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Rectificação 1065/2000, de 7 de Abril

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Texto do documento

Rectificação 1065/2000. - Dado que o aviso 1865/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 1 de Fevereiro de 2000, a p. 2136, saiu com inexactidão, de novo se publica, dando-se novo prazo de candidaturas, podendo ser consideradas válidas todas as candidaturas apresentadas no decurso do prazo estipulado no primeiro aviso desde que seja entregue novo requerimento de candidatura ao presente concurso.

"Aviso 1865/2000 (2.ª série). - 1 - Por deliberação do conselho de administração do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) de 30 de Dezembro de 1999, faz-se público que, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra abeto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para a admissão de um estagiário com vista ao preenchimento de uma vaga de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior, regime geral, do quadro de pessoal do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência/serviços centrais, aprovado pela Portaria 361/99, de 19 de Maio.

2 - A vaga posta a concurso resulta de quota de descongelamento concedida ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência para o ano de 1999 pelo despacho conjunto 619-A/99, atribuída aos serviços centrais por despacho do conselho de administração de 30 de Setembro de 1999.

2.1 - A publicação do presente aviso foi precedida de consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.

3 - Prazo de validade - o concurso é aberto para o número de lugares correspondentes à quota atribuída e para os que eventualmente venham a sê-lo, até ao número de vagas a preencher e no seu prazo de validade.

4 - O vencimento é o correspondente ao escalão 1, índice 310, da carreira técnica superior, estagiário, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.

5 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 233/94, de 15 de Setembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 159/95, de 6 de Julho;

Despacho de 18 de Novembro de 1996 da Ministra da Saúde, que aprovou o regime do estágio para ingresso nas carreiras técnica superior do SPTT;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Conteúdo funcional - ao lugar a prover correspondem funções de estudo, concepção e adaptação de métodos científico-técnicos, tendo em vista informar a decisão superior, em especial apoio à gestão na área de formação, nomeadamente organização de congressos e conferências nacionais e internacionais e tradução de textos destinados a publicação na área de actuação do SPTT.

7 - Local de trabalho - nos serviços centrais, sitos na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 87, 3.º, 1070-062 Lisboa.

8 - Regalias sociais e condições de trabalho - as vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

9 - Requisitos de admissão ao concurso:

9.1 - Requisitos gerais - os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.2 - Requisitos especiais - possuir licenciatura adequada.

10 - Métodos de selecção:

a) 1.ª fase (eliminatória) - prova de conhecimentos;

b) 2.ª fase - avaliação curricular;

c) 3.ª fase - entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova de conhecimentos será escrita e terá a duração máxima de noventa minutos, incidindo sobre o programa constante do anexo ao presente aviso e fixado pelo despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

10.2 - A prova de conhecimentos tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.3 - Na avaliação curricular serão consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual é aberto o concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

10.4 - Na entrevista profissional de selecção serão avaliadas, numa relação interpessoal de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, ponderando os factores, motivação, espírito de equipa, sentido de organização e espírito crítico, capacidade de inovação e qualidade técnica do discurso.

11 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção e será expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa, constam de acta elaborada pelo júri do concurso, a qual será facultada aos candidatos quando solicitada.

13 - Em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-ão os critérios de preferência a que se reporta o artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Formalização de candidaturas:

14.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigido ao presidente do conselho de administração do SPTT e entregue nos serviços centrais do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sitos na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 87, 3.º, 1070-062 Lisboa, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado. Dele devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato (nome, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, residência e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Categoria profissional, natureza do vínculo e serviço a que o candidato pertence;

d) Menção dos documentos que instruem o processo de candidatura;

e) Identificação completa do concurso a que concorre;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos gerais de admissão ao concurso previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

g) Quaisquer circunstâncias que os candidatos consideram passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

14.2 - Os requerimentos deverão acompanhar:

a) Curriculum vitae detalhado, em três exemplares, datado e assinado;

b) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo da titularidade da licenciatura identificada no n.º 9.2 do presente aviso ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

c) Declaração do serviço de origem da qual constem a categoria e natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Declaração do serviço de origem das principais tarefas correspondentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato, com indicação da duração do seu exercício;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Caderneta militar ou certidão do serviço cívico, quando for caso disso;

g) Certificado do registo criminal;

h) Declaração médica comprovativa de possuir a robustez física e o perfil psíquico.

