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Decreto-lei 78-A/97, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova a 1ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A..

Texto do documento

Decreto-Lei 78-A/97
de 7 de Abril
O Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, alterou a natureza jurídica da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., transformando-a de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Estabeleceu igualmente que o conselho de administração da EDP elaborasse um plano geral de criação de novas sociedades anónimas através de cisões simples.

Posteriormente, o Decreto-Lei 131/94, de 19 de Maio, permitiu a constituição de novas sociedades por destaque de partes do património das sociedades cinditárias da EDP. Permitiu ainda que a EDP elaborasse um plano complementar de cisões.

Da reestruturação realizada ao abrigo dos diplomas citados resultou, após aprovação governamental dos planos geral e complementar de cisões, a criação de novas empresas, entre outros, nos sectores da produção, transporte e distribuição da energia eléctrica, detendo a EDP, directa ou indirectamente, participações correspondentes à totalidade dos respectivos capitais sociais.

Conforme consta do programa de privatizações para 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março, o Governo decidiu dar início ao processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A. Aí se consagrou, outrossim, a alienação de acções da própria EDP, que, deste modo, deixará de revestir a natureza jurídica de sociedade de capitais exclusivamente públicos.

Não obstante a actividade económica de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público não se encontrar vedada à iniciativa privada desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 449/88, de 10 de Dezembro, o referido programa consagra já a opção de manutenção de uma participação maioritária na EDP.

Tendo em vista objectivos de natureza financeira, considerando-se, designadamente, a necessidade de manutenção de uma adequada margem de flexibilidade na condução da operação, bem como o ajustamento da quantidade e do preço de venda das acções às condições de mercado e às intenções de compra manifestadas, estabelece-se apenas uma autorização genérica para alienação de acções até ao limite de 49% do capital social da EDP. Assim, criam-se condições no sentido de que a quantidade de acções a alienar, na 1.ª fase do processo de reprivatização, venha a ser fixada pelo Conselho de Ministros - e divulgada ao mercado - já no decorrer do processo de recolha prévia de intenções de compra. Com efeito, atentas as características específicas de que se reveste a operação, nomeadamente em termos de dimensão - no plano nacional e internacional -, considerou-se ser este o momento próprio para definir, em concreto, a quantidade de acções a alienar.

A alienação, visando não só a dispersão do capital da EDP como também dotar a empresa de uma estrutura accionista eficiente e qualificada, concretizar-se-á mediante a realização de uma oferta pública de venda no mercado nacional e de uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, as quais ficam vinculadas a dispersar as acções junto de investidores institucionais no mercado nacional e em mercados internacionais.

Visando a colocação de acções junto de pequenos investidores, bem como o acréscimo de eficiência que podem trazer ao mercado de valores mobiliários com a sua presença estável, consagra-se a possibilidade de aqueles serem compensados no caso de manterem em carteira, voluntariamente, todas as acções adquiridas em condições especiais pelo prazo de um ano. Nessa hipótese, e só no momento em que se verifique tal condição, ser-lhes-ão entregues acções em proporção das adquiridas e não transaccionadas.

A totalidade das acções a alienar será admitida à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, sem prejuízo de serem igualmente admitidas à cotação em mercados de bolsa internacionais.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 1.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

Artigo 2.º
1.ª fase
1 - É autorizada a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 49% do capital social da EDP.

2 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação de acções da EDP prevista no número anterior, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º

3 - A quantidade de acções a alienar no âmbito da 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.

4 - A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte das quais em mercados internacionais, com vista a alcançar o desejável grau de internacionalização da EDP e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.

5 - Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ainda ser alienado um lote suplementar do destinado à venda directa, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1.

6 - A EDP requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.

Artigo 3.º
Oferta pública de venda
1 - A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes.

3 - Os trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no número anterior pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da EDP na proporção de 1 por cada 25 detidas durante o referido prazo, com observância do limite estabelecido no n.º 1.

4 - Para efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da EDP as pessoas que, nos termos e com âmbito do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., ou de qualquer uma das sociedades a cuja constituição se haja procedido na sequência do disposto no Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro, e no Decreto-Lei 131/94, de 19 de Maio.

5 - Outro lote de acções será reservado para aquisição por obrigacionistas da EDP, ao preço que venha a ser fixado para o público em geral.

6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se obrigacionistas da EDP as entidades que em 31 de Dezembro de 1996 fossem titulares de pelo menos 100 obrigações da EDP que, à data de início da oferta pública de venda, se encontrem admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e mantenham a referida titularidade até ao termo do prazo da oferta pública de venda.

7 - Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pelas reservas referidas nos n.os 3 e 5, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito das mesmas.

Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes

1 - Ficarão indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 3 do artigo 3.º

2 - O prazo de indisponibilidade contar-se-á desde o dia da sessão especial da bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.

3 - Durante o prazo de indisponibilidade, as respectivas acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem à transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.

4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.

5 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes, no âmbito da reserva a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.

6 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores da EDP não podem ser exercidos por interposta pessoa.

7 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.

8 - As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria EDP.

Artigo 5.º
Venda directa
1 - As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, serão objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, portuguesas e estrangeiras.

2 - As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto da venda directa.

3 - Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.

4 - A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constarão de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.

5 - Para efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas no número anterior.

Artigo 6.º
Redução dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa e alienação de um lote suplementar

1 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.

2 - Se, no processo de recolha prévia de intenções de compra, a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.

3 - Poderá ser contratada com as instituições financeiras adquirentes a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referida nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º

4 - O lote suplementar a que se refere o número anterior não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 15% da quantidade de acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP que venha a ser fixada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º

5 - A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias de calendário, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.

6 - O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar serão iguais aos das acções objecto da venda directa.

Artigo 7.º
Regulamentação da 1.ª fase de reprivatização
1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.

2 - Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:

a) Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, a quantidade de acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP;

b) Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º, as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;

c) Determinar o modo de fixação do preço de venda;
d) Estabelecer, em conformidade com o artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da EDP a alienar no âmbito da 1.ª fase do processo de reprivatização.

3 - Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros previstas no n.º 1 devem, nomeadamente:

a) Fixar, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, as quantidades de acções reservadas para aquisição por trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes;

b) Fixar, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º, a quantidade de acções reservada para aquisição por obrigacionistas da EDP;

c) Fixar, nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 3.º, a quantidade de acções a oferecer ao público em geral;

d) Estabelecer os critérios de rateio;
e) Prever a transferência para as demais parcelas da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer uma delas;

f) Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiarão os trabalhadores da EDP, bem como os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente de preço e, no que respeita aos trabalhadores, de prazo de pagamento;

g) Regulamentar os termos em que poderão ser adquiridas acções por obrigacionistas da EDP;

h) Estabelecer as condições de entrega das acções a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º;

i) Fixar as quantidades mínimas e máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas a), b) e c).

4 - Relativamente à venda directa, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:

a) Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;

c) Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a quantidade máxima de acções que poderá ser objecto do lote suplementar.

Artigo 8.º
Determinação do preço
1 - O Conselho de Ministros fixará, de acordo com o critério que seja determinado nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o preço unitário de venda das acções da EDP no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

Artigo 9.º
Limite à participação no capital
1 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente decreto-lei, acções representativas de mais do que 5% do capital social da EDP, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Às instituições que, no caso de emissão de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR), e no âmbito dos mesmos, actuem como depositários ou custódios de acções da EDP e que sejam titulares de contas em seu nome na Central de Valores Mobiliários;

b) Às centrais internacionais de liquidação relativamente às acções da EDP registadas nas contas de valores mobiliárias abertas em seu nome em instituições de custódia filiadas na Central de Valores Mobiliários.

4 - No âmbito de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR) que venham a ser emitidos, serão havidos como accionistas da EDP, para os devidos efeitos, os titulares dos ADR ou GDR e, como mero representante destes, o respectivo depositário.

5 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a EDP publicará, nos termos do n.º 2 do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Artigo 11.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 12.º
Exercício de direitos de voto
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, considerar-se-ão como pertencentes a uma só entidade os votos das acções detidas por entidades que se encontrem nas situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - Os accionistas da EDP que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, passem a deter uma participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto ou do capital social da EDP devem comunicar esse facto ao conselho de administração, no prazo de cinco dias úteis contados da data em que se tenha verificado a referida detenção, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os accionistas da EDP têm o dever de prestar ao conselho de administração da sociedade, por forma escrita, verdadeira, completa e elucidativa, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite sobre factos que lhes digam respeito e que tenham a ver com as previsões do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - O incumprimento do previsto no número anterior determina, para o accionista inadimplente, a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes às acções que, nos termos do n.º 1, se devam considerar como pertencendo-lhe.

Artigo 13.º
Isenções de taxas e emolumentos
1 - Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da EDP que decorram do presente decreto-lei, designadamente em matéria de alteração da natureza jurídica da EDP, bem como todas as que sejam consequência de deliberações sociais tomadas no âmbito do presente processo de privatização.

2 - A transmissão de acções da EDP do Estado para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 1.ª fase de reprivatização da EDP, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.

Artigo 14.º
Normas revogadas
São revogados os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 1 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 449/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, relativa à delimitação de sectores.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 7/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 131/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DA REESTRUTURAÇÃO DA EDP, SA, ESTABELECENDO REGRAS SOBRE A CISAO DESTA EMPRESA, CONSTITUICAO DE NOVAS SOCIEDADES ANÓNIMAS E RESPECTIVO CAPITAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI 7/91, DE 8 DE JANEIRO, QUE TRANSFORMOU AQUELA EMPRESA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Resolução do Conselho de Ministros 68/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a primeira fase do processo de reprivatização do capital social da EDP-Electricidade de Portugal, S.A., de acordo com o Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril. Aprova as condições concretas de alienação das acções da EDP no âmbito da Oferta Pública de Venda no mercado nacional e da venda directa a um conjunto de instituções finaceiras. Publica em anexo o caderno de encargos que rege a operação de venda directa de um número de acções ordinárias da EDP.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Resolução do Conselho de Ministros 82/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o preço de venda das acções da EDP - Electricidade de Portugal, S.A., a alienar na 1ª fase do processo de reprivatização, bem como o conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa, prevista no art 5º do Decreto Lei 78-A/97 de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-17 - Resolução do Conselho de Ministros 95/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a quantidade de acções a alienar na primeira fase do processo de privatização da EDP - Electricidade de portugal, S.A., no âmbito da oferta publica de venda.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Decreto-Lei 315/97 - Ministério das Finanças

    Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social do EDP -Electricidade de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-C/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a terceira fase do processo de reprivatização do capital social da EDP-Electricidade de Portugal, SA

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 69/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as condições finais e concretas da segunda fase do porcesso de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, E.P..

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 141/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-25 - Decreto-Lei 90/2011 - Ministério das Finanças

    Elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP - Energias de Portugal, S. A., na GALP Energia, SGPS, S. A., e na Portugal Telecom, SGPS, S. A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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