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Decreto-lei 243/2004, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 243/2004
de 31 de Dezembro
Até à criação da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P. (EDA, E. P.), a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) estava confiada à EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., com base em contrato de concessão, e às autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios.

A EIE - Empresa Insular de Electricidade foi nacionalizada pelo Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, e subsequentemente transferida do domínio privado do Estado para o domínio privado das Regiões Autónomas, nos termos do Decreto-Lei 315/80, de 20 de Agosto.

A EDA, E. P., foi constituída pelo Decreto Regulamentar Regional 34/81/A, de 18 de Julho, em execução do disposto no artigo 1.º do Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, tendo como património inicial o património da EIE, o património da Região afecto ao serviço público de electricidade, e as restantes instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica exploradas pelas autarquias locais.

Com a criação da EDA, E. P., pretendeu-se estruturar o sector eléctrico da Região "através da integração numa empresa pública única de todas as entidades que actuam na Região», tendo em vista colmatar os défices de exploração do sector e os encargos com os investimentos necessários à sua expansão, atentas as limitações financeiras das câmaras municipais (cf. preâmbulo do Decreto Regional 16/80/A). Por isso, a EDA, E. P., sucedeu na universalidade de direitos e obrigações da EIE e das autarquias quanto à exploração do sistema produtor de energia eléctrica e respectivas redes de transporte e distribuição que integravam a rede eléctrica regional e bem assim quanto à exploração dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais geotérmicas ou de outras fontes destinadas a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica.

Pelo Decreto-Lei 79/97, de 8 de Abril, a EDA, E. P., foi transformada em sociedade anónima, continuando a personalidade jurídica da EDA, E. P., e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

A transformação da EDA, E. P., em sociedade anónima teve lugar ao abrigo do disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), num contexto de reestruturação do sector eléctrico regional operada pelo Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de Agosto, e de reorganização do sector eléctrico à escala nacional, decorrente do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, e da aprovação da 1.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., operada pelo Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril.

Foi nesse contexto que o artigo 3.º do Decreto-Lei 79/97 abriu a possibilidade de transmissão de acções da EDA, S. A., para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio. E foi igualmente com esse enquadramento e com o objectivo de estabelecer uma parceria estratégica que pudesse contribuir para a restruturação da EDA e para o desenvolvimento do sector eléctrico açoriano que o Governo Regional autorizou a alienação à EDP - Electricidade de Portugal, S. A. (EDP), de acções representativas de 10% do capital social da EDA (Resolução 183/99, de 16 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 50, de 18 de Dezembro de 1999).

Sucede que, em meados de 2000, na sequência do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, que aprovou a 4.ª fase do processo de reprivatização da EDP, foi alienada a maioria do capital social desta empresa, o que deu origem a uma reprivatização indirecta parcial e minoritária da EDA, uma vez que um dos seus accionistas passou a estar integrado no sector privado dos meios de produção.

A parceria estratégica mantida com a EDP tem permitido um assinalável grau de integração entre as duas empresas, o que muito tem contribuído para o desenvolvimento do sector eléctrico açoriano.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março, que aprovou a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) às Regiões Autónomas, o enquadramento normativo do sector eléctrico açoriano passou a assentar num conjunto de diplomas de natureza legislativa e regulamentar que conferem grande estabilidade ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago, onde avultam o Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto, que reestrutura o sector eléctrico açoriano, o Decreto Regulamentar Regional 34/81/A, de 18 de Julho, que constitui a EDA, o Decreto Legislativo Regional 15/96/A, de 1 de Agosto, que estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na RAA, o Decreto Regulamentar Regional 26/2000/A, de 12 de Setembro, que aprova as bases de concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica, o Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional, o despacho 9499-A/2003 (2.ª série), da ERSE, de 14 de Maio, que aprova o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais e o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações adaptados à Região Autónoma dos Açores, e o Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, que aprova os Estatutos da ERSE.

Além disso, as especificidades do sector eléctrico açoriano - caracterizado pela existência de nove sistemas eléctricos distintos e pela ausência de interligação entre eles - justificam a sua inclusão nos conceitos de "pequena rede isolada» e de "micro rede isolada», a que aludem os n.os 26 e 27 do artigo 2.º da Directiva n.º 2003/54/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e condicionam a sua exploração e rentabilidade, o que dificulta a sujeição do sistema energético açoriano às regras comuns para o mercado interno da electricidade e legitima o seu enquadramento nas derrogações previstas no 2.º parágrafo da alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 26.º da Directiva n.º 2003/54/CE .