14.3 - É dispensada temporariamente a apresentação dos documentos constantes das alíneas f), g) e h) do n.º 14.2 deste aviso desde que os candidatos declarem nos requerimentos, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos, fazendo prova das mesmas, sempre que possível.

15 - Assiste ao júri, em caso de dúvida sobre a situação descrita pelo candidato, a faculdade de exigir os documentos comprovativos das suas declarações.

16 - As listas de admissão ao concurso e de classificação final serão afixadas nas instalações do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sito na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 87, 3.º, 1070-062 Lisboa, para além de notificados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se o número de candidatos for inferior a 100.

17 - Regime de estágio:

17.1 - O estágio tem carácter probatório e terá a duração de um ano, regendo-se pelas normas constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com o regulamento dos estágios do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, aprovado por despacho da Ministra da Saúde de 18 de Novembro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1996.

18 - O júri do presente concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Maria de Fátima Soares Correia do Nascimento, chefe de divisão do Gabinete de Documentação do SPTT/serviços centrais.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria Alina Parreira Leal Bettencourt Picanço, técnica superior de 2.ª classe do quadro de pessoal do SPTT/serviços centrais, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciada Maria de Lurdes da Mota Marques de Oliveira, técnica superior de 2.ª classe do quadro do pessoal do SPTT/serviços centrais.

Vogais suplentes:

Licenciada Ana Paula Silva Marques, chefe de divisão do Gabinete de Estudos e Planeamento do SPTT/serviços centrais.

Licenciado António Manuel da Romana Sousa, técnico superior de 1.ª classe do quadro de pessoal do SPTT/serviços centrais.

11 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, João Castel-Branco Goulão.

ANEXO

Programa de prova de conhecimentos para ingresso na carreira técnica superior

De acordo com o n.º 10.1 do presente aviso, e nos termos do despacho 13 381/99, da Direcção-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, a p. 10 187, e do despacho 61/95, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995, a p. 15 646, atento o disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, indicam-se os programas de provas de conhecimentos e os elementos legislativos:

I - Prova de conhecimentos gerais

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1 - Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

1.3 - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

1.4 - Deontologia do serviço público - Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

1.5 - Código do Procedimento Administrativo: princípios gerais - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

2 - Atribuições e competências próprias do serviço:

2.1 - Lei de Bases da Saúde; princípios fundamentais - Lei 48/90, de 24 de Agosto;

2.2 - Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro;

2.3 - Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência - Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 67/95, de 8 de Abril.

II - Prova de conhecimentos específicos

Dois textos de tradução, cuja temática será o 'fenómeno da toxicodependência', sendo um de inglês-português e outro de francês-português."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-17 - Decreto-Lei 43/94 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependencia (SPTT), pessoa colectiva pública, com autonomia administratriva, financeira e técnica, exercendo as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 233/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, NA PARTE RELATIVA AO RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NAS REFERIDAS CARREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 67/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA (SPTT), APROVADA PELO DECRETO LEI 43/94, DE 17 DE FEVEREIRO, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÕES REGIONAIS E SUA ÁREA DE INTERVENÇÃO, SERVIÇOS (DIRECCAO DE SERVIÇOS DE ACÇÃO MÉDICA, GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, GABINETE JURÍDICO, GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS), UNIDADES ESPECIALIZADAS (CENTROS DE ATENDIMENTO, UNIDADES DE DESA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Decreto-Lei 159/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A RELEVÂNCIA DO PERIODO CONSIDERADO COMO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA RESPECTIVA CARREIRA, DESDE QUE O FUNCIONÁRIO OU AGENTE VENHA A SER NOMEADO DEFINITIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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