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Resolução do Conselho de Ministros 1/2005, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta a primeira fase e a segunda fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 296.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos do disposto no referido diploma, nomeadamente o disposto no seu artigo 17.º, o Decreto-Lei 243/2004, de 31 de Dezembro, aprovou a primeira e a segunda fase do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.;

Considerando que, nos termos desse diploma, a primeira fase de reprivatização do capital social da Electricidade dos Açores, S. A., consiste na alienação de um lote indivisível de acções correspondentes a 33,92% do capital social na titularidade da Região Autónoma dos Açores, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados que ofereçam garantias de estabilidade accionista e satisfaçam um conjunto de requisitos relevantes para o desenvolvimento da fileira energética regional, seguida de uma oferta pública de venda de 5,98% do capital na titularidade da Região, com lotes de acções reservados a trabalhadores e a pequenos subscritores e emigrantes, que constitui a segunda fase de reprivatização;

Considerando a proposta do Governo Regional dos Açores sustentada nos relatórios dos avaliadores a que se refere o artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;

Considerando ainda o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 4 do artigo 1.º e pelos artigos 3.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 243/2004, de 31 de Dezembro:

Assim:

Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alienar um lote indivisível de 4748100 acções representativas de 33,92% do capital social da Electricidade dos Açores, S. A., adiante apenas designada por EDA, mediante concurso destinado a:

a) Empresas que tenham mantido nos últimos cinco anos relações comerciais com a EDA que não sejam as de consumidor final e que, no mesmo período, tenham realizado investimentos na Região Autónoma dos Açores não inferiores a (euro) 25000000;

b) Agrupamentos que incluam pelo menos uma entidade com as características referidas na alínea anterior, integrada ou não em sociedade que entre si tenham constituído, ou que apresentem a sua proposta em nome de sociedade a constituir em caso de adjudicação, que podem concorrer nos termos do caderno de encargos anexo a esta resolução.

2 - Determinar que o preço base das propostas para aquisição do lote referido no número anterior é de (euro) 5,5 por acção.

3 - Estabelecer que as acções referidas no n.º 1 são acções nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador após o período de indisponibilidade a que se refere o número seguinte, nos termos dos estatutos da EDA, alterados em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 243/2004, de 31 de Dezembro.

4 - Determinar que as acções a que se refere o n.º 1 contêm obrigatoriamente menção do ónus de intransmissibilidade por cinco anos imposto pelo n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei referido no número anterior.

5 - Estabelecer que o adquirente das acções referidas no n.º 1 obriga-se a comprar as acções reservadas aos trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que eventualmente não sejam adquiridas por estes na segunda fase da reprivatização da EDA, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do referido lote indivisível.

6 - Estabelecer que no caso de o vencedor do concurso ser um agrupamento não integrado em sociedade constituída ou a constituir, a aquisição, por cada uma das entidades que o constituem, das acções referidas no número anterior é feita na proporção do número de acções anteriormente adquirido.

7 - Aprovar o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, e que regulamenta os termos e condições do concurso referido no n.º 1.

8 - Reservar para alienação, numa segunda fase, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, 837900 acções representativas de 5,98% do capital social da EDA.

9 - Determinar que a operação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo máximo de dois meses contados a partir da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que homologa o resultado final do concurso a que se refere o n.º 1 e tem lugar de acordo com o disposto na presente resolução.

10 - Estabelecer que as acções a que se refere o n.º 8 contêm obrigatoriamente menção da insusceptibilidade de oneração e transmissão durante o período de seis meses fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 243/2004, de 31 de Dezembro.

11 - Determinar que os trabalhadores da EDA e os de qualquer das sociedades que com ela estejam em relação de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com qualquer daquelas empresas ou com as entidades privadas de cuja nacionalização elas resultaram, ainda que contratados a termo, podem adquirir individualmente um máximo de 1000 acções e um mínimo de 50 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 19, 20 e 21.

12 - Estabelecer que o lote de acções reservado a trabalhadores tem por objecto 279300 acções correspondentes a 5% do capital a reprivatizar.

13 - Estipular que as acções reservadas a aquisição por trabalhadores são vendidas ao preço de (euro) 4,95 cada uma, que incorpora um desconto de 10% por acção em relação ao preço base do concurso a que se refere o n.º 1.

14 - Estabelecer que o lote de acções reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 558600 acções correspondentes a 10% do capital a reprivatizar.

15 - Determinar que as acções reservadas a aquisição por pequenos subscritores e emigrantes são vendidas ao preço de (euro) 5,22 cada uma, que incorpora um desconto de 5% por acção em relação ao preço base do concurso a que se refere o n.º 1.

16 - Estabelecer que os pequenos subscritores e emigrantes podem individualmente adquirir, na reserva que lhes é destinada, até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 19, 20 e 21.

17 - Determinar que no caso de não serem observados os limites fixados nos n.os 11 e 16 são as respectivas ordens de compra a eles reduzidos.

18 - Estabelecer que as acções eventualmente não colocadas na reserva destinada a trabalhadores acrescem às acções da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes.

19 - Estabelecer que, havendo necessidade de rateio, se procede de acordo com a seguinte metodologia:

a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;

b) Satisfação das ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições, sorteio.

20 - Determinar que a atribuição prevista na alínea a) do número anterior é realizada por lotes de 10 acções, com arredondamento por defeito, proporcionalmente ao número de acções objecto de cada ordem que se encontre por satisfazer.

21 - Determinar que o critério previsto na alínea b) do n.º 19 aplica-se à atribuição das acções que remanesçam após o processo de atribuição previsto no número anterior, sendo tais acções remanescentes atribuídas em lotes de 10 acções, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no número anterior, mais próximas fiquem da atribuição de um lote, e em caso de igualdade de condições à luz do último critério procede-se à atribuição do último ou dos últimos lotes por sorteio.

22 - Determinar que os trabalhadores referidos no n.º 11 podem optar pelo pagamento das acções adquiridas no âmbito da reserva que lhes é destinada em duas prestações.

23 - Estabelecer que o pagamento previsto no número anterior realiza-se no prazo de 12 meses, vencendo-se a primeira prestação, correspondente a metade do preço, no acto de aquisição e a segunda prestação, correspondente à restante metade, decorridos 12 meses a contar da data de aquisição, ficando as acções bloqueadas na conta do respectivo titular até ao integral pagamento do preço de aquisição.

