Dr. Luís Manuel Martins de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, no uso das competências que se encontram previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com o preceituado no artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, torna público que, após discussão pública de 30 dias, foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 11.09.2008 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 26.09.2008, o Regulamento supra referido.
Para constar e devidos efeitos, se publica o referido Regulamento na 2.ª Série do Diário da República, e através das demais formas de publicidade previstas na lei.
6 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Martins de Vasconcelos.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Nota justificativa.
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis n.º os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/06, de 8 de Agosto, estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), introduzindo alterações profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação.
No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação bem como ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, o qual vigora desde 23 de Outubro de 2006.
A introdução de significativas alterações legislativas com repercussão em matéria de urbanização, edificação e de lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente, a Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, impõe que se proceda à adaptação das normas constantes do RMUE.
A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigação legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestação de serviços às populações de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente, ao nível de investimentos em infra-estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia.
Apesar do RJUE já impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentação do respectivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra -estruturas gerais e a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações, a Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há-de obedecer, atenta a sua definição legal - tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criação das taxas, explicitando a sua fundamentação económico-financeira, definindo critérios relativos à sua actualização, liquidação, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente, os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criação, gestão, conservação, adaptação e melhoria e ainda, os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, não esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.
Com o presente regulamente pretende-se, assim, dar resposta às recentes alterações legislativas, aproveitando-se ainda para, tendo presente que decorreram já mais de seis anos desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso dos quais se adquiriu experiência com a sua aplicação, clarificar definições e corrigir algumas imprecisões, sendo o seu objectivo essencial a sistematização de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe.
Assim, no exercício do poder regulamentar próprio, e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto e do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal, após o decurso de um período de 30 dias de discussão pública, a aprovação do seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de16 de Dezembro, na sua redacção actual, da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, respectivos usos ou actividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município de Oliveira de Frades.
2 - O presente Regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação, bem como pela emissão dos alvarás e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas e ainda pelos serviços técnico-administrativos prestados.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes do RJUE, entende-se por:
a) Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia;
b) Alinhamento - linha que define a implantação do edifício ou vedações pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio bem como aos perfis de arruamentos, no caso de não existir edificação;
c) Altura da edificação - dimensão vertical dos planos da fachada livre do edifício, contada a partir da sua intercepção com o solo ou, quando mais desfavorável, da cota natural do terreno até à linha do beirado superior ou da platibanda do edifício;
d) Andar - piso(s) de um edifício situado(s) acima do pavimento do rés-do-chão;
e) Andar recuado - volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício em que, pelo menos, duas das fachadas são recuadas em relação às fachadas dos pisos inferiores;
f) Anexo - construção entendida como complemento funcional da edificação principal;
g) Área de impermeabilização - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados.
h) Área de implantação - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios em contacto com o solo, incluindo alpendres e anexos, excluindo varandas, ornamentos, beirais, cornijas e palas ou quebra -luz;
i) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
j) Cave - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do pavimento do rés -do -chão;
k) Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
l) Desvão de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
m) Edifício - construção autónoma que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não por paredes exteriores, e destinada a uma utilização específica;
n) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
o) Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;
p) Frente da parcela ou lote - é a dimensão do prédio confinante com a via pública;
q) Índice de impermeabilização - é a relação estabelecida entre a área de impermeabilização e a área de terreno que serve de base à operação urbanística;
r) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
s) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais do que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;
t) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
u) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
v) Logradouro - área descoberta de um prédio, adjacente às construções nele implantadas;
w) Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e ou ao domínio público;
x) Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
y) Polígono base de implantação - perímetro que demarca a área máxima na qual pode ser implantado o edifício numa parcela ou lote, contendo a área de implantação;
z) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico ou misto;
aa) Rés-do-chão - pavimento de um edifício que apresenta em relação à(s) via(s) pública(s) confinante(s) ou em relação à cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, uma diferença altimétrica até um metro, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
bb) Unidades de ocupação:
Para fins habitacionais: corresponde ao somatório do número de fogos;
Para comércio e ou serviços:
Para áreas de unidades ou fracções até 100 m2, corresponde ao seu número total;
Para áreas de unidades ou fracções superiores a 100 m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 100;
Para armazém e ou indústria:
Para áreas de unidades ou fracções até 500 m2, corresponde ao seu número total;
Para áreas de unidades ou fracções superiores a 500 m2, corresponde ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 500;
cc) Telas - peças escritas e desenhadas, em papel, que descrevem e representam a obra a executar, integrando todos os projectos de arquitectura e especialidades, ou da obra executada
dd) Elementos dissonantes - Todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitectónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente:
Vãos descaracterizadores na forma e materiais, tais como janelas, portas, portões, caixilhos ou revestimentos;
Acrescentos no alçado, tais como pisos que alterem a harmonia de proporções; envidraçados em balcões e varandas;
Alteração de elementos característicos da construção, tais como, beirados, guarnições e cornijas;
Elementos de revestimento azulejar não característicos;
Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto;
Artigo 4.º
Siglas
NTRS - Normas Técnicas para Deposição e Armazenamento de Resíduos Sólidos Urbanos em Edificações.
PDM - Plano Director Municipal.
PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território.
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16/12, na redacção actualizada).
TRIU - Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-estruturas urbanísticas.
CAPÍTULO II
Do procedimento
SECÇÃO I
Da instrução
Artigo 5.º
Da instrução do pedido
1 - Os pedidos de informação prévia ou para realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização / alteração obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março.
