam pagas as importâncias devidas;

c) Juntamente com o requerimento do contrato para fornecimento de água, o interessado identifique o prédio, fracção ou parte, declare a situação de inscrição ou omissão na matriz do respectivo artigo e o seu título de ocupação.

§ único. Com a apresentação da licença, poderá ser celebrado de fornecimento temporário de água para obras, durante o prazo de validade da licença.

2 - Nenhum consumidor pode gastar água em nome de outrem. O contrato de fornecimento de água é obrigatoriamente estabelecido em nome do efectivo consumidor.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo o clausulado aplicável.

4 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador;

5 - A vigência do contrato termina com a respectiva denúncia.

6 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários ou usufrutuários dos imóveis, ou os seus utilizadores desde que legalmente autorizados por aqueles. A prova de utilizador pode ser feita mediante a apresentação de documento que comprove a titularidade de propriedade ou o contrato de arrendamento.

7 - O contrato poderá ser averbado em nome do cabeça de casal ou do legítimo herdeiro, por morte do contratante, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

4 - A mudança de utilizador é considerada como nova ligação, procedendo a CMA à substituição do contador e outorgando-se novo contrato.

Artigo 17.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem à CMA, por escrito, em requerimento, devidamente justificado.

2 - A resolução só produzirá efeitos após o deferimento da CMA e não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador enquanto este não for retirado.

3 - No prazo de 15 dias os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados, sendo o consumo residual debitado na factura final. Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se entretanto o contrato em vigor.

4 - Sempre que o utilizador não cumpra as suas obrigações quanto ao acesso à leitura do contador ou por falta de pagamento de facturação, poderá a CMA usar da presunção de denúncia do contrato. A denúncia por parte da CMA deverá ser feita em carta registada com aviso do recepção, devendo o consumidor facultar a retirada do contador. No impedimento à retirada do contador, o seu preço actualizado será debitado na factura final, conjuntamente com o consumo final estimado.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior a CMA deverá, decorrido o prazo de seis dias, notificar o utilizador de que, caso o mesmo não venha opor-se fundamentadamente e não regularize a situação num prazo não superior a 15 dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

6 - A denúncia do presente contrato implica a denúncia imediata do contrato de drenagem de águas residuais, caso ele exista e quando tal situação for possível.

7 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à CMA, por escrito e no prazo de 10 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários, outorgando-se um novo contrato. O não cumprimento do estipulado constitui contravenção punida com coima, passando os proprietários ou usufrutuários a ser os responsáveis pelos pagamentos relativos à utilização da instalação em causa.

8- A CMA reserva-se o direito de denunciar o contrato de fornecimento sempre que o utilizador não cumpra as suas obrigações quanto ao acesso à leitura ou por falta de pagamento das respectivas facturas.

9 - A denuncia por parte da CMA processar-se-á nos termos do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMA não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores, ou terceiros, em consequência de perturbações ocorridas nas canalizações das redes de distribuição, de interrupção do fornecimento de água, por avarias ou por motivo de execução de obras que exijam a suspensão do abastecimento e outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providencias necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água.

3 - A CMA não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios, devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de rupturas ou avarias na rede pública.

4 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 19.º

Bocas-de-incêndio

A CMA poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior independente, com diâmetro de acordo com a legislação em vigor, e serão fechadas com o selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo o utilizador avisar a CMA dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro. Em qualquer outra circunstancia, a abertura das bocas-de-incêndio sem autorização importará a aplicação da coima fixada neste Regulamento

Artigo 20.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários existentes no concelho. Em outra qualquer circunstância, a sua utilização importará a aplicação da coima fixada neste Regulamento.

2 - O abastecimento nos marcos fontanários destina-se fundamentalmente aos habitantes que não tenham água da rede pública instalada em suas casas.

3 - É vedada a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 21.º

Características e condições de instalação

1 - Os contadores a instalar na medição da água fornecida serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para medição de água, nos termos da legislação vigente, e obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

2 - Compete à CMA a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe exclusivamente a colocação, substituição e selagem dos mesmos.

3 - Deverão ser previstos na construção dos edifícios alvéolos para a colocação dos contadores de água.

4 - Os contadores, um por cada consumidor, devem ser colocados isoladamente ou em conjunto, numa bateria de contadores. Devem permanecer selados e ser seguidos de torneiras de segurança, utilizáveis pelos respectivos consumidores.

5 - Os contadores e respectivos acessórios serão instalados em caixa ou nichos fechados com portas com visor, em lugar acessível, definido pela CMA, de forma a proporcionar um trabalho regular de substituição ou reparação local, assim como uma leitura fácil e regular.