Noutra perspectiva, o quadro regulamentar do sector, plasmado na Directiva n.º 2003/54/CE , oferece um amplo conjunto de garantias em matéria de segurança, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos de electricidade, pela dupla via da possibilidade de instituir obrigações de serviço público e pela exigência da garantia de um serviço universal.

As vantagens associadas à manutenção da parceria estratégica com a EDP, a estabilidade regulamentar ligada ao exercício das actividades de produção, o transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago e a possibilidade de ser mantida a sua estrutura de empresa verticalmente integrada com base na Directiva n.º 2003/54/CE , juntamente com a faculdade de instituir obrigações de serviço público e com a exigência da garantia de um serviço universal, permitem encarar a reprivatização directa parcial e minoritária da EDA operada pelo presente diploma com uma nova perspectiva.

Assim, procura-se nesta fase assegurar a entrada de parceiros que pelas suas especiais relações com a EDA e com o tecido económico regional possam contribuir para a manutenção da identidade empresarial e patrimonial da EDA e para a expansão sustentada das suas actividades em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector energético regional e da economia açoriana.

Nesta conformidade, a reprivatização da EDA operada pelo presente diploma constitui uma oportunidade para atingir os seguintes objectivos estratégicos:

Dotar a EDA de uma estrutura accionista estável e forte e contribuir para o reforço da capacidade empresarial regional, que corresponde ao objectivo identificado na alínea a) do artigo 3.º da Lei 11/90, articulado com o n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma legal;

Preservar os interesses financeiros da Região, que corresponde ao objectivo identificado na alínea f) do artigo 3.º da Lei 11/90, articulado com o n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.

Estes objectivos apontam para um cenário de reprivatização que combine a alienação de um lote indivisível de acções a empresas que tenham mantido nos últimos cinco anos relações comerciais com a EDA que não sejam as de consumidor final e que, no mesmo período, tenham realizado investimentos na Região Autónoma dos Açores não inferiores a (euro) 25000000, com a manutenção de uma posição accionista maioritária da Região, a qual poderá ser revista no futuro se, entretanto, a experiência o vier a justificar.

Desta forma, o presente diploma aprova a 1.ª e a 2.ª fases de reprivatização directa do capital social da EDA, as quais têm por objecto a alienação de acções representativas de 39,9% do capital social da EDA na titularidade da RAA, a concretizar através de uma operação combinada de alienação de um lote indivisível de acções correspondentes a 33,92% do capital, mediante concurso público aberto a candidatos especialmente qualificados que ofereçam garantias de estabilidade accionista e satisfaçam um conjunto de requisitos relevantes para o desenvolvimento da fileira energética regional (1.ª fase), seguida de uma oferta pública de venda de 5,98% do capital na titularidade da Região, com lotes de acções reservados a trabalhadores e a pequenos subscritores e emigrantes (2.ª fase).

Uma vez concretizadas a 1.ª e a 2.ª fases de reprivatização do capital social da EDA, a Região ficará a deter na empresa uma participação accionista equivalente a 50,1% do capital social.

Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da empresa.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, precedendo iniciativa e parecer favorável do Governo da Região Autónoma dos Açores, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovadas a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização directa do capital social da Electricidade dos Açores, S. A., abreviadamente designada pela sigla EDA.

2 - A 1.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDA tem lugar através da alienação em bloco, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, de um lote indivisível de 4748100 acções representativas de 33,92% do capital social da EDA.

3 - A 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDA é realizada através da alienação de 837900 acções representativas de 5,98% do capital social da EDA, mediante oferta pública reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

4 - De acordo com o artigo 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, compete ao Conselho de Ministros aprovar, mediante proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores e através de resolução, as condições finais e concretas das operações necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 2.º
Concurso aberto a candidatos especialmente qualificados
1 - Para a concretização do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é aprovada a alienação em bloco, por concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, de um lote indivisível de 4748100 acções da EDA, correspondentes a 33,92% do respectivo capital social.