2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correcta apreciação da pretensão em função, nomeadamente, do número de entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
3 - Os projectos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente, operações de loteamento e suas alterações, obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração devem incluir a representação dos prédios confinantes, numa extensão de 10 m para cada lado, incluindo as edificações neles existentes.
4 - Os procedimentos relativos à autorização de utilização quando não haja a realização de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto, devem ser instruídos dos pareceres obrigatórios.
5 - De acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, os pedidos e as comunicações das operações urbanísticas deverão ser apresentadas em dois exemplares e sempre que solicitado deverão os respectivos projectos ser apresentados em suporte digital - CD/DVD, devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar.
6 - O pedido de informação prévia, quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve incluir, para além do referido no RJUE, a identificação com a morada postal completa dos proprietários e dos demais titulares de qualquer outro direito real sobre o mesmo.
7 - Para efeitos de determinação da estimativa orçamental das obras sujeitas a licenciamento e a comunicação prévia, serão adaptados os seguintes valores mínimos para o custo do metro quadrado de área de construção, tendo por base o salário mínimo nacional:
a) Áreas destinadas a habitação - 70 %;
b) Áreas destinadas a comércio e serviços - 50 %;
c) Indústria - 40 %;
d) Agro-pecuária - 30 %;
e) Arrumos e garagens em habitação - 40 %;
f) Muros de suporte em alvenaria, confinantes com a via pública - 25 %;
g) Muros de vedação, confinantes com a via pública - 10 %.
Artigo 6.º
Fornecimento de extractos de plantas
Os extractos de plantas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis para efeitos de instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia e autorização/alteração de utilização, deverão ser requeridos e autenticados nos serviços da câmara municipal e são válidos enquanto os respectivos instrumentos de gestão territorial estiverem em vigor.
SECÇÃO II
Procedimentos e situações especiais
Artigo 7.º
Licença, comunicação prévia e autorização
A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia e autorização nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nela previstas.
Artigo 8.º
Obras de escassa relevância urbanística
Isenção de licença e de comunicação prévia
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º -A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) Arrumos/anexos cuja área de construção não seja superior a 30 m2, tenham uma altura não superior a 2,80 m e não disponham de laje de cobertura em betão armado.
b) Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;
c) Pequenas edificações para abrigo de animais até 6 m2 e que se localizem no tardoz do logradouro de prédios particulares;
d) A edificação de muros de vedação, de suporte de terras, de divisória ou outras vedações, não confinantes com a via pública até 2 m de altura a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
e) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3m e área igual ou inferior a 20 m2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;
f) As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
g) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, nomeadamente, campos de jogos, zonas de diversão desde que não encerrados nem cobertos;
h) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4 m2;
i) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;
j) As obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das edificações;
k) A instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;
l) Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública;
m) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária;
n) A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 metros do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes;
o) Cabines para grupos de rega até 3 m2 de área coberta.
p) Sepulturas e jazigos, desde que os mesmos não excedam a altura de 1 m nem a área de 2 m X 0,80 m.
2 - São ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro:
a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;
c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.º C.
3 - Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.
4 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.
5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, e indicar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, assim como as confrontações actuais e futuras;
c) Planta de ordenamento e condicionantes do PDM;
d) Planta de localização à escala 1/25000 e 1/5000.
6 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.ºA e no artigo 83.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, republicado pela Lei 60/2007, de 04/09, terão de até 10 dias antes do inicio das obras dar conhecimento à Câmara Municipal do tipo de operação que vai ser realizada.
7 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior, constitui contra - ordenação punível com coima de 100,00 Euros a 1500,00 Euros no caso de pessoa singular e de 250,00 a 5000,00 Euros no caso de pessoa colectiva, nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15/01, que aprova a Lei das Finanças Locais.
Artigo 9.º
Comunicação prévia
1 - O prazo estabelecido no artigo 36.º do n.º 2 do RJUE suspende-se, nos termos e prazos previstos no artigo 31.º n.º 1 do CPA, até ao termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 - A competência para a prática dos actos previstos nos artigos 36.º e 36-A do RJUE pode ser subdelegada nos dirigentes dos serviços municipais;
3 - No caso de substituição do titular da admissão de comunicação prévia, o substituto deve disso fazer prova, junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento de 15 dias a contar da data de substituição.
4 - O disposto no artigo 113.º do RJUE aplica-se, com as devidas adaptações, no âmbito do procedimento de comunicação prévia.
5 - A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas não referidas no artigo 71.º do RJUE caduca:
5.1 - Se as obras não forem iniciadas no prazo de 9 meses a contar da data da prática do acto administrativo previsto artigo 36-A do RJUE.
5.2 - Se as obras estiverem suspensas por período superior a 6 meses, salvo se suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da admissão de comunicação prévia:
5.3 - Se as obras estiverem abandonadas por período superior a 6 meses;
5.4 - Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir da prática do acto administrativo previsto no artigo 36-A do RJUE.
6 - À caducidade prevista no número anterior aplica-se o regime estabelecido no artigo 71.º do RGUE
7 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, a taxa será liquidada antes do inicio das obras e dentro do prazo de 30 dias a contar da data da não rejeição, sob pena de caducidade.
Artigo 10.º
Utilização e ocupação do solo
1 - Está sujeita a controlo prévio municipal nas formas de procedimento definidos no RJUE, a utilização ou ocupação do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas.
