Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2004
Os antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados "Edifício Pedro Álvares Cabral», constituídos por duas construções autónomas (o bloco industrial e o bloco administrativo), sitos na doca de Alcântara-Norte, freguesia dos Prazeres, em Lisboa, foram desafectados do domínio público do Estado através da Portaria 1318/2003, de 28 de Novembro, e, consequentemente, integrados no domínio privado do Estado com vista à sua posterior alienação.
Considerando que, em 30 de Maio de 2001, foi celebrado entre a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a Fundação Oriente contrato de concessão de uso privativo do Edifício Pedro Álvares Cabral, por um período de 16 anos;
Considerando que a Fundação Oriente propôs à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., a compra da totalidade do bloco industrial, que há largos anos se encontra sem qualquer utilização, para o destinar à futura construção e instalação do Museu do Oriente;
Considerando que foi feita avaliação com vista à alienação e a mesma foi homologada pela Direcção-Geral do Património, tendo obtido a concordância da Fundação Oriente;
Considerando que a Fundação Oriente já obteve da Câmara Municipal de Lisboa a aprovação dos projectos de arquitectura para a transformação do Edifício Pedro Álvares Cabral no Museu do Oriente e que, na sequência destas aprovações, adjudicou a empreitada para a execução da primeira fase das obras;
Considerando o fim específico do contrato a celebrar - construção e instalação do Museu do Oriente -, que a entidade adquirente é uma pessoa colectiva de utilidade pública e, ainda, que a utilização prevista para o edifício é de reconhecido interesse público, a alienação será efectuada por ajuste directo nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril;
Considerando finalmente que, atendendo ao valor da alienação, cabe ao Conselho de Ministros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 450/83, de 26 de Dezembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, autorizar a alienação, bem como aprovar a minuta de escritura pública de compra e venda:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a alienação pelo Estado Português à Fundação Oriente da parcela desafectada do domínio público indicada na planta que se encontra como anexo I da presente resolução e que dela faz parte integrante, correspondente ao bloco industrial dos edifícios dos antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados "Edifício Pedro Álvares Cabral», pela quantia de (euro) 7900000, constituindo o produto da alienação receita ordinária da Administração do Porto de Lisboa, S. A.
2 - Aprovar a respectiva minuta de escritura pública de compra e venda, que se encontra como anexo II da presente resolução e que dela faz parte integrante.
3 - Designar como representante do Estado Português na outorga da escritura o presidente do conselho de administração da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(ver planta no documento original)
ANEXO II
Minuta de escritura pública de compra e venda
Celebrado entre o Estado Português, neste acto representado pelo Sr. ..., presidente do conselho de administração da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., doravante designado por primeiro outorgante, e a Fundação Oriente, com o número de pessoa colectiva ..., com o capital social de ... e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ..., neste acto representada pelo Sr. ..., na qualidade de ..., doravante designada por segunda outorgante.
Considerando que:
A) Os antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados "Edifício Pedro Álvares Cabral», constituídos por duas construções autónomas (o bloco industrial e o bloco administrativo), sitos na doca de Alcântara-Norte, freguesia dos Prazeres, em Lisboa, foram desafectados do domínio público do Estado através da Portaria 1318/2003, de 28 de Novembro, e, consequentemente, integrados no domínio privado do Estado com vista à sua posterior alienação;
B) O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano correspondente ao bloco industrial do edifício descrito no considerando A), inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da freguesia ..., sob o n.º ...;
C) A alienação da parcela foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2004;
as partes acordam livre e reciprocamente entre si na celebração do presente contrato, que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto
O primeiro outorgante vende à segunda outorgante o prédio urbano correspondente ao bloco industrial do edifício descrito no considerando A), inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da freguesia ..., sob o n.º ...
Cláusula 2.ª
Destino do bem
1 - A segunda outorgante assume a obrigação de utilizar o bloco industrial do edifício descrito no considerando A), objecto do presente contrato, única e exclusivamente para a construção e instalação do Museu do Oriente.
2 - A segunda outorgante assume ainda a obrigação de, no acto de registo do prédio, junto da conservatória de registo predial competente, declarar que o mesmo se destina ao determinado no n.º 1 da presente cláusula.
3 - A presente escritura de compra e venda será dada sem efeito se for dado destino diferente ao determinado nos números anteriores.
Cláusula 3.ª
Preço
1 - O preço global da venda do prédio objecto do presente contrato é de (euro) 7900000.
2 - O preço referido no número anterior será pago pela segunda outorgante directamente à APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., da seguinte forma:
a) (euro) 3950000, correspondente a 50% do preço global da venda, no acto da outorga da presente escritura pública de compra e venda, a realizar no prazo de 60 dias;
b) (euro) 1185000, correspondente a 15% do preço global da venda, até ao final do mês de Janeiro de 2005;
c) (euro) 1185000, correspondente a 15% do preço global da venda, até ao final do mês de Junho de 2005;
d) (euro) 1580000, correspondente ao remanescente, até ao final do mês de Junho de 2006.
Feito em duplicado e assinado em ..., aos ... de ... de ..., ficando um exemplar em poder de cada uma das partes.
Pelo Primeiro Outorgante, ... - Pela Segunda Outorgante, ...