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Resolução do Conselho de Ministros 99/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Autoriza a alienação pelo Estado Português à Fundação Oriente da parcela desafectada do domínio público correspondente ao bloco industrial dos edifícios dos antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados «Edifício Pedro Álvares Cabral».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2004
Os antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados "Edifício Pedro Álvares Cabral», constituídos por duas construções autónomas (o bloco industrial e o bloco administrativo), sitos na doca de Alcântara-Norte, freguesia dos Prazeres, em Lisboa, foram desafectados do domínio público do Estado através da Portaria 1318/2003, de 28 de Novembro, e, consequentemente, integrados no domínio privado do Estado com vista à sua posterior alienação.

Considerando que, em 30 de Maio de 2001, foi celebrado entre a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a Fundação Oriente contrato de concessão de uso privativo do Edifício Pedro Álvares Cabral, por um período de 16 anos;

Considerando que a Fundação Oriente propôs à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., a compra da totalidade do bloco industrial, que há largos anos se encontra sem qualquer utilização, para o destinar à futura construção e instalação do Museu do Oriente;

Considerando que foi feita avaliação com vista à alienação e a mesma foi homologada pela Direcção-Geral do Património, tendo obtido a concordância da Fundação Oriente;

Considerando que a Fundação Oriente já obteve da Câmara Municipal de Lisboa a aprovação dos projectos de arquitectura para a transformação do Edifício Pedro Álvares Cabral no Museu do Oriente e que, na sequência destas aprovações, adjudicou a empreitada para a execução da primeira fase das obras;

Considerando o fim específico do contrato a celebrar - construção e instalação do Museu do Oriente -, que a entidade adquirente é uma pessoa colectiva de utilidade pública e, ainda, que a utilização prevista para o edifício é de reconhecido interesse público, a alienação será efectuada por ajuste directo nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril;

Considerando finalmente que, atendendo ao valor da alienação, cabe ao Conselho de Ministros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 450/83, de 26 de Dezembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, autorizar a alienação, bem como aprovar a minuta de escritura pública de compra e venda:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a alienação pelo Estado Português à Fundação Oriente da parcela desafectada do domínio público indicada na planta que se encontra como anexo I da presente resolução e que dela faz parte integrante, correspondente ao bloco industrial dos edifícios dos antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados "Edifício Pedro Álvares Cabral», pela quantia de (euro) 7900000, constituindo o produto da alienação receita ordinária da Administração do Porto de Lisboa, S. A.

2 - Aprovar a respectiva minuta de escritura pública de compra e venda, que se encontra como anexo II da presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Designar como representante do Estado Português na outorga da escritura o presidente do conselho de administração da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO I
(ver planta no documento original)

ANEXO II
Minuta de escritura pública de compra e venda
Celebrado entre o Estado Português, neste acto representado pelo Sr. ..., presidente do conselho de administração da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., doravante designado por primeiro outorgante, e a Fundação Oriente, com o número de pessoa colectiva ..., com o capital social de ... e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ..., neste acto representada pelo Sr. ..., na qualidade de ..., doravante designada por segunda outorgante.

Considerando que:
A) Os antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados "Edifício Pedro Álvares Cabral», constituídos por duas construções autónomas (o bloco industrial e o bloco administrativo), sitos na doca de Alcântara-Norte, freguesia dos Prazeres, em Lisboa, foram desafectados do domínio público do Estado através da Portaria 1318/2003, de 28 de Novembro, e, consequentemente, integrados no domínio privado do Estado com vista à sua posterior alienação;

B) O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano correspondente ao bloco industrial do edifício descrito no considerando A), inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da freguesia ..., sob o n.º ...;

C) A alienação da parcela foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2004;

as partes acordam livre e reciprocamente entre si na celebração do presente contrato, que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª
Objecto
O primeiro outorgante vende à segunda outorgante o prédio urbano correspondente ao bloco industrial do edifício descrito no considerando A), inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da freguesia ..., sob o n.º ...

Cláusula 2.ª
Destino do bem
1 - A segunda outorgante assume a obrigação de utilizar o bloco industrial do edifício descrito no considerando A), objecto do presente contrato, única e exclusivamente para a construção e instalação do Museu do Oriente.

2 - A segunda outorgante assume ainda a obrigação de, no acto de registo do prédio, junto da conservatória de registo predial competente, declarar que o mesmo se destina ao determinado no n.º 1 da presente cláusula.

3 - A presente escritura de compra e venda será dada sem efeito se for dado destino diferente ao determinado nos números anteriores.

Cláusula 3.ª
Preço
1 - O preço global da venda do prédio objecto do presente contrato é de (euro) 7900000.

2 - O preço referido no número anterior será pago pela segunda outorgante directamente à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., da seguinte forma:

a) (euro) 3950000, correspondente a 50% do preço global da venda, no acto da outorga da presente escritura pública de compra e venda, a realizar no prazo de 60 dias;

b) (euro) 1185000, correspondente a 15% do preço global da venda, até ao final do mês de Janeiro de 2005;

c) (euro) 1185000, correspondente a 15% do preço global da venda, até ao final do mês de Junho de 2005;

d) (euro) 1580000, correspondente ao remanescente, até ao final do mês de Junho de 2006.

Feito em duplicado e assinado em ..., aos ... de ... de ..., ficando um exemplar em poder de cada uma das partes.

Pelo Primeiro Outorgante, ... - Pela Segunda Outorgante, ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 450/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e do Mar

    Autoriza que os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias possam ser transferidos, a título gratuito ou oneroso ou por permuta, para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-28 - Portaria 1318/2003 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Desafecta do domínio público do Estado os edifícios dos antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau designados por Edifício Pedro Álvares Cabral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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