Artigo 11.º
Consulta pública
Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
a) 2 ha;
b) 40 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 12.º
Procedimento de consulta pública
1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.
2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.
3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.
Artigo 13.º
Alterações à operação de loteamento objecto de licença
1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efectuar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 11.º
2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
3 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.
4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no Diário da República ou boletim municipal.
Artigo 14.º
Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.
Artigo 15.º
Projecto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) o respectivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.
Artigo 16.º
Telas finais
1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.
2 - Nas obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.
3 - Os elementos previstos nos números anteriores podem também ser entregues em suporte digital.
Artigo 17.º
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;
c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;
d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.
2 - Para feitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.ºdo RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.
Artigo 18.º
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
1 - As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE
2 - A Câmara Municipal reserva -se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.
Artigo 19.º
Cauções
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, limpeza da respectiva área bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas ou noutros bens do domínio municipal.
2 - Para além das situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o cumprimento de quaisquer obrigações impostas ao titular da operação urbanística.
3 - O valor da caução será fixado pela Câmara Municipal em função da localização, dimensão e da natureza da obra ou trabalhos em causa.
Artigo 20.º
Queixas e denúncias particulares
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;
b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.
2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:
a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;
b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.
4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.
5 - Não são admitidas as denúncias anónimas nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.
CAPÍTULO III
Da Edificabilidade
SECÇÃO I
Princípios e condições gerais
Artigo 21.º
Das condições gerais
1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para edificação e ou urbanização quando satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitectónica, paisagística, funcional e económica;
b) Que seja servido por via pública com infra-estrutura mínima ou a sua execução se mostre garantida;
c) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente, no que se refere ao traçado longitudinal e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.
2 - Nas zonas rurais e ou por condicionante local, quando não houver lugar à construção de passeios, podem impor-se outras condicionantes, designadamente, no que respeita às bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais ou a quaisquer outros elementos.
3 - A drenagem de águas pluviais dos pavimentos de baías de estacionamento será sempre efectuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %.
4 - A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e espaço público.
Artigo 22.º
Compatibilidade de usos e de actividades
1 - Constituem fundamentos de indeferimento ou de rejeição de operações urbanísticas que:
a) Produzam fumos, cheiros ou resíduos que afectem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam susceptíveis de criar sobrecarga nas infra-estruturas existentes;
c) Introduzam agravados riscos de incêndio ou explosão;
d) Afectem de alguma forma a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental ou provoquem desordenamento urbano e fora de qualquer plano de expansão e de alinhamentos previstos para a zona.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, é proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a menos de 50 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.
3 - É proibida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300m das Escolas do Ensino Básico e Secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.
4 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável, só é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas em prédios ou fracções cujo uso licenciado ou autorizado seja o uso genérico de serviços.
5 - Não é aplicável o disposto no número anterior aos prédios ou fracções cujo uso licenciado ou autorizado seja o uso genérico de comércio em data anterior a 1 de Janeiro de 2008, não sendo exigível, nestes casos, a alteração do uso já licenciado ou autorizado.
Artigo 23.º
Afastamento das edificações
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, bem como nos artigos 59.º e 60.º do RGEU, em Planos Municipais de Ordenamento do Território ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações, aos limites das parcelas, deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda, obedecer às condições referidas nos números seguintes.
2 - Em regra, é proibido que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto nos seguintes casos:
a) Quando se trate de construções anexas e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;
b) Em intervenções que impliquem continuidade de conjunto e desde que devidamente fundamentadas.
3 - O afastamento do tardoz, não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 6 m, em relação ao ponto mais desfavorável, excepto em situações pontuais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro, a edificação não exceda dois pisos e sem prejuízo de outras condicionantes legais.
SECÇÃO II
Anexos e outras construções de apoio
Artigo 24.º
Anexos
Nos logradouros, é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas fracções, tais como garagens e ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
a) Não ter mais de um piso, excepto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;
b) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares;
c) A área de anexos não exceder 10 % da área do lote ou parcela, podendo ser acrescida de mais 10 %, desde que este acréscimo de área se destine exclusivamente a aparcamento;
d) A sua implantação não criar altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;
e) Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, excepto se se tratar de anexos, garantindo um afastamento mínimo de 3,00 m relativamente ao alinhamento dos planos das fachadas vizinhas mais próxima;
f) Não exceder um pé-direito máximo de 2,30 m no caso de possuir cobertura plana; no caso de possuir cobertura inclinada, a altura média do pé-direito poderá ser de 2,40 m, não podendo, em nenhum dos seus pontos, exceder a altura de 2,80 m; em casos devidamente justificados, e até uma área máxima de 30 m2 destinada a aparcamento, poderão admitir-se alturas superiores.
Artigo 25.º
Fossa séptica
1 - Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão a uma distância mínima de três metros dos limites do prédio em que se insere e a vinte e cinco metros de qualquer furo, poço ou mina de abastecimento.
2 - Caso não seja possível a aplicação do número anterior, deverá ser construída fossa estanque.
Artigo 26.º
Águas pluviais
1 - É proibido nos beirais e fachadas o lançamento livre e directo de águas sobre a via pública.
2 - Sempre que exista rede de drenagem de águas pluviais, é obrigatória a ligação àquela rede.
3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior, constitui contra - ordenação punível com coima de 100,00 Euros a 1500,00 Euros no caso de pessoa singular e de 250,00 a 5000,00 Euros se se tratar de pessoa colectiva, nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15/01, que aprova a Lei das Finanças Locais.
