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Despacho 218/2005, de 6 de Janeiro

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Sumário

Subdelega competências genéricas e específicas do Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho em diversos dirigentes.

Texto do documento

Despacho 218/2005 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 6.º e 10.º da lei orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no uso dos poderes que me foram conferidos pelos n.os 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8 do despacho 20 128/2004, de 3 de Setembro, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 229, de 28 de Setembro de 2004, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

1 - Competências genéricas:

No director-geral do Emprego e das Relações de Trabalho, licenciado Fernando Ribeiro Lopes, no presidente do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., licenciado Fernando Pedro Carvalho de Almeida Baptista, na presidente do conselho directivo do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., mestra Maria Teresa Pereira Paixão, no presidente do conselho directivo do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., licenciado Jorge Bruno da Silva Barbosa Gaspar, no inspector-geral do Trabalho, licenciado Paulo Jorge Vieira Morgado de Carvalho, no presidente do conselho directivo do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., licenciado José Augusto Perestrello de AIarcão Troni, no presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., licenciado António Luís Valadas da Silva, e no presidente do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., licenciado Manuel Canaveira de Campos:

a) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos;

b) Empossar os directores de serviços, os chefes de divisão e os titulares de cargos legalmente equiparados, por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

c) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro e o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

e) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;

f) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do citado diploma;

g) Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Código do Trabalho, e, bem assim, licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;

h) Autorizar a equiparação a bolseiro no País ou fora dele, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;

i) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

j) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

k) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;

l) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

m) Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou organismos, designadamente em conformidade com o previsto no Código do Procedimento Administrativo;

2 - Competências específicas:

2.1 - Subdelego no conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a competência para:

a) Decidir sobre as posições a assumir pelo Instituto no âmbito dos processos extrajudiciais de conciliação e dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais;

b) Autorizar a dação em pagamento, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 57/2004, de 19 de Março;

c) Conceder a autorização prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei 146/99, de 1 de Setembro;

2.2 - Subdelego no conselho directivo do Instituto para a Qualidade na Formação, I.

P., a competência para decidir sobre a acreditação das entidades, nos termos do disposto no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria 782/97, de 29 de Agosto;

2.3 - Subdelego no inspector-geral do Trabalho a competência para conceder a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 176.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

2.4 - Subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.:

a) No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), a competência para apreciar e decidir os pagamentos em prestações relativos a restituições de apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Social Europeu;

b) No âmbito das acções apoiadas ao abrigo dos regulamentos anteriores à reforma do Fundo Social Europeu, assinar os pedidos de pagamento de saldo, certificando à Comissão Europeia, em nome do Estado Português, a exactidão factual e contabilística das informações contidas nos pedidos e eventuais anexos;

c) Suspender pagamentos e reduzir ou suprimir apoios no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio I;

d) Suspender pagamentos e reduzir ou suprimir apoios no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio II;

2.5 - Subdelego na presidente da unidade de gestão do Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA), licenciada Maria Alexandra Carapeto, na gestora da Iniciativa Comunitária EQUAL e dos Programas de Iniciativa Comunitária Emprego e ADAPT, licenciada Ana Paula Teixeira Feio Vale, as competências conferidas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

2.6 - Subdelego ainda nos dirigentes referidos no número anterior a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Afectar o pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e prioridades fixados;

b) Autorizar a prestação de trabalho a tempo parcial, extraordinário e de trabalho nocturno, bem como em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados e proceder ao respectivo pagamento;

c) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito;

e) Autorizar as deslocações em serviço no País e no estrangeiro, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou outros títulos de transporte e com ajudas de custo, antecipadas ou não;

f) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, colóquios, jornadas ou outras actividades similares levadas a efeito no País ou no estrangeiro, desde que enquadradas nos objectivos da respectiva estrutura;

g) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

h) Praticar os actos relativos ao regime de segurança do pessoal da respectiva estrutura;

i) Autorizar o exercício, em acumulação, de actividades privadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

j) Autorizar a constituição de fundos permanentes;

k) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

l) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de Euro 5000;

m) Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos produzidos em viaturas afectas à correspondente estrutura até ao limite de Euro 5 000;

n) Praticar os demais actos de administração ordinária relativos à execução das actividades programadas;

o) Adoptar regulamentos internos, designadamente em matéria de horários de trabalho, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho;

2.7 - Subdelego na gestora da Iniciativa Comunitária EQUAL e dos Programas de Iniciativa Comunitária Emprego e ADAPT a competência para:

a) Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

b) Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

c) Emitir, receber e endossar cheques;

d) Endossar e cobrar vales de correio;

2.8 - Subdelego no gestor do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do QCA III (POEFDS), licenciado José Realinho de Matos, a competência para:

2.8.1 - No domínio da gestão de recursos humanos:

a) Afectar o pessoal à estrutura de apoio técnico, em função dos objectivos e prioridades fixados, nomeadamente através da celebração de contratos de trabalho a termo certo, submetidos à lei geral do trabalho, previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;

b) Autorizar a prestação de trabalho a tempo parcial, extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, designadamente nos casos previstos no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados, observados os condicionalismos legais;

c) Autorizar dispensas e justificar ou injustificar as faltas do pessoal;

d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito;

e) Autorizar as deslocações em serviço quer no País, designadamente nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, quer ao estrangeiro, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou outros títulos de transporte e com ajudas de custo, antecipadas ou não;

f) Autorizar o uso de viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária;

g) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, jornadas ou outras actividades similares, levadas a efeito no País ou no estrangeiro, desde que enquadradas nos objectivos da respectiva estrutura;

h) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

i) Praticar os actos relativos ao regime de segurança social do pessoal da respectiva estrutura;

