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Decreto-lei 141/2000, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/2000

de 15 de Julho

O programa de privatizações para o biénio de 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, anunciava a intenção de o Governo dar início ao processo de reprivatização do capital da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., assegurando, no entanto, o Estado a manutenção de uma participação maioritária.

Este processo viria, efectivamente, a iniciar-se com a publicação do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, que regulamentou a 1.ª fase de alienação, a qual incluía uma oferta pública de venda em bolsa no mercado nacional e uma venda directa a um grupo de instituições financeiras, com obrigação de dispersão subsequente das acções nos mercados internacionais.

O duplo objectivo prosseguido com esta 1.ª fase consistia, por um lado, em reunir uma ampla base accionista de investidores nacionais e, por outro, em promover a internacionalização da sociedade e afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.

Alcançados satisfatoriamente estes dois propósitos, a 2.ª fase de reprivatização da sociedade, aprovada pelo Decreto-Lei 315/97, de 19 de Novembro, viria a consagrar um processo de selecção de accionistas de referência por meio de uma venda directa, viabilizando a constituição de alianças estratégicas que proporcionassem o reforço da capacidade concorrencial da EDP no contexto da liberalização do mercado da electricidade e da internacionalização das economias.

Esta 2.ª fase veio, assim, a culminar com a escolha da IBERDROLA para parceiro estratégico da EDP, dando lugar ao cruzamento de participações entre as duas sociedades, com a correspondente designação recíproca de um administrador nos respectivos órgãos de administração.

Com a publicação do Decreto-Lei 94-C/98, de 17 de Abril, que regulamentou a 3.ª fase do processo de reprivatização, viria a optar-se por uma estrutura idêntica à utilizada na 1.ª fase, isto é, uma oferta pública de venda interna e uma venda directa com subsequente colocação das acções em investidores institucionais em Portugal e no estrangeiro.

Com a conclusão das 2.ª e 3.ª fases viria a ficar reprivatizada uma percentagem de cerca de 49% do capital da EDP.

Entretanto, desde que teve início o processo de abertura do seu capital, a EDP foi objecto de modificações profundas, tanto ao nível da sua organização interna, como na área da diversificação e internacionalização dos respectivos negócios, tendo reforçado apreciavelmente a sua capacidade de competir num mercado global.

Entende o Governo que é chegado o momento de prosseguir o processo de reprivatização da EDP, mediante a aprovação de uma 4.ª fase de alienação, em consequência da qual o Estado perderá a maioria no capital.

Este facto não constitui especial preocupação, dada a larguíssima composição do universo accionista da sociedade e a circunstância de se tratar de uma empresa de referência do mercado bolsista português, cuja estabilidade a torna particularmente atractiva para pequenos investidores particulares.

Não obstante, entendeu-se que o Estado, como é comum em circunstâncias semelhantes, embora sem ser accionista maioritário, deverá deter direito de veto num conjunto de deliberações essenciais, que são aquelas para as quais a lei ou o contrato de sociedade exijam maioria qualificada.

Nesta 4.ª fase de alienação, que abrangerá uma parcela de 20% do capital da sociedade, retoma-se o modelo de venda já anteriormente experimentado com sucesso nas 1.ª e 3.ª fases, ou seja, uma oferta pública de venda em Portugal e uma venda directa a instituições financeiras com dispersão subsequente das acções por investidores institucionais.

Pretende, desta forma, ampliar-se ainda mais o universo accionista da EDP e reforçar-se a sua internacionalização.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a 4.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual implicará a alienação de uma quantidade de acções que não exceda 20% do capital da sociedade, a realizar nos termos constantes do presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

Artigo 2.º

Quarta fase

1 - A alienação referida no artigo anterior será realizada pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada PARTEST, mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais.

2 - A EDP requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.

Artigo 3.º

Oferta pública de venda

1 - Das acções destinadas à oferta pública de venda será reservado um lote, para aquisição por trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes.

2 - Os trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes, que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no número anterior pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, terão direito a receber da PARTEST acções da EDP na proporção que, com observância do limite estabelecido no artigo 1.º, seja estabelecida mediante resolução do Conselho de Ministros.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da EDP as pessoas que, nos termos e com o âmbito do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da EDP ou de qualquer das sociedades a cuja constituição se haja procedido na sequência do disposto no Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro, e no Decreto-Lei 131/94, de 19 de Maio.

4 - Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva referida no n.º 1, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito da mesma.

Artigo 4.º

Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores,

pequenos subscritores e emigrantes

1 - Ficarão indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 1 do artigo 3.º 2 - O prazo de indisponibilidade contar-se-á desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda.

3 - Durante o prazo de indisponibilidade, as respectivas acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.

4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.

5 - Relativamente às acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes, no âmbito da reserva a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, ficam inibidos os respectivos direitos de voto enquanto durar o prazo de indisponibilidade das mesmas.

6 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores da EDP não podem ser exercidos por interposta pessoa.

7 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.

8 - As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria EDP.

Artigo 5.º

Venda directa

1 - As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, serão objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, portuguesas e estrangeiras.

2 - As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto da venda directa, podendo, para o efeito, recorrer à emissão de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR).

3 - Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.

4 - A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constarão de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.

5 - Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Redução dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa à

alienação de um lote suplementar

1 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que tiver sido destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.

2 - Se no processo de recolha prévia de intenções de compra a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.

3 - Poderá ser contratada com as instituições financeiras adquirentes na venda directa a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos por aquelas instituições em cumprimento da obrigação de dispersão das acções referida nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, sem prejuízo do limite estabelecido no artigo 1.º 4 - O lote suplementar a que se refere o número anterior não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções a alienar na presente fase do processo de reprivitização da EDP.