SECÇÃO III
Da vedação dos prédios
Artigo 27.º
Muros ou outro tipo de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos
1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de 1,50 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, exceptuando-se as vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1 m acima da cota natural do terreno.
2 - Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2,25 m, no seu ponto mais elevado.
3 - A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projecto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente, com a imagem geral do muro.
Artigo 28.º
Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública ou outros espaços públicos
1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não deverão exceder a altura de 2,25 m, a contar da cota natural dos terrenos.
2 - Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,50 m, a contar da cota natural do terreno mais elevado.
3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes, as alturas mencionadas nos números anteriores serão contados a partir da cota natural do terreno mais elevada.
SECÇÃO IV
Edificações existentes
Artigo 29.º
Do edificado
1 - As edificações bem como as suas utilizações licenciadas ao abrigo da legislação e regulamentação anteriores não podem ser afectadas pelas presentes normas regulamentares e respectivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade de forma a melhorar as condições de utilização.
2 - Nos casos de moradias unifamiliares, anexos e muros a edificar, os respectivos afastamentos, alturas, e meações poderão, mediante decisão da Câmara Municipal, ser semelhantes aos do edificado do mesmo tipo se, técnica e urbanisticamente, for devidamente justificado e daí não resultar qualquer prejuízo para o interesse público.
3 - Por deliberação expressa da Câmara Municipal, relativamente a edificações existentes, total ou parcialmente não licenciadas ou autorizadas, poderão ser admitidas, nas operações urbanísticas a promover pelos interessados com vista à sua regularização, soluções diferentes das previstas no presente regulamento, desde que a sua adequação se revele de execução impossível ou se mostre desproporcionada face a interesses legalmente protegidos e ou possa acarretar grave lesão ou prejuízo do interesse público.
4 - Nos casos previstos no número anterior, haverá obrigatoriamente lugar a consulta pública, aplicando -se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 9.º
SECÇÃO V
Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos
Artigo 30.º
Definição e princípios gerais
1 - O sistema de deposição de resíduos sólidos é o conjunto de infra-estruturas destinadas ao armazenamento de resíduos no local de produção.
2 - O sistema de deposição e armazenamento dos resíduos sólidos urbanos nas edificações encontra-se definido nas NTRS, que constam em anexo ao presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo de outras normas específicas, as áreas ou espaços destinados ao depósito dos resíduos sólidos urbanos devem garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar o bem-estar das pessoas que usufruam do espaço envolvente, bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.
Artigo 31.º
Nos edifícios
1 - As novas edificações com mais de seis fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), deverão incluir obrigatoriamente um dos seguintes sistemas de deposição de resíduos sólidos, previstos nas NTRS, garantindo a acessibilidade através da via pública:
a) Compartimento colectivo de armazenamento de contentores;
b) Compartimento colectivo de armazenamento de contentores enterrados.
2 - A reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios com mais de seis fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), devem, sempre que possível, incluir um dos sistemas definidos no número anterior.
3 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas referidas nos números anteriores devem ser instruídos com o projecto do sistema de deposição, elaborado de acordo com as NTRS.
4 - O equipamento de deposição previsto nos sistemas de deposição deve ser normalizado e do tipo homologado pela Câmara Municipal.
5 - A aceitação de projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos referidos no n.º 1 ou com características diferentes das previstas nas NTRS bem como a isenção de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, ficarão sempre dependente de parecer favorável da Unidade Orgânica responsável pela área do Ambiente da Câmara Municipal.
6 - O equipamento de deposição dos resíduos deve estar instalado nos locais previstos e aprovados no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia aquando do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização do edifício ou suas fracções, sendo tal instalação condição necessária para a sua emissão.
7 - Não se aplica o disposto no presente artigo às moradias unifamiliares em banda.
Artigo 32.º
Operações de loteamento/obras de urbanização
Todos os projectos de loteamento e ou obras de urbanização com mais de 25 fogos deverão prever a colocação de equipamentos para a deposição selectiva dos RSU e de papeleiras calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia aprovadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Artigo 33.º
Parâmetros e dimensionamentos
1 - As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas nos artigos 34.º do presente Regulamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
3 - Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 34.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.
Artigo 34.º
Impacte semelhante a loteamento e impacte urbanístico relevante
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções destinadas a habitação com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções, destinadas a comércio, serviços, indústria ou armazéns, com acesso directo a partir do espaço exterior;
d) As construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. Consideram-se desde logo nesta alínea as construções com mais de dez unidades de ocupação;
e) Postos de abastecimento de combustíveis;
f) Grandes e médias superfícies comerciais;
h) Empreendimentos turísticos;
i) Equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e saúde.
Artigo 35.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante referidas no artigo 42.º
Artigo 36.º
Compensação
1 - Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no artigo 86.º do presente regulamento.
2 - Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um número deficitário de lugares de estacionamento público e um número excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afectos a utilização colectiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a actividade propostos no procedimento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar a afectar a utilização colectiva pública corresponderá a 70 % do respectivo lugar de estacionamento público.
4 - Na alteração de uso de uma fracção ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar a compensação.
5 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.
6 - Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
Artigo 37.º
Condicionantes
1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva e as áreas para equipamentos a ceder à Câmara Municipal devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar.