2 - Os concorrentes podem apresentar-se a concurso individualmente ou em agrupamento, integrados ou não em sociedade constituída ou a constituir, a qual pode revestir a forma de sociedade gestora de participações sociais, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco.

3 - No caso de os concorrentes se apresentarem em agrupamento, devem indicar, na respectiva proposta, a participação de cada um no que diz respeito ao número de acções a adquirir no âmbito do presente concurso e ao cumprimento da obrigação prevista no n.º 7 ou, quando se apresentem em sociedade a constituir, a respectiva participação no capital da mesma.

4 - Atendendo às características eminentemente regionais da EDA e à estratégia definida para a manutenção e desenvolvimento da sua actividade, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, só são admitidas ao concurso a que se refere o presente diploma empresas que tenham mantido nos últimos cinco anos relações comerciais com a EDA que não sejam as de consumidor final e que, no mesmo período, tenham realizado investimentos na Região Autónoma dos Açores não inferiores a (euro) 25000000 ou agrupamentos que incluam pelo menos uma entidade com essas características, integrada ou não em sociedade já constituída, ou que apresentem a sua proposta em nome de sociedade a constituir em caso de adjudicação, e que se obriguem a adquirir, directa ou indirectamente, as acções objecto de alienação nos termos do presente diploma e demais actos adoptados em sua execução.

5 - Constituem obrigatoriamente condições exigidas aos concorrentes individuais ou ao conjunto das entidades que integrem um agrupamento, entre outras, a experiência de gestão, a dimensão e solidez financeira e a sua capacidade para apoiar a EDA na expansão sustentada das suas actividades em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector energético regional.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades ou outras pessoas colectivas ou pessoas singulares que, no primeiro caso, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos estabelecidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, no segundo e terceiro casos, que directa ou indirectamente detenham participações de domínio numa sociedade concorrente ou que integrem um agrupamento concorrente.

7 - O vencedor do concurso obriga-se a adquirir as acções eventualmente sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, referida no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 7.º, ao preço unitário por que tenha adquirido as acções que fazem parte do bloco.

Artigo 3.º
Regulamentação da 1.ª fase de reprivatização
1 - Os termos e condições do concurso aberto a candidatos especialmente qualificados e operações conexas previstas no artigo 2.º constam de caderno de encargos a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governo Regional dos Açores, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - O caderno de encargos fixa o preço base de alienação das acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º e estabelece os restantes termos e condições do concurso.

3 - O caderno de encargos estabelece ainda as demais condições exigidas aos candidatos a adquirentes no concurso.

Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas no âmbito do concurso
1 - As acções adquiridas de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º e com o n.º 1 do artigo 2.º permanecem indisponíveis pelo período de cinco anos, antes e durante o qual não podem ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção, não podendo também ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação deste regime de indisponibilidade, ainda que celebrados antes de iniciado o período de indisponibilidade, podendo a nulidade ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a EDA.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos parassociais celebrados entre entidades que integrem o agrupamento adquirente dessas acções, aos acordos parassociais celebrados entre o agrupamento ou a sociedade constituída nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e os demais accionistas da EDA ou aos contratos-promessa, de opção ou semelhantes, pelos quais seja convencionada uma futura alienação de acções sujeitas àquele período de indisponibilidade, quando celebrados entre entidades que integrem o agrupamento adquirente dessas acções.

4 - Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.

5 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser inscritas pelos respectivos titulares numa única conta e em separado de qualquer outra conta de títulos de que estes sejam titulares.

6 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.

7 - As acções adquiridas nos termos do n.º 7 do artigo 2.º ficam igualmente sujeitas ao regime estatuído nos números anteriores.

Artigo 5.º
Transmissibilidade das acções e direito de preferência da Região
1 - Transmitem-se para os eventuais adquirentes sucessivos das acções alienadas ao abrigo do presente diploma todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obrigações do adquirente todas as condições fixadas no presente diploma, no caderno de encargos a que se refere o artigo 3.º, bem como todas as declarações e propostas feitas pelo concorrente vencedor no âmbito do concurso.

3 - Salvo nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a transmissão das acções adquiridas no âmbito do presente concurso, ou adquiridas nos termos do n.º 4 do artigo anterior, fica sujeita a direito de preferência a favor da Região Autónoma dos Açores, mediante comunicação prévia do projecto de transmissão que lhe seja dirigida.

