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Aviso 7925/2000, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7925/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, no artigo 82.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, faz-se público que, pelo prazo de 15 dias úteis a contar desta publicação, se encontra aberto concurso externo para provimento de dois lugares vagos na categoria de educador de infância, grupo de pessoal docente, do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro, aprovado e publicado através da Portaria 1055/93, de 21 de Outubro, a afectar ao Serviço Sub-Regional de Aveiro - Centro Infantil de Aveiro.

A abertura do concurso a que se refere o presente aviso foi autorizada por deliberação de 20 de Março de 2000, acta 9, do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, no uso da competência constante do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, e por força do n.º 2 do seu artigo 2.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, após consulta à DGAP, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e ao abrigo do artigo 82.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

2 - Legislação aplicável - este concurso rege-se pelas regras constantes dos seguintes diplomas:

Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril;

Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro;

Decreto-Lei 35/98, de 4 de Fevereiro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto.

3 - Validade do concurso - o concurso é válido para as vagas existentes e para as que vierem a ocorrer no prazo de um ano a contar da data da publicação no Diário da República do aviso/lista de classificação final.

4 - Definição genérica de funções - exercício de funções docentes na educação pré-escolar.

5 - Condições de trabalho e regalias sociais:

5.1 - A remuneração da categoria será a que resultar do que está definido no Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto.

5.2 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central e, em especial, as regalias dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

5.3 - A sede do local de trabalho situa-se de acordo com o disposto no n.º 1 do presente aviso.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais de admissão ao concurso - podem ser admitidos ao concurso os candidatos vinculados ou não à função pública que reúnam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, as condições referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Para além dos requisitos gerais referidos no número anterior, os candidatos, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com a adaptação decorrente do n.º 1 do artigo 85.º e do artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, devem encontrar-se em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:

a) Educadores de infância do quadro único, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de um ano;

b) Educadores de infância dos quadros de vinculação distritais;

c) Candidatos habilitados com um curso oficial de educadores de infância, com duração não inferior a três anos.

7 - Método de selecção a utilizar:

7.1 - O método de selecção a utilizar é a prova documental, sendo os candidatos ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:

Tempo de serviço docente oficial, prestado depois da profissionalização na qualidade de educador de infância em estabelecimentos no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, computado nos termos dos Decretos-Leis 553/80, de 21 de Novembro e 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, desde que certificado pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;

Tempo de serviço docente, após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a educadores de infância a que se referem os despachos 52/80, de 26 de Maio e 13/EJ/82, de 20 de Abril, respectivamente;

Tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a profissionalização como educador de infância, mesmo que ao tempo não possuísse qualquer vínculo à função pública.

7.2 - A graduação profissional de cada candidato corresponderá à classificação profissional, acrescida de 0,5 valores por cada ano de serviço prestado nos termos das alíneas referidas no n.º 7.1, até ao limite de 20 valores.

7.3 - O número de anos de serviço a que se refere o número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde a data em que iniciou funções como profissionalizado até à data de abertura do concurso.

7.4 - Dentro de cada uma das situações referidas no n.º 7.1 do presente aviso, os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação final.

7.5 - Em caso de igualdade de classificação, proceder-se-á à aplicação do determinado no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 35/88.

7.6 - A avaliação e classificação final dos candidatos competirá ao júri do concurso, devendo os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constar de actas de reunião do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro e entregue em mão ou enviado em carta registada, com aviso de recepção, dentro do prazo referido no n.º 1, para a seguinte morada:

Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Aveiro, Rua do Dr. Alberto Soares Machado, 3804-504 Aveiro.

8.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e data da respectiva validade), situação militar, residência, código postal e telefone, se o tiver, e estabelecimento de ensino onde exerce a sua actividade, se for o caso;

b) Habilitações literárias;

c) Situação do candidato perante o respectivo quadro de pessoal e natureza do vínculo;

d) Classificação profissional;

e) Tempo de serviço contável para a graduação profissional;

f) Pedido para ser admitido ao concurso, devidamente assinado, fazendo referência ao Diário da República onde for publicado o presente aviso;

g) Indicação dos elementos que instruem o requerimento de admissão ao concurso.

8.3 - Juntamente com o requerimento de admissão ao concurso, os candidatos devem apresentar, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado;

b) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias.

8.4 - É dispensada a apresentação inicial da prova documental respeitante aos requisitos exigidos pelo artigo 29.º, nas alíneas a), b), d), e) e f), do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem, no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

8.5 - O disposto no número anterior não impede que seja exigida a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8.6 - Os funcionários do Centro Regional de Segurança Social do Centro são dispensados da apresentação inicial dos documentos referidos na alínea b) do n.º 8.3, desde que declarem que constam, e efectivamente constem, do respectivo processo individual.

8.7 - Caso os candidatos ao presente concurso sejam funcionários ou agentes, devem apresentar uma declaração do serviço onde se encontram vinculados donde constem a natureza do vínculo, a categoria que detêm e o tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública.

8.8 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

9 - A lista de classificação final do concurso será afixada nos placards para o efeito existentes na sede e no Serviço Sub-Regional de Aveiro e remetida aos candidatos por ofício registado, se for caso disso, nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Composição do júri:

10.1 - O júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Maria Margarida Pinto Matias Condesso Torres e Menezes, educadora de infância, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Vogais efectivos:

Maria Lúcia Ramos Ferreira da Silva, educadora de infância, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Manuela Josefa Domingos, educadora de infância.

Vogais suplentes:

Rosa Maria de Jesus Bastos Tavares Corga Rocha, educadora de infância.

Ilda Maria Geraldo Marques da Silva, educadora de infância.

10.2 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do curriculum vitae.

20 de Março de 2000. - Pelo Conselho Directivo, o Vogal, F. Soares de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1055/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Decreto-Lei 35/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores da remuneração mínima mensal, a que se referem o nº 1 do artigo 1º e o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que passam a ser de 58.900$ e 54.100$ respectivamente, para o trabalhador por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 312/99 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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