2 - Quando as áreas a urbanizar e ou edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de águas ou servidões que possam constituir uma mais-valia à fruição dos espaços verdes e de utilização colectiva ou sejam contíguas a espaços públicos, aquelas deverão ser associadas aos espaços verdes de cedência.
3 - Excepcionalmente, podem ser contabilizadas para efeitos do disposto no artigo 33.º (Parâmetros e dimensionamentos), as áreas correspondentes às faixas de passeio público que excedam as dimensões de 2,25 m desde que neste existam arborização e mobiliário urbano.
4 - Os espaços verdes e as áreas para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:
a) Em áreas de fácil acesso público e preferencialmente ao longo das vias;
b) Em áreas estratégicas da malha urbana;
c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
d) Junto à estrutura verde, sempre que possível.
5 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.
6 - As parcelas de terreno a ceder ao Município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
7 - A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
Artigo 38.º
Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo no artigo 46.º do RJUE, as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística.
2 - A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e conforme projecto específico de arranjos exteriores a apresentar na fase de apresentação dos restantes projectos de especialidades.
CAPÍTULO V
Da urbanização em geral
Artigo 39.º
Obras de urbanização e ou loteamento
1 - Os promotores das obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem devem cuidar de a manter ou melhorar.
2 - Quaisquer novas obras de urbanização deverão:
a) Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, pelo que deverão ser cuidados todos os aspectos que respeitem à interacção entre novos espaços públicos criados e entre estes e os conjuntos urbanos existentes;
b) Promover a qualificação dos novos espaços públicos criados no sentido de os tornar suportes efectivos ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;
c) Cuidar da diversificação funcional urbana propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente;
3 - Os novos espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, deverão ser equipados com mobiliário urbano que permitam orientar a sua utilização.
Artigo 40.º
Contratos de urbanização
Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar, para o futuro, as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como do equipamento a instalar no espaço público.
CAPÍTULO VI
Ocupação, segurança e limpeza do espaço público
Artigo 41.º
Acessos a partir da via pública
1 - A criação de acessos a partir da via pública ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou peões, deve garantir uma concordância adequada, de modo a que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
2 - As condições de acessibilidade às áreas comuns dos edifícios deverão respeitar o referido número anterior.
Artigo 42.º
Ocupação do espaço público
1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições regulamentares, a utilização ou ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal, ainda que a mesma tenha carácter temporário, designadamente nos seguintes casos:
a) A ocupação do espaço relacionada com a realização de obras;
b) A utilização do subsolo em redes viárias municipais ou de outro domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, com excepção das redes de água, saneamento e águas pluviais.
2 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança nem afectar a visibilidade dos locais, designadamente, junto de travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.
3 - Encontram-se abrangidas no presente artigo todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, abrangendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo.
4 - Encontram-se ainda abrangidos pelo presente artigo, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de televisão por cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer disposições ou equipamentos de fornecimentos de bens ou serviços.
Artigo 43.º
Esplanadas.
1 - A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas, deve garantir as condições adequadas de circulação e segurança, pelo que, as mesas, cadeiras e guarda-sóis deverão ser colocados de modo a garantirem um afastamento mínimo de um metro e meio, relativamente ao extremo do lancil do passeio e assegurar uma largura de passagem, nunca inferior a 1,20 metros, relativamente a caldeiras de árvores, postes e outro mobiliário urbano, incluindo sinalética.
2 - Esta faixa quando limitada fisicamente deve ser por barreiras amovíveis.
3 - Deve ainda ser garantida uma faixa de 3,50 metros de largura quando existirem acessos a garagens.
4 - A esplanada não poderá ocupar uma dimensão superior à largura do estabelecimento comercial, que lhe dá apoio, salvo situações devidamente autorizadas.
5 - Em caso algum, a esplanada poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas comerciais.
6 - A qualidade e o estado de conservação do mobiliário devem ser adequados à dignificação do espaço urbano.
Artigo 44.º
Ocupação de espaço público por motivo de obras
1 - A ocupação da via ou espaços públicos com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais, no decurso da execução de qualquer operação urbanística, carece sempre de prévio licenciamento de ocupação.
2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser indicados, no respectivo pedido, a área e o período de ocupação.
3 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.
4 - É obrigatória, nomeadamente, a construção de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, entulhos e aos materiais.
5 - Para efeitos de colocação de tapumes, deverá no respectivo pedido ser indicado qual o material de vedação a utilizar de entre os materiais de vedação em chapa lacada, madeira pintada ou malha-sol com ráfia opaca.
6 - A instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.
7 - No caso de telas, estas podem conter suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada, de acordo com o Regulamento Municipal em vigor nesta matéria.
8 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação nocturna.
9 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever -se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
10 - No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado, devendo, no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.
CAPÍTULO VII
Infra-estruturas de telecomunicações, de energia e outras
Artigo 45.º
Infra-estruturas
1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.
2 - As redes de infra-estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.
3 - O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
4 - Em casos excepcionais, a Câmara Municipal reserva-se o direito de determinar a instalação das infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea.
CAPÍTULO VIII
Utilização de Edifícios
Artigo 46.º
Pedido de autorização de utilização
1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março e, ainda, com os seguintes:
a) Telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades que, em função das alterações efectuadas durante a execução da obra, se justifiquem;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto da obra e do director de fiscalização da obra, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do RJUE;
c) Declaração, quando exigível, da entidade competente no domínio das telecomunicações, atestando a recepção da respectiva rede;
d) Certificado, quando exigível, de conformidade acústica;
e) Certificado, quando exigível, de abastecimento de energia eléctrica;
f) Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás, atestando a execução da mesma de acordo com o projecto aprovado e a regulamentação em vigor;
g) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra;
h) Plano de emergência e organização de segurança, quando aplicável;
i) Certificado energético e da qualidade do ar interior, quando exigível.