24 - Determinar que em caso de mora no pagamento da segunda prestação a prestação vencida pode ser cumprida nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

25 - Estipular que decorrido o prazo de 30 dias previsto no número anterior sem que o trabalhador tenha cumprido a venda é resolvida, perdendo o trabalhador a favor da Região Autónoma dos Açores o direito às acções e à primeira prestação.

26 - Estabelecer que o pagamento da segunda prestação referida no n.º 23 pode ser feito por desconto nos salários, de acordo com os processos que venham a ser estabelecidos, mediante acordo com o trabalhador.

27 - Determinar que para efeitos dos n.os 11, 22 a 26, 28 e 29 consideram-se também abrangidos quer os titulares dos órgãos sociais quer os trabalhadores da EDA e os de qualquer das sociedades que com ela estejam em relação de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ainda que contratados a termo.

28 - Determinar que caso optem pelo pagamento a pronto os trabalhadores beneficiam de um desconto de (euro) 0,15 por acção.

29 - Estabelecer que sem prejuízo do disposto no número anterior todas as ordens de compra de acções que resultem da conversão de intenções de investimento manifestadas durante o período de recolha de intenções beneficiam ainda de um desconto de (euro) 0,15 por acção.

30 - Estipular que o Conselho de Ministros, sob proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, pode cancelar, mediante resolução, a oferta pública de venda até ao momento da liquidação das compras e vendas, se razões de relevante interesse público o aconselharem.

31 - Determinar que as acções eventualmente remanescentes da reserva destinada a trabalhadores que acresçam às acções da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes são vendidas ao preço fixado no n.º 15.

32 - Estabelecer que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações devem entregar, em caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

33 - Determinar que no prazo máximo de 90 dias após a operação o Ministério das Finanças e da Administração Pública, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verifica a veracidade das declarações referidas no número anterior e, apurando-se o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas revertem para a Região Autónoma dos Açores, a não ser que o adquirente proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.

34 - Delegar no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com poder de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a competência para fixar, mediante proposta do Governo Regional dos Açores, nos três últimos dias que antecederem o termo do período de recolha de intenções de investimento, até aos limites estabelecidos nos n.os 12 e 14, o número exacto de acções a alienar na oferta pública de venda e a repartição de acções pelas diversas reservas que a compõem.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Caderno de encargos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do concurso

1 - O presente caderno de encargos rege o concurso relativo à primeira fase da reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A., abreviadamente designada pela sigla EDA, a levar a efeito nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 17.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei 243/2004, de 31 Dezembro.

2 - O objecto do concurso consiste na alienação de um lote indivisível de 4748100 acções nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 por cada acção, representativas de 33,92% do capital social da EDA, que é efectuada pela Região Autónoma dos Açores.

3 - A operação de reprivatização do referido lote de acções é contratada, em bloco, com o concorrente vencedor ou, em caso de o concorrente vencedor ser um agrupamento de entidades, com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 2.º

Critérios de selecção da proposta vencedora

1 - Os critérios de selecção da proposta vencedora do concurso são os seguintes:

a) Contribuição para a manutenção da identidade empresarial e patrimonial da EDA e apresentação de um plano estratégico adequado à expansão sustentada das suas actividades, em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector energético regional, para a adopção de medidas de eficiência energética e de gestão da procura e para a prossecução de objectivos de protecção do ambiente e promoção de novas tecnologias emergentes;

b) Contribuição para o reforço da coesão estratégica da EDA e das suas subsidiárias, numa perspectiva de grupo empresarial, sem pôr em causa os acordos mantidos com a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e com a EDP - Participações, SGPS, S. A.;

c) Estabilidade, duração e intensidade das relações comerciais mantidas com a EDA;

d) Contributo para o desenvolvimento da economia açoriana;

e) Capacidade e idoneidade dos concorrentes para levar a cabo as providências apresentadas no âmbito das alíneas anteriores.

2 - Na avaliação das propostas em relação aos aspectos previstos na alínea a) do n.º 1 são tidos especialmente em conta as medidas, compromissos e garantias assegurados pelo concorrente quanto:

a) Ao desenvolvimento da produção e distribuição de electricidade, designadamente através da realização dos investimentos necessários à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade de produção existente e à expansão e modernização da rede de distribuição numa lógica de melhoria dos rácios de eficiência energética, da protecção do ambiente e da promoção de novas tecnologias;

b) À manutenção do actual universo empresarial e patrimonial do grupo EDA e à garantia da prossecução dos planos de reestruturação e reorganização operativa do grupo;

c) À contribuição para o reforço e estabilidade da estrutura accionista da empresa;

d) À manutenção da localização do seu centro de decisão efectiva na Região Autónoma dos Açores;

e) À manutenção dos sinais distintivos da empresa e dos seus produtos.

3 - Na avaliação das propostas de contribuição referentes à alínea b) do n.º 1 são tidas especialmente em conta as propostas e providências contidas nos planos estratégicos e de desenvolvimento apresentados pelos concorrentes que visem, designadamente, o reforço de uma lógica de empresa de electricidade verticalmente integrada e sua inserção num grupo empresarial, mantendo os compromissos com a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e com a EDP - Participações, SGPS, S. A.

4 - Na avaliação das propostas em relação aos aspectos previstos na alínea c) do n.º 1 são tidas especialmente em conta as sinergias mútuas decorrentes da aquisição proposta, expressas, nomeadamente, pelo volume de negócios mantido com a EDA e potenciado pela aquisição.

5 - Na avaliação das propostas em relação aos aspectos previstos na alínea d) do n.º 1 são tidos especialmente em conta os investimentos já efectuados ou em execução na Região Autónoma dos Açores e a sua importância relativa para o desenvolvimento da economia açoriana.

6 - Na avaliação da capacidade e idoneidade dos concorrentes para levar a cabo as medidas apresentadas para os efeitos das alíneas a) a d) do n.º 1 são tidas especialmente em conta:

a) A capacidade técnica para apoiar a EDA na expansão sustentada das suas actividades em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector energético regional, em especial no que respeita aos aspectos específicos da actividade de produção e distribuição de energia eléctrica;

b) A experiência de gestão;

c) A situação e capacidade financeira.