§ único. Admitem-se excepções para prédios cuja concepção não previu tal instalação, sendo que, na medida do possível, se procederá à sua alteração.

Artigo 22.º

Instalação e responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água são fornecidos e instalados pela CMA, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Todo o contador, independentemente da fiscalização da CMA, fica sob vigilância e responsabilidade do consumidor respectivo, o qual avisará a CMA quando verifique a sua obstrução, paragem ou suspeita de erros de medição, a existência de selos quebrados ou danificados, ou detecte qualquer outro defeito ou dano.

3 - O consumidor responderá por todo o dano, fraude ou outro acto verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador e ainda pela perda do contador.

4 - A CMA poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente.

5 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 23.º

Verificação do contador

1 - Tanto o consumidor como a CMA têm o direito de mandar verificar o contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da CMA, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico de contadores para água potável fria.

4 - Os consumidores serão obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço aos funcionários da CMA, devidamente identificados.

CAPÍTULO V

Taxas, tarifas e cobranças

Artigo 24.º

Competências

1 - Serão devidas as seguintes taxas e tarifas:

1.1 - Pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou pelos inquilinos, quando por aqueles autorizados:

a) Tarifa relativa à instalação do ramal de ligação do prédio à rede pública;

1.2 - Pelos inquilinos ou consumidores:

a) Taxa de ligação da rede interior ao ramal domiciliário de restabelecimento por interrupção de colocação, aferição, verificação e transferência do contador;

b) Aluguer mensal do contador e consumo verificado.

Artigo 25.º

Taxas e tarifas

1 - Tarifário de água:

1.1- Venda de água para consumo:

a) Consumo doméstico (preço por metro cúbico):

1.º escalão - até 5 m3 - 0,15 euros - 30$;

2.º escalão - de 6 a 10 m3 - 0,30 euros - 60$;

3.º escalão - de 11 a 15 m3 - 0,45 euros - 90$;

4.º escalão - de 16 a 20 m3 - 0,55 euros - 110$;

5.º escalão - de 21 a 25 m3 - 0,65 euros - 130$;

6.º escalão - mais de 25 m3 - 0,75 euros 150$.

b) Estabelecimentos comerciais e industriais - 0,25 euros - 50$;

c) Estado e empresas públicas - 0,75 euros - 150$;

d) Instituições de beneficência, colectividades culturais, recreativas e desportivas e juntas de freguesia - 0,25 euros - 50$.

1.2- Aluguer mensal de contadores:

a) Tubuladura até 15 mm - 0,75 euros - 150$;

b) Tubuladura de mais de 15 mm até 20 mm - 1,10 euros - 220$;

c) Tubuladura de mais de 20 mm até 25 mm - 1,60 euros - 320$;

d) Tubuladura de mais de 25 mm até 40 mm - 2,64 euros - 530$.

1.3 - Ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública:

a) Primeira ligação - 4,99 euros - 1000$;

b) Restabelecimento, após interrupção, solicitada ou imposta - 7,48 euros - 1500$.

1.4 - Colocação e reaferição de contadores:

a) Colocação - 2,49 euros - 500$;

b) Reaferição - 2,99 euros - 600$.

1.5 -Vistorias - 7,48 euros - 1500$.

2 - Execução de ramais de água:

a) Ramais com comprimento igual ou inferior a 3 m - 100 euros - 20 048$;

b) Por cada metro a mais ou fracção inferior a 0,5 m - 20 euros - 4010$.

Artigo 26.º

Leitura dos contadores

1 - A leitura dos contadores será efectuada periodicamente por funcionários da CMA ou outros, devidamente credenciados para o efeito. Os leitores-cobradores deixarão à disposição de cada consumidor um boletim com o resultado da leitura, que será sempre arredondado para o metro cúbico superior.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor este pode comunicar à CMA o valor registado.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo limite de pagamento indicado no boletim referido no n.º 1.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, no pagamento seguinte.

6 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio, por período superior a seis meses, deverá comunicar previamente, por escrito à CMA tanto a sua ausência como o seu regresso e ficará apenas obrigado ao pagamento do aluguer de contador durante esse período, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efective. O restabelecimento da ligação implica o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 27.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior, ou pelas médias dos dois períodos anteriores, se no período correspondente do ano anterior não havia ainda consumo;

b) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos na alínea a);

c) No caso de se tratar do primeiro consumo, o consumo a debitar será de 5 m3 mensais.