Artigo 47.º
Propriedade horizontal
1 - Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigo 1414.º e seguintes do Código Civil, deverá entregar os seguintes elementos:
a) Descrição das fracções a constituir em regime de propriedade horizontal;
b) Peças desenhadas identificando as várias fracções e as áreas comuns, de acordo com o projecto aprovado;
c) Planta de implantação (com indicação das áreas de cedência, quando exigível e das áreas comuns).
2 - No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções autónomas.
3 - A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no termo da responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra e no livro de obra.
4 - Não será autorizada a constituição de fracções autónomas destinadas a habitação ou unidades comerciais ou de serviços sem afectação do lugar de estacionamento de automóvel ou garagem a cada fracção.
5 - Admitir-se-ão situações de excepção ao número anterior em zonas que, pela sua especificidade urbana, não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.
6 - A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem individualizada só será autorizada nos casos em que o número destas seja superior ao estipulado regulamentarmente.
7 - Os arrumos, por si só, não podem constituir fracções autónomas.
Artigo 48.º
Comissão de vistorias
1 - A comissão das vistorias previstas no artigo 65.º do RJUE é composta pelos seguintes elementos:
a) Dois técnicos da Câmara Municipal;
b) Um fiscal municipal;
c) Um representante da Delegação de Saúde;
d) Um representante da Autoridade Nacional da Protecção Civil;
e) Representantes de entidades com intervenção nos processos sujeitos a legislação específica.
2 - Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatório única a enviar ao requerente.
Artigo 49.º
Outras vistorias
1 - Poderá ainda ser ordenada vistoria municipal, para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos seguintes casos:
a) Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processos de licenciamento de obras. Esta vistoria, na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, servirá para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade;
b) Em edifícios ou fracções autónomas nos quais tenham sido efectuadas obras de reparação e de beneficiação previstas no artigo 89.º do RJUE;
c) Em edifícios sobre os quais recaiam suspeitas de se encontrarem em más condições de segurança e salubridade, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública nos termos previstos no artigo 90.º do RJUE.
2 - Para a realização das vistorias referidas nas alíneas do número anterior funcionará a comissão de vistorias designada nos termos do artigo 48.º
3 - No caso das vistorias referidas na alínea a) do n.º 1 o requerente deverá comprovar o ano de construção do edifício através da respectiva caderneta predial ou através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área em que se localiza o prédio.
4 - Nos edifícios ou em fracções, cujo uso esteja sujeito a legislação específica as vistorias serão realizadas por comissões constituídas pelos elementos indicados nos respectivos diplomas legais.
CAPÍTULO XIX
Taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 50.º
Princípios e regras de aplicação de taxas
1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.
2 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.
3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 51.º
Actualização
O valor das taxas previstas nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento será actualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 52.º
Arredondamentos
O valor das taxas a liquidar nos termos fixados nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.
Artigo 53.º
Liquidação e regime de pagamento
1 - As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do acto de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.
2 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
3 - São admitidas as formas de pagamento, nomeadamente a dação em cumprimento ou a compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 54.º
Autoliquidação
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este regulamento.
2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.
3 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
Artigo 55.º
Pagamento em prestações
1 - A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e compensações devidas no âmbito das operações urbanísticas do RJUE.
2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da o operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar -se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;
b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;
c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;
3 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em divida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - O pagamento em prestações das taxas depende de prévia prestação de garantia bancária, sobre os valores em dívida, acrescida de 5 %para despesas administrativas.
Artigo 56.º
Isenção e redução do pagamento das taxas
1 - Estão isentas ou sujeitas a redução do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas ou entidades seguintes:
a) As entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual;
b) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública que, por legislação especial, beneficiem de idêntico regime;
c) As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais e recreativas que, na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público e as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis taxas às operações urbanísticas, reduzidas até um máximo de 90 %;
e) As operações urbanísticas a realizar em edifícios classificados de interesse municipal têm uma redução de 50 %, mediante requerimento a apresentar pelo interessado;
f) Os deficientes para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais, beneficiarão de uma redução de taxas de 50 %;
g) Os jovens com idades inferiores a 33 anos ou casais com uma média de idade inferior a 33 anos beneficiarão de uma redução de taxas de 30 %;.
2 - Para o efeito do cumprimento do disposto no artigo 25.º do RJUE, haverá lugar a redução da taxa municipal de urbanização quando as infra-estruturas a executar ultrapassem as exigíveis para a operação urbanística em causa, de acordo com os seguintes critérios:
a) 15 %, respectivamente, por cada infra-estrutura de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e drenagem de águas pluviais;
b) 20 % quando se trate de correcção ou aumento do perfil transversal das vias rodoviárias, incluindo a faixa de rodagem, passeios ou baias de estacionamento.
2 - Para beneficiar da isenção e ou redução estabelecida nos números anteriores, deve o requerente efectuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.
3 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
SECÇÃO II
Taxas das operações urbanísticas em geral
Artigo 57.º
Taxa por informação prévia
O pedido de informação prévia, no âmbito de operações urbanísticas, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela em anexo.