Artigo 3.º

Fases do concurso

1 - O concurso processa-se nas seguintes fases:

a) Primeira fase - entrega, abertura e admissão formal das propostas;

b) Segunda fase - abertura e admissão de ofertas, exclusão e selecção de concorrentes, avaliação das propostas e determinação do adquirente.

2 - Apenas são admitidos à segunda fase os concorrentes seleccionados na fase imediatamente anterior.

3 - O adquirente é escolhido pelo Governo Regional dos Açores, com base em relatório elaborado pelo júri, devendo essa escolha ser confirmada pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º deste caderno de encargos, através de resolução que homologue o resultado final do concurso.

Artigo 4.º

Concorrentes

1 - O concurso é limitado a empresas que tenham mantido nos últimos cinco anos relações comerciais com a EDA que não sejam as de consumidor final e que, no mesmo período, tenham realizado investimentos na Região Autónoma dos Açores não inferiores a (euro) 25000000, ou agrupamentos que incluam pelo menos uma entidade com essas características, integrada ou não em sociedade que entre si tenham constituído, ou que apresentem a sua proposta em nome de sociedade a constituir em caso de adjudicação, e que se obriguem a adquirir, directa ou indirectamente, as acções objecto de alienação nos termos do presente caderno de encargos e demais actos adoptados em sua execução.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 12 do presente artigo, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades ou outras pessoas colectivas ou pessoas singulares que, no primeiro caso, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos estabelecidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, no segundo e terceiro casos, que directa ou indirectamente detenham participações de domínio numa sociedade concorrente ou que integre um agrupamento concorrente.

3 - Em caso de apresentação de propostas sob a forma de agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento que desempenha as funções de representante comum.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quer o concorrente individual quer todas as entidades integrantes do agrupamento concorrente devem ter sede em país comunitário ou membro do Espaço Económico Europeu.

5 - Os concorrentes que liderem um agrupamento não integrado em sociedade constituída ou a constituir devem propor-se adquirir, directa ou indirectamente, acções representativas de, pelo menos, 17% do capital social da EDA e integradas no lote individual do objecto do concurso.

6 - O concorrente individual deve ser titular de activos líquidos superiores a (euro) 150000000 e fundos próprios superiores a (euro) 50000000.

7 - Os agrupamentos devem ser constituídos por entidades que, no seu conjunto e independentemente da quantidade de acções que cada uma venha a adquirir, sejam titulares de activos líquidos superiores a (euro) 150000000 e fundos próprios superiores a (euro) 50000000.

8 - Para efeitos dos números anteriores:

a) São considerados os valores das demonstrações financeiras reportadas a 2003, calculados, nos termos da legislação aplicável, numa base consolidada do grupo económico a que pertençam;

b) No caso de entidades estrangeiras, é considerado o valor em euros à data de 31 de Dezembro de 2003.

9 - Cada concorrente individual e cada agrupamento, estes últimos através das entidades que os liderem e que representem todas as entidades que os integram, deve apresentar proposta de aquisição do bloco de acções representativo de 33,92% do capital social da EDA.

10 - Cada concorrente individual e cada agrupamento só pode apresentar uma proposta.

11 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

12 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

13 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem cada agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 5.º

Júri do concurso

1 - O concurso é conduzido por um júri, composto por uma individualidade de reconhecido mérito, designada pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que preside, pelo Director Regional do Orçamento e Tesouro e pelo Director Regional da Indústria e Energia.

2 - Compete ao júri praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento que não devam ser praticados ou realizados por outros órgãos, designadamente proceder à recepção e admissão das propostas e à avaliação destas com vista à elaboração do relatório a submeter ao Governo Regional.

3 - Sempre que o entenda conveniente, o júri pode promover contactos com os concorrentes com o objectivo de obter esclarecimentos ou elementos adicionais de informação sobre quaisquer aspectos das respectivas propostas, podendo para o efeito fixar um prazo para a prestação desses esclarecimentos ou desses elementos de informação.

4 - Na apreciação técnica e na avaliação global dos planos estratégicos e de desenvolvimento apresentados pelos concorrentes, o júri pode solicitar parecer ao conselho de administração da EDA e informação sobre interesse da sociedade na sua execução, podendo ainda recorrer ao apoio técnico de entidades ou pessoas com conhecimento e experiência nas áreas relevantes.

5 - O júri designa, de entre o pessoal do Departamento do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, um secretário a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

6 - O apoio técnico ao júri é prestado pelo Departamento do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e pela Secretaria Regional da Economia.

Artigo 6.º

Deliberações do júri

1 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

2 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri mencionar-se-á essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

3 - São também exaradas em acta todas as reclamações apresentadas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público do concurso, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

4 - Os membros do júri entram em exercício de funções a partir da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 7.º

Preço base e condições de pagamento

1 - O preço base das propostas é de (euro) 5,5 por acção.

2 - O pagamento do preço por que for adjudicada a venda do lote de acções objecto deste concurso processar-se-á nos termos fixados no artigo 27.º

Artigo 8.º

Contagem dos prazos e notificações

1 - Para efeitos do presente concurso e em caso de dúvida no cômputo dos termos e na contagem dos prazos observar-se-ão as seguintes regras:

a) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorra o evento desde o qual o prazo começa a correr;

b) Todos os prazos são contados em dias úteis, não sendo considerados nessa contagem os sábados, domingos, feriados ou os dias em que seja oficialmente reconhecida tolerância de ponto, excepto quando for expressamente indicado o contrário;

c) Quando não exista indicação diversa, o prazo termina às 17 horas do dia correspondente.

2 - Caso qualquer publicação que respeite ao presente concurso seja realizada em suplemento ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores ou ao Diário da República, a contagem de prazos que se reportem à data da respectiva publicação entender-se-á referida à data da efectiva distribuição desse suplemento, confirmada pelo júri.

3 - Qualquer acto determinado aos concorrentes pelo presente caderno de encargos é necessariamente realizado no endereço fixado neste caderno para a realização de tal acto, previsto no n.º 1 do artigo 14.º e nos dias em que tal acto possa ou deva ser realizado, das 10 às 12 e das 14 às 17 horas, salvo no caso de ser fixado de outra forma.