Artigo 28.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a CMA corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 29.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas de consumos de água será definida pela CMA, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas e taxas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas e a taxa do IVA aplicada nos termos da lei.

Artigo 30.º

Cobrança

1 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deverá ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura, sem ter sido efectuado o pagamento, a CMA notificará o consumidor para, no prazo de oito dias, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a CMA suspender imediatamente o fornecimento de água e promover a cobrança coerciva da importância do recibo, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

Pelo restabelecimento da ligação será paga a taxa fixada neste Regulamento. Se tiver lugar a remoção do contador, o consumidor terá ainda de satisfazer a taxa de colocação respectiva.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 31.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as situações previstas na legislação em vigor e as que violem o presente Regulamento, nomeadamente:

a) Instalar e ou reparar sistemas prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Danificar ou fazer uso de qualquer canalização, instalação ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Utilizar as bocas-de-incêndio, sem consentimento da entidade responsável pela exploração do serviço ou fora das condições previstas no artigo 19.º do presente Regulamento;

d) Proceder à execução de ligação ao sistema público sem autorização da CMA;

e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede predial ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

f) Consentir, executar ou introduzir modificações em canalizações interiores já estabelecidas aprovadas sem que o seu traçado tenha sido previamente autorizado pela CMA;

g) Violar ou modificar a posição do contador, contribuir para o seu mau estado de conservação, violar o respectivo selo ou consentir que outrem o faça;

h) Utilizar água colhida nos fontanários para fins diferentes do consumo doméstico, ou por quem tenha água de rede instalada em casa, ou por quem a retire com mangueiras ou vasilhame de grande capacidade;

i) Regar ou efectuar lavagens em épocas em que a CMA limite o consumo de água;

j) Assentar uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável, sem autorização ou fiscalização da CMA;

k) Opor a que a CMA exerça por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

l) Não cumprir a obrigação para requerer a ligação de água à rede pública e ou instalar a rede interior de distribuição ou ainda para regularizar a situação após a interrupção do abastecimento;

m) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.

Artigo 32.º

Montante das coimas e sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), i), j) k) e m) do artigo anterior são puníveis com uma coima graduada de 149,64 euros, 30 000$ até ao máximo de 498,88 euros, 100 000$.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), g), h) e l) do artigo anterior são puníveis com uma coima graduada de 249,40 euros, 50 000$ até ao máximo de 997,60 euros, 200 000$.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infractor é responsável pelo pagamento da importância gasta na reparação da avaria, sem prejuízo de outras sanções gerais que no caso couberem.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b), c), e), e h) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixada, o infractor é responsável pelo pagamento da água, valor que será definido caso a caso.

5 - Nos casos previstos nas alíneas a), f) e j) do artigo anterior, para além do pagamento da coima que for fixado, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo que lhe for imposto pela CMA. Não sendo dado cumprimento, a CMA poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

6 - Nos casos previstos nas alíneas d), e), g) e m) do artigo anterior, a CMA poderá interromper de imediato o fornecimento da água ao infractor.

7 - Todas as contravenções a este Regulamento não especialmente previstas no artigo anterior são punidas com uma coima graduada entre um mínimo de 149,64 euros, 30 000$ e máximo de 498,88 euros, 100 000$.

8 - No caso de reincidência todas as coimas fixadas neste artigo serão elevadas ao dobro.

9 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à CMA, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

10 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da CMA na sua totalidade.

11 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa e regulamentação diversa da do presente Regulamento.

12 - Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o representante legal.

13 - A negligência é punível.

14 - As coimas referidas serão anualmente actualizadas através da aplicação de um coeficiente igual à percentagem estabelecida para o índice 100 da Tabela de Vencimentos do Regime Geral da Administração Pública, com arredondamento, por excesso para a centena de escudos, a entrar em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação na referida percentagem.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 33.º

Remissão

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável a demais legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 34.º

Disposições transitórias

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, serão por ele regidos todos os contratos de fornecimento, incluindo aqueles que se encontrem em vigor, na parte em que lhes puder ser aplicado.

Artigo 35.º

Fornecimento de exemplar do Regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente em exemplar deste Regulamento às pessoas que celebrem o contrato de fornecimento de água com a CMA.

2 - Será fornecido um exemplar deste Regulamento às pessoas que o solicitem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela CMA.

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente aos fiscais municipais.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais, considerando-se revogado o anterior Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Arronches.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1907732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 215/98 - Ministério da Educação

    Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Decreto-Lei 258/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revoga a isenção fiscal de que beneficia a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 251/99 - Ministério das Finanças

    Considera feriado para as instituições do sector financeiro o dia 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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