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Edital 976/2015, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Estarreja

Texto do documento

Edital 976/2015

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Estarreja, foi aprovado por maioria, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária, realizada no dia 30 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento do Comércio a Retalho Não sedentário do Município de Estarreja entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do Concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

8 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.

Nota justificativa

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Estarreja, face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado por RJACSR, aplicável, designadamente, ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º, e que procedeu à revogação da Lei 27/2013, de 12 de abril, diploma que anteriormente estabelecia o regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;

Considerando que este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa», tendo em vista a modernização e simplificação administrativa;

Considerando ainda que, segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Considerando que, entre as regras de funcionamento das feiras do Município devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do Empreendedor», bem como as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR;

Considerando, de resto, que entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante;

Considerando, por último, que a alteração ao Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário deverá ser publicado no prazo máximo de 120 dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei, evidenciando-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos;

Vem esta edilidade, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e após audiência das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, em simultâneo com a consulta publica, de acordo com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, a aprovação do «Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Estarreja», com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do Município, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento das mesmas.

2 - O presente regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - O presente regulamento estabelece, ainda, os critérios de atribuição de espaços de venda e as condições de exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área do concelho.

4 - Excetuam -se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As feiras retalhistas organizadas por entidades privadas;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Equipamento amovível», equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

e) «Equipamento móvel», equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Espaço público», a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais;

g) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

h) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

i) «Lugares destinados a participantes ocasionais», espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

j) «Lugares reservados», espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos;

k) «Participantes ocasionais», pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

l) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

m) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

n) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Estarreja poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Estarreja poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, na área do Município de Estarreja, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município de Estarreja, só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado «Balcão do Empreendedor», salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias na área do Município de Estarreja, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Estarreja, através do «Balcão do Empreendedor», a qual é remetida de imediato à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico.

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do Empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 100 m de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

2 - É proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público a menores e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 6.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 7.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

CAPÍTULO III

Feiras municipais

SECÇÃO I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 8.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como a arrematação, em hasta pública.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada pelo prazo de cinco anos, a contar da realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Será permitida a ocupação dos lugares vagos existentes à data de entrada em vigor deste regulamento, até à abertura de procedimento de seleção mencionado no n.º 1.

5 - O procedimento de seleção mencionado no n.º 1, será efetuado anualmente, no início de cada ano.

6 - A não comparência a três feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

7 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 9.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no «Balcão do Empreendedor».

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Data da realização do procedimento de seleção;

c) Identificação dos espaços de venda a atribuir, com indicação do ramo de atividade;

d) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

e) Valor da base de licitação e dos respetivos lanços;

f) Valor das taxas a pagar mensalmente pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - O valor da arrematação será liquidado no primeiro dia útil que se seguir ao da praça.

4 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

5 - Caso o candidato selecionado não proceda ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 3, a atribuição do espaço ficará sem efeito.

Artigo 10.º

Espaços vagos

1 - Caso não seja arrematado um determinado espaço de venda em feira, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de renúncia, o mesmo será atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção.

Artigo 11.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, conforme definição constante na alínea k) do artigo 2.º do presente regulamento, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa prevista na tabela de taxas do Município de Estarreja em vigor.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

SECÇÃO II

Normas de funcionamento

Artigo 12.º

Realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade das entidades gestoras, as quais têm os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, a organização de feiras retalhistas por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do referido regime.

Artigo 13.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;

f) A realização da feira não prejudique as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 14.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira é organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares destinados aos participantes ocasionais.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 15.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no recinto da feira segue o regime de atribuição previsto no artigo 9.º

2 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer, designadamente, às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, nomeadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Existir abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.

3 - É interdita, nas unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 16.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação uma hora antes da abertura.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitada pelos trabalhadores municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

5 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, e estarem devidamente autorizados. É obrigatório ter afixado na respetiva viatura, letreiro com a identificação do nome do feirante e o número do seu cartão, em modelo a fornecer pela Autarquia.

6 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até uma hora após o horário de encerramento.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 17.º

Proibições no recinto das feiras

No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) O uso de altifalantes;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

j) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

k) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

l) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

m) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos.