4 - Todas as notificações a realizar no âmbito do presente concurso devem ser efectuadas através de simples carta registada enviada para o domicílio a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º, sem prejuízo de situações especiais previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 9.º

Documentação à disposição dos interessados

1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente junto da EDA, após a data da publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, os relatórios e contas dos últimos três anos respeitantes àquela instituição.

2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar à EDA um conjunto de documentação de natureza confidencial constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à sua auditoria e avaliação e pelos acordos mantidos entre a Região Autónoma dos Açores e a EDP - Participações - SGPS, S. A, e pela EDA e a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., que são disponibilizados contra o depósito não remunerado, no Banco Comercial dos Açores, à ordem da Região Autónoma dos Açores, da importância de (euro) 100000, que lhes é restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão da respectiva proposta à fase de abertura e admissão de ofertas.

3 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 19.º perdem o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverte a favor da Região Autónoma dos Açores.

4 - As entidades que, nos termos do n.º 2, tenham tomado conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar, sob pena de responderem por perdas e danos.

Artigo 10.º

Constituição das propostas

1 - A proposta de aquisição de acções de cada concorrente ou agrupamento deve ser apresentada para a totalidade do lote indivisível de acções da EDA, indicando o preço unitário e o preço global que se dispõe a pagar pelas respectivas acções.

2 - A proposta é constituída por:

a) Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou pelo representante comum do agrupamento concorrente, consoante o caso;

b) Um memorando, datado e assinado nos termos da alínea anterior, descrevendo pormenorizadamente as estratégias de desenvolvimento propostas para concretização dos objectivos que se encontram definidos no artigo 2.º do presente caderno de encargos, as principais medidas que pretende aplicar e os meios que se propõe afectar à concretização daquelas estratégias ou os compromissos vinculativos que entende subscrever para esse efeito;

c) A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - A apresentação da proposta implica a plena aceitação, por cada concorrente ou por cada uma das entidades que integrem um agrupamento, de todas as obrigações resultantes do Decreto-Lei 243/2004, do presente caderno de encargos, bem como o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.

4 - O memorando indicado na alínea b) do n.º 2 deve descrever, de forma pormenorizada, o modo como o concorrente se propõe contribuir para a prossecução dos objectivos estabelecidos como critérios de apreciação das propostas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente caderno de encargos, nomeadamente as principais providências e os meios a utilizar para o efeito, incluindo o plano estratégico e de desenvolvimento proposto pelo concorrente para a empresa que explique, pormenorizadamente, os seguintes aspectos:

a) Estratégia para a EDA e para as sociedades suas participadas, numa perspectiva de grupo industrial, tendo em consideração os seus vários domínios de actividade;

b) Estratégia de aproveitamento de sinergias inerentes ao desenvolvimento global e integrado da EDA como empresa de electricidade verticalmente integrada;

c) Investimentos previstos, sua caracterização, calendarização e meios financeiros, ou outros, a utilizar para o efeito;

d) Demonstração da dimensão, experiência, capacidade financeira e capacidade técnica do concorrente em termos de gestão de empreendimentos e de organização comercial e da forma como os mesmos podem complementar as características do grupo industrial liderado pela EDA;

e) Estratégia empresarial prevista, tendo em consideração as perspectivas de expansão em mercados actuais e de penetração em novos mercados e ou em novos segmentos do mercado energético, contemplando a capacidade de desenvolver vínculos estratégicos com outras empresas do sector;

f) Política de recursos humanos a adoptar, tendo igualmente em conta os encargos de ordem social existentes.

5 - As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida.

6 - Os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 constituem a oferta de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do presente caderno de encargos.

Artigo 11.º

Documentos

1 - Os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são os seguinte:

a) Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II ao presente caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do presente artigo ou pelo representante comum do agrupamento;

b) No caso de pessoas colectivas, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:

i) Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a

composição dos órgãos sociais;

ii) Um exemplar actualizado do contrato de sociedade;

iii) Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem já a períodos ainda não cobertos por relatório anual;

iv) A identificação completa dos sócios cuja participação no capital social do concorrente seja igual ou superior a 2%;

c) No caso de pessoas singulares ou colectivas, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:

i) A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de

outras sociedades;

ii) A identificação completa das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 2% do respectivo capital social;

d) No caso de pessoas singulares, incluindo aquelas que integrarem um agrupamento:

i) Declarações de rendimentos referentes aos três últimos anos;

ii) Uma relação de bens patrimoniais;

iii) Outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para subscrição das acções a que se propõem;

e) Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

f) No caso de um agrupamento concorrente, a indicação do número de acções da EDA, integrantes do lote previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente caderno de encargos, que cada entidade que constitui o agrupamento concorrente se propõe subscrever;

g) No caso de agrupamentos, instrumento de mandato emitido por cada uma das entidades que o integram, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente;

h) Declaração expressa de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;

i) Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas no n.º 11 do artigo 4.º, com outra entidade também concorrente;

j) Cópia de quaisquer acordos celebrados com accionistas da EDA, ainda que com eficácia futura, referentes às suas relações, no âmbito e enquanto accionistas desta sociedade;

l) Comprovativo da prestação da caução a que se refere o artigo seguinte;

m) No caso de agrupamento e independentemente de revestir a forma de sociedade holding, constituída ou a constituir, cópia do contrato de consórcio e do documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que os mesmos subscrevam no capital social da EDA, em matérias essenciais para a definição da estratégia desta sociedade, incluindo, pelo menos, a aprovação das contas e a eleição dos corpos sociais;

n) Documento indicando o domicílio do concorrente individual, ou do seu representante efectivo, ou do representante comum efectivo do agrupamento, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º 2 - Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, podem juntar aos documentos referidos no número anterior um instrumento de mandato em que se designe um representante efectivo e um suplente, para efeitos do processo do concurso, com poderes para rever o preço oferecido, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou equivalente.

3 - No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser integralmente rubricados pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2, ou pelo representante comum do agrupamento integrado ou não em sociedade constituída ou a constituir.

Artigo 12.º

Caução

1 - É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, no montante de (euro) 1000000, através de depósito no Banco Comercial dos Açores à ordem da Região Autónoma dos Açores, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, emitidos de acordo com o anexo III ao presente caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.