Artigo 6.º
Manutenção da estrutura accionista
1 - O concorrente adquirente, no caso de pessoas colectivas e de agrupamentos, fica obrigado a não alterar a sua estrutura accionista nem a sua composição - no caso de agrupamentos - durante um período de cinco anos após a aquisição do lote indivisível de acções objecto do presente concurso.

2 - A requerimento dos interessados, os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, mediante despacho conjunto, podem autorizar a alteração da estrutura accionista do concorrente adquirente e a composição do agrupamento adquirente, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.

Artigo 7.º
Oferta pública de venda
1 - Após ter sido realizado o concurso a que se refere o artigo 2.º, é autorizada a alienação de 837900 acções na titularidade da Região Autónoma dos Açores, representativas de 5,98% do capital social da EDA, reservadas para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, mediante oferta pública de venda.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores da EDA as pessoas que, nos termos e no âmbito do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da EDA ou de qualquer das sociedades que com ela estejam em relação de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

3 - São adquiridas pelo vencedor do concurso a que se refere o artigo 2.º, nas condições aí estipuladas, as acções eventualmente sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

Artigo 8.º
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

1 - Ficam indisponíveis por um prazo de seis meses as acções adquiridas no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDA, a que se referem o n.º 3 do artigo 1.º e o artigo 7.º do presente diploma.

2 - O prazo de indisponibilidade conta-se desde o dia da execução da oferta pública de venda.

3 - Durante o prazo de indisponibilidade, as respectivas acções não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.

4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.

5 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes, no âmbito da oferta pública de venda a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.

6 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores da EDA não podem ser exercidos por interposta pessoa.

7 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obrigam a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.

8 - As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria EDA.

9 - Consideram-se abrangidas pelo regime de indisponibilidade todas as acções adquiridas em aumentos do capital social da EDA por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no n.º 1.

Artigo 9.º
Regulamentação da 2.ª fase de reprivatização
1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da 2.ª fase do processo de reprivatização da EDA são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - Na resolução a que alude o n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma, deve o Conselho de Ministros, designadamente:

a) Determinar o modo de fixação do preço de venda;
b) Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiam os trabalhadores da EDA, bem como os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente quanto ao preço e, no que respeita aos trabalhadores, ao prazo de pagamento;

c) Fixar as quantidades de acções reservadas para aquisição por trabalhadores da EDA, pequenos subscritores e emigrantes e estabelecer os critérios de rateio;

d) Prever os termos de aquisição pelo vencedor do concurso, a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º, das acções não colocadas no âmbito da oferta pública de venda;

e) Fixar as quantidades mínimas e máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa dentro das categorias de trabalhador, pequeno subscritor e emigrante;

f) Estabelecer, em conformidade com o artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento de acções da EDA a alienar no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização.

Artigo 10.º
Determinação do preço
1 - O Conselho de Ministros fixa, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, e mediante proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, o preço unitário de venda das acções da EDA no âmbito do concurso aberto a candidatos especialmente qualificados e da oferta pública de venda.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Artigo 11.º
Caução e garantias
1 - A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deve prever que o cumprimento das obrigações impostas pelo caderno de encargos aos adquirentes finais seja caucionado com acções adquiridas através do concurso ou garantido por outra forma adequada.

2 - A mesma resolução deve prever igualmente a constituição de garantias de cumprimento das obrigações do adquirente resultantes das condições fixadas no presente diploma, no caderno de encargos e bem assim das declarações e propostas feitas pelo concorrente vencedor no âmbito do concurso.

Artigo 12.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, 9.º e 10.º, para a realização das operações de reprivatização previstas no presente diploma, são delegados no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização das 1.ª e 2.ª fases do processo de reprivatização do capital social da EDA.

Artigo 13.º
Isenções de taxas e emolumentos
1 - Estão isentas de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da EDA que decorram do presente decreto-lei, bem como as que sejam consequência de deliberações sociais tomadas no âmbito do presente processo de reprivatização.