2.8.2 - No domínio da gestão geral, orçamental e de realização de despesas:

a) Autorizar, com observância do limite orçamentado, transferências inter-rubricas;

b) Autorizar a constituição de fundos permanentes;

c) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de Euro 5000;

d) Autorizar o processamento de despesas de danos produzidos em viaturas afectas à correspondente estrutura até ao limite de Euro 5000;

e) Aprovar os regulamentos internos e praticar os demais actos de administração ordinária relativos à execução das actividades programadas;

f) Abrir e cancelar contas de depósitos à ordem;

g) Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

h) Emitir, receber e endossar cheques e endossar e cobrar vales de correio;

2.8.3 - Em matéria de despesas para a própria estrutura, subdelego, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

a) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, até ao limite de Euro 100 000;

b) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência o montante delegado no número anterior;

c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no primeiro caso, e no n.º 2 do artigo 60.º do mesmo diploma, no segundo, até ao limite de Euro 50 000;

d) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;

e) Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma, até ao montante delegado;

f) Autorizar previamente as despesas com seguros que sejam considerados convenientes fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.8.4 - No domínio da gestão da respectiva intervenção operacional, analisar e aprovar as candidaturas à intervenção, independentemente da respectiva modalidade, e os pedidos de financiamento correspondentes;

2.8.5 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação das competências através do presente despacho nos seguintes termos:

a) No gestor do eixo prioritário "Qualificar para modernizar a Administração Pública", as competências delegadas nos n.os 2.9.1, 2.9.2, 2.9.3 e 2.9.4;

b) Nos chefes de projecto da intervenção operacional, as competências delegadas nos n.os 2.9.1, 2.9.2 e 2.9.3;

2.9 - Subdelego no gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) do QCA III, licenciado Rui Manuel Correia Pedras, a competência para, no domínio da gestão da respectiva intervenção operacional, analisar e aprovar as candidaturas co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, independentemente da respectiva modalidade, e os pedidos de financiamento correspondentes;

3 - Competências em matéria de despesas para os próprios serviços e organismos:

3.1 - Subdelego no conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação profissional, I. P., e no conselho directivo do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do citado diploma, respectivamente, nos seguintes montantes:

a) Até Euro 500 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

b) Até Euro 1 000 000 para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;

c) Até Euro 1 500 000 para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;

d) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;

e) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 375 000;

f) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do citado diploma, as minutas dos contratos até ao montante subdelegado;

g) Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;

h) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstas em protocolos, desde que por mim previamente autorizados;

i) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.2 - Subdelego no director-geral do Emprego e das Relações de Trabalho, no conselho directivo do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., e no conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do citado diploma, respectivamente nos seguintes montantes:

a) Até Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

b) Até Euro 750 000 para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;

c) Até Euro 1 250 000 para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;

d) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;

e) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 250 000;

f) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do citado diploma, as minutas dos contratos até ao montante subdelegado;

g) Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;

h) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstas em protocolos, desde que por mim previamente autorizados;

i) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.3 - Subdelego no conselho directivo do Instituto para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as seguintes competências:

a) Autorizar despesas com a locação e a aquisição de bens e serviços, relativamente aos serviços e organismos, programas e projectos da competência do Instituto, até ao montante de Euro 1 870 492,11 e de Euro 3 740 984,23, nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 daquele preceito;

b) Relativamente às locações e aquisições de bens e serviços acima mencionados, aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como todos os documentos necessários à execução do procedimento adoptado, designadamente propostas e candidaturas, minutas de contrato, programas de concurso, cadernos de encargos e especificações técnicas, e ainda designar júris e comissões, sempre que tal for legalmente exigido;

c) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, dentro do limite contemplado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

d) Adjudicar a locação ou a aquisição de bens e serviços às entidades escolhidas, bem como celebrar os respectivos contratos escritos;

e) Praticar todos os demais actos necessários à locação e aquisição de bens e serviços referidos na alínea a), dentro dos limites de valores aí indicados;

3.4 - Subdelego no presidente do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do citado diploma, respectivamente nos seguintes montantes:

a) Até Euro 250 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

b) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;

c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes subdelegados;

d) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do citado diploma, as minutas dos contratos até aos montantes subdelegados;

e) Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes subdelegados;

f) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstas em protocolos, desde que por mim previamente autorizados;

g) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.5 - Subdelego na gestora da Iniciativa Comunitária EQUAL e dos Programas da Iniciativa Comunitária Emprego e ADAPT, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do citado diploma, respectivamente, nos seguintes montantes:

a) Até Euro 200 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

b) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência o montante subdelegado nos termos do número anterior;

c) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 100 000;

d) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do citado diploma, as minutas dos contratos até ao montante subdelegado;

e) Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;

f) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstas em protocolos, desde que por mim previamente autorizados;

g) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências por mim subdelegadas são subdelegáveis, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas cuja subdelegação não seja possível nos termos legais.

5 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando ratificados todos os actos praticados objecto da presente delegação de poderes, incluindo os actos praticados pelos presidentes dos conselhos directivos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., que entretanto cessaram funções.

6 de Dezembro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/06/plain-180547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 358/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico do trabalho temporário exercído por Empresas de Trabalho Temporário.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 782/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade. Define os parâmetros de caracterização da entidade de formação, os elementos de avaliação e a forma de organização dos processos de candidatura à acreditação a apresentar à INOFOR (instituto para a Inovação na Formação). As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 146/99 - Assembleia da República

    Altera o regime do trabalho temporário aprovado pelo Decreto Lei 358/89, de 17 de Outubro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-03 - Decreto-Lei 215-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional.

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