2 - Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem a favor da Região Autónoma dos Açores as respectivas cauções.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder, nos termos do n.º 9 do artigo 26.º, perde a caução integralmente a favor da Região Autónoma dos Açores, se não proceder ao pagamento do preço das acções objecto de alienação ou não prestar a garantia a que se refere o artigo 35.º, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos.

4 - Nos cinco dias subsequentes à conclusão do acto público previsto nos artigos 16.º a 21.º do presente caderno de encargos são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos três dias posteriores ao pagamento previsto no artigo 28.º

Artigo 13.º

Idioma e organização da proposta

1 - A proposta, tal como é definida no n.º 2 do artigo 10.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º ser apresentados noutro idioma, desde que sejam acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente ou pelos representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, ou pelo representante comum do agrupamento, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - Os documentos de prestação de contas referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º ficam expressamente dispensados de tradução.

3 - A carta referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º bem como o memorando a que se refere a alínea b) do mesmo número são encerrados em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».

4 - A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos».

5 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados noutro, designado «Sobrescrito exterior», também opaco, fechado e lacrado.

6 - Em todos os sobrescritos tem de constar exteriormente o objecto do concurso, nos termos seguintes: «Concurso público de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.» 7 - Nos sobrescritos indicados nos n.os 3 e 4 tem ainda de constar, exteriormente, consoante o caso, o nome do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento concorrente, bem como o nome do mandatário referido no n.º 2 do artigo 11.º, quando designado, ou do representante comum do agrupamento.

CAPÍTULO II

Fase de entrega, abertura e admissão formal das propostas

SECÇÃO I

Entrega das propostas e esclarecimentos

Artigo 14.º

Entrega das propostas

1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso têm de ser entregues ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, no Palácio da Conceição, Rua de 16 de Fevereiro, 9504-508 Ponta Delgada, até às 17 horas do 30.º dia posterior à publicação do presente caderno de encargos.

2 - Contra a entrega da proposta é passado recibo do qual constam a identificação e a morada da pessoa que entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem da apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.

Artigo 15.º

Esclarecimentos e prorrogação do prazo

1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito com vista à formulação das respectivas propostas deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas, e respondido por aquele no terço subsequente do referido prazo.

2 - A falta de prestação pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado nos termos previstos no número anterior pode justificar a prorrogação, até ao limite de cinco dias, do prazo da entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.

3 - Os esclarecimentos prestados ao público são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e podem ser anunciados por outros meios que o júri considere adequados.

SECÇÃO II

Acto público de abertura e admissão formal das propostas

Artigo 16.º

Local e data do acto público

1 - O acto público de abertura das propostas tem lugar no departamento do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, na morada indicada no n.º 1 do artigo 14.º, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.

2 - O acto tem a presença de um representante do Procurador-Geral da República e a ele pode assistir qualquer interessado.

3 - Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e os representantes comuns dos agrupamentos.

4 - Para efeitos do número anterior, as pessoas colectivas que se apresentem a concurso individualmente devem indicar, podendo fazê-lo no próprio acto público referido neste artigo, um único representante para intervir em seu nome.

Artigo 17.º

Acto público

1 - O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores mas, dos sobrescritos nestes contidos, apenas são abertos nesta fase os relativos a «Documentos», mantendo-se inviolados os das «Ofertas».

2 - É depois feita a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.

3 - De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.

4 - O presidente do júri pode pedir aos representantes dos concorrentes os esclarecimentos que julgar indispensáveis.

5 - Os sobrescritos relativos às ofertas são, então, encerrados noutro sobrescrito opaco, fechado e lacrado.

6 - O sobrescrito referido no número anterior deve ser assinado por todos os membros do júri, pelo Procurador-Geral da República ou seu representante e por todos os representantes dos concorrentes presentes no acto público.

7 - Em qualquer momento o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, devendo justificar os motivos por que o fez e fixar logo a data da sua continuação, a qual deve ter lugar no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 18.º

Reclamações

1 - Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer proposta ou contra a exclusão da proposta apresentada pela entidade que representam, podendo, para o efeito, durante o período fixado pelo júri, examinar toda a documentação instrutora das propostas.

2 - Existindo reclamações, o júri delibera sobre as mesmas nos termos do artigo 6.º 3 - São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

Artigo 19.º

Admissão formal das propostas

1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar todos os documentos, por dois dos seus membros, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissão formal das propostas.

3 - São liminarmente excluídas as propostas que:

a) Não sejam entregues no local e no prazo fixados;

b) Não observem o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 10.º;

c) Nos documentos exigidos no artigo 11.º incluam qualquer referência que o júri considere indiciadora do valor oferecido pelas acções objecto do presente concurso;

d) Na respectiva organização não observem o disposto no artigo 13.º, e desde que o júri considere a falta gravemente perturbadora do processo;

e) Na documentação apresentada incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - Podem ser admitidas condicionalmente as propostas que:

a) Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.

5 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas formalmente admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das liminarmente excluídas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

6 - No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer outra formalidade para a respectiva apresentação.

7 - Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.

8 - Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, depois de indicar o local, a hora e o dia limites para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público.

Artigo 20.º

Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão de

propostas condicionadas

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, o acto público prossegue no mesmo local, pelas 11 horas do 1.º dia imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta.

2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão formal definitiva e a exclusão das propostas admitidas condicionalmente.

3 - São excluídas as propostas condicionalmente admitidas quando:

a) Os documentos em falta não são entregues no local e no prazo fixados;

b) Na nova documentação apresentada é omitido qualquer elemento exigido ou não são entregues os elementos entretanto exigidos e desde que o júri, em qualquer caso, considere a falta essencial;

c) Na nova documentação entregue se inclui qualquer referência que o júri considere indiciadora do valor oferecido pelas acções objecto do presente concurso;

d) Na nova documentação apresentada se inclui qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão de propostas nesta fase do processo, bem como a lista definitiva das propostas admitidas.

CAPÍTULO III

Fase de abertura e admissão de ofertas, exclusão e selecção de

concorrentes, avaliação das propostas e determinação do adquirente.

SECÇÃO I

Abertura e admissão das ofertas

Artigo 21.º

Exclusão e selecção de concorrentes

1 - Concluída a admissão formal das propostas de acordo com o disposto no capítulo anterior, o acto público prossegue com a abertura pelo júri dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos e a verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.