Artigo 58.º
Taxa por urgência de documentos
Quando for requerido documento com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo 2 dias, após a entrada do requerimento.
Artigo 59.º
Taxa por obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para conclusão de obras ou admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 60.º
Taxas pela apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do RJUE e do presente regulamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados, conforme os casos, em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.
Artigo 61.º
Taxas pela realização de vistorias
1 - A realização de vistorias quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.
3 - Praticado acto de indeferimento de uma vistoria ou não realização da mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.
Artigo 62.º
Taxa de destaque de parcela e taxa da constituição do edifício em regime de propriedade horizontal
1 - O pedido de destaque e sua apreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - O pedido de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal e a sua apreciação, bem como a sua certificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 63.º
Taxa de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização
1 - O pedido de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como a emissão do respectivo auto de recepção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos pedidos de apreciação para reforço, redução ou cancelamento de caução ou qualquer outra forma de garantia das obras de urbanização.
Artigo 64.º
Taxas pela emissão de alvará de licença, pela admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização e respectivos aditamentos
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução das obras, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Sempre que, da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como das respectivas alterações, resulte a obrigatoriedade de publicitação nos termos do RJUE ou do presente regulamento, é também devido o pagamento da taxa de publicitação fixada na tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 65.º
Taxas pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área de intervenção da operação urbanística e do prazo para a execução dos trabalhos de remodelação.
Artigo 66.º
Taxa pela emissão de alvará de licença e pela admissão 70.de comunicação prévia de edificação
1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para obras de edificação - construção, reconstrução, ampliação ou alteração - estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução
3 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, piscinas ou outras, quando não consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, sendo que, nos muros, acresce ainda o metro linear.
Artigo 67.º
Taxa pela emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 68.º
Taxa de prorrogação de prazo para execução da obra
1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 69.º
Taxa pela ocupação do domínio público por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento, a qual é composta de uma parte fixa e outra variável em função da área a ocupar e do prazo necessário à ocupação.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou o prazo da admissão da comunicação prévia relativos às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 70.º
Taxa pela ocupação do domínio público com esplanadas ou similares
1 - A ocupação de espaço público com equipamento destinado à exploração de esplanadas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento, a qual é composta de uma parte fixa e outra variável em função da área a ocupar e do prazo necessário à ocupação.
Artigo 71.º
Taxa pela emissão de alvarás de autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização e suas alterações está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como os estabelecimentos e conjuntos comerciais constantes da Lei 12/2004, de 30 de Março, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa prevista no quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.
3 - A emissão de alvarás de licença de instalação, de exploração ou de funcionamento está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa constante do quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 72.º
Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados
1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua redacção actualizada, são aplicáveis as taxas previstas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento, cujos montantes são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB, cujo valor se fixa em 100 Euros (TB/100(euro)).
2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as fixadas nas demais normas da tabela anexa ao presente regulamento, não coincidentes com as previstas no quadro XII, mas aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
Artigo 73.º
Taxas pela inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
A inspecção destes equipamentos regulados no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 7.º, fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 74.º
Taxas relativas às infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios
1 - A instalação das supra referidas estações e seus acessórios regulados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 6.º e 8.º, fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 75.º
Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
A instalação e funcionamento destes recintos regulados pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 9.º e 10.º, fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
Artigo 76.º
Taxas pela instalação e funcionamento de instalações desportivas de uso público
A instalação e funcionamento destes recintos regulados pelo Decreto-Lei 317/97, de 25 Novembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
Artigo 77.º
Taxas relativas aos espaços de jogos e recreio
A instalação e funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
Artigo 78.º
Taxas relativas a massas minerais - pedreiras
1 - A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas previstas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
2 - A instalação, ampliação e funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º e fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 79.º
Taxas relativas ao licenciamento industrial
A apresentação da declaração prévia para instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento, tal como se encontra definido no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, republicado pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio.
Artigo 80.º
Taxa pelo deferimento tácito
A emissão de qualquer alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia a que haja lugar nos casos de deferimento por acto administrativo tácito dos pedidos apresentados está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida relativamente ao correspondente acto expresso.
Artigo 81.º
Taxa pela renovação
Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respectivo acto ou pedido a renovar.
Artigo 82.º
Taxa pela execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 68.º, 69.º e 70.º, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 83.º
Taxas pela prestação de serviços de natureza administrativa
1 - A prestação de serviços de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - As taxas pela prestação de serviços administrativos do tipo certidões, fotocópias, plantas são determinadas em função dos formatos, número de folhas e suporte informático.
3 - As taxas de ruído formuladas no âmbito no âmbito do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, são determinadas pelas medições a efectuar no local.
4 - As taxas em procedimentos de queixa ou denúncia são determinadas pela apreciação da situação denunciada face ao quadro legal em que se inserem, pelas diligências instrutórias e pela inspecção ao local.
5 - Nas situações previstas no número 3 do presente artigo, a taxa poderá ser devolvida, totalmente, caso a reclamação seja procedente.
6 - Sempre que seja solicitado o fornecimento de qualquer tipo da informação constante do quadro XVI da tabela anexa, para a totalidade da área do concelho, os adquirentes deverão assinar uma declaração, no acto de entrega, de que a informação é para uso próprio, não podendo ser cedida para qualquer outro efeito.