5 - A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.

6 - O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar serão iguais aos das acções objecto da venda directa.

Artigo 7.º

Regulamentação da 4.ª fase de reprivatização

1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da presente fase do processo de reprivatização da EDP serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

2 - Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:

a) Fixar a quantidade de acções a alienar nesta fase do processo de reprivatização da EDP;

b) Fixar as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;

c) Determinar os modos de fixação dos preços de venda;

d) Estabelecer, em conformidade com o artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da EDP a alienar no âmbito desta fase do processo de reprivatização.

3 - Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros previstas no n.º 1 devem, nomeadamente:

a) Fixar a quantidade de acções reservadas para aquisição por trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes, consoante prevê o n.º 1 do artigo 3.º;

b) Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral, nos termos que resultam do n.º 4 do artigo 3.º;

c) Estabelecer os critérios de rateio;

d) Prever a transferência, para as demais parcelas, da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;

e) Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiarão os trabalhadores da EDP, bem como os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente de preço e, no que respeita aos trabalhadores, de prazo de pagamento;

f) Estabelecer a proporção e as condições de entrega das acções a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;

g) Fixar as quantias máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas a) e b).

4 - Relativamente à venda directa, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:

a) Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;

b) Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

c) Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a quantidade máxima de acções que poderá ser objecto do lote suplementar.

Artigo 8.º

Determinação do preço

1 - O Conselho de Ministros fixará, de acordo com os critérios que sejam determinados nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, os preços unitários de venda das acções da EDP no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa.

2 - O preço a fixar para as acções objecto da venda directa não poderá ser inferior ao que for fixado para as acções objecto da oferta pública de venda.

3 - A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Artigo 9.º

Limite à participação do capital

1 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente decreto-lei, acções representativas de mais de 5% do capital social da EDP, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) Às instituições que, no caso de emissão de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR) e no âmbito dos mesmos, actuem como depositários ou custódios de acções da EDP e que sejam titulares de contas em seu nome na Central de Valores Mobiliários;

b) Às centrais internacionais de liquidação relativamente às acções da EDP registadas nas contas de valores mobiliários abertas em seu nome em instituições de custódia filiadas na Central de Valores Mobiliários.

Artigo 10.º

Publicidade das participações

No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a EDP publicará, nos termos previstos no artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 11.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 12.º

Depositários de ADR ou GDR

1 - No âmbito de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR) que tenham por objecto acções da EDP, serão havidos como accionistas da EDP, para os devidos efeitos e de harmonia com o número seguinte, os titulares dos ADR ou GDR e como mero representante destes a entidade em nome de quem as acções se encontrem inscritas.

2 - Por força do previsto no número anterior:

a) É aplicável à entidade em nome de quem se encontrem inscritas as acções que sirvam de base à emissão de programas de ADR ou GDR o disposto no n.º 2 do artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) A limitação de contagem de votos legal ou estatutariamente estabelecida referir-se-á aos votos exercidos por conta de cada titular de ADR ou GDR, sendo considerados quanto a estes, para efeitos da aferição do limite em vigor, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - Não é aplicável a entidades em nome das quais se encontrem inscritas acções da EDP que sirvam de base a programas de ADR ou GDR a limitação de contagem de votos emitidos por uma entidade em representação de outrem.

Artigo 13.º

Direitos especiais do Estado

1 - Enquanto o Estado for accionista da sociedade, independentemente do número de acções de que for titular e quer o seja directamente ou indirectamente, por meio de entes públicos na acepção da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, as deliberações da assembleia geral a seguir referidas só se considerarão aprovadas se merecerem o voto favorável do Estado:

a) Deliberações de alteração do contrato de sociedade, incluindo de aumento de capital, de fusão, cisão e de dissolução;

b) Deliberação sobre celebração de contratos de grupo paritário e de subordinação;

c) Deliberações de supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas em aumentos de capital.

2 - Enquanto for accionista da sociedade, nos termos do número anterior, o Estado, se votar contra a proposta que fizer vencimento na eleição dos administradores, gozará ainda do direito de designar um administrador, o qual substituirá automaticamente a pessoa menos votada da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último lugar na mesma lista.

3 - O direito conferido ao Estado no número anterior prevalece sobre os direitos similares conferidos aos accionistas minoritários pelo artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 30 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/15/plain-116776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 7/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 131/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DA REESTRUTURAÇÃO DA EDP, SA, ESTABELECENDO REGRAS SOBRE A CISAO DESTA EMPRESA, CONSTITUICAO DE NOVAS SOCIEDADES ANÓNIMAS E RESPECTIVO CAPITAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI 7/91, DE 8 DE JANEIRO, QUE TRANSFORMOU AQUELA EMPRESA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Decreto-Lei 78-A/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 1ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Decreto-Lei 315/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social do EDP -Electricidade de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-C/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a terceira fase do processo de reprivatização do capital social da EDP-Electricidade de Portugal, SA

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a alienar uma quantidade de acções da EDP - Electricidade de Portugal, S. A. Produção de efeitos desde 25 de Agosto de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 146/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a quantidade de acções a alienar na 4ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S.A., e define o elenco de instituições financeiras autorizadas a contratar a venda directa das referidas acções. Produz efeitos reportados à data da respectiva aprovação (12-10-2000).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-03 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições finais e concretas das operações necessárias a execução da 4ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-25 - Decreto-Lei 218-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-02 - Decreto-Lei 209-A/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 6.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-25 - Decreto-Lei 90/2011 - Ministério das Finanças

    Elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP - Energias de Portugal, S. A., na GALP Energia, SGPS, S. A., e na Portugal Telecom, SGPS, S. A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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