2 - Se o entender oportuno, o júri pode examinar a documentação referida no número anterior em sessão privada e aí deliberar sobre a admissão das ofertas.

3 - São excluídos nesta fase os concorrentes que:

a) Não preenchem os requisitos fixados no artigo 4.º;

b) Na carta a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º apresentam um preço mínimo de aquisição inferior ao fixado no artigo 7.º;

c) No conteúdo e na organização da oferta não respeitam o que se encontra estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º e desde que o júri considere a falta essencial;

d) Na carta ou no memorando a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º incluem qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - É feita de seguida a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos.

5 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º, no n.º 7 do artigo 17.º e no artigo 18.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, a esta fase do acto público.

SECÇÃO II

Recursos

Artigo 22.º

Interposição de recursos

1 - Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto.

3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.

4 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 23.º

Decisão sobre os recursos

1 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação.

SECÇÃO III

Avaliação dos concorrentes e das propostas

Artigo 24.º

Ordenação dos concorrentes e das propostas

1 - Encerrado o acto público e fixada a lista definitiva das propostas admitidas à avaliação de mérito, deve o júri, com base na documentação referida nos artigos 10.º e 11.º, proceder à avaliação dos concorrentes e das respectivas propostas de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 2.º do presente caderno de encargos.

2 - Apreciadas as propostas, o júri procede à ordenação dos concorrentes em função do seu mérito relativo face aos objectivos da alienação das acções colocadas a concurso.

3 - Não são hierarquizados os concorrentes que, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, sejam objecto de proposta de exclusão pelo júri.

Artigo 25.º

Relatório do júri

1 - Concluída a apreciação das propostas e a hierarquização dos concorrentes, o júri elabora um relatório final circunstanciado, que submete à aprovação do Governo Regional por intermédio do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes e das respectivas propostas e a ordenação destas pelo seu mérito relativo, podendo concluir ainda pela existência de propostas de mérito equivalente.

3 - No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que conduziram o júri a não admitir formalmente propostas e a propor a exclusão de concorrentes nos termos dos n.os 3 dos artigos 19.º, 20.º e 21.º 4 - O projecto de relatório previsto nos números anteriores, compreendendo, em especial, as conclusões fundamentadas dele constantes respeitantes à ordenação das propostas pelo seu mérito relativo, deve, previamente à sua apresentação ao Governo Regional, ser comunicado aos concorrentes, mediante audiências que o júri realiza com cada um, separadamente, e no âmbito das quais esses concorrentes se pronunciam sobre o projecto de decisão que se encontre em causa.

5 - O relatório do júri, compreendendo o registo da audiência prevista no número anterior, é enviado ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento no prazo de 25 dias a contar do termo do acto público previsto no artigo 17.º, acompanhado de toda a documentação relativa aos concorrentes admitidos, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução a que se refere o artigo seguinte.

SECÇÃO IV

Determinação do adquirente

Artigo 26.º

Escolha mediante resolução do Governo Regional

1 - Com base no relatório do júri, o Governo Regional pode, mediante resolução devidamente fundamentada:

a) Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;

b) Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;

c) Mandar proceder à notificação dos concorrentes cujas propostas de mérito equivalente tenham sido ordenadas, conjuntamente, em primeiro lugar, nos termos do número seguinte, para apresentarem, no prazo que lhes for fixado, mas que não pode exceder cinco dias, novas propostas de compra a preço mais elevado do que o oferecido na respectiva proposta;

d) Rejeitar uma, várias ou todas as propostas apresentadas, por considerar que não satisfazem integralmente os critérios de selecção estabelecidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou que não garantem suficientemente a concretização dos objectivos que lhes estão subjacentes.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o concorrente vencedor é aquele que vier a oferecer o preço mais elevado.

3 - As propostas referidas na alínea c) do n.º 1 são apresentadas, em sobrescritos fechados, ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, no local indicado no n.º 1 do artigo 14.º 4 - O acto público de abertura das propostas referidas no número anterior realizar-se-á no local nele referido, pelas 10 horas do 1.º dia seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega, observando-se o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º deste caderno de encargos.

5 - O presidente do júri dá a conhecer o conteúdo das propostas.

6 - A diferença de preços entre os concorrentes deve ser igual ou superior a 5% do preço mais elevado oferecido, o que, a não se verificar, determina o prosseguimento, no âmbito da mesma sessão, das licitações até que essa diferença seja atingida.

7 - Encerrado o acto público, o júri elabora relatório sobre as propostas apresentadas, que submete ao Governo Regional, por intermédio do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, sendo a declaração do concorrente vencedor feita através de resolução do Governo Regional, na qual é declarado o preço devido.

8 - Na resolução do Governo Regional aprovada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 é declarado qual o preço devido por aplicação do estabelecido no artigo 7.º e com base na oferta apresentada pelo concorrente vencedor.

9 - Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação, à constituição da sociedade em cujo nome foi apresentada a proposta - no caso de agrupamentos que apresentem a sua proposta em nome de sociedade a constituir em caso de adjudicação - ou à prestação da garantia exigida no artigo 35.º, a venda é efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º 10 - A proposta e a aceitação desta pela resolução do Governo Regional referida no n.º 1 consubstanciam o contrato celebrado com o concorrente adquirente, o qual se regula por este caderno de encargos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 27.º

Pagamento

1 - O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado integralmente nos 10 dias seguintes à publicação da resolução do Governo Regional que proceda à determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

2 - O pagamento é efectuado mediante depósito ou transferência bancária para o Banco Comercial dos Açores à ordem da Região Autónoma dos Açores.

3 - O concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 9 do artigo anterior deve, nos três dias subsequentes à realização do pagamento previsto no n.º 1, provar perante o júri que se encontra pago o respectivo valor e prestada a garantia a que se refere o artigo 35.º

Artigo 28.º

Confirmação do resultado

Logo que se mostre efectuado o pagamento integral do preço e prestada a garantia a que se refere o artigo 35.º, o Conselho de Ministros, sob proposta do Governo Regional, homologa o resultado final do concurso, bem como toda a documentação que o sustenta.

