de 26 de Dezembro
O Decreto-Lei 39083, de 17 de Janeiro de 1953, estabeleceu regras sobre a transferência e alienação dos imóveis do domínio público do Estado e de quaisquer outros também afectos às administrações portuárias.Afigura-se agora de toda a conveniência que a figura do direito de superfície passe a ser aplicada àqueles imóveis, na medida em que tem um alcance mais lato do que as da concessão, da licença ou do arrendamento, evitando simultaneamente a irreversibilidade da transferência da propriedade, característica da doação, da venda ou da troca.
Por outro lado, reveste-se também do maior interesse evitar a dispersão da legislação sobre a mesma matéria por vários diplomas, reformulando-a no presente decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias poderão ser transferidos, a título gratuito ou oneroso ou por permuta, para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.
2 - Se a transferência envolver a sua desafectação do domínio público do Estado carecerá de autorização do Conselho de Ministros.
3 - A simples afectação a outro serviço do Estado será autorizada conjuntamente pelos Ministros do Equipamento Social e do Mar e pelo ministro da tutela do serviço em causa.
4 - As transferências previstas nos números antecedentes far-se-ão por meio de auto.
Art. 2.º - 1 - A desafectação do domínio público far-se-á por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e do Mar.
2 - Tratando-se de bens do domínio público marítimo, dependerá de parecer favorável da Comissão do Domínio Público Marítimo.
3 - A desafectação será anulada se a alienação ou a constituição do direito de superfície não forem autorizadas ou não se efectivarem.
Art. 3.º Os bens referidos no artigo 1.º desafectados no domínio público do Estado e quaisquer outros afectos às administrações portuárias poderão ser alienados por doação, venda ou troca.
Art. 4.º Sobre os bens imóveis desafectados do domínio público do Estado poderá também ser constituído direito de superfície, nos termos dos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil.
Art. 5.º - 1 - A alienação ou a constituição do direito de superfície serão autorizadas pelo Conselho de Ministros ou pelos Ministros do Equipamento Social e do Mar, consoante o valor dos imóveis objecto das mesmas exceda ou não o valor limite das despesas com a aquisição de bens e serviços que os ministros podem autorizar.
2 - A alienação ou a constituição do direito de superfície far-se-ão por escritura pública.
3 - A minuta da escritura carece de aprovação do Conselho de Ministros ou dos Ministros do Equipamento Social e do Mar, consoante o valor dos imóveis objecto das mesmas exceda ou não o valor limite das despesas com a aquisição de bens e serviços que os ministros podem autorizar.
Art. 6.º Não serão autorizadas doações a favor de pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
Art. 7.º O produto da transferência ou da alienação dos bens referidos nos artigos anteriores e o preço da constituição do direito de superfície constituem receitas ordinárias das administrações portuárias interessadas.
Art. 8.º Ficam revogados o Decreto-Lei 39083, de 17 de Janeiro de 1953, e o Decreto-Lei 5/82, de 12 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.