Artigo 18.º

Suspensão das feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado por edital no sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no «Balcão do Empreendedor», com 15 dias de antecedência.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

4 - Em caso de suspensão da realização da feira não haverá lugar ao pagamento das taxas.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento é o seguinte:

a) Feira de Estarreja - terças e sábados - das 8:00 horas às 15:00 horas;

b) Feira de Santo Amaro - 15 de janeiro de cada ano - das 8H00 às 18H00.

2 - Nos dias de Natal, ano novo, 25 de abril, 1.º de maio e feriado municipal, a Feira de Estarreja não se realiza.

3 - Para além dos dias mencionados no número anterior, por deliberação da Câmara Municipal, poderá ser determinado o encerramento noutros dias, da Feira de Estarreja, bem como, pontualmente alterado o respetivo horário de funcionamento.

4 - Aos titulares do direito de ocupação é concedida uma hora após o encerramento das Feiras para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias, bem como procederem a limpeza dos locais de venda.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 20.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Estarreja, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e nas condições previstos no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 19.º do presente regulamento;

c) Não comparecer à feira por motivos de força maior, desde que devidamente justificado, perante a Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Obrigações dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Estarreja, devem:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo da apresentação à Direção-Geral das Atividades Económicas, no «Balcão do Empreendedor», da mera comunicação prévia, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

k) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar onde decorre a feira;

l) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

m) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

n) Comparecer com assiduidade nas feiras.

Artigo 22.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 23.º

Caducidade

O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, nos termos do presente regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento;

f) Se o feirante não cumprir as proibições previstas no artigo 17.º e as obrigações elencadas no artigo 21.º do presente regulamento;

g) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

SECÇÃO IV

Feira de artesanato, antiguidades, velharias e colecionismo

Artigo 24.º

Periodicidade, local e horários

1 - A Feira de artesanato, antiguidades, velharias e colecionismo, realiza-se semanalmente às terças-feiras e sábados.

2 - O horário de funcionamento é o seguinte:

a) Entre as 8H00 e as 15H00.

3 - A entrada dos feirantes para o recinto será permitida a partir das 6H00, tendo os mesmos que proceder à descarga dos produtos e mercadorias e respetiva montagem até à hora de abertura ao público.

4 - O levantamento da feira deve estar concluído até uma hora depois da hora de encerramento da feira.

5 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos respetivos espaços de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 25.º

Condições de admissão

1 - A ocupação de espaços, deverá ser precedida de requerimento para o efeito, onde se identifique o participante, os produtos a vender, equipamento a utilizar e área pretendida, dia em que pretende exercer a venda.

2 - Os requerimentos podem ser entregues, no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal (SAME), por via postal (Praça Francisco Barbosa, Apartado 132 - 3864-909 Estarreja) ou por correio eletrónico (geral@cm-estarreja.pt), com uma antecedência mínima de 10 dias, em relação ao dia em que pretende ocupar, acompanhado de cópia da apresentação da mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado por «Balcão do Empreendedor».

Artigo 26.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho dos produtos mencionados no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Afixação de preços

Aplica-se o disposto no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Atribuição de espaços

A atribuição de espaços será feita de acordo com os espaços existentes.

Artigo 29.º

Forma de pagamento

O pagamento da taxa devida pela ocupação do local de venda, será efetuado no dia da realização da feira, através de senhas. A taxa a pagar é a constante da tabela de taxas, licenças e outras receitas em vigor no Município.

SECÇÃO V

Feira de Santo Amaro

Artigo 30.º

Periodicidade, local e horários

1 - A «Feira de Santo Amaro», realiza-se anualmente no dia 15 de janeiro, no adro da capela de Santo Amaro (Beduído) e espaços circundantes.

2 - A «Feira de Santo Amaro» é uma feira na qual se transacionam vários produtos, sendo estes alimentares ou não alimentares.

3 - O horário de funcionamento é o seguinte:

a) Entre as 8H00 e as 18H00.

4 - A entrada dos feirantes para o recinto será permitida a partir das 6H00, tendo os mesmos que proceder à descarga dos produtos e mercadorias e respetiva montagem até à hora de abertura ao público.