Artigo 84.º
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra -estruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (T.R.I.U.) é devida, aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação, quer nas operações de loteamento quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nos considerados de impacte urbanístico relevante quer ainda nas demais obras de edificação sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.
4 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 85.º
Cálculo da Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TRIU)
1 - O montante da TRIU a liquidar será o que resultar do somatório dos montantes de três parcelas distintas:
TRIU = Q1 + Q2 + Q3
Em que:
A parcela Q1 é relativa aos encargos resultantes da realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas existentes;
A parcela Q2 é referente ao investimento Municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais;
A parcela Q3 é referente aos encargos com a aquisição de terreno quando, nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 44.º ou nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, não se justificar a localização de equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.
2 - A primeira parcela, Q1 é calculada através da seguinte fórmula:
Q1 = Ap x Cc x K x 0.1
Em que:
Q1 - é o montante da parcela expresso em euros;
Ap (m2) - é a área bruta de construção, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;
Cc (euros/m2) - correspondente ao custo de construção do m2, actualizável anualmente por Portaria aplicável no presente regulamento à área bruta de construção antes definida; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais, agrícolas, florestais, armazéns e afins, igual a 40 % do preço de construção fixado na referida Portaria;
K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local. O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso, referidas no artigo 26.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), a seguir indicadas:
(ver documento original)
3 - O montante da segunda parcela Q2 é calculado através da seguinte fórmula:
Q2 = (I/S) x Ap
Em que:
Q2 - é o montante da parcela expresso em euros;
I - é o valor do investimento Municipal realizado na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais na área do concelho, calculado com base no mapa de execução do plano plurianual de investimentos municipais relativo aos dois últimos anos disponíveis actualizável anualmente e automaticamente no mês de Dezembro e que para o ano em curso, toma o valor de (euro) 2.839.768,55.
Ap (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q1;
S (m2) - é a área do concelho de 147.838.128 m2
4 - O montante da terceira parcela Q3 só é aplicável em loteamentos ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes relevantes ou semelhantes a uma operação de loteamento, sendo calculada através da seguinte fórmula:
Q3 = 0,10 x At x (0,1 + K) x Cc
Em que:
Q3 - é o montante da parcela em euros;
At (m2) - é a diferença entre a área de cedência mínima, conforme o n.º 1 do artigo 43.º e n.º 5 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 57.º do Decreto de Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 177/01, de 4 de Junho de 2001, calculada nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março (enquanto os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos não estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território) e a área efectiva a ceder ao Município na operação urbanística.
K e Cc - tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q1.
Artigo 86.º
Valor da compensação
1 - O pagamento da compensação prevista n.º s números 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE é aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão da comunicação prévia das operações de loteamento e das obras de edificação, quando respeitem a situações identificadas no artigo 34.º do presente Regulamento
2 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE (obras de urbanização) ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula seguinte.
VC = (C1 + C2 +C3) x C4
Sendo:
VC - valor da compensação
C1 - Área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;
C2 - Área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;
C3 - Área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados em portaria;
C4 - Fracção do custo do solo necessário a adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e estimado em 20,00 Euros.
3 - A compensação calculada nos termos definidos no número anterior só incluirá a parcela referente à área de cedência para arruamentos, passeios e estacionamento (C1) quando não for de todo possível garantir a criação dessas áreas na operação urbanística em causa, por esta se inserir em área urbana consolidada com alinhamentos definidos.
Artigo 87.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser -lhe -á o mesmo entregue pelo Município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer -se -á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 88.º
Contra-ordenações
1 - São puníveis como contra-ordenação:
a) As infracções ao presente Regulamento;
b) A não apresentação na Câmara Municipal da cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no prazo de sessenta dias, a contar do início dos trabalhos, relativos às operações urbanísticas, salvo justificação prévia relevante apresentada pelo promotor ou técnico e aceite pela autarquia.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, constitui contra-ordenação a violação das normas do presente Regulamento, puníveis com coimas de (euro) 100,00 a (euro) 3.750,00, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 25.000,00, no caso de pessoas colectivas.
3 - Poderão, ainda, ser aplicadas as sanções acessórias nos termos previstos na legislação em vigor.
4 - A negligência é punível.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 89.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actualizada.
Artigo 90.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 91.º
Regime transitório
1 - O presente Regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.
2 - O presente Regulamento aplicar-se-á ainda aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.
Artigo 92.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento considera -se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no Diário da República n.º 204, apêndice n.º 77, 2.ª série, em 23 de Outubro de 2006 bem como quaisquer outras normas, regulamentos ou posturas que disponham sobre a mesma matéria de urbanização e edificação.
ANEXO
Tabela de taxas
Quadro I
Procedimentos de informação prévia, comunicação prévia e licenciamento
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Quadro II
Vistorias
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Quadro III
Destaque de parcela e propriedade horizontal
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Quadro IV
Recepção de obras de urbanização
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Quadro V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e/ou obras de urbanização e respectivos aditamentos
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Quadro VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
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Quadro VII
Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de edificação
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Quadro VIII
Emissão de alvarás de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial
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Quadro IX
Prorrogações e emissão de alvará especial para obras inacabadas
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Quadro X
Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras
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Quadro XI
Outras ocupações da via pública e de outros espaços públicos
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Quadro XII
Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso
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Quadro XIII
Postos de abastecimentos de combustíveis e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis
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Quadro XIV
Casos especiais
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Quadro XV
Estabelecimentos industriais
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Quadro XVI
Taxas por pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística
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