2 - A oferta pública a que se refere o artigo 7.º do presente diploma fica isenta das taxas a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 25.º-A do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Artigo 14.º
Alterações aos Estatutos da EDA
1 - A oferta pública de venda a que se refere o artigo 7.º do presente diploma é precedida de alteração ao n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da EDA de modo a assegurar a possibilidade de conversão das acções nominativas em acções ao portador.

2 - Para tanto, o conselho de administração da EDA requer a convocação da assembleia geral dos accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de deliberar sobre a alteração ao n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da EDA, a qual é efectuada de acordo com a lei comercial, no respeito e com ressalva dos direitos especiais atribuídos à Região Autónoma dos Açores pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei 79/97, de 8 de Abril, e pelo artigo 10.º dos Estatutos da EDA.

3 - As alterações estatutárias deliberadas nos termos do presente artigo produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.

4 - As futuras alterações dos Estatutos são feitas de acordo com a lei comercial, no respeito e com ressalva dos direitos especiais atribuídos à Região Autónoma dos Açores pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei 79/97, de 8 de Abril, e pelo artigo 10.º dos Estatutos.

Artigo 15.º
Poderes especiais
1 - Com o objectivo de assegurar o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e de garantir a segurança, a universalidade e a continuidade do aprovisionamento de energia eléctrica e a protecção dos consumidores, enquanto a Região Autónoma dos Açores detiver pelo menos 5% do capital social da EDA, S. A., as acções por ela tituladas conferem sempre:

a) O direito de veto em deliberações da assembleia geral que tenham por objecto ou como efeito a redução significativa da actividade da empresa na Região Autónoma dos Açores, a fusão, a cisão, a transformação ou a dissolução da sociedade e a alteração dos seus estatutos, incluindo a redução do capital social e a mudança de localização da sede, mas excluindo o aumento do capital social;

b) O poder de designar um dos membros do conselho de administração, que dispõe de direito de veto nas deliberações do conselho que tenham objecto idêntico ao referido na alínea anterior.

2 - Nos aumentos do capital da EDA, a preferência da Região Autónoma dos Açores na subscrição das novas acções, em número proporcional às que possuir ou em número inferior a esse, não pode ser objecto de deliberação em contrário da assembleia geral, salvo quando tal deliberação beneficie dos votos favoráveis da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 16.º
Publicidade de participações
Nos 30 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização, a EDA publica, nos termos prescritos pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais para os anúncios sociais, a lista dos accionistas com participação igual ou superior a 2% do seu capital social, indicando a quantidade de que cada um é titular.

Artigo 17.º
Normas revogadas
É revogado o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 79/97, de 8 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-G/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 315/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham sede.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - Decreto Regional 16/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui uma empresa pública regional para produção, transportes e distribuição de electricidade na Região, denominada Empresa de Electricidade dos Açores (EDA).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 34/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Constitui a empresa pública regional denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E. P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.».

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto Legislativo Regional 15/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Decreto-Lei 78-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1997-04-08 - Decreto-Lei 79/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transforma a Empresa de Electricidade dos Açores (EDA) E.P., empresa pública criada pelo Decreto Regional 16/80/A, de 21 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar Regional 34/81/A, de 18 de Julho, em sociedade anónima com a denominação de Electricidade dos Açores, S.A.. Publica em anexo os estatutos da nova sociedade.

  • Não tem documento Em vigor 1999-12-16 - RESOLUÇÃO 183/99 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Autoriza a transmissão de acções representativas de 10% do capital social da EDA - Electricidade dos Açores, SA, para EDP - Electricidade de Portugal, SA.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 141/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-12 - Decreto Regulamentar Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova as bases de concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 69/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico às Regiões Autónomas, no âmbito das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-03 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a primeira fase e a segunda fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-07 - RESOLUÇÃO 116/2005 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Homologa o resultado final da 1.ª fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A., confirmando como vencedor o agrupamento composto pelas sociedades Bensaúde Participações, S. G. P. S., S. A., BENSAÚDE, S. A., BENTRANS - Carga e Transitários, S. A., Agência Açoreana de Viagens, S. A., Banco Espírito Santo, S. A., Banco Espírito Santo dos Açores, S. A., e STDP - Sociedade Transnacional de Desenvolvimento de Participações, S. G. P. S., S. A., que apresentou a sua proposta, em nome de soc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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