5 - O levantamento da feira deve estar concluído até uma hora depois da hora de encerramento da feira.

6 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos respetivos espaços de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 31.º

Condições de admissão

1 - A ocupação de espaços na feira de Santo Amaro, deverá ser precedida de requerimento para o efeito, onde se identifique o participante, os produtos a vender, equipamento a utilizar e área pretendida.

2 - Os requerimentos podem ser entregues, no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal (SAME), por via postal (Praça Francisco Barbosa, Apartado 132 - 3864-909 Estarreja) ou por correio eletrónico (geral@cm-estarreja.pt), com uma antecedência mínima de 10 dias, acompanhado de cópia da apresentação da mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado por «Balcão do Empreendedor».

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Estarreja, através do «Balcão do Empreendedor», a qual é remetida de imediato à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico.

Artigo 32.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho dos produtos mencionados no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 33.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 34.º

Afixação de preços

Aplica-se o disposto no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 35.º

Atribuição de espaços

A atribuição de espaços será feita de acordo com os espaços existentes.

Artigo 36.º

Procedimento de seleção

1 - Os pedidos recebidos serão numerados por ordem de entrada.

2 - Não serão aceites pedidos fora do prazo indicado no n.º 2 do artigo 31.º do presente regulamento.

Artigo 37.º

Atribuição de locais de venda

Após a atribuição dos lugares, o setor de fiscalização, elabora uma listagem dos lugares atribuídos, com indicação do nome completo, Número de Identificação Fiscal, cópia da mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, que submeterá à aprovação do Vereador com competências delegadas.

Artigo 38.º

Forma de pagamento

O pagamento da taxa devida pela ocupação do local de venda, será efetuado no dia da realização da feira, através de senhas. A taxa a pagar é a constante da tabela de taxas, licenças e outras receitas em vigor no Município.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

SECÇÃO I

Zonas e locais autorizados à venda ambulante

Artigo 39.º

Locais de venda

1 - O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município.

2 - É também autorizada a venda ambulante em equipamento móvel, estando contudo sujeita, quando efetuada em espaço público, às regras de ocupação de espaço público.

3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e ou condicionar a venda ambulante no locais e nos horários fixados, mediante edital onde fixará as condições e os termos em que poderá exercer a venda ambulante, publicitado na página eletrónica do Município e ainda no «Balcão do Empreendedor» com uma semana de antecedência.

SECÇÃO II

Condições de ocupação do espaço

Artigo 40.º

Título de utilização privativa

A utilização do domínio público para o exercício da venda ambulante segue o regime previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 6/2013, de 11 de março e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, sendo titulada por licença.

Artigo 41.º

Atribuição do direito de uso do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal, após requerimento apresentado pelo interessado.

2 - Do requerimento consta a indicação do pedido em termos claros e precisos, indicando, o tipo de venda ambulante a exercer, o produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento desejado, os equipamentos utilizados na venda, o prazo previsto de ocupação, bem como a localização pretendida.

3 - O respetivo pedido é objeto de deferimento pelo Presidente da Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos Serviços Municipais e desde que sejam respeitadas as condições de instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 42.º

Condições de instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante

1 - A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Estarreja, em zona de passeio deve garantir livre 50 % da zona de passeio com um mínimo de 1,00 m para circulação de peões entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamentos de apoio ao exercício de venda ambulante não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre e permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 m;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 43.º

Zonas de proteção

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º é proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, Palácio da Justiça, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde e imóveis de interesse público.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 200 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário durante o seu período de funcionamento.

4 - É ainda proibida a venda ambulante na frente de estabelecimentos comerciais ou a uma distância inferior a 200 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria/natureza de produtos.

Artigo 44.º

Locais proibidos

O exercício da venda ambulante poderá ser proibido em determinados locais a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 8:00 horas às 24:00 horas.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no número anterior.

3 - Os locais autorizados à venda ambulante referidos não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 46.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:

a) Ocupar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 47.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações previstas no artigo 21.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Estarreja, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 48.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 17.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

e) Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;

f) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

g) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

h) Exercer a atividade de comércio por grosso;

i) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito;

j) Facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público a menores e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;

k) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

Artigo 49.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 50.º

Caducidade

O direito de ocupar o espaço público caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, nos termos do presente regulamento;

e) Findo o prazo fixado para o efeito;

f) Se o vendedor ambulante não cumprir as proibições previstas no artigo 48.º e as obrigações elencadas no artigo 47.º do presente regulamento;

g) Quando o vendedor ambulante não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO V

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Artigo 51.º

Acesso à atividade

O acesso à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no Município de Estarreja fica sujeita ao regime de mera comunicação prévia, apresentada no Município territorialmente competente através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 52.º

Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário segue as condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:

a) Ser em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Ter as dimensões máximas de 3 m de largura por 7 m de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 2 m;

c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no regulamento de ocupação do espaço público e de publicidade do Município de Estarreja, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

Artigo 53.º

Requisitos do exercício da atividade

As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 54.º

Atribuição de espaço de venda

Sem prejuízo do consagrado no artigo 41.º, do presente regulamento, à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário aplica-se o procedimento previsto para o exercício da venda ambulante.

Artigo 55.º

Título de utilização privativa

A utilização do domínio público para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue o regime previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, sendo titulado por licença.

Artigo 56.º

Horário

Aplica-se à prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária o horário previsto no artigo 45.º com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 57.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e das contraordenações fixadas no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento.

2 - Em relação aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicas ou privadas, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) A venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário;

e) A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante não autorizada;

f) A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante em desacordo com o previsto no artigo 42.º do presente regulamento;

g) A atividade exercida por vendedor ambulante na área do Município, em zona ou local não autorizado ou proibido;

h) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante em incumprimento do horário autorizado.

3 - Constitui contraordenação o exercício das atividades de venda ambulante e de feirante, quando realizada em local do domínio público:

a) A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda;

b) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

c) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

d) A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a feira/venda, quer posterior à mesma;

e) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro sem, a competente autorização do Município;

4 - Constitui também contraordenação, no que se refere à realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto público ou privado:

a) A ausência da delimitação devida do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) A ausência de lugares de venda devidamente demarcados;

c) A não afixação das regras de funcionamento;

d) A inexistência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequado ao evento.

5 - Constitui também contraordenação, a realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto público sem o respetivo procedimento e título de cedência de utilização de domínio público.

6 - Constitui contraordenação o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas quando realizada em local do domínio público:

a) Sem a competente licença de ocupação de espaço público;

b) Em lugar diferente daquele para que foi autorizado;

c) A ocupação de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

d) A falta de limpeza e arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante quer posterior à sua realização;

e) O incumprimento do horário previsto no artigo 56.º do presente regulamento.

Artigo 59.º

Infrações e regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 5.º do presente regulamento;

b) A violação do disposto no artigo 13.º do presente regulamento;

c) A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.

2 - Constitui contraordenação leve:

a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

b) A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

c) O início do exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia.

3 - Constitui, ainda, contraordenação:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento da feira;

b) O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.

4 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.

5 - As contraordenações leves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.

6 - Considera -se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

8 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 6:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

10 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Autarquia de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 61.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 62.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 63.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 64.º

Taxas

1 - As taxas referidas no presente regulamento são as previstas na tabela de taxas em vigor no Município de Estarreja.

2 - As taxas devidas pela atribuição de espaços de venda em feiras serão liquidadas nos seguintes moldes:

a) O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de seleção;

b) O pagamento das taxas de ocupação mensal deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita.

3 - As taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação do espaço público com venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário serão liquidadas aquando do deferimento do pedido.

Artigo 65.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, em primeiro lugar pela aplicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e caso o facto não esteja especialmente previsto na mesma pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 66.º

Regime transitório

1 - Os atuais feirantes com lugar fixo na feira continuam com o direito de permanecer nos lugares atribuídos pelo prazo fixado no n.º 3 do artigo 8.º, salvo se encontrarem, ou vierem a incorrer numa das situações de incumprimento previstas no presente regulamento, facto que levará à extinção dos mesmos.

2 - O prazo indicado no número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 67.º

Norma revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições contrárias às estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

209032694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1890270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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