CAPÍTULO IV

Obrigações especiais do adquirente

SECÇÃO I

Acções adquiridas no concurso

Artigo 29.º

Indisponibilidade das acções

1 - As acções correspondentes ao lote indivisível adquirido no âmbito do presente concurso estão sujeitas ao regime da indisponibilidade fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 243/2004, de 31 de Dezembro.

2 - O período de indisponibilidade conta-se desde a data de publicação da resolução do Governo Regional que determine o concorrente vencedor.

Artigo 30.º

Transmissibilidade das acções e direito de preferência da Região

1 - As obrigações do concorrente vencedor decorrentes do regime aplicável ao presente concurso e da restante legislação aplicável transmitem-se para os eventuais adquirentes sucessivos das acções alienadas ao abrigo do presente diploma, ficando aqueles vinculados ao seu cumprimento, nos mesmos termos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obrigações do adquirente todas as condições fixadas neste caderno de encargos, bem como todas as declarações e propostas feitas pelo concorrente vencedor no âmbito do concurso.

3 - A transmissão das acções adquiridas no âmbito do presente concurso ou adquiridas nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 243/2004, de 31 de Dezembro, fica sujeita a direito de preferência a favor da Região Autónoma dos Açores, a exercer mediante comunicação prévia do projecto de transmissão que lhe seja dirigida.

Artigo 31.º

Manutenção da estrutura accionista

1 - O concorrente adquirente, no caso de pessoas colectivas e de agrupamentos, fica obrigado a não alterar a sua estrutura accionista nem a sua composição - no caso de agrupamentos - durante um período de cinco anos após a aquisição do lote indivisível de acções objecto do presente concurso.

2 - A requerimento dos interessados, os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, mediante despacho conjunto, podem autorizar a alteração da estrutura accionista do concorrente adquirente e a composição do agrupamento adquirente, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.

Artigo 32.º

Obrigação de aquisição

O concorrente adquirente fica obrigado, por efeito da aquisição das acções a que o presente caderno de encargos respeita, a adquirir as acções eventualmente sobrantes da operação referida no artigo 7.º do Decreto-Lei 243/2004, de 31 de Dezembro, nos termos fixados nos n.os 5 e 6 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 33.º

Aumento de capital

O concorrente adquirente fica obrigado a não impedir a adopção de deliberações relativas a aumentos de capital da EDA propostos pela Região.

SECÇÃO II

Informação

Artigo 34.º

Informação

O vencedor do concurso fica obrigado, durante o prazo de cinco anos a contar da aquisição, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes da proposta apresentada pelo adquirente.

SECÇÃO III

Garantia

Artigo 35.º

Garantia

1 - O concorrente adquirente, para garantir o cumprimento das obrigações fixadas no presente capítulo, deve prestar, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 27.º, uma garantia bancária ou um seguro-caução no valor de (euro) 5000000, emitido de acordo com o anexo IV ao presente caderno de encargos.

2 - Os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, a pedido fundamentado do interessado, podem autorizar que a garantia bancária ou o seguro-caução referidos no número anterior sejam substituídos por uma entrega em penhor de acções representativas do capital social da EDA ou por outra forma de garantia, devendo as respectivas condições ser definidas no despacho de autorização.

3 - A garantia a que se reporta o presente artigo só caduca depois de terem decorrido cinco anos e um dia após a publicação da resolução do Governo Regional a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Formalidades para aquisição de acções

São preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição das acções objecto deste concurso, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.

Artigo 37.º

Convocação da assembleia geral da EDA

No prazo de 30 dias a contar da data da publicação da resolução do Governo Regional referida no n.º 1 do artigo 27.º do presente caderno de encargos, o conselho de administração da EDA requer a convocação da assembleia geral dos accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Artigo 38.º

Publicidade de participações

No prazo de 30 dias a contar da data da publicação da resolução do Governo Regional referida no n.º 1 do artigo 27.º do presente caderno de encargos, a EDA publica, nos termos previstos no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista de accionistas titulares de acções representativas de uma percentagem igual ou superior a 2% do capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.

Artigo 39.º

Direito a dividendos

As acções objecto deste concurso são transmitidas sem o direito aos dividendos do exercício do ano de 2004.

Artigo 40.º

Garantias bancárias e seguros-caução

1 - As garantias bancárias e os seguros caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade e revestem a natureza de garantia à primeira interpelação.

2 - As referidas garantias bancárias e os seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que o concorrente ou, no caso de se tratar de um agrupamento, algum dos seus membros participe em mais de 10% do capital social.

Artigo 41.º

Concorrentes excluídos e preteridos

Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 42.º

Suspensão ou anulação do concurso

1 - A Região Autónoma dos Açores reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.

2 - No caso de se verificar a suspensão ou anulação do concurso nos termos do número anterior, os concorrentes não têm direito, por esses factos, a qualquer indemnização.

ANEXO I

Modelo de carta para oferta de compra de acções

[alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do caderno de encargos] Ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores:

Exmo. Sr. Secretário Regional:

1 - ... (v. nota 1) vem(êm) informar que se propõe(m), no âmbito do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.:

a) Adquirir um lote indivisível de 4748100 acções da EDA, correspondentes a 33,92% do capital social daquela sociedade;

b) Assumir o compromisso de adquirir as acções eventualmente sobrantes da operação referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 243/2004, de 31 de Dezembro.

2 - As acções referidas na alínea a) supra, com o valor nominal de (euro) 5, são adquiridas pelo preço de (euro) ... (...) (v. nota 2) cada uma, de acordo com a seguinte distribuição interna de acções pelas entidades que compõem o agrupamento (v. nota 3): ...

3 - O pagamento é efectuado de acordo com o artigo 27.º do caderno de encargos.

4 - Qualquer notificação ou comunicação que, no âmbito do presente concurso, haja de ser feita para o signatário deve sê-lo para o endereço a seguir indicado, ..., à atenção de ...

5 - O signatário declara aceitar, para todos os efeitos, as condições do caderno de encargos que rege o concurso.

Com os melhores cumprimentos.

... [data e assinatura (v. nota 4) reconhecida notarialmente].

Nota 1. - Identificação completa do concorrente individual, sociedade constituída ou a constituir, ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

Nota 2. - Indicar o preço em algarismos e por extenso.

Nota 3. - Só se aplica quando a aquisição não tenha lugar por sociedade constituída ou a constituir.

Nota 4. - Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento integrado ou não em sociedade constituída ou a constituir.

ANEXO II

Questionário a preencher pelos concorrentes

[alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos] 1 - Identificação completa do concorrente individual ou de todas entidades que compõem o agrupamento concorrente, consoante o caso:

1.1 - Nome ou denominação social;

1.2 - Capital social (ver nota *);

1.3 - Domicílio ou sede social;

1.4 - Grupo económico a que pertence;

1.5 - Lista dos principais sócios ou accionistas, com indicação da percentagem de participação de cada um (ver nota *);

1.6 - Sucursais no estrangeiro (ver nota *);

1.7 - Empresas directa ou indirectamente controladas;

1.8 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição de acções da EDA ou com a participação do concorrente no respectivo capital social.

2 - Idoneidade, capacidade técnica e financeira:

2.1 - Apresentação dos elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente, ou pelos membros que integrem um agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respectiva capacidade e experiência de gestão;

2.2 - Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do concorrente ou dos membros que integram um agrupamento;

2.3 - Apresentação de elementos que possibilitem a avaliação da capacidade financeira do concorrente, com vista a assegurar o cumprimento dos objectivos resultantes do n.º 1 do artigo 2.º do caderno de encargos, bem como de elementos comprovativos da origem de eventual financiamento para a aquisição das acções objecto do presente concurso.

3 - Relacionamento com a Electricidade dos Açores, S. A.:

3.1 - Demonstração do tipo de relacionamento que as entidades que compõem o agrupamento concorrente, ou que o concorrente individual, mantêm com a EDA e com empresas do grupo EDA, tendo em vista verificar a existência nos últimos cinco anos de relações comerciais com a EDA que não sejam as de consumidor final:

a) Participações já detidas ou a deter, directa ou indirectamente, na EDA;

b) Projectos de acordos parassociais a celebrar;

c) Acordos de cooperação técnica ou projectos de acordos de cooperação de qualquer tipo;

d) Quaisquer outros acordos, ou projectos de acordos, entre membros do agrupamento concorrente, com relevância para a gestão do grupo EDA;

e) Participações em comum detidas directa ou indirectamente noutras sociedades;

f) Operações financeiras comuns;

g) Contencioso;

h) Projectos comuns;

i) Outros;

3.2 - Perspectivas da evolução dessas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito ou em consequência da aquisição das acções objecto do presente concurso;

3.3 - Vantagens para a EDA e para as suas participadas resultantes da aquisição das acções objecto do presente concurso;

3.4 - Objectivos que o concorrente se propõe prosseguir caso adquira as acções objecto do presente concurso.

4 - Investimentos realizados pelas entidades que compõem o agrupamento concorrente, ou pelo concorrente individual, na Região Autónoma dos Açores:

4.1 - Demonstração e indicação pormenorizada dos investimentos realizados pelas entidades que compõem o agrupamento concorrente, ou pelo concorrente individual, na Região Autónoma dos Açores nos últimos cinco anos, com explicitação da sua importância, significado e contributo para o desenvolvimento económico dos Açores.

5 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra:

5.1 - Capacidade para apoiar a empresa na expansão sustentada das suas actividades e de a coadjuvar nos vários aspectos especializados da actividade de produção e distribuição de energia eléctrica;

5.2 - Outra informação que o concorrente julgue importante.

... [data e assinatura (v. nota 1) reconhecida notarialmente].

Observação. - Os n.os 1 e 2 têm de ser necessariamente preenchidos por cada uma das entidades que integram o agrupamento, se for o caso. Os n.os 3 e 4 devem ser objecto de respostas comuns do agrupamento.

(nota *) Não aplicável a pessoas singulares.

Nota 1. - Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento integrado ou não em sociedade constituída ou a constituir.

ANEXO III

Modelo de garantia bancária/seguro-caução

(artigo 12.º do caderno de encargos)

Garantia bancária/seguro caução n.º ...

Ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores:

Exmo. Sr. Secretário Regional:

Em nome e a pedido de ... (v. nota 1), vem o ... (v. nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor da Região Autónoma dos Açores, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de (euro) 1000000, destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) solicitante(s) da caução, nos termos e para os efeitos fixados no artigo 12.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005, de 3 de Janeiro, responsabilizando-se pela entrega à Região Autónoma dos Açores daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) solicitante(s) revogue(m) a sua proposta apresentada no âmbito do concurso regulado pelo referido caderno de encargos ou deixe(m) de observar as condições ou obrigações fixadas no mesmo caderno de encargos.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não pode invocar qualquer objecção e efectua o pagamento no prazo de dois dias a contar da data em que o mesmo seja solicitado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores.

Nota 1. - Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

Nota 2. - Identificação completa da instituição garante.

ANEXO IV

Modelo de garantia bancária

(artigo 35.º do caderno de encargos)

Ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores:

Exmo. Sr. Secretário Regional:

Em nome e a pedido de ... (v. nota 1), vem o ... (v. nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor da Região Autónoma dos Açores, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de (euro) 5000000, destinada a caucionar o cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) solicitante(s) da caução, nos termos fixados no capítulo IV do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005, de 3 de Janeiro, obrigando-se, irrevogável e incondicionalmente, a pagar o montante supra-indicado à Região Autónoma dos Açores, à primeira solicitação desta, caso o(s) solicitante(s) deixe(m) de cumprir a obrigação de manter indisponíveis as acções correspondentes ao lote indivisível adquirido no âmbito do concurso a que se refere aquela Resolução do Conselho de Ministros, a obrigação de preferência a favor da Região Autónoma dos Açores, a obrigação de não alterar a sua estrutura accionista nem a sua composição - no caso de agrupamentos - durante um período de cinco anos após a aquisição do lote indivisível de acções objecto do referido concurso, a obrigação de aquisição das acções a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 243/2004, de 31 de Dezembro, a obrigação de não impedir a adopção de deliberações relativas a aumentos de capital da EDA propostos pela Região e a obrigação de responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações constantes do caderno de encargos aprovado pela mesma resolução do Conselho de Ministros.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não pode invocar qualquer objecção e efectua o pagamento no prazo de dois dias a contar da data em que o mesmo seja solicitado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores.

Nota 1. - Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

Nota 2. - Identificação completa da instituição garante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/03/plain-179953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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