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Aviso 9444/2000, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9444/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal do Município de Freixo de Espada à Cinta, na sua reunião ordinária realizada no dia 24 do mês de Outubro do corrente ano, deliberou por unanimidade aprovar o projecto do Regulamento da Feira que a seguir se publica na íntegra, o qual será submetido a aprovação da Assembleia Municipal decorrido o prazo de apreciação pública.

Assim, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, deverão os interessados, no prazo de 30 dias, apresentar por escrito as sugestões que considerem pertinentes, devendo as mesmas ser endereçadas directamente ao presidente da Câmara.

6 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.

Regulamento da Feira

O Regulamento da Feira no concelho de Freixo de Espada à Cinta, elaborado segundo o Decreto-Lei 256/86, de 25 de Agosto, aprovado em 19 de Fevereiro de 1987 e em vigor desde 1987, apesar de ter sido sujeito a algumas alterações pontuais, encontra-se desadequado com a realidade, impondo-se por isso a necessidade de regulamentar esta matéria e estabelecer um quadro legal de orientação genérica para clarificar as regras do exercício desta actividade.

O presente Regulamento surge por imposição legal conforme o Decreto-Lei 256/86, de 25 de Agosto, ainda em vigor, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e com a inserção do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, que regulamentam actividades económicas que podem ser desenvolvidas pelos feirantes.

Artigo 1.º

Noção

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, são habitualmente designados de feiras e mercados, sendo o agente designado de feirante.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Autorização

Compete à Câmara Municipal, no uso das respectivas atribuições, autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses do Município o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores.

Artigo 3.º

Proibição

Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Legitimidade para o exercício da actividade de feirante

O exercício da actividade de feirante depende de autorização da Câmara Municipal, a qual será válida apenas para a área do município de Freixo de Espada à Cinta e pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 5.º

Do pedido

1 - Os interessados na concessão e renovação do cartão de feirante deverão apresentar requerimento na Câmara Municipal, do qual constará a respectiva identificação, e bem assim o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

2 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno para efeitos de cadastro comercial.

3 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

4 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

5 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Registo

1 - Os serviços administrativos do município procederão ao registo dos feirantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do concelho de Freixo de Espada à Cinta.

2 - A Câmara Municipal enviará o duplicado do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter apenas uma relação donde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.

Artigo 7.º

Identificação do feirante

Os tabuleiros, bancas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 8.º

Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior

Artigo 9.º

Boletim de sanidade

1 - Os indivíduos que intervenham no condicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

Artigo 10.º

Publicidade enganosa

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 11.º

Afixação dos preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 12.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 13.º

Produção própria

A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

Artigo 15.º

Actividade de comércio exclusivamente por grosso

É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária em mercados descobertos ou de instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados, bem assim como nos mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 16.º

Venda de carne

A venda de carnes e seus produtos pode ser efectuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas no presente Regulamento em feiras e mercados descobertos, pelos feirantes a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 17.º

Unidades móveis

1 - Consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque ou semi-reboque adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos neste Regulamento.

2 - As unidades móveis não podem estacionar para efectuar a venda junto de locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos, podendo a Câmara Municipal fixar os locais exclusivamente destinados àquele tipo de actividade.

Artigo 18.º

Abastecimento das unidades móveis

As unidades móveis de venda de carnes e seus produtos só podem ser abastecidas em estabelecimentos industriais de desossagem, desmancha, corte, pré-embalagem, preparação e ou transformação de carnes e centros de abate de aves e coelhos licenciados pela Direcção-Geral da Pecuária.

Artigo 19.º

Autorização

1 - Os interessados no exercício da actividade referida no artigo 16.º do presente Regulamento e prevista no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, deverão requerer a respectiva autorização à Câmara Municipal.

2 - Do requerimento constará a respectiva identificação do interessado, o número de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual, bem como a capacidade estimada de frio e de armazenagem de carnes e seus produtos a utilizar.

3 - O requerimento deverá ser decidido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias contado da data da entrega, de cujo recebimento será passado recibo.

4 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

5 - O efectivo exercício de actividade ficará ainda sujeito à concessão do cartão previsto no artigo 23.º deste Regulamento.

Artigo 20.º

Requisitos das unidades móveis

As unidades móveis e as caixas dos veículos devem satisfazer, quanto ao equipamento instalado, os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do anexo ao Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

Artigo 21.º

Pedido da vistoria

1 - Os interessados deverão solicitar a vistoria às unidades móveis em requerimento dirigido ao director-geral da Pecuária e entregue na Câmara Municipal.

2 - Do requerimento deverão constar os elementos previstos no n.º 3 do anexo a este Regulamento.

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento a que se refere o n.º 1 poderá a Direcção-Geral da Pecuária solicitar quaisquer elementos nos termos da legislação em vigor sobre as condições de instalação e funcionamento e do transporte de carnes, na parte aplicável.

Artigo 22.º

Vistoria

1 - A vistoria será efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da recepção dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devendo para o efeito a Câmara Municipal convocar os representantes da Direcção-Geral da Pecuária e, sempre que necessário, solicitar a intervenção de outras entidades.

2 - Da vistoria será lavrado auto em duplicado, sendo o original enviado à Direcção-Geral da Pecuária e ficando o duplicado na Câmara Municipal.

3 - Quando o resultado da vistoria for favorável, a Direcção-Geral da Pecuária emitirá o documento comprovativo da aprovação sanitária da unidade móvel, em triplicado, ficando o original na sua posse e o triplicado na do requerente sendo o duplicado enviado à Câmara Municipal para os efeitos do n.º 3 do artigo 23.º deste Regulamento.

Artigo 23.º

Do cartão

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade prevista no artigo 16.º, o qual será válido apenas para a área do município de Freixo de Espada à Cinta e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

2 - Do cartão, com as dimensões de 10,5 cm ? 7,5 cm, deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local da actividade e o período de validade.

3 - A emissão do cartão será feita no prazo de 15 dias após a recepção do documento comprovativo da aprovação sanitária da unidade móvel, previsto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - A emissão do cartão deverá verificar-se durante o ano que se segue à concessão da autorização prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sob pena de ocorrer a sua caducidade.

5 - A renovação anual do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

6 - O pedido de renovação do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias contado da data da entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

7 - É aplicável ao pedido de renovação do cartão o disposto no n.º 4 do artigo 19.º

Artigo 24.º

Registo

1 - A Câmara Municipal organizará o registo de todos os feirantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Freixo de Espada à Cinta.

2 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral do Comércio Interno e à Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne a ocorrência de cada emissão e renovação do cartão 30 dias após a mesma.

Artigo 25.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não contrariar o disposto no presente Regulamento nem a natureza móvel destas unidades são aplicáveis os anexos I, II, IV e V ao Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.

2 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, não é aplicável aos agentes económicos que exerçam a actividade de venda de carne e seus produtos em unidades móveis.

Artigo 26.º

Venda de pão

1 - O comércio do pão e produtos afins exercido de forma não sedentária em mercados descobertos, habitualmente designados por mercados periódicos, feiras ou romarias, poderá ser autorizado sem recurso a unidades móveis quando tal se mostre conveniente e de acordo com os usos e costumes locais, segundo critérios definidos pela Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos e as associações patronais e de consumidores.

2 - No comércio do pão e produtos afins exercido nas condições referidas no número anterior deverão estar asseguradas as convenientes condições higio-sanitárias, nomeadamente:

a) Quando expostos para venda não embalados, o pão e produtos afins deverão ser colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores;

b) Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a sua exposição ou arrumação deverão estar colocados a uma altura mínima de 70 cm do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

Artigo 27.º

Periodicidade, horário e local da feira

1 - No concelho de Freixo de Espada à Cinta realizam-se as seguintes feiras:

a) Mensalmente no dia definido pela Câmara Municipal, junto aos Jardins Municipais, enquanto não for determinado outro local;

b) Anualmente no dia 5 de Agosto, realiza-se a chamada "Feirinha" e é considerada feira franca;

c) Em Lagoaça realiza-se a feira no dia 1 de cada mês.

2 - Nas localidades fora da sede do concelho, os lugares serão marcados pelas juntas de freguesias e as taxas serão cobradas para a freguesia, por se tratar de realizações de tradição paroquial, instituídas e administradas há várias décadas, por essas autarquias.

Artigo 28.º

Condição de concessão e ocupação de lugares de venda, e número

1 - As condições de concessão e ocupação de lugares de venda obedecerão à seguinte ordem de prioridade:

1) Aos residentes no concelho de Freixo de Espada à Cinta e colectados na Repartição de Finanças de Freixo de Espada à Cinta;

2) Aos feirantes residentes na área do distrito e colectados em qualquer repartição de finanças do distrito;

3) Aos restantes.

2 - O número máximo de lugares destinados a feirantes que lhes serão designados pela fiscalização municipal, com a colaboração das autoridades policiais, é de 150 podendo este número ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, de harmonia com a capacidade do recinto da feira.

Artigo 29.º

Taxas

1 - Pelo processamento do cartão de feirante são devidas as seguintes taxas:

a) Emissão de cartão de feirante ou renovação 500$00;

b) Concessão de uma segunda via do cartão 750$00;

2 - Renovação do cartão fora do prazo é acrescida de 150$00.

3 - As taxas de ocupação de lugares de terrado a cobrar são as constantes da tabela de taxas aprovadas pela Assembleia Municipal.

4 - Se os feirantes utilizarem viaturas próprias para venda directa ao público, pagarão as taxas acrescidas de 20%.

Artigo 30.º

Infracções

1 - As violações do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 5000$00 até 500 000$00 nos seguintes casos:

a) A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, bem como a utilização do duplicado do requerimento mencionado no artigo 5.º, n.º 1, para comprovar a autorização para o exercício da actividade de feirante nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar e ainda a utilização do cartão de feirante já caducado;

b) A violação do artigo 10.º;

c) A violação do artigo 11.º;

d) A violação dos artigos 14.º e 15.º;

e) A violação do artigo 16.º;

f) A violação do artigo 17.º, n.º 2;

g) A violação do artigo 18.º;

h) A violação do artigo 19.º

2 - São puníveis com coima de 5000$00 até 200 000$00 as seguintes infracções:

a) A violação do artigo 7.º;

b) A violação do artigo 8.º;

c) A violação do artigo 9.º;

d) A violação do artigo 20.º;

e) A violação do artigo 23.º n.º 1;

f) A violação do artigo 26.º

3 - São puníveis com coima de 200$00 até 200 000$00 as seguintes infracções:

a) A violação do artigo 27.º;

b) A violação do artigo 28.º;

c) A violação do artigo 29.º

4 - As infracções previstas nas alíneas de a) a d) do n.º 1 e alínea a) b) e c) do n.º 2 do presente artigo são punidas nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

5 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, por violação das alíneas referidas no número anterior, que venham a ser declarados perdidos a título de sanção acessória, bem como aqueles que sejam apreendidos pelo mesmo título ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º, revertem para o município.

6 - A infracção ao disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 é punível nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

7 - A infracção ao disposto na alínea h) do n.º 1 é punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

8 - A infracção prevista na alínea d) do n.º 2 é aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.

9 - Às contra-ordenações previstas na alínea e) do n.º 2, e nos n.os 6, 7 e 8 deste artigo poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

10 - À investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

11 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos n.os 6, 7 e n.º 2, alínea e), compete ao presidente da Câmara em cuja circunscrição a infracção foi praticada ou descoberta.

12 - Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no n.º 9 deste artigo serão destinadas 25% à Direcção-Geral de Inspecção Económica e 25% à Câmara Municipal prevista nos termos do número anterior, revertendo o restante para os cofres do Estado.

13 - Compete à Câmara Municipal estabelecer as coimas e sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, aplicáveis ao disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições deste Regulamento compete à fiscalização municipal, autoridades sanitárias, Guarda Nacional Republicana e Direcção-Geral de Inspecção Económica.

Artigo 32.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes a actividade desenvolvida pelos feirantes.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1849933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Decreto-Lei 256/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas relativas ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, revestindo a forma de «turismo de habitação», «turismo rural» ou «agro-turismo».

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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