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Decreto-lei 5/82, de 12 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção aos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39083, de 17 de Janeiro de 1953. (Transferência e alienação dos imóveis do domínio público do Estado).

Texto do documento

Decreto-Lei 5/82

de 12 de Janeiro

O Decreto-Lei 39083, de 17 de Janeiro de 1953, estabeleceu as regras uniformes sobre a transferência e alienação dos imóveis do domínio público do Estado e de quaisquer outros afectos às administrações portuárias.

A autorização para a alienação e a aprovação da minuta da escritura competem, por força desse decreto-lei, ao Conselho de Ministros ou ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, consoante o valor dos imóveis a alienar.

O valor limite então estabelecido - 400000$00 - está hoje francamente desactualizado, sendo manifestamente conveniente a sua correcção em função de critérios que permitam a sua gradual alteração.

Sendo o valor previsto no Decreto-Lei 39083, de 17 de Janeiro de 1953, o equivalente ao limite máximo das despesas que os ministros podiam autorizar, optou-se por remeter a fixação daquele valor limite.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Os §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 39083, de 17 de Janeiro de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...................................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º A alienação será autorizada pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, conforme o valor para a lei que estabelecer, em cada momento, esse dos bens a alienar exceda ou não o valor limite das despesas com aquisição de bens e serviços que os ministros podem autorizar. Não serão autorizadas doações a pessoas singulares ou a pessoas colectivas de direito privado.

§ 3.º A alienação far-se-á por escritura pública. A minuta da escritura carece de aprovação do Conselho de Ministros ou do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, conforme o valor dos bens a alienar exceda ou não o valor limite das despesas com a aquisição de bens e serviços que os ministros podem utilizar.

§ 4.º .......................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/12/plain-246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-01-17 - Decreto-Lei 39083 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece as regras uniformes a que deve obedecer a transferência dos bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-01-25 - DECLARAÇÃO DD5851 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 5/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 5/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 450/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e do Mar

    Autoriza que os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias possam ser transferidos, a título gratuito ou oneroso ou